Jose Augusto Queiros Dos Santos Junior

Jose Augusto Queiros Dos Santos Junior

Número da OAB: OAB/DF 045620

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF1, TJGO, TJDFT
Nome: JOSE AUGUSTO QUEIROS DOS SANTOS JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0700714-22.2025.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO FORTES CORREA REQUERIDO: SAMARA DE MOURA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco em 18/06/2025 o prazo para parte exequente se manifestar quanto ao teor da decisão de ID 237440294. Assim, cumprindo determinação anterior, intime-se a parte exequente para que indique sua conta bancária, bem como apresente planilha atualizada do débito. Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025,às 11:06:29. VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA
  2. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700516-82.2025.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO FORTES CORREA REQUERIDO: VALDIRENE EVANGELISTA ARAUJO PAES LEME SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 239795772) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC. Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido. Diante dos dados bancários apresentados pela exequente (ID 239795772), determino a transferência do valor bloqueado (ID 235245668) em favor da autora. Oficie-se ao Órgão pagador da pensão da executada (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA), determinando a penhora de 10 (dez) parcelas no valor de R$300,00 (trezentos reais) cada, dos seus rendimentos mensais líquidos, recebidos por VALDIRENE EVANGELISTA ARAUJO PAES LEME, CPF n. 512.109.401-91, até a integralização do débito – R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado diretamente na conta do Patrono do Exequente, JOSÉ AUGUSTO QUEIRÓS DOS SANTOS JÚNIOR, CPF/MF sob o n.° 442.661.621-20, ou transferência para a conta bancária, Banco do Brasil, Agência 1606-3, Conta Corrente n.° 31694-6. Dou força de ofício a presente Sentença. Desde já, fica a parte advertida que, nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução nº 11, de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, caberá a ela encaminhar ao destinatário o ofício expedido pela Secretaria Judicial (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do documento. Promova a Secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício. Feito, promova a Secretaria a intimação da para comprovar o encaminhamento do documento ao destinatário, no prazo de 10 dias. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700012-76.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS GUSTAVO FORTES CORREA REQUERIDO: REGINALDO DE SA ROCHA DECISÃO Chamo o feito a ordem. Verifico em ID 238141541, que em no dia da audiência de conciliação, a parte autora manifestou que não poderia comparecer à audiência por motivos pessoais, razão pela qual nomeou procurador para o ato. Ocorre que nos Juizados Especiais Cíveis, o comparecimento da parte autora é personalissímo, não podendo outra pessoa, ainda que fosse advogado, o que não é o caso, representá-lo. Diante desse cenário, defiro o prazo de 05 dias para que a parte autora justifique documentalmente a razão pela qual não compareceu à audiência, sob pena de reconhecimento da desídia, com a extinção do feito. Após, tornem os autos conclusos. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0010753-38.2014.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL REU: FRANCISCO BRUNO DA SILVA BARBOSA, ANGELA MARIA RICARDO DOS SANTOS CERTIDÃO Fica a DEFESA de FRANCISCO BRUNO intimada a se manifestar sobre a cota ministerial ID 238369087. Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras-DF, 6 de junho de 2025. SANDRA GONCALVES DE LIMA Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal Edifício-Sede II - Setor de Autarquias Sul, Quadra 4, Bloco D, Lote 7. CEP: 70.070-901 (61)3221-6530 - 13vara.df@trf1.jus.br INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1026448-75.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FELIPE SCARLATI DOMINGUES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe. "Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo de 15 (quinze) dias". OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 16 de junho de 2025 AVELAR VIANA Secretaria da 13ª Vara Federal (assinado digitalmente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719054-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEEKO SUGIMOTO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de petição de cumprimento de sentença, cumulada com pedido liminar de tutela de urgência, apresentada por SEEKO SUGIMOTO SAIKI em face de BANCO DE BRASÍLIA (BRB) S.A. Retifique-se a autuação, sem inversão de polos. Especificamente em relação ao empréstimo de R$ 50.000,00, o Acórdão estabeleceu que a autora deveria devolver ao banco réu os R$ 25.000,00 que ela própria admitiu não terem sido transferidos a terceiros e que permaneceram em sua conta. Quanto aos R$ 25.000,00 que foram efetivamente repassados aos estelionatários, o banco réu somente poderia cobrar da autora a importância de R$ 12.500,00, correspondente à metade desse prejuízo. Assim, a responsabilidade total da autora em relação ao principal do empréstimo foi fixada em R$ 37.500,00 (R$ 25.000,00 não transferidos + R$ 12.500,00 da parcela transferida). O Acórdão determinou, ainda, que sobre tais valores incidiria correção monetária pelo INPC desde a data do crédito do mútuo (08/03/2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado do julgamento. Por fim, o Tribunal afastou a configuração de dano moral e estabeleceu a sucumbência recíproca e desproporcional, condenando a autora ao pagamento de 70% e o banco réu a 30% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa para a autora em razão da gratuidade de justiça. Pois bem. A Exequente, em sua petição de cumprimento de sentença (ID 237211782), alega que o Executado já obteve descontos em seus proventos, referentes ao empréstimo indevido, no período de 20/05/2022 a 20/05/2025, totalizando a quantia de R$ 53.109,06. A parte Exequente sustenta que este valor excede em R$ 40.609,06 o montante de R$ 12.500,00 que, em sua interpretação do Acórdão, seria o único valor a ser suportado por ela. Contudo, a interpretação do título executivo judicial deve ser realizada de forma sistemática e integral. Conforme exaustivamente delineado no Acórdão (ID 206734696), a responsabilidade da Exequente em relação ao principal do empréstimo não se limita a R$ 12.500,00. O julgado foi claro ao determinar que a autora deveria arcar com os R$ 25.000,00 que permaneceram em sua conta e, adicionalmente, com R$ 12.500,00 da parcela que foi transferida aos estelionatários. Dessa forma, a responsabilidade principal da Exequente, antes da aplicação de correção monetária e juros de mora, totaliza R$ 37.500,00. Ainda que a interpretação da Exequente sobre sua responsabilidade principal esteja equivocada, a análise dos documentos carreados aos autos, em especial o cálculo de atualização (ID 237211793) apresentado pela própria Exequente, revela uma situação que demanda atenção. O referido cálculo, que parece refletir o montante total devido pela Exequente ao Executado, incluindo principal, correção monetária e juros, aponta para um valor total de R$ 44.329,39 (referente aos "Total valores" em 26/05/2025). Se a Exequente alega ter sofrido descontos que somam R$ 53.109,06, e o valor total de sua dívida, conforme seu próprio cálculo, é de R$ 44.329,39, há uma diferença de R$ 8.779,67 (R$ 53.109,06 - R$ 44.329,39) que, em tese, teria sido paga em excesso. Esta discrepância, mesmo sob a ótica da interpretação mais favorável ao Executado (e mais precisa em relação ao Acórdão), sugere a plausibilidade da alegação de excesso de execução, justificando a análise do pedido de tutela de urgência. DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência formulado pela Exequente encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) emerge da análise do título executivo judicial e da própria planilha de cálculo apresentada pela Exequente. Embora a Exequente tenha interpretado sua responsabilidade de forma mais restrita do que o Acórdão estabeleceu, a comparação entre o valor que ela alega ter sido descontado (R$ 53.109,06) e o valor total de sua responsabilidade atualizada (R$ 44.329,39, conforme seu próprio cálculo que incorpora correção e juros sobre os R$ 37.500,00 de principal) indica uma potencial cobrança indevida de R$ 8.779,67. Esta diferença, por si só, confere plausibilidade à pretensão de suspensão dos descontos. O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, é evidente. A Exequente é professora e recebe seus proventos no banco Executado, sendo os descontos efetuados diretamente em sua conta. A continuidade de descontos que, em tese, já superaram o montante devido, ou a retenção de valores já pagos em excesso, pode comprometer a subsistência da Exequente e causar-lhe prejuízos financeiros de difícil reparação, especialmente considerando a natureza alimentar de seus proventos. A manutenção de uma situação de cobrança que se mostra, ao menos em uma análise preliminar, superior ao que foi determinado em definitivo pelo Tribunal, configura um risco iminente à esfera patrimonial da Exequente. Diante da aparente existência de um excesso de execução, ainda que em montante diverso do alegado pela Exequente, e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da continuidade dos descontos, a concessão de medida liminar para suspender os descontos se mostra prudente e necessária, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada após a manifestação do Executado e a apresentação de seus próprios cálculos. A medida visa a resguardar o patrimônio da Exequente e evitar o agravamento de uma situação potencialmente indevida, sem causar prejuízo irreversível ao Executado, que poderá reaver os valores caso se comprove a regularidade dos descontos. Para a correta e precisa apuração do crédito e débito entre as partes, em estrita observância ao título executivo judicial, faz-se imprescindível que o Executado apresente uma planilha de cálculo detalhada e os extratos bancários pertinentes. A complexidade da decisão proferida pelo Acórdão, que estabeleceu uma divisão de responsabilidades e a aplicação de consectários legais específicos (correção monetária pelo INPC desde 08/03/2022 e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado), demanda uma apresentação clara e pormenorizada dos valores. É fundamental que o Executado demonstre, de forma inequívoca, o histórico de todos os descontos efetuados na conta da Exequente referentes ao empréstimo de R$ 50.000,00, com a indicação precisa das datas e dos valores de cada parcela. Além disso, deverá apresentar um cálculo atualizado dos valores devidos pela Exequente, considerando a sua responsabilidade principal de R$ 37.500,00 (R$ 25.000,00 não transferidos + R$ 12.500,00 da parcela transferida), aplicando-se a correção monetária pelo INPC desde 08/03/2022 e os juros de mora de 1% ao mês a partir da data do trânsito em julgado do Acórdão. Adicionalmente, o Executado deverá apresentar o cálculo dos honorários de sucumbência e das custas processuais, observando a proporção estabelecida no Acórdão (70% para a autora e 30% para o banco réu), calculados sobre 10% do valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A apresentação desses elementos permitirá a este Juízo realizar uma análise acurada da situação financeira e determinar o saldo devedor ou credor, bem como a eventual necessidade de restituição de valores. Ante o exposto, recebo a petição de cumprimento de sentença. DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela Exequente, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão imediata de quaisquer novos descontos referentes ao contrato de empréstimo de R$ 50.000,00 (Crédito de Empréstimo BRBSERV Doc 22200), objeto da presente lide, efetuados na conta da Exequente SEEKO SUGIMOTO SAIKI, até ulterior deliberação deste Juízo. Em relação à obrigação de fazer, intime-se via sistema, porquanto considerada como pessoal para os fins da Sum. 210 do STJ (art. 4º, §6º, Lei 11.419/2006). Intime-se ainda o Executado, BANCO DE BRASÍLIA (BRB) S.A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: Extrato detalhado de todos os descontos efetuados na conta da Exequente referentes ao empréstimo de R$ 50.000,00, com a indicação precisa das datas e dos valores de cada parcela. Cálculo atualizado dos valores devidos pela Exequente, considerando a sua responsabilidade principal de R$ 37.500,00 (R$ 25.000,00 não transferidos + R$ 12.500,00 da parcela transferida), aplicando-se a correção monetária pelo INPC desde 08/03/2022 e os juros de mora de 1% ao mês a partir da data do trânsito em julgado do Acórdão. Cálculo dos honorários de sucumbência e das custas processuais, observando a proporção estabelecida no Acórdão (70% para a autora e 30% para o banco réu), calculados sobre 10% do valor atualizado da causa. Após a apresentação dos documentos e cálculos pelo Executado, intime-se a Exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCristalina - Vara CriminalRua Turquesa, Qd. 49, Setor Oeste, Cristalina/GO - CEP: 73.850-000 - Tel.: (61) 3612-8800 - e-mail: cartcrimcristalina@tjgo.jus.brAutos nº: 5238795-32.2024.8.09.0036Acusado: Antonio Atacildo Placido SilvaVara: Cristalina - Vara Criminal DESPACHO Ciente do parecer ministerial de mov. 162.Considerando a existência de Defesa técnica constituída em favor de Antônio Atacildo Plácido Silva, intime-se o procurador para que se manifeste sobre a prorrogação da medida cautelar de urgência, no prazo de 03 (três) dias, em atenção ao contraditório exigível. Após, volvam-me os autos conclusos para apreciação do requerimento. Cumpra-se. Cristalina/GO, datado e assinado digitalmente. Gabriela Fagundes RockenbachJuíza de Direito em respondênciaDecreto Judiciário 2.645/202423
  9. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCristalina - Vara CriminalRua Turquesa, Qd. 49, Setor Oeste, Cristalina/GO - CEP: 73.850-000 - Tel.: (61) 3612-8800 - e-mail: cartcrimcristalina@tjgo.jus.brAutos nº: 5238795-32.2024.8.09.0036Acusado: Antonio Atacildo Placido SilvaVara: Cristalina - Vara Criminal DESPACHO Ciente do parecer ministerial de mov. 162.Considerando a existência de Defesa técnica constituída em favor de Antônio Atacildo Plácido Silva, intime-se o procurador para que se manifeste sobre a prorrogação da medida cautelar de urgência, no prazo de 03 (três) dias, em atenção ao contraditório exigível. Após, volvam-me os autos conclusos para apreciação do requerimento. Cumpra-se. Cristalina/GO, datado e assinado digitalmente. Gabriela Fagundes RockenbachJuíza de Direito em respondênciaDecreto Judiciário 2.645/202423
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700516-82.2025.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO FORTES CORREA REQUERIDO: VALDIRENE EVANGELISTA ARAUJO PAES LEME D E C I S Ã O Intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo apresentada pela executada (ID 239162023) para o pagamento de parcelas em torno de R$300,00 (trezentos reais) mensais, bem como informe os dados bancários para transferência do valor bloqueado pelo juízo. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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