Renato Chagas Correa Da Silva
Renato Chagas Correa Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 045892
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Chagas Correa Da Silva possui 509 comunicações processuais, em 284 processos únicos, com 103 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF2, TJAC, TJSP e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
284
Total de Intimações:
509
Tribunais:
TRF2, TJAC, TJSP, TJRS, STJ, TJRJ, TRF4, TJMG, TRT10, TJSC, TJAM, TJGO
Nome:
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
📅 Atividade Recente
103
Últimos 7 dias
292
Últimos 30 dias
509
Últimos 90 dias
509
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (211)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (85)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (76)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 509 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000380-38.2025.4.02.5118/RJ AUTOR : ROBERT LOPES DE SALES ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO OLIVEIRA DE MORAES (OAB RJ244299) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual. Sem condenação em custas (LJE, art. 54). Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput). Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001435-50.2024.5.10.0006 distribuído para 3ª Turma - Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300245800000022586703?instancia=2
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001390-19.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: ALINE CANTANHEDE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. TERMO DE CERTIDÃO E ATO COM FORÇA DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o RÉU apresentou, tempestivamente, recurso ordinário ADESIVO. CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO em 16 de julho de 2025. ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Vista ao AUTOR, por oito dias, do recurso ADESIVO do réu. Publique-se. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALINE CANTANHEDE RODRIGUES DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001117-73.2024.5.10.0004 RECLAMANTE: GUSTAVO MENDONCA DE SOUZA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO e INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho desta e. Vara, certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC que o presente feito terá a seguinte movimentação: Há Recurso Ordinário Adesivo interposto pela parte reclamada dentro do prazo legal. Vista à parte contrária para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. CESAR NEVES VIANA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO MENDONCA DE SOUZA
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001393-50.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: FRANCKLIN LEANDRO DE SANTANA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fa49b3 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) EDZEL MESTRINHO XIMENES, em 16 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. O Recurso Ordinário do Reclamante é adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado nos autos (Id. ed5cb90) . O Recurso Ordinário do Reclamado também revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado com poderes nos autos (Id 8387402), tendo sido as custas recolhidas (Id. 4e694df) e o depósito recursal efetuado (Id. 831935f). Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes. Vista às partes dos recursos interpostos para, querendo, oferecerem contrarrazões no prazo comum de 8 dias. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001393-50.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: FRANCKLIN LEANDRO DE SANTANA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fa49b3 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) EDZEL MESTRINHO XIMENES, em 16 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. O Recurso Ordinário do Reclamante é adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado nos autos (Id. ed5cb90) . O Recurso Ordinário do Reclamado também revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado com poderes nos autos (Id 8387402), tendo sido as custas recolhidas (Id. 4e694df) e o depósito recursal efetuado (Id. 831935f). Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes. Vista às partes dos recursos interpostos para, querendo, oferecerem contrarrazões no prazo comum de 8 dias. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCKLIN LEANDRO DE SANTANA
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000839-15.2023.5.10.0002 RECORRENTE: ELAINE APARECIDA DE AVILA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELAINE APARECIDA DE AVILA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 817d4b8 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 16/06/2025 - ID 58EEB08 ; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id c24929d). Regular a representação processual (Id 6d40104). Satisfeito o preparo (Id 0222a27, Id 4856ef6, Id 4386176, Id c24929d, Id d178fd4 e Id d241581). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Negativa de Prestação Jurisdicional Alegações: - violação ao(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada sustenta que, embora instada por meio de embargos declaratórios, a 1ª Turma remanesceu omissa em relação a questões essenciais ao deslinde da controvérsia acerca da aplicação da cláusula 31 da CCT dos bancários, que prevê a possibilidade de redução do intervalo intrajornada. Verifica-se que o Colegiado emitiu pronunciamento explícito sobre a questão, concluindo pela inaplicabilidade da norma coletiva ao caso concreto em razão da jornada de trabalho fixada. A prestação jurisdicional foi entregue, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente. A discordância da parte se refere ao mérito da decisão, e não a uma ausência de fundamentação. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Portanto, resta evidente que a pretensão do embargante, ao manejar seus aclaratórios, foi o de revolver a matéria, provocar a reapreciação das provas produzidas e a emissão de novas considerações de mérito, finalidades para as quais não se prestam a estreita via escolhida. Nesse passo, reafirma-se que a prestação jurisdicional foi entregue na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pelo vindicante. Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos constitucional e legais invocados. Nego seguimento ao Recurso de Revista. Prescrição - Lei 14.010/2020 Alegações: - violação ao(s) inciso XXIX do artigo 7º; artigo 37; artigo 59 da Constituição Federal. A 1ª Turma manteve a sentença que aplicou a prescrição quinquenal, considerando a suspensão dos prazos prescricionais previsto na Lei 14.010/2020. Em suas razões recursais a reclamada sustenta que a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei 14.010/2020 é incompatível com o processo do trabalho, que possui regramento constitucional próprio e cujas atividades não foram paralisadas durante a pandemia. .Entretanto, a decisão recorrida está em harmonia com a atual jurisprudência do TST, conforme seguintes precedentes: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. 1. A Lei nº 14.010 /2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Estabeleceu, expressamente, em seu artigo 3º, que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei (12/06/2020) até 30 de outubro de 2020". 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da Lei nº 14.010/2020 não encontra qualquer óbice para as relações trabalhistas, por se tratar de relações de direito privado, cujos trabalhadores sofrem as mesmas dificuldades que os credores particulares para a efetivação de seus direitos. Cuida-se de legislação federal, que dispôs sobre um regime jurídico especial e transitório para regular as relações jurídicas no momento da pandemia da COVID-19, cujos efeitos afetaram diretamente as relações jurídicas entre empregados e empregadores. 3. O TRT, ao reconhecer a suspensão do prazo prescricional, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema.(RR-0011833-77.2022.5.15.0106, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PANDEMIA. COVID-19. ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PRAZO DE SUPENSÃO PRESCRICIONAL DESCONTADO DA PRESCRIÇÃO DEFINIDA NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em razão de potencial violação do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, dá-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante para viabilizar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema em particular. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PANDEMIA. COVID-19. ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PRAZO DE SUPENSÃO PRESCRICIONAL DESCONTADO DA PRESCRIÇÃO DEFINIDA NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Discute-se, no caso, a prescrição quinquenal à luz do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre a suspensão dos prazos prescricionais no período de 10/6/2020 a 30/10/2020, em face da pandemia da Covid-19. A Corte a quo considerou que a situação em exame não se beneficia da referida suspensão do prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento da ação apenas em 27/4/2021, quando já expirado o prazo definido em lei para tanto. Todavia, ressalta-se que não há nenhum motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Desse modo, incide sobre o caso em exame a suspensão do prazo prescricional de 140 (cento e quarenta) dias definido no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, o qual deve ser desconsiderado da aferição da prescrição parcial quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20140-33.2021.5.04.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/10/2024). 1. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. 3. DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. 4. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 126 E 297, I, DO TST. 5. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA PREJUDICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020", o TRT manteve pelos seus próprios fundamentos da sentença que, com fundamento no art. 1º, parágrafo único, da citada Lei nº 14.010/2020, entendeu suspenso o curso da prescrição durante o período de 20/03/2020 até 30/10/2020. Sobre a matéria esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a Lei 14.010/2020 se aplica às relações jurídicas de direito privado, nelas inseridas as relações de trabalho, sendo, portanto, aplicável o disposto no art. 1º, parágrafo único, da citada lei. Assim, tendo em vista que a decisão regional está em harmonia com a atual jurisprudência do TST, é inviável o processamento do recurso de revista em razão dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. (AIRR-0010451-92.2022.5.18.0291, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato". 2. Na hipótese dos autos, o Regional afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à Vara de origem. 3. Não restou caracterizada qualquer das exceções do verbete, pois o Tribunal de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a Lei nº 14.010/2020 é aplicável na esfera trabalhista por força do seu art. 1º, "caput", e do artigo 8º, § 1º, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-1001046-03.2021.5.02.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/11/2024). "[[...]III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PANDEMIA DO COVID-19. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 46 da Tabela de IRR: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal?".A controvérsia é sobre a contagem do prazo prescricional quinquenal incidente sobre a pretensão deduzida pelo reclamante, em face da suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/6/2020 a 30/10/2020 prevista na Lei nº 14.010/2020.No presente caso, o contrato de trabalho se iniciou em 04/02/2002 e findou em 31/01/2019. A demanda foi ajuizada em 29/01/2021.O TRT, ao apreciar o recurso ordinário da reclamada, deu-lhe provimento para declarar a prescrição das pretensões anteriores a 29/01/2016, ou seja, considerou prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da reclamação trabalhista, desconsiderando o período de suspensão previsto na Lei nº 14.010/2020.Para tanto, a Corte Regional asseverou que "o ajuizamento da presente demanda ocorreu após o período de suspensão previsto no art. 3º, da Lei 14.010/2020, razão pela qual não interfere no cômputo da prescrição quinquenal".Entretanto, no âmbito desta Corte Superior tem-se firmado o entendimento de que a Lei nº 14.010/2020 se aplica ao direito do trabalho e não fixa nenhuma restrição quanto à sua incidência, seja em relação à prescrição bienal ou quinquenal, devendo ser observada na contagem de ambas. Por outro lado, inexiste na lei determinação de que sua incidência restringe-se às ações ajuizadas durante o prazo de suspensão nela estabelecido. Efetivamente, a Lei nº 14.010/2020, que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia, suspendeu os prazos prescricionais a partir de 12/06/2020, data da vigência da citada lei, conforme disposto expressamente no seu art. 3º, caput: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020".Nesse contexto, na contagem do prazo prescricional quinquenal, não deve ser considerado o período de 141 dias de suspensão, que corresponde ao intervalo entre os dias 12.06.2020 a 30.10.2020. Na prática, partindo-se da data do ajuizamento da reclamação trabalhista, há de se contar retroativamente 5 anos mais 141 dias. Julgados.Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-0010117-60.2021.5.15.0070, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/05/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI 14.010/20. APLICABILIDADE À JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte, no sentido de que se aplica, na esfera trabalhista, a suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.(Ag-AIRR-1000571-98.2022.5.02.0422, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025). "8 - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020 . A Corte de origem considerou que o art. 3.º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais no período de 10/6/2020 a 30/10/2020, é aplicável à hipótese dos presentes autos, o que autoriza a suspensão do prazo prescricional quinquenal por 119 dias, retroagindo assim o marco inicial da prescrição quinquenal, anteriormente fixada em 7/10/2015, para 10/6/2015. Com efeito, esta Corte vem reiteradamente decidindo que o art. 3.º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020 em razão da pandemia de Covid-19, é plenamente aplicável às relações de trabalho. Precedentes desta Corte. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema.(AIRR-1001010-94.2020.5.02.0385, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024)." Nego seguimento, ante a incidência do disposto na Súmula 333 do c. TST. Intervalo Intrajornada. Alegações: - violação ao(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º; incisos III e VI do artigo 8º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 611, 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 104 do Código Civil; §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Contrariedade ao Recurso Extraordinário com Agravo 1121633, com Repercussão Geral. A 1ª Turma manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de horas extras em razão do intervalo intrajornada suprimido. O acórdão consignou os seguinte fundamentos: "Irrelevantes ao deslinde da controvérsia as alegações recursais atinentes à validade das disposições das normas coletivas que versam sobre a redução do tempo de intervalo intrajornada, eis que aplicáveis aos empregados que possuem jornada de trabalho diária maior que 4 horas e não superior a 6 horas, o que não era o caso da reclamante." Inconformado, o reclamado interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Insiste que a norma coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos em caso de sobrelabor é válida e deve ser aplicada. O acórdão integrativo prestou os seguintes esclarecimentos: "[...]a cláusula 31ª da CCT não seria aplicável à reclamante, eis que a redução ali prevista alcança apenas aos empregados que possuem jornada de trabalho diária maior que 4 horas e não superior a 6 horas, o que não era o caso da obreira, que, conforme delimitado no julgado, laborou de 9h às 19h no período em discussão." Nota-se que, conforme consignado no acórdão, a norma coletiva que permite a redução do intervalo não se aplica, pois a jornada do reclamante era superior a 6 horas. Desse modo, afastada a aplicação da norma coletiva em razão da jornada efetivamente cumprida pelo autor (superior a 6 horas diárias), não se evidenciam as violações apontadas. Sob a ótica de dissenso, observa-se que o aresto indicado a cotejo não atende o requisito previsto na Súmula 296, I, do TST, face a ausência de identidade fática com o que restou decidido no presente processo. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 16 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE APARECIDA DE AVILA - ITAU UNIBANCO S.A.
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