Maria De Fátima Gabrielle De Sousa Bispo
Maria De Fátima Gabrielle De Sousa Bispo
Número da OAB:
OAB/DF 046073
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJPA, TJMG, TJDFT, TJPR, TJGO
Nome:
MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0719102-44.2023.8.07.0016 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RAIMUNDA LEILA JOSE DA SILVA Requerido: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, aguarde-se por mais quinze dias eventual impugnação do IADES. BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2025 07:03:38. ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Evento: Ouça-se a parte promovida Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Em atenção ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, com supedâneo nos princípios da vedação à decisão surpresa e contraditório substancial, intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos em eventos anteriores, sob encargo de preclusão. Intime-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica a parte AUTORA intimada acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, proceda aos requerimentos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém,27 de junho de 2025 IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, sala 307, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: upj.fazestadualgyn@tjgo.jus.br - Fone: 3018-6425 / 3018-6346 Protocolo: 5143774-23.2020.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 48/2021 da douta Corregedoria Geral da Justiça, bem como, atento a Instrução de Serviço nº 01/2023 da UPJ das Varas da Fazenda Pública Estadual, procedo a intimação das partes para manifestarem quanto à proposta de honorários do Sr. (a) Perito (a), inserida no evento 130 , no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 27 de junho de 2025 Amanda Alcides da Silva Técnico Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0817375-64.2021.8.14.0006 APELANTE: JONILSON MOREIRA DE SOUSA APELADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA agravo interno. curso de formação de praças da polícia militar. decisão recorrida deu provimento ao apelo do agravado para a realização do teste de aptidão física. ELIMINAÇÃO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra JONILSON MOREIRA DE SOUSA, em razão da decisão monocrática proferida sob a minha relatoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em análise reside em verificar se há necessidade de modificação da determinação contida na decisão agravada, que deu provimento à Apelação, julgando procedente a Ação Anulatória de Ato Administrativo e determinando que o Agravado participe da etapa de aptidão física. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o Ente Estadual, a decisão recorrida viola os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, legalidade, isonomia e impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo. 4. Como cediço, em algumas hipóteses, o ato administrativo pode ser objeto de controle jurisdicional, por exemplo, a legalidade das regras editalícias, com o objetivo de amoldá-las aos princípios constitucionais, sem importar em interferência no juízo de conveniência de oportunidade da Administração. 5. O edital do certame (nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD) exige que o atestado médico deverá conter, expressamente, a informação de que o candidato está apto a realizar os testes de avaliação física do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar, sem qualquer restrição. 6. O Edital é ato normativo editado pela Administração Pública para disciplinar o processo do concurso público, no entanto, o princípio da vinculação ao edital não é absoluto e, encontra-se subordinado à normas maiores, logo, a validade das disposições editalícias depende da observância aos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 7. O conjunto probatório demonstra que o atestado médico apresentado pelo Agravado foi descrito da seguinte forma: “Atesto para os devidos fins que o senhor Jonilson Moreira de Sousa, 20 anos, foi avaliado clínica e fisicamente, encontrando-se apto as atividades físicas que se propõe”. 8. Manutenção da decisão recorrida. O laudo em questão atesta a aptidão do candidato para a realização de atividade físicas, sem indicar qualquer restrição ao desempenho específico de qualquer exercício. 9. A eliminação do agravado viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois, não se mostra razoável exigir que o laudo médico contenha descrição detalhada das atividades a serem realizadas, como por exemplo, se o candidato está apto a fazer um determinado número de flexões na barra fixa horizontal ou um determinado número de flexões abdominais, cuja avaliação, por certo, fica reservada à banca do concurso, no momento em que o candidato se submeter ao teste. 10. Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, artigo 1.026, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: (STJ, AgRg no AREsp 470.620/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014), (STF, RE 898450, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-114 DIVULG 30-05-2017 PUBLIC 31-05-2017) e (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0007860-77.2014.8.14.0040 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 15/07/2019). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 19ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ocorrida no período de 16 a 25 de junho de 2025. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível (processo nº 0817375-64.2021.8.14.0006 - PJE) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra JONILSON MOREIRA DE SOUSA, em razão da decisão monocrática proferida sob a minha relatoria. A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) a eliminação do apelante viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois o candidato apresentou laudo médico, atestando sua aptidão para a realização de atividade físicas, sem indicar qualquer restrição ao desempenho específico de qualquer exercício (...) ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à Apelação, para que o Apelante participe da etapa de aptidão física, nos termos da fundamentação. (grifo nosso). Em suas razões, o Agravante defende, inicialmente, a necessidade de julgamento colegiado. Suscita que a eliminação do Agravado ocorreu em observância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, legalidade e isonomia. Alega que o provimento da Apelação Cível implicou em interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. O Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. O Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES não apresentou manifestação. É o relato do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno, passando a apreciá-lo. A questão em análise reside em verificar se há necessidade de modificação da determinação contida na decisão agravada, que deu provimento à Apelação, julgando procedente a Ação Anulatória de Ato Administrativo e determinando que o Agravado participe da etapa de aptidão física. Segundo o Ente Estadual, a decisão viola os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, legalidade, isonomia e impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o ato administrativo pode ser objeto de controle jurisdicional, neste caso, a legalidade das regras editalícias, com o objetivo de amoldá-las aos princípios constitucionais. Desta forma, a análise da legalidade do ato administrativo não importa em interferir no juízo de conveniência de oportunidade da Administração, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTRARIEDADE À LEI AUTORIZA O PODER JUDICIÁRIO EXAMINAR EDITAL DE PROCESSO SELETIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. 1. Ausente a violação ao art. 535 do CPC, pois a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação, ou seja, as questões postas a debate foram decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada, além do que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 2. Esta Corte consolidou o entendimento de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, assim é válido o controle das regras e das exigências dispostas em edital de concurso público pelo Poder Judiciário, afim de adequá-los aos princípios constitucionais, como a razoabilidade e a proporcionalidade. 3. No caso dos autos, como consignado pelo Tribunal de origem, embora a parte anexa do edital se refira à atividade de direção na área jurídica, como requisito de pontuação em prova de títulos, o instrumento editalício, em suas cláusulas, não restringe a experiência àquela atividade. 4. Desta forma, não merece reparos o acórdão que julgou válida a pontuação atribuída pela experiência profissional como assessor jurídico, ao fundamento de que não poderiam ser impostas restrições despropositadas aos candidatos, não havendo como prevalecer a tese de que somente a atividade de direção na área jurídica possa ser aceita para pontuação na fase de títulos, tendo em vista que o Estatuto da Advocacia define que o exercício da advocacia compreende as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. 5. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 470.620/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014). (grifo nosso). O edital do certame (nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD) exige que o atestado médico deverá conter, expressamente, a informação de que o candidato está apto a realizar os testes de avaliação física do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar, sem qualquer restrição, não sendo aceito o atestado não atenda a referida exigência, senão vejamos: 14.4.1 O atestado médico deverá conter, expressamente, a informação de que o candidato está apto a realizar os testes de avaliação física do concurso público de admissão ao CFP/PM, sem qualquer restrição. 14.4.4 Não será aceito o atestado que não atenda os dispositivos contidos nos subitens 14.4.1 e 14.4.2 deste edital. O conjunto probatório demonstra que o atestado médico apresentado pelo Agravado foi descrito da seguinte forma: “Atesto para os devidos fins que o senhor Jonilson Moreira de Sousa, 20 anos, foi avaliado clínica e fisicamente, encontrando-se apto as atividades físicas que se propõe”, não mencionando de forma expressa a aptidão para o cargo de Praça da Polícia Militar. Sabe-se, que o Edital é ato normativo editado pela Administração Pública para disciplinar o processo do concurso público, no entanto, o princípio da vinculação ao edital não é absoluto e, encontra-se subordinado à normas maiores, logo, a validade das disposições editalícias depende da observância aos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Legislador não pode escudar-se em uma pretensa discricionariedade para criar barreiras legais arbitrárias e desproporcionais para o acesso às funções públicas, de modo a ensejar a sensível diminuição do número de possíveis competidores e a impossibilidade de escolha, pela Administração, daqueles que são os melhores. Para ilustrar colaciono o julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 838 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TATUAGEM. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. REQUISITOS PARA O DESEMPENHO DE UMA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 37, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. IMPEDIMENTO DO PROVIMENTO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE TATUAGEM NO CORPO DO CANDIDATO. REQUISITO OFENSIVO A DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DA PROPORCIONALIDADE E DO LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA ESTATAL DE QUE A TATUAGEM ESTEJA DENTRO DE DETERMINADO TAMANHO E PARÂMETROS ESTÉTICOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º, I, E 37, I E II, DA CRFB/88. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. RESTRIÇÃO. AS TATUAGENS QUE EXTERIORIZEM VALORES EXCESSIVAMENTE OFENSIVOS À DIGNIDADE DOS SERES HUMANOS, AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO PÚBLICA PRETENDIDA, INCITAÇÃO À VIOLÊNCIA IMINENTE, AMEAÇAS REAIS OU REPRESENTEM OBSCENIDADES IMPEDEM O ACESSO A UMA FUNÇÃO PÚBLICA, SEM PREJUÍZO DO INAFASTÁVEL JUDICIAL REVIEW. CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM OS VALORES ÉTICOS E SOCIAIS DA FUNÇÃO PÚBLICA A SER DESEMPENHADA. DIREITO COMPARADO. IN CASU, A EXCLUSÃO DO CANDIDATO SE DEU, EXCLUSIVAMENTE, POR MOTIVOS ESTÉTICOS. CONFIRMAÇÃO DA RESTRIÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRARIEDADE ÀS TESES ORA DELIMITADAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O princípio da legalidade norteia os requisitos dos editais de concurso público. 2. O artigo 37, I, da Constituição da República, ao impor, expressamente, que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”, evidencia a frontal inconstitucionalidade de toda e qualquer restrição para o desempenho de uma função pública contida em editais, regulamentos e portarias que não tenham amparo legal. (Precedentes: RE 593198 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 01-10-2013; ARE 715061 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19-06-2013; RE 558833 AgR, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25-09-2009; RE 398567 AgR, Relator Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ 24-03-2006; e MS 20.973, Relator Min. Paulo Brossard, Plenário, julgado em 06/12/1989, DJ 24-04-1992). 3. O Legislador não pode escudar-se em uma pretensa discricionariedade para criar barreiras legais arbitrárias e desproporcionais para o acesso às funções públicas, de modo a ensejar a sensível diminuição do número de possíveis competidores e a impossibilidade de escolha, pela Administração, daqueles que são os melhores. 4. Os requisitos legalmente previstos para o desempenho de uma função pública devem ser compatíveis com a natureza e atribuições do cargo. (No mesmo sentido: ARE 678112 RG, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 25/04/2013, DJe 17-05-2013). 5 (...). (STF, RE 898450, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-114 DIVULG 30-05-2017 PUBLIC 31-05-2017). (grifo nosso). Guardando as devidas proporções com a presente demanda, verifica-se que a eliminação do agravado viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois o candidato apresentou laudo médico, atestando sua aptidão para a realização de atividade físicas, sem indicar qualquer restrição ao desempenho específico de qualquer exercício. Portanto, conforme destacado na decisão recorrida, não é razoável exigir que o laudo médico contenha descrição detalhada das atividades a serem realizadas, como por exemplo, se o candidato está apto a fazer um determinado número de flexões na barra fixa horizontal ou um determinado número de flexões abdominais. Essa avaliação, por certo, fica reservada à banca do concurso, no momento em que o candidato se submeter ao teste. Em situação análoga, a 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: EMENTA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO Nº01/2014 PARA GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. CANDIDATO ELIMINADO NA 2ª FASE DO CERTAME (TESTE DE APTIDÃO FÍSICA) POR NÃO TER APRESENTADO LAUDO MÉDICO ATESTANDO APTIDÃO PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES FÍSICAS DESCRITAS NO EDITAL. ELIMINAÇÃO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPETRANTE QUE APRESENTOU LAUDO MÉDICO INFORMANDO SUA APTIDÃO PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE FÍSICA, SEM QUALQUER RESTRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO DETALHADO, DESCREVENDO CADA EXERCÍCIO. AVALIAÇÃO RESERVADA À BANCA EXAMINADORA, NO MOMENTO DO TESTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O impetrante foi aprovado na 1ª fase do Concurso Público nº 01/2014 para Guarda Municipal do Município de Parauapebas, porém eliminado na 2ª fase (Teste de Aptidão Física), sob a justificativa de que não teria atendido aos requisitos contidos na alínea b do item 9.3 da Edital nº 01/2014. 2. Segundo a Banca Examinadora, o mencionado item impõe que o candidato apresente laudo médico detalhado indicando sua aptidão para realizar as atividades físicas especificamente descritas no Edital. O magistrado seguiu o mesmo posicionamento, fundamentando sua decisão no princípio da vinculação obrigatória ao instrumento convocatório e no princípio da isonomia. 3. O princípio da vinculação ao edital não é absoluto e, encontra-se subordinado à normas maiores, logo, a validade das disposições editalícias depende da observância aos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 4. O Legislador não pode escudar-se em uma pretensa discricionariedade para criar barreiras legais arbitrárias e desproporcionais para o acesso às funções públicas, de modo a ensejar a sensível diminuição do número de possíveis competidores e a impossibilidade de escolha, pela Administração, daqueles que são os melhores. Precedentes do STF. 5. O Impetrante apresentou laudo médico, subscrito por cardiologista, atestando sua aptidão para a realização de atividades físicas, sem indicar qualquer restrição ao desempenho específico de qualquer exercício. Logo, poderá, em tese, e sem nenhuma limitação, se sujeitar ao teste físico. 6. Não é razoável exigir que o laudo médico contenha descrição detalhada das atividades a serem realizadas, como por exemplo, se o candidato está apto a fazer um determinado número de flexões na barra fixa horizontal e de flexões abdominais. Essa avaliação, por certo, fica reservada à banca do concurso, no momento em que o candidato se submeter ao teste. 7. Eliminação que viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Direito líquido e certo configurado. Necessidade de reforma da sentença. 8. Apelação conhecida e provida, para conceder a segurança em favor do impetrante, determinando sua reinclusão no certame para que se submeta ao Teste de Aptidão Física. Sem condenação em custas, diante da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Sem condenação em honorários advocatícios por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 9. À unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0007860-77.2014.8.14.0040 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 15/07/2019). (grifo nosso). Desta forma, deve ser mantida inalterada a decisão recorrida. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação. Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. É o voto. P.R.I.C. Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora Belém, 25/06/2025
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706944-48.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALINE PEREIRA DE ALMEIDA BRANCO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc. A decisão de recebimento do cumprimento de obrigação de fazer foi prolatada em 24.06.2025, portanto, confiram-se os prazos aos executados, nos termos da referida decisão. Esclareço, assim, que não há necessidade de prorrogação de prazo, nesse momento. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 13:42:13. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0701931-20.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEBORA OLIVEIRA PIVA AGRAVADO: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, IAGO GOUVEA DO CARMO E SILVA DECISÃO Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte agravante. Agravo de instrumento interposto por DEBORA OLIVEIRA PIVA contra decisão que indeferiu sua entrada no feito no polo passivo. Em suas razões recursais a ora Agravante aduziu ter interesse no julgamento da causa, porque a pretensão de reclassificação da parte autora no processo seletivo para ingresso no programa de residência médica, área de anestesiologia, de ampla concorrência para pessoas com deficiência, afetaria sua classificação final. DECIDO. O art. 1.019, inciso I do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso. E no presente caso NÃO RESTOU demonstrada, em análise preliminar, a urgência da medida. Isso porque a antecipação da tutela de urgência formulada na origem por IAGO GOUVEA DO CARMO E SILVA, parte autora da ação, foi indeferida. Ou seja, o mérito recursal poderá ser apreciado pelo Colegiado sem necessidade de qualquer provimento recursal liminar. Assim, INDEFIRO a antecipação da pretensão recursal. Intimem-se os(as) parte Agravados (as) para responderem ao recurso. Dispensado o envio de informações. Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente.
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