Wagner Augusto De Magalhaes

Wagner Augusto De Magalhaes

Número da OAB: OAB/DF 045475

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJDFT, TRF4
Nome: WAGNER AUGUSTO DE MAGALHAES

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 5015608-57.2017.4.04.7000/PR (originário: processo nº 50565024620154047000/PR) RELATOR : DANILO PEREIRA JÚNIOR AUTOR : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 387 - 06/06/2025 - Concedida a prisão domiciliar Evento 378 - 28/05/2025 - Determinado o Arquivamento
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 5050502-30.2015.4.04.7000/PR (originário: processo nº 50040428220154047000/PR) RELATOR : DANILO PEREIRA JÚNIOR ACUSADO : ROBERTO GONCALVES ADVOGADO(A) : JAMES WALKER NEVES CORREA JUNIOR (OAB RJ079016) ADVOGADO(A) : THIAGO DE SOUZA BARBOSA (OAB RJ132282) INTERESSADO : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 194 - 30/06/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0047902-28.2010.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS, Em segredo de justiça REU: ADAO DO NASCIMENTO PEREIRA, ADEILZA SILVA SANTANA, ALEXANDRE BRISTOT BORGES, ANDRE RODRIGUES TOLEDO, Em segredo de justiça, BRAZ ALVES DE MOURA, CELSO DE PAULA E SILVA FILHO, CLAUDIO JOSE SIMM, CLEISON SILVA DOS SANTOS, DANIEL ALVES DE OLIVEIRA, ILSON MOREIRA DE ANDRADE, ISNARD MONTENEGRO DE QUEIROZ NETO, IVAN ORNELAS LARA, JOSE CARLOS ULHOA FONSECA, MARC DE MELO LIMA, MARCELLO DORNELES CORDEIRO, MARCO ANTONIO MODESTO, MARCOS PEREIRA LOMBARDI, ODILON ROBERTO PRADO DE SOUZA, PAULO ROBERTO MARCONDES, RIVANALDO GOMES DE ARAUJO, ROBERTO JARDIM, ULISSES CANHEDO AZEVEDO, Em segredo de justiça, VALNEI MARTINS DOS SANTOS, VICENTE DE PAULO MARTINS DESPACHO Intime-se o Ministério Público para responder aos Embargos de Declaração opostos pelas defesas em ID's 237858171; 237894747; 238257045; 238392236; 238330270 e 238399799. Intimem-se todas as defesas acerca dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público em ID 238795686; Após, faça os autos conclusos para decisão única acerca dos Embargos. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 5035144-88.2016.4.04.7000/PR ACUSADO : TPI - TRIUNFO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO (OAB SP182310) ACUSADO : S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA RIBEIRO MEDEIROS (OAB SP320114) ADVOGADO(A) : ALOISIO LACERDA MEDEIROS (OAB SP045925) ADVOGADO(A) : RODRIGO CESAR NABUCO DE ARAUJO (OAB SP135674) ADVOGADO(A) : FREDERICO DE OLIVEIRA RIBEIRO MEDEIROS (OAB SP286567) ACUSADO : JOSE ANCHIETA CARVALHO ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN (OAB SP123841) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA (OAB SP302894) ADVOGADO(A) : CAIO ALMADO LIMA (OAB SP305253) ADVOGADO(A) : NATALIA DE BARROS LIMA (OAB SP345300) ACUSADO : IVAN OREFICE CARRATU ADVOGADO(A) : CAIO ALMADO LIMA (OAB SP305253) ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN (OAB SP123841) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA (OAB SP302894) ADVOGADO(A) : NATALIA DE BARROS LIMA (OAB SP345300) ACUSADO : EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE ACUSADO : EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA ADVOGADO(A) : DR LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB PR027865) ADVOGADO(A) : RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB PR048811) ADVOGADO(A) : MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS (OAB PR077507) ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA DE MENEZES NEIVA (OAB SP107908) ADVOGADO(A) : DR ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB PR016950) ADVOGADO(A) : DR TOMAS CHINASSO KUBRUSLY (OAB PR117012) ACUSADO : CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO (OAB PR019114) ADVOGADO(A) : DANIEL MULLER MARTINS (OAB PR029308) ADVOGADO(A) : ANDRE SZESZ (OAB PR042174) ADVOGADO(A) : EDUARDO EMANOEL DALLAGNOL DE SOUZA (OAB PR065122) ADVOGADO(A) : JULIO AFONSO STEFFEN RODRIGUES (OAB PR097071) ACUSADO : RODRIGO TACLA DURAN ADVOGADO(A) : ANDRE KARAM TRINDADE (OAB RS095122) ADVOGADO(A) : LENIO LUIZ STRECK (OAB RS014439) ADVOGADO(A) : RODRIGO TACLA DURAN (OAB SP166339) ACUSADO : ADIR ASSAD ADVOGADO(A) : MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO (OAB PR083616) ADVOGADO(A) : TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOS (OAB PR056300) INTERESSADO : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS INTERESSADO : GPI PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : DANIELLA MEGGIOLARO PAES DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : ARTHUR SODRE PRADO ADVOGADO(A) : CONRADO GIDRAO DE ALMEIDA PRADO ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALVES PARENTE BARBOSA ADVOGADO(A) : NATALIA DI MAIO ADVOGADO(A) : LYZIE DE SOUSA ANDRADE PERFI ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO BERTOLINO STORTO ADVOGADO(A) : CAMILA NICOLETTI DEL ARCO ADVOGADO(A) : THIAGO DINIZ BARBOSA NICOLAI INTERESSADO : THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : DANIEL MULLER MARTINS ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO INTERESSADO : PAULO VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO SILVERIO ADVOGADO(A) : Bruno Augusto Gonçalves Vianna ADVOGADO(A) : Sylvio Lourenço da Silveira Filho ADVOGADO(A) : MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDUARDA MIRI ORTIZ DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pelo MPF em que decretada a prisão preventiva de Adir Assad e Rodrigo Tacla Duran e autorizada a busca e apreensão nos seus endereços e de suas respectivas empresas, além de outros investigados. Foi ainda decretado o sequestro de ativos financeiros de Rodrigo Tacla Duran , Tacla Duran Sociedade de Advogdos, Econocell do BRasil - Provedores Ltda. e TWC Participações Ltda.  ( evento 3, DESPADEC1 e evento 32, DESPADEC1 ). Adir Assad foi preso em 10/11/2016 ( evento 49, MANDPRISAO8 ). Posteriormente, formalizou acordo de colaboração premiada com o MPF, que foi homologado por este Juízo nos autos de nº 5035490-05.2017.404.7000, e pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos de nº 5052797-20.2017.404.7000. Sobreveio, em 11/10/2018, a revogação da sua prisão preventiva neste processo ( evento 172, DESPADEC1 ). De acordo com ofício da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania do DRCI/MJ, a prisão de Rodrigo Tacla Duran ocorreu em 18/11/2016, em território espanhol ( evento 56, OFIC1 ). O pedido de extradição encaminhado à Espanha foi denegado, já que ele detém também nacionalidade espanhola e aquele país aplicou o princípio da reciprocidade, negando a extradição, já que o Brasil não extradita seus nacionais ( evento 151, ANEXO2 ). Houve bloqueio de ativos de Econocell do Brasil - Provedores Ltda. (R$ 5.348,63), Tacla Duran Sociedade de Advogados (R$ 5.078,04 e 565,11) e de Rodrigo Tacla Duran (R$ 690.489,19; R$ 9.310,47; R$ 2.529,31; R$ 1.704,32 e R$ 671,33) ( evento 114, BACENJUD1 ), transferidos para contas judiciais, conforme comprovantes juntados aos eventos 116, 117 e 121. Por meio de decisão proferida em 16/03/2023 nos autos da Ação Penal nº 5019961-43.2017.4.04.7000, foi concedida liberdade provisória a Rodrigo Tacla Duran ( evento 398, DESPADEC1 ). Os autos permaneceram suspenso até o deslinde das Ações Penais nº 5019961-43.2017.4.04.7000 e 5018184-86.2018.4.04.7000 (desmembrada da Ação Penal 5054787-95.2017.4.04.7000) e, posteriormente, em face das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 43.007-Trigésima Extensão/DF e na Petição nº 11.403/DF. Sobreveio nova determinação do Supremo Tribunal Federal, agora no âmbito da Petição nº 12.743/DF, por meio da qual, atendendo em parte ao pedido formulado por Rodrigo Tacla Duran , determinou que este juízo "dê regular tramitação aos autos nº 5035144-88.2016.4.04.700, observadas as decisões [...] proferidas nos autos das Pets nº 11.403 e nº 12.257, verificando a existência, ou não, de elementos autônomos e suficientes para prosseguimento da persecução penal e de todos os seus incidentes processuais" ( evento 445, OFIC1 ). Intimado para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e sobre os pedidos formulados por Rodrigo Tacla Duran nos eventos 436 e 447, o Ministério Público Federal pugnou pelo indeferimento dos pleitos defensivos, com a suspensão do presente feito "até o deslinde das ações penais nº 5019961-43.2017.4.04.7000 e nº 5018184-86.2018.4.04.7000" , que contam com provas independentes e autônomas daquelas declaradas nulas pelo STF ( evento 453, PARECER1 ). Em nova petição ajuizada no evento 456, Rodrigo Tacla Duran noticiou que a 8ª Turma do TRF da 4ª Região, no julgamento da Apelação Criminal nº 5054787-95.2017.4.04.7000, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal na Petição nº 11.403 declarou "a nulidade da integralidade do material probatório obtido a partir do sistema "Drousys", com a declaração de nulidade das decisões proferidas pelo juízo a quo nos autos da ação penal nº 5054787-95.2017.404.7000 desde o recebimento da denúncia" . Fundamentou que os referidos autos correspondem aos desmembrados nº 5018184-86.2018.4.04.7000 e que a presente medida cautelar igualmente alicercou a Ação Penal nº 5019961-43.2017.4.04.7000, razão pela qual devem ser arquivadas as respectivas ações penais e todos os seus incidentes ( evento 456, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 ). Decido. 2. Inicialmente destaco que não se trata de aplicar ao presente feito a decisão monocrática proferida pelo Ministro Dias Toffoli, em 06/03/2024, que, nos autos da Petição nº 12.257/DF, ao apreciar pedido deduzido por Rodrigo Tacla Duran , estendeu a ele "os efeitos da decisão proferida na Pet 11.438, para declarar a nulidade absoluta de todos os atos praticados em desfavor da parte requerente, no âmbito dos procedimentos vinculados à Operação Integração, pelos integrantes da Força Tarefa da Operação Lava Jato e pelo ex-juiz Sérgio Moro no desempenho de suas atividades perante o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, ainda que na fase pré-processual" . Não se olvida que o material probatório obtido com as medidas de busca e apreensão deferidas no bojo destes autos nº 5035144-88.2016.4.04.7000 embasaram a denúncia oferecida no âmbito da denominada Operação Integração (Ação Penal nº 5013339-11.2018.4.04.7000 e Ação Penal nº 5018296-55.2018.4.04.7000), juntamente com demais provas colhidas em feitos instrumentais à referida operação. Também não se desconhece que a Operação Integração, cujas medidas investigatórias iniciais tramitaram perante a Vara Federal de Jacarezinho/PR, teve sua competência declinada para esta 13ª Vara Federal. Contudo, como já exposto na decisão do evento 343.1 , "a denúncia oferecida na Ação Penal 5013339-11.2018.4.04.7000 desvinculou da Petrobras, por completo, o suposto esquema de pagamentos indevidos relacionados à exploração de rodovias federais no Paraná" . Por essa razão, não vislumbrada a conexão entre os fatos apurados nas Operações Lava Jato e Integração - e reputada insuficiente para tanto os atos de lavagem de dinheiro imputados a Rodrigo Tacla Duran e Adir Assad -, reconheceu-se a incompetência desta 13ª Vara Federal para o processamento e julgamento da Operação Integração. Tal decisão foi mantida pela 8ª Turma do TRF da 4ª Região, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 5016861-46.2018.4.04.7000, em 17/10/2018. A ação penal e demais feitos instrumentais foram distribuídos livremente à 23ª Vara Federal desta Subseção Judiciária e, posteriormente, por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 32.081/DF. Reforço que as investigações iniciais, em relação a Rodrigo Tacla Duran , correram em paralelo no âmbito da Operação Lava Jato, perante esta 13ª Vara Federal, e também no bojo da Operação Integração, cujas medidas cautelares foram inicialmente deferidas pelo Juízo da Vara Federal de Jacarezinho/PR. A despeito do pontual compartilhamento das provas obtidas com as medidas de busca e apreensão deferidas nestes autos nº 5035144-88.2016.4.04.7000, a inexistência de conexão com a Operação Integração justificou a permanência da tramitação deste feito e das Ações Penais nºs 5019961-43.2017.4.04.7000 e 5018184-86.2018.4.04.7000 (desmembrada da Ação Penal 5054787-95.2017.4.04.7000), conforme decisão proferida no evento 343.1 , ponto este que não foi objeto de recurso das partes. Aliás, verifica-se que na denúncia oferecida em tais ações penais não há menção a elementos probatórios derivados da Operação Integração. Portanto, a nulidade declarada pela r. decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Petição nº 12.257/DF, por se referir a atos praticados no âmbito dos procedimentos vinculados à Operação Integração , não atinge os atos processuais praticados neste feito e nas Ações Penais nºs 5019961-43.2017.4.04.7000 e 5018184-86.2018.4.04.7000, relacionados à Operação Lava Jato. 3. A segunda questão diz respeito ao reconhecimento superveniente da nulidades das provas pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 43.007-Trigésima Extensão/DF e na Petição nº 11.403/DF, como argumentado por Rodrigo Tacla Duran . Seguindo o disposto pelo Min. Dias Toffoli na Reclamação 43.007/DF, de que cabe ao "juízo natural do feito", consideradas as balizas por ele fixadas em seu voto, e atento às peculiaridades do caso concreto, examinar a respeito do contágio ou não da declaração de "imprestabilidade" das provas obtidas a partir do Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht, assim dos sistemas Drousys e My Web Day B , passo a analisar: Trata-se de um caso evidente de ilicitude de provas, e consequente contaminação dos atos processuais e extra-processuais que, com elas, guardaram conexão. Os professores Ada Pellegrini, Antonio Scarance e Antonio Magalhães há quase três décadas afirmaram: “o processo só pode fazer-se dentro de uma escrupulosa regra moral, que rege a atividade do juiz e das partes” ( As nulidades no processo penal , 7ª ed., p. 130). Uma afirmação segura, nada complexa, mas que deve nortear sempre as persecuções penais. Dentre estas regras estão, naturalmente, a clara e democrática distinção entre funções estatais estabelecidas, o método, a racionalidade e a disciplina das provas, bem como o exercício dos poderes instrutórios no curso do processo penal. O cumprimento destas afirmações não se trata de mera formalidade ou confirmação de burocracia esvaziada de sentido na atuação do Estado, mas sim o reconhecimento de que a construção de uma sociedade justa (no amplo termo, naturalmente atento à pluridiversidade socio-cultural existente, sobretudo no país), agonística, e intrinsecamente política, exige que o Estado esteja presente e investigue, colha provas, denuncie, incrimine, condene, sancione, e ao fim "reintegre" socialmente aquele que, por alguma razão, desconfirme e infirme as regras sociais existentes. A observância do direito quando plural e legitimamente construído está na própria constituição de sua juridicidade. Observá-la parece ser um requisito da própria sociabilidade. No entanto, esta atuação ("a defesa da sociedade"), quando inserta na discussão de um caso penal, tem naturalmente limites ("direito fundamentais do acusado"), porque o vetor historicamente perseguido parte da “arbitrariedade à racionalidade”, e não o inverso. Não à toa, embora não tenha sido esta a situação destes autos propriamente dita, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, de um lado, na Operação Spoofing, que este vetor retrocedeu, à medida que as regras de objetividade, imparcialidade e moralidade foram menoscabadas, ainda que eventualmente "bem intencionadas", quando, por outro, que a produção probatória encetada com vistas a algumas tratativas processuais penais também fizeram retroceder este mesmo vetor, já que os direitos do acusado foram sobrepujados nos processos e nas investigações. No caso dos autos, entendo, como base na argumentação deduzida na representação inicial, que as provas são ilícitas, porque houve a quebra da cadeia de custódia, conceito esse mais bem explicado por Geraldo Prado, “a cadeia de custódia da prova nada mais é que um dispositivo dirigido a assegurar a fiabilidade do elemento probatório, ao colocá-lo sob proteção de interferências capazes de falsificar o resultado da atividade probatória” ( Prova penal e sistema de controles epistêmicos: a quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos , p. 86). A possível manipulação, ou ao menos, a "não garantia de não" manipulação dos dados contidos nos arquivos dos supra referidos sistemas, irrompe com a integralidade das provas possíveis de serem obtidas através deles. Assim, uma vez surgida a "desconfiança", não há como validar dentro de um "conjunto probatório" o que foi ou não influenciado por tal cadeia dissolvida. Isto é, ainda que na acusação se mencionem inúmeras outras provas existentes, não há como se assegurar que estas outras provas não foram escolhidas, buscadas e produzidas justamente a partir dos HDs dos sistemas "supostamente" manipulados Drousys e My Web Day B . Ademais, essa "desconfiança" se reforça com base nos efeitos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da operação Spoofing. A inobservância das "regras morais processuais", acima mencionadas, que garantem aos sujeitos processuais um lugar claramente definido, sem interpenetrações indevidas em papéis institucionais, fragilizam a "confiabilidade" na produção probatória dos autos. Ressalte-se que estes sistemas são "fontes de prova" e não a prova em si mesmo, porque "prova" é o resultado da interpretação que o juiz e as partes fazem das evidências, conectando-os logicamente aos fatos investigados. Portanto, a "suspeição" na "fonte de prova" conduz também este magistrado à "insegurança" interpretativa das evidências, o que, por certo, não pode ocorrer num juízo criminal de resolução de um acordo ou futuro caso penal. Trata-se, portanto, de prova ilícita, porque atenta contra a proteção das liberdades públicas e os direitos da personalidade. Seguindo Pietro Nuvolone, enquanto a prova ilegítima, porque ofensiva de regras processuais são nulas, mas capazes de serem refeitas no curso do processo, as ilícitas, por sua vez, ao negarem regras materiais, impedem o refazimento, ao passo que são absolutamente incapazes de produzir quaisquer efeitos. Esta prova, de natureza ilícita, não pode produzir efeitos, porque ela, embora exista no mundo fático não consegue ultrapassar a barreira da juridicidade, portanto, inexiste no mundo jurídico. Uma vez inexistente, inexistente também é a incidência normativa, já que se torna imprestável a comprovar a existência ou não de uma conduta, e, por conseguinte, de eventual subsunção a uma descrição típica previamente delimitada. Provas ilícitas, em suma, impedem o reconhecimento de um determinado fato para o âmbito jurídico, ficando no plano daqueles tantos atos que, embora relevantes, fazem parte da vida e não do Direito, muito menos de um Direito Criminal. Isto não implica desde logo afirmar que a conduta não possa futuramente passar por alguma "regra de reconhecimento" e embasar uma nova denúncia, se compreendida, então, como um comportamento a ser reprovado legitimamente pelo Estado. Logo, não se está a falar de absolvição do acusado, porque nada impede, naturalmente, se novas provas surgirem, enquanto ainda não prescrito o "delito em tese", que nova denúncia possa ser feita. Aliás, como noticiado pelo acusado, a 8ª Turma do TRF da 4ª Região, em recente decisão, no julgamento da Apelação Criminal nº 5054787-95.2017.4.04.7000 (de cujos autos a Ação Penal nº 5018184-86.2018.4.04.7000 é desmembrada), solvendo questão de ordem, declarou a nulidade da integralidade do material probatório obtido a partir do sistema "Drousys", com a declaração de nulidade das decisões proferidas pelo juízo a quo nos autos da ação penal nº 5054787-95.2017.404.7000 desde o recebimento da denúncia ( evento 456, INTEIRO_TEOR2 ). Portanto, anulo tudo o que foi posteriormente praticado às provas reconhecidas como ilícitas, seja no bojo destes autos de natureza cautelar nº 5035144-88.2016.4.04.7000, seja inclusive a denúncia oferecida nas Ações Penais nºs 5019961-43.2017.4.04.7000 e 5018184-86.2018.4.04.7000 (desmembrada da Ação Penal nº 5054787-95.2017.4.04.7000), o que faz retroagir à fase das investigações. Por conseguinte, reconheço a ausência de justa causa, com a consequente falta de prova da materialidade dos delitos e a antevista atipicidade aparente das condutas, o que conduz ao trancamento das investigações. Por fim, ressaltado que nas ações penais antes citadas,  inobstante tenha havido a conclusão da fase postulatória e coubesse fazer um novo juízo de rejeição da denúncia, ainda que no momento do art. 397 do CPP, entendo mais adequado promover o trancamento daqueles autos processuais. Seguindo a teoria in status assertionis , quando da postulação da denúncia, entendeu-se naquele momento que as provas eram válidas, no entanto, a imprestabilidade foi "declarada" de modo superveniente, impedindo, inclusive, que o órgão acusatório, em tese, naquele instante, pudesse "desdenunciar". Em suma, isto posto, anulo as investigações levadas a cabo nestes autos nº 5035144-88.2016.4.04.7000 e determino o trancamento das investigações, ao tempo em que anulo a denúncia oferecida nos autos nºs 5019961-43.2017.4.04.7000 e 5018184-86.2018.4.04.7000 , determinando de igual modo o trancamento de tais ações penais (leia-se, "processos penais") . 4. Intimem-se as partes. 5. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos das Ações Penais nºs 5019961-43.2017.4.04.7000 e 5018184-86.2018.4.04.7000. 6. Considerando o ajuizamento da Petição nº 5018404-40.2025.4.04.7000 objetivando a liberação de valores pertencentes a Rodrigo Tacla Duran para pagamento de honorários advocatícios, traslade-se cópia da presente decisão para aquele feito. 7. Tudo cumprido, arquivem-se estes autos.
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