Waldnei Da Silva Rocha
Waldnei Da Silva Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 045503
📋 Resumo Completo
Dr(a). Waldnei Da Silva Rocha possui 170 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJBA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
118
Total de Intimações:
170
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJBA
Nome:
WALDNEI DA SILVA ROCHA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
170
Últimos 90 dias
170
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0711612-19.2023.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de pedido incidental formulado por TMA CONSULTORIA E PROJETOS LTDA visando sua habilitação nos autos do precatório, na condição de cessionário(a) dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a) credor(a) PAULO ROBERTO B. J. (ID 56169392). Juntou aos autos escritura pública de cessão (ID 56169403). Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito se encontra regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778, do CPC, haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (art. 100, § 13, da CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a(s) habilitação(ões) requerida(s), de forma a permitir o ingresso do(a)s Cessionário(a)(s) na causa executiva, na qualidade de assistente(s) litisconsorcial(is), ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará(s) em nome dele(s) quando do adimplemento. Dê-se ciência ao Distrito Federal acerca da presente habilitação e de todo o andamento processual pelo prazo de 30 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro. No mesmo prazo, deverá, ainda, informar se existe processo administrativo de compensação tributária e em caso afirmativo apresentar os cálculos no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), a fim de possibilitar a emissão do certificado de compensação tributária. Transcorrido o prazo sem novos pedidos, aguarde-se o pagamento na ordem cronológica. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. pac
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716403-16.2023.8.07.0005 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. RECORRIDOS: LÁZARO DE PAULA SOUZA, CARTÃO BRB S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. APELO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por correntista, determinando a abstenção de descontos em conta corrente referentes a contratos bancários e aplicando multa por descumprimento de tutela de urgência. O autor alegou ter solicitado a suspensão dos débitos automáticos, sem resposta dos réus, e requereu indenização por danos morais, restituição de valores descontados e aplicação de multa prevista em norma distrital. A sentença confirmou a liminar deferida e aplicou multa de R$ 11.543,88 pelo descumprimento da ordem judicial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto à alegação de inconstitucionalidade e irretroatividade da Lei Distrital nº 7.239/2023; (ii) verificar a legalidade da aplicação de multa por descumprimento da tutela de urgência; (iii) estabelecer se os descontos em conta corrente, após revogação da autorização pelo consumidor, são válidos. III. Razões de decidir 3. O interesse recursal quanto à Lei Distrital nº 7.239/2023 está ausente, pois a inconstitucionalidade da norma foi reconhecida pelo Conselho Especial, e os pedidos baseados na referida lei foram julgados improcedentes, inexistindo utilidade na análise do ponto. 4. A multa cominatória foi corretamente aplicada, pois o apelante, parceiro eletrônico do TJDFT, foi devidamente intimado nos autos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal, sendo a intimação eletrônica considerada pessoal nos termos da Súmula 410/STJ. 5. Os descontos em conta corrente são válidos apenas enquanto vigente a autorização do consumidor. Revogada essa autorização, os débitos automáticos devem cessar, nos termos do Tema 1.085/STJ e do art. 6º da Resolução BACEN nº 4.790/2020. A revogação da autorização não implica quitação da dívida, que poderá ser cobrada por outros meios legais. IV. Dispositivo 6. Conheceu-se em parte do apelo e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, e 487, I; Lei 11.419/2006, art. 5º, § 6º; Resolução BACEN nº 4.790/2020, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP (Tema 1.085), rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 09.03.2022; TJDFT, Acórdão 1886072, rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 27.06.2024; TJDFT, Acórdão 1967797, rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, rel. designado Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 06.02.2025. O recorrente aponta divergência jurisprudencial quanto à interpretação dada ao artigo 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que teria sido imposta multa cominatória sem a intimação pessoal da parte recorrente ou de seu advogado, o que teria ensejado infringência ao contraditório e à ampla defesa. Verbera que a ausência de intimação pessoal prévia impede a imposição válida da multa. Requer que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Blas Gomm Filho, OAB/ PR 4.919. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo não deve seguir quanto ao arguido dissídio interpretativo, pois “Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada”. (AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024). Ainda que assim não fosse, o especial não mereceria ser admitido, pois deixou a parte recorrente de combater um fundamento autônomo exposto no aresto guerreado, no sentido de que “A multa cominatória foi corretamente aplicada, pois o apelante, parceiro eletrônico do TJDFT, foi devidamente intimado nos autos" (ID 71655274). Insta destacar que, de acordo com entendimento firmado pela Corte Superior, “A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF”. (AgInt no AREsp n. 2.664.039/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024). O referido veto sumular (enunciado 283 da Súmula do STF) também impede a admissão do recurso lastreado na alínea “c”, do permissivo constitucional, uma vez que não houve, mesmo quanto a eventual dissenso pretoriano, combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido. Já assentou o STJ que “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Demais disso, a apreciação da tese recursal demandaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024). Por fim, defiro o pedido de publicação conforme requerido. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho 2ªVFOSSOB Número do processo: 0708065-79.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que, em virtude da designação do Juiz Titular desta serventia para exercício extraordinário junto ao Juízo da Vara Criminal desta Circunscrição, no período de 21 a 30 de julho de 2025, a audiência inicialmente designada para este processo foi redesignada para o dia 16 de julho de 2025 às 16h40. Certifico, ainda, que as partes e a Defensoria Pública foram devidamente informadas da redesignação de audiência. por meio de contato telefônico. Sobradinho/DF, 8 de julho de 2025. BERNARD BENSON COSTA SANTOS Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707464-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO GABRIEL BRITO OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E C I S Ã O Diante do teor da petição de ID 209064442, DETERMINO a expedição de certidão de crédito, a fim de que o credor possa habilitar seus créditos nos autos da recuperação judicial. No mais, e considerando que os atos de constrição serão determinados pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial até sua integral satisfação, e tendo em vista a incompatibilidade da suspensão do feito com o procedimento célere dos Juizados Especiais Cíveis, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, COM BAIXA, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para liberação de crédito em favor dos credores. Intimem-se. Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710138-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MABEL DE CARVALHO PITOMBEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPVs expedidas (IDs 230666602 e 230663442). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo (ID 240129511 e 240129201), em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, conforme planilha de ID 241365859, independentemente do trânsito em julgado. O executado é isento de custas, por força de Lei. Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença. Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741327-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDRES MONTON BERNABEU EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes. Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório). No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0721620-64.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SERGIO DA SILVA BARBOSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: SERGIO DA SILVA BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. O DF apresenta no ID 241200314 peça intempestiva para renovar argumentos já apreciados, indefiro. Cumpra-se a Decisão de ID 227446970, de imediato, pois do recurso incidente no feito não consta efeito suspensivo. No cumprimento da referida decisão deverá ser observado o cálculo de ID 237874588. Int. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 15:59:23. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m