Fellipe Borges Dias
Fellipe Borges Dias
Número da OAB:
OAB/DF 046064
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fellipe Borges Dias possui 104 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TRT4, TRT3 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRF1, TRT4, TRT3, TRT1, TJCE, TRT5, TRT18, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJBA, TST, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
FELLIPE BORGES DIAS
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000418-28.2023.5.10.0001 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302505700000102820729?instancia=3
-
Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001199-38.2023.5.10.0005 distribuído para 2ª Turma - Desembargadora Elke Doris Just na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300146000000022504009?instancia=2
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: MARCIA DO ESPIRITO SANTO ESTEVES Advogado do(a) AGRAVANTE: FELLIPE BORGES DIAS - DF46064-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1044076-92.2021.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1 V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
-
Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000492-33.2024.5.10.0006 RECORRENTE: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: WAGNER GONCALVES DA CRUZ PROCESSO n.º 0000492-33.2024.5.10.0006 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES EMBARGANTE: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO : FELLIPE BORGES DIAS ADVOGADO : MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA EMBARGADO : WAGNER GONCALVES DA CRUZ ADVOGADO : CLEITON LIBERATO FERNANDES ADVOGADO : EDILSON BARBOSA DO NASCIMENTO ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUIZ : ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada sob o argumento de omissão na decisão embargada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta o alegado vício. III. Razões de decidir 3. O acórdão não apresenta quaisquer dos vícios elencados no art. 897-A da CLT. Em razão disso, os embargos de declaração não podem ser providos. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração desprovidos. _____________________ Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT. Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração alegando a ocorrência de vício na decisão embargada. Manifesta, ainda, o intuito de prequestionar matéria para fins de interposição de recurso à instância superior. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da reclamada. IMPUGNAÇÃO À ANÁLISE DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO À TESE ADOTADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Alega a reclamada a ocorrência de omissão na decisão embargada. Para tanto, adotou, em síntese, os seguintes argumentos: "(...) Ocorre, Excelências, que, conforme demonstrado de forma cabal na contestação, olvidou-se de considerar os documentos probatórios trazidos por esta Reclamada, quais sejam: ficha de registro do empregado, contrato de trabalho e TRCT. Cumpre destacar que o artigo 818 da CLT c/c o artigo 373, inc. I do CPC, determinam o ônus de desconstituir a veracidade de tal prova documental. Para tanto, dos anexos colacionados à contestação é possível verificar a indicação da data de admissão, em 01/12/2021, com a respectiva assinatura do Reclamante. Ademais, considerando que a rescisão do contrato foi realizada sem justa causa, por tratar-se de direito potestativo do empregado, resta claro que todas as verbas devidas foram quitadas corretamente. (...)" Pois bem. A matéria reputada omissa foi devidamente analisada e apreciada, constando no bojo da decisão os fundamentos que levaram este Colegiado ao convencimento retratado na decisão no que respeita aos aspectos ora questionados. Eis as frações de interesse: "(...) No que se refere ao argumento de que a rescisão ocorreu por decisão do reclamante, e assim, "todas as verbas devidas foram quitadas corretamente", assevero que não houve condenação no pagamento das verbas próprias da demissão sem justa causa. Quanto à data de início da contratualidade, ratifico o entendimento do juízo singular de que "as anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, salvo prova em sentido contrário (Súmula 12/TST)", e que, "da ausência de contestação específica patronal nesse sentido (CPC, art. 341) e à míngua de produção de prova oral nos autos, reputo correta a data de admissão constante da carteira de trabalho do autor, isto é, 16/5/2019 (fl. 23)". Acrescento que os documentos anexados com a contestação não têm maior valor probatório do que a CTPS. Nego provimento." Equivoca-se a embargante ao pretender que sejam alterados os elementos de convicção traçados no acórdão. Todos os aspectos relevantes e controvertidos da demanda foram adequadamente analisados e sopesados, expressando o acórdão o entendimento do órgão jurisdicional sobre as matérias ventiladas. Quanto ao mais, assevero que cumprido o dever constitucional de motivar a decisão, o qual se exaure na adoção de tese explícita acerca de toda a matéria fática e jurídica controvertida entre as partes. Ao assim proceder, o magistrado se desobriga de enfrentar cada dispositivo legal e de rebater cada argumento expendido pela parte recorrente (Súmula 297 e OJ 118 da SDI-1 do TST). Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. Tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELETRODATA ENGENHARIA LTDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000492-33.2024.5.10.0006 RECORRENTE: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: WAGNER GONCALVES DA CRUZ PROCESSO n.º 0000492-33.2024.5.10.0006 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES EMBARGANTE: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO : FELLIPE BORGES DIAS ADVOGADO : MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA EMBARGADO : WAGNER GONCALVES DA CRUZ ADVOGADO : CLEITON LIBERATO FERNANDES ADVOGADO : EDILSON BARBOSA DO NASCIMENTO ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUIZ : ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada sob o argumento de omissão na decisão embargada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta o alegado vício. III. Razões de decidir 3. O acórdão não apresenta quaisquer dos vícios elencados no art. 897-A da CLT. Em razão disso, os embargos de declaração não podem ser providos. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração desprovidos. _____________________ Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT. Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração alegando a ocorrência de vício na decisão embargada. Manifesta, ainda, o intuito de prequestionar matéria para fins de interposição de recurso à instância superior. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da reclamada. IMPUGNAÇÃO À ANÁLISE DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO À TESE ADOTADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Alega a reclamada a ocorrência de omissão na decisão embargada. Para tanto, adotou, em síntese, os seguintes argumentos: "(...) Ocorre, Excelências, que, conforme demonstrado de forma cabal na contestação, olvidou-se de considerar os documentos probatórios trazidos por esta Reclamada, quais sejam: ficha de registro do empregado, contrato de trabalho e TRCT. Cumpre destacar que o artigo 818 da CLT c/c o artigo 373, inc. I do CPC, determinam o ônus de desconstituir a veracidade de tal prova documental. Para tanto, dos anexos colacionados à contestação é possível verificar a indicação da data de admissão, em 01/12/2021, com a respectiva assinatura do Reclamante. Ademais, considerando que a rescisão do contrato foi realizada sem justa causa, por tratar-se de direito potestativo do empregado, resta claro que todas as verbas devidas foram quitadas corretamente. (...)" Pois bem. A matéria reputada omissa foi devidamente analisada e apreciada, constando no bojo da decisão os fundamentos que levaram este Colegiado ao convencimento retratado na decisão no que respeita aos aspectos ora questionados. Eis as frações de interesse: "(...) No que se refere ao argumento de que a rescisão ocorreu por decisão do reclamante, e assim, "todas as verbas devidas foram quitadas corretamente", assevero que não houve condenação no pagamento das verbas próprias da demissão sem justa causa. Quanto à data de início da contratualidade, ratifico o entendimento do juízo singular de que "as anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, salvo prova em sentido contrário (Súmula 12/TST)", e que, "da ausência de contestação específica patronal nesse sentido (CPC, art. 341) e à míngua de produção de prova oral nos autos, reputo correta a data de admissão constante da carteira de trabalho do autor, isto é, 16/5/2019 (fl. 23)". Acrescento que os documentos anexados com a contestação não têm maior valor probatório do que a CTPS. Nego provimento." Equivoca-se a embargante ao pretender que sejam alterados os elementos de convicção traçados no acórdão. Todos os aspectos relevantes e controvertidos da demanda foram adequadamente analisados e sopesados, expressando o acórdão o entendimento do órgão jurisdicional sobre as matérias ventiladas. Quanto ao mais, assevero que cumprido o dever constitucional de motivar a decisão, o qual se exaure na adoção de tese explícita acerca de toda a matéria fática e jurídica controvertida entre as partes. Ao assim proceder, o magistrado se desobriga de enfrentar cada dispositivo legal e de rebater cada argumento expendido pela parte recorrente (Súmula 297 e OJ 118 da SDI-1 do TST). Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. Tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER GONCALVES DA CRUZ
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732913-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JAMILTON DE SOUSA CARDOSO EMBARGADO: ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS, MANUELA CALAZANS SILVA DESPACHO Intimem-se as partes para que esclareçam os termos do acordo anexado aos autos, considerando que, em tese, em razão da natureza acessória dos embargos de terceiro em relação à ação principal — na qual foi determinada a constrição do imóvel cuja titularidade é alegada pelo autor deste feito —, o valor acordado deverá ser abatido do débito exequendo nos autos do cumprimento de sentença, tendo em vista o disposto no art. 304 do Código Civil, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da credora no processo de execução. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732913-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JAMILTON DE SOUSA CARDOSO EMBARGADO: ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS, MANUELA CALAZANS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 189, III, do CPC, defiro o requerimento de atribuição de segredo de justiça ao documento de ID 241589951. Anote-se. Feito, retornem os autos conclusos para decisão conjunta com o processo n. 0724730-88.2025.8.07.0001. Publique-se apenas para ciência das partes. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Página 1 de 11
Próxima