Andre Sampaio Mariani
Andre Sampaio Mariani
Número da OAB:
OAB/DF 045514
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1, TJPR, TJSP
Nome:
ANDRE SAMPAIO MARIANI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0710183-08.2023.8.07.0003 Número do processo na origem: 0710183-08.2023.8.07.0003 APELANTE: CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA APELADO: LEANDRO LOPES DOS SANTOS DESPACHO À parte apelante, para se manifestar sobre as preliminares arguidas em contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Brasília, 27 de junho de 2025. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0709032-59.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARMELIA FRANCISCA DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que, ante a interposição de recurso, intime-se a parte autora a apresentar contrarrazões no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 17:05:00. ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5533293-80.2023.8.09.0163Requerente: Condominio Residencial Flores Da SerraRequerido: Warley Alves De QueirozJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOInicialmente, altere-se o valor da causa, a natureza da ação e a fase processual.Havendo condenação de custas processuais, à contadoria para apuração.a) Em hipótese de obrigação de fazer EXPRESSAMENTE estipulada em sentença, intime-se a parte executada para comprovar ou satisfazê-la, apresentando comprovantes, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente, em cinco dias, se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.b) No que se refere a obrigação de pagar, determino:b.1) Dos cálculos:Intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos atualizados relativos ao cumprimento de sentença e o respectivo memorial, caso ainda não tenha feito, no prazo de dez dias. Desde já, deixo consignado que é indevido o acréscimo de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, relativos ao Art. 523, § 1º, do CPC, pois o processo tramita no âmbito do Juizado Especial Cível, sendo regido por legislação especial que somente admite a incidência de honorários advocatícios, no 1º Grau, em caso de litigância de má-fé, ex vi do Art. 55 da Lei nº 9.099/95.Havendo impossibilidade de apresentação dos cálculos pelo exequente, ao contador.Conforme entendimento do STJ (REsp 1262933/RJ), a aplicação da multa do art. 475-J (atual 523, CPC/15) depende de prévia intimação do devedor para seu pagamento, razão pela qual não deverá constar dos cálculos a serem apresentados. No caso de existência de valores decorrentes de astreintes, o seu cálculo de referência deverá vir em apartado do restante da condenação.Não havendo o cumprimento do item A, com a apresentação da planilha de cálculos, o processo será ARQUIVADO diretamente.b.2) Intimação para pagamento:Caso os cálculos já tenham sido apresentados, desde já, fica o executado intimado para que adimpla voluntariamente o valor apresentado no prazo de 15 dias, comprovando-o nestes autos. Apresentados os cálculos pelo credor ou pelo contador, fica o devedor intimado a adimplir voluntariamente o valor apresentado, no prazo legal, iniciando a contagem da data da apresentação dos cálculos, independente de nova intimação.c) Ordem para serventia:Em não havendo cumprimento/comprovação, com fulcro no enunciado 147 do Fonaje, determino o envio dos autos ao CENOPES, para que realize a tentativa de bloqueio da quantia via SISBAJUD, na modalidade de reiteração ("teimosinha") por 30 DIAS.Sendo positiva a penhora eletrônica, intime-se o Executado para oferecer Embargos, querendo, no prazo de 15 dias. Oferecidos os embargos, certifique-se sua tempestividade e tornem-me concluso. Em sendo positiva a penhora eletrônica e não havendo irresignação via embargos do devedor, determino sua transferência para uma Conta Judicial, para fins de expedição do pertinente Alvará Judicial. Em sendo negativa Constrição via SISBAJUD, determino a pesquisa de veículos em nome da parte executada, procedendo com o bloqueio na modalidade “transferência”, por meio do sistema RENAJUD, intimando-se as partes.Infrutíferas as tentativas de localização de bens no SISBAJUD e RENAJUD, dê-se vista ao Exequente, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo em razão da falta de bens.Caso haja pagamento voluntário, desde já determino a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada, em favor da parte CREDORA. Friso que havendo pedido de expedição de alvará em nome do advogado, desde já, autorizo o levantamento, desde que o referido advogado possua procuração, dando-lhe poderes para tanto. O alvará terá assinatura digital deste magistrado, cujo teor poderá ser conferido mediante código de validação no site indicado no rodapé do documento. Após a expedição do alvará, independente de intimação, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito, no prazo máximo de 5 dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.Atenda-se.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5536096-36.2023.8.09.0163Requerente: Condominio Residencial Flores Da SerraRequerido: Marcela Coimbra Seabra De LimaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOVistos.1. Defiro o pedido de expedição de ordem de constrição via Sisbajud, eis que presentes os pressupostos autorizadores para deferimento da medida pleiteada, uma vez que, devidamente intimada para pagar ou nomear bens à penhora, a parte executada quedou-se inerte.Caso a petição esteja desacompanhada de cálculo atualizado do débito, intime-se a parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de atualização.Com o cálculo do débito, providencie a escrivania a remessa dos autos à CENOPES.Sendo positiva a penhora eletrônica, intime-se o(a) devedor(a) a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.2. Defiro a consulta de veículos em nome da parte executada procedendo com o bloqueio na modalidade “transferência”, por meio do sistema via Renajud, intimando-se as partes.Infrutíferas as tentativas de localização de bens no SISBAJUD e RENAJUD, dê-se vista ao Exequente, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo em razão da falta de bens.Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5105150-91.2019.8.09.0162 Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130, inciso VI, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da(s) devolução(ões) do(s) AR/Correspondência(s) de evento(s) 54, requerendo o que entender de direito. Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). MARIA EDUARDA LOIOLA DE OLIVEIRA Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 6137108-96.2024.8.09.0164REQUERENTE: Erivelton Pinheiro de Oliveira CPF/CNPJ: 023.203.343-94REQUERIDO(A): Francisca de Oliveira Correia CPF/CNPJ: 068.414.283-07NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito ProibitórioNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ LUIZ VIEIRA SANTANA e FRANCISCA DE OLIVEIRA CORREIA em face da sentença proferida na mov. nº 38, na qual foram acolhidos os pedidos autorais (mov. nº 43).Os embargantes sustentaram, em suma, que a ação de imissão na posse, em trâmite nessa mesma vara, foi completamente desconsiderada na fundamentação da sentença,Alegaram, ainda, a ausência de comprovação da posse legítima por parte do autor.Requereu, pois, o acolhimento das razões recursais para ser sanada as omissões apontadas, a fim de esclarecer quem tem o melhor direito à posse.Contrarrazões na mov. nº 47.Vieram conclusos os autos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.No mérito, contudo, os rejeito.Inicialmente, para o doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2023), denomina-se como embargos de declaração o recurso, endereçado ao juiz ou tribunal prolator de decisão, cujo objetivo é requerer que esse afaste obscuridade, elimine contradição, retifique omissão ou corrija erro material.Os pressupostos de admissibilidade dessa espécie de recurso, estão expressos no art. 1022, I, II e III do CPC:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material. É cediço que as decisões judiciais devem ser claras, coerentes e completas. A obscuridade, então, é a falta de clareza que dificulta ou impede a compreensão da decisão. Por sua vez, a contradição é a falta de coerência, identificada quando duas ou mais partes da decisão são inconsistentes entre si. Finalmente, a omissão é a falta de pronunciamento sobre um ponto que exige a manifestação do juiz, quem está obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelas partes.Cumpre ressaltar que os embargos de declaração são de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada como pressuposto recursal de cabimento.No caso em comento, analisando a decisão embargada, não vislumbro qualquer mácula que a comprometa, sendo certo que, dos argumentos nela expostos, extraem-se as respectivas razões de decidir.Da análise dos autos, a parte embargante verbera que não foi considerada a ação de imissão na posse, em trâmite nessa mesma vara, a qual seria capaz de alterar o desfecho da lide, especialmente no que se refere à "ameaça" atribuída aos embargantes.Neste ponto, este Juízo ponderou o seguinte: "Ademais, da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida cometeu esbulho possessório ao arrombar o imóvel, quebrar o cadeado e acondicionar os pertences do requerente em um contêiner, conforme demonstram as fotografias e o boletim de ocorrência, acostados aos autos. Ressalte-se, ainda, que a parte requerida não comprovou ter notificado extrajudicialmente o requerente acerca da alienação do imóvel em seu favor.Cumpre destacar que a aquisição da propriedade pela parte requerida, por si só, não autoriza o uso de força ou violência como meio de reaver a posse ou promover a desocupação do imóvel, devendo ser observados os meios legais para tanto". Com efeito, insta pontuar que, as ações possessórias - manutenção, reintegração e interdito proibitório- são mecanismos jurídicos cujo objetivo é proteger a posse, pouco importando, nessas vias procedimentais, a quem pertence à propriedade.Logo, como bem delineado na fundamentação da sentença outrora proferida, a aquisição da propriedade pela parte requerida, por si só, não autoriza o uso de força ou violência como meio de reaver a posse ou promover a desocupação do imóvel, devendo ser observados os meios legais para tanto.Neste contexto, restando configurada a injusta ameaça praticada pelo réu, como é o caso dos autos, a existência de ação de imissão na posse não tem o condão de obstaculizar o deferimento do interdito proibitório em desfavor da parte requerida.Observa-se, então, que não houve omissão acerca do exercício da posse, pacífica, duradoura e atual, sobre o bem pelo requerente, visto que este Juízo se manifestou sobre o tema de forma clara, compreensível e devidamente fundamentada.Pelo contrário, em verdade, vislumbro que os embargantes se utilizam do presente recurso, almejando o reexame de matéria de direito, a qual sequer foi requerida a sua análise.Sobre o não cabimento do reexame de mérito em embargos declaratórios, o professor Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, esclarecem que:[…] os embargos de declaração são recursos de natureza integrativa, e não modificativa, não podendo ser utilizados para a reforma da decisão embargada, salvo nas hipóteses em que o vício nela existente torne impossível a sua compreensão ou execução, hipótese em que o tribunal poderá conceder efeitos infringentes, reformando a decisão. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 29. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2022. v. 1, p. 1.064). Frisa-se, novamente, que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de esclarecer possíveis dúvidas, omissões, contradições, bem como corrigir eventuais equívocos materiais, não se destinando ao reexame do mérito da questão posta e já decidida. Ao contrário do que sustenta a parte embargante, inexiste qualquer dessas situações a serem sanadas nos autos.Além disso, é entendimento jurisprudencial de que a interposição de embargos de declaração não é suficiente para questionar o mérito:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado (artigo 1.022 do Códex de Ritos de 2015), o que deve ser feito por recurso próprio, no prazo legal." 2. Quanto à matéria meritória, o ato judicial recorrido não padece de vícios, pois foi devidamente embasado na legislação e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto, portanto, não prospera a rediscussão acerca da questão suscitada, pois foi bem explanada no acórdão recorrido, revelando-se que o intuito da parte é rediscutir matéria já analisada." 3. Nos termos do artigo 1.025 do Diploma Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Na sentença embargada, não foi constada nenhuma obscuridade ou contradição. Na hipótese de não se conformar com o resultado do julgamento, deve-se buscar a via recursal adequada, que no caso em análise não pode ser a dos embargos de declaração. (TJ GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5762707-80.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2023, DJe de 15/08/2023). A oposição de embargos de declaração com o propósito desvirtuado do seu objetivo real é conduta que deve ser mais do que nunca reprimida pela atuação judicial.Assim, firme nas convicções que motivaram a prolação do ato embargado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.Diante do exposto, sendo tempestivos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas os REJEITO, para manter incólume a sentença vergastada.Preclusa a presente decisão, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 6137108-96.2024.8.09.0164REQUERENTE: Erivelton Pinheiro de Oliveira CPF/CNPJ: 023.203.343-94REQUERIDO(A): Francisca de Oliveira Correia CPF/CNPJ: 068.414.283-07NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito ProibitórioNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ LUIZ VIEIRA SANTANA e FRANCISCA DE OLIVEIRA CORREIA em face da sentença proferida na mov. nº 38, na qual foram acolhidos os pedidos autorais (mov. nº 43).Os embargantes sustentaram, em suma, que a ação de imissão na posse, em trâmite nessa mesma vara, foi completamente desconsiderada na fundamentação da sentença,Alegaram, ainda, a ausência de comprovação da posse legítima por parte do autor.Requereu, pois, o acolhimento das razões recursais para ser sanada as omissões apontadas, a fim de esclarecer quem tem o melhor direito à posse.Contrarrazões na mov. nº 47.Vieram conclusos os autos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.No mérito, contudo, os rejeito.Inicialmente, para o doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2023), denomina-se como embargos de declaração o recurso, endereçado ao juiz ou tribunal prolator de decisão, cujo objetivo é requerer que esse afaste obscuridade, elimine contradição, retifique omissão ou corrija erro material.Os pressupostos de admissibilidade dessa espécie de recurso, estão expressos no art. 1022, I, II e III do CPC:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material. É cediço que as decisões judiciais devem ser claras, coerentes e completas. A obscuridade, então, é a falta de clareza que dificulta ou impede a compreensão da decisão. Por sua vez, a contradição é a falta de coerência, identificada quando duas ou mais partes da decisão são inconsistentes entre si. Finalmente, a omissão é a falta de pronunciamento sobre um ponto que exige a manifestação do juiz, quem está obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelas partes.Cumpre ressaltar que os embargos de declaração são de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada como pressuposto recursal de cabimento.No caso em comento, analisando a decisão embargada, não vislumbro qualquer mácula que a comprometa, sendo certo que, dos argumentos nela expostos, extraem-se as respectivas razões de decidir.Da análise dos autos, a parte embargante verbera que não foi considerada a ação de imissão na posse, em trâmite nessa mesma vara, a qual seria capaz de alterar o desfecho da lide, especialmente no que se refere à "ameaça" atribuída aos embargantes.Neste ponto, este Juízo ponderou o seguinte: "Ademais, da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida cometeu esbulho possessório ao arrombar o imóvel, quebrar o cadeado e acondicionar os pertences do requerente em um contêiner, conforme demonstram as fotografias e o boletim de ocorrência, acostados aos autos. Ressalte-se, ainda, que a parte requerida não comprovou ter notificado extrajudicialmente o requerente acerca da alienação do imóvel em seu favor.Cumpre destacar que a aquisição da propriedade pela parte requerida, por si só, não autoriza o uso de força ou violência como meio de reaver a posse ou promover a desocupação do imóvel, devendo ser observados os meios legais para tanto". Com efeito, insta pontuar que, as ações possessórias - manutenção, reintegração e interdito proibitório- são mecanismos jurídicos cujo objetivo é proteger a posse, pouco importando, nessas vias procedimentais, a quem pertence à propriedade.Logo, como bem delineado na fundamentação da sentença outrora proferida, a aquisição da propriedade pela parte requerida, por si só, não autoriza o uso de força ou violência como meio de reaver a posse ou promover a desocupação do imóvel, devendo ser observados os meios legais para tanto.Neste contexto, restando configurada a injusta ameaça praticada pelo réu, como é o caso dos autos, a existência de ação de imissão na posse não tem o condão de obstaculizar o deferimento do interdito proibitório em desfavor da parte requerida.Observa-se, então, que não houve omissão acerca do exercício da posse, pacífica, duradoura e atual, sobre o bem pelo requerente, visto que este Juízo se manifestou sobre o tema de forma clara, compreensível e devidamente fundamentada.Pelo contrário, em verdade, vislumbro que os embargantes se utilizam do presente recurso, almejando o reexame de matéria de direito, a qual sequer foi requerida a sua análise.Sobre o não cabimento do reexame de mérito em embargos declaratórios, o professor Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, esclarecem que:[…] os embargos de declaração são recursos de natureza integrativa, e não modificativa, não podendo ser utilizados para a reforma da decisão embargada, salvo nas hipóteses em que o vício nela existente torne impossível a sua compreensão ou execução, hipótese em que o tribunal poderá conceder efeitos infringentes, reformando a decisão. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 29. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2022. v. 1, p. 1.064). Frisa-se, novamente, que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de esclarecer possíveis dúvidas, omissões, contradições, bem como corrigir eventuais equívocos materiais, não se destinando ao reexame do mérito da questão posta e já decidida. Ao contrário do que sustenta a parte embargante, inexiste qualquer dessas situações a serem sanadas nos autos.Além disso, é entendimento jurisprudencial de que a interposição de embargos de declaração não é suficiente para questionar o mérito:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado (artigo 1.022 do Códex de Ritos de 2015), o que deve ser feito por recurso próprio, no prazo legal." 2. Quanto à matéria meritória, o ato judicial recorrido não padece de vícios, pois foi devidamente embasado na legislação e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto, portanto, não prospera a rediscussão acerca da questão suscitada, pois foi bem explanada no acórdão recorrido, revelando-se que o intuito da parte é rediscutir matéria já analisada." 3. Nos termos do artigo 1.025 do Diploma Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Na sentença embargada, não foi constada nenhuma obscuridade ou contradição. Na hipótese de não se conformar com o resultado do julgamento, deve-se buscar a via recursal adequada, que no caso em análise não pode ser a dos embargos de declaração. (TJ GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5762707-80.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2023, DJe de 15/08/2023). A oposição de embargos de declaração com o propósito desvirtuado do seu objetivo real é conduta que deve ser mais do que nunca reprimida pela atuação judicial.Assim, firme nas convicções que motivaram a prolação do ato embargado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.Diante do exposto, sendo tempestivos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas os REJEITO, para manter incólume a sentença vergastada.Preclusa a presente decisão, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGoiás - Vara Cívelgabvarjudgoias@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoProcesso n.: 5609121-85.2023.8.09.0065Polo Ativo: Jose Luiz Vieira SantanaPolo Passivo: JEAN VIEIRA SANTOS SENTENÇA Trata-se de “embargos à execução” opostos por JOSÉ LUIZ VIEIRA SANTANA em desfavor de JEAN VIEIRA SANTOS, partes qualificadas.Sentença de improcedência proferida no evento 62.Irresignada, a parte autora opôs o recurso de Embargos de Declaração (evento 65). Contrarrazões ao evento 67.É o relatório. Decido.Estão preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade dos embargos de declaração opostos, assim, o recebimento do recurso é medida que se impõe.Segundo o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material.Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a discordância da parte quanto ao conteúdo da sentença ou decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados.A parte embargante alega a existência de omissões na decisão impugnada, sob o argumento de que houve demonstração inequívoca da quitação integral da dívida subjacente ao título executado, em momento anterior ao preenchimento indevido realizado pelo embargado. Sustenta, ainda, a ilegitimidade do preenchimento da nota promissória, por ter sido praticado em desacordo com a boa-fé objetiva e os limites do pacto obrigacional, o que implicaria a consequente inexigibilidade do título e afastaria a higidez da pretensão executiva. Requer, ao final, a reversão do julgamento da sentença.No entanto, ao analisar os argumentos apresentados, verifico que a embargante busca rediscutir matéria já decidida, com vistas à sua modificação, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, devendo ser manejado o recurso adequado.Dessa forma, não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença impugnada.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas os REJEITO, mantendo incólume a sentença embargada.Intimem-se. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual.G3Izabela Cândida Brito SilvaJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5290005-66.2023.8.09.0163Requerente: Residencial Flores Da SerraRequerido: Gleidson Brandão PereiraJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOInicialmente, altere-se o valor da causa, a natureza da ação e a fase processual.Havendo condenação de custas processuais, à contadoria para apuração.a) Em hipótese de obrigação de fazer EXPRESSAMENTE estipulada em sentença, intime-se a parte executada para comprovar ou satisfazê-la, apresentando comprovantes, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente, em cinco dias, se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.b) No que se refere a obrigação de pagar, determino:b.1) Dos cálculos:Intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos atualizados relativos ao cumprimento de sentença e o respectivo memorial, caso ainda não tenha feito, no prazo de dez dias. Desde já, deixo consignado que é indevido o acréscimo de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, relativos ao Art. 523, § 1º, do CPC, pois o processo tramita no âmbito do Juizado Especial Cível, sendo regido por legislação especial que somente admite a incidência de honorários advocatícios, no 1º Grau, em caso de litigância de má-fé, ex vi do Art. 55 da Lei nº 9.099/95.Havendo impossibilidade de apresentação dos cálculos pelo exequente, ao contador.Conforme entendimento do STJ (REsp 1262933/RJ), a aplicação da multa do art. 475-J (atual 523, CPC/15) depende de prévia intimação do devedor para seu pagamento, razão pela qual não deverá constar dos cálculos a serem apresentados. No caso de existência de valores decorrentes de astreintes, o seu cálculo de referência deverá vir em apartado do restante da condenação.Não havendo o cumprimento do item A, com a apresentação da planilha de cálculos, o processo será ARQUIVADO diretamente.b.2) Intimação para pagamento:Caso os cálculos já tenham sido apresentados, desde já, fica o executado intimado para que adimpla voluntariamente o valor apresentado no prazo de 15 dias, comprovando-o nestes autos. Apresentados os cálculos pelo credor ou pelo contador, fica o devedor intimado a adimplir voluntariamente o valor apresentado, no prazo legal, iniciando a contagem da data da apresentação dos cálculos, independente de nova intimação.c) Ordem para serventia:Em não havendo cumprimento/comprovação, com fulcro no enunciado 147 do Fonaje, determino o envio dos autos ao CENOPES, para que realize a tentativa de bloqueio da quantia via SISBAJUD, na modalidade de reiteração ("teimosinha") por 30 DIAS.Sendo positiva a penhora eletrônica, intime-se o Executado para oferecer Embargos, querendo, no prazo de 15 dias. Oferecidos os embargos, certifique-se sua tempestividade e tornem-me concluso. Em sendo positiva a penhora eletrônica e não havendo irresignação via embargos do devedor, determino sua transferência para uma Conta Judicial, para fins de expedição do pertinente Alvará Judicial. Em sendo negativa Constrição via SISBAJUD, determino a pesquisa de veículos em nome da parte executada, procedendo com o bloqueio na modalidade “transferência”, por meio do sistema RENAJUD, intimando-se as partes.Infrutíferas as tentativas de localização de bens no SISBAJUD e RENAJUD, dê-se vista ao Exequente, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo em razão da falta de bens.Caso haja pagamento voluntário, desde já determino a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada, em favor da parte CREDORA. Friso que havendo pedido de expedição de alvará em nome do advogado, desde já, autorizo o levantamento, desde que o referido advogado possua procuração, dando-lhe poderes para tanto. O alvará terá assinatura digital deste magistrado, cujo teor poderá ser conferido mediante código de validação no site indicado no rodapé do documento. Após a expedição do alvará, independente de intimação, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito, no prazo máximo de 5 dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.Atenda-se.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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