Ailson Franca De Sa

Ailson Franca De Sa

Número da OAB: OAB/DF 045314

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ailson Franca De Sa possui 301 comunicações processuais, em 252 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 252
Total de Intimações: 301
Tribunais: TJPR, TJGO, TJDFT, TRT10, TRT5, TRF1, TRF3, TRT18
Nome: AILSON FRANCA DE SA

📅 Atividade Recente

48
Últimos 7 dias
207
Últimos 30 dias
301
Últimos 90 dias
301
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (192) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (54) RECURSO INOMINADO CíVEL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 301 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000060-09.2025.4.01.4302 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOELMA DE OLIVEIRA XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Gurupi, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1007328-23.2025.4.01.4300 AUTOR: MARLON PEREIRA LOPES Advogado do(a) AUTOR: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado. Também inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Tendo em vista que o julgamento da causa exige prova técnica e, por outro lado, dispensa a produção de prova oral, deixo de designar audiência de instrução e julgamento e determino: a) a realização de exame técnico para avaliação da capacidade laboral da parte autora, por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal; b) após a juntada do laudo pericial: 1) intimar a parte autora para se manifestar sobre o laudo, em 5 (cinco) dias; 2) citar e intimar o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 dias, podendo ocorrer a apresentação de proposta de acordo no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as hipóteses de dispensa de citação/intimação, conforme Ato Conjunto nº 2/2023[1]. No mesmo prazo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas, como CNIS/PLENUS/SABI (art. 11 da Lei 10.259/01). Intime-se a parte autora. Este ato servirá de mandado de citação e intimação. Palmas/TO, data do registro. Juiz Federal assinante _____________________________ [1] Nos termos do art. 1º do Ato Conjunto 2/2023: Art. 1º Nos processos previdenciários, que tramitam nos Juizados Especiais Federais das Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região: I – O INSS dispensa a citação, mantendo-se a necessidade de intimação da sentença, nos seguintes casos: a) nos processos que tratam de benefícios por incapacidade, quando o laudo da perícia judicial for totalmente desfavorável à parte autora e não houver controvérsias acerca de outros pontos, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº 14.331/2022; e (...) II – O INSS será citado apenas após a juntada aos autos dos laudos médico e social, quando aplicável, quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, nos processos que tratam de benefícios por incapacidade e assistenciais;
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1005448-30.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEIDSON BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade desde a data de cessação na esfera administrativa (NB: 640.360.051-0, DIB: 24/08/2022 e DCB:15/09/2022), bem como de indenização por danos morais. Os benefícios em questão exigem a comprovação da incapacidade laborativa, da qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade e da carência (esta última dispensada em determinadas hipóteses previstas em lei). No caso, a incapacidade atual restou demonstrada. O laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta Lombalgia agudizada, M54.5, que a incapacita de maneira total e temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais – mecânico - desde 05/01/2024 (DII). Instado a se manifestar acerca da DII, especialmente sobre a possibilidade de fixá-la à época da DCB em 15/09/2022, o perito judicial esclareceu, em laudo complementar de ID 2163433509, afirmando que “No lapso temporal apontado entre 09/08/2022 até 05/01/2024, não há nos autos e não foi apresentado na ocasião da perícia presencial, qualquer documento médico que comprove sua incapacidade laboral. Na data da perícia o perito comprovou sua incapacidade laboral e considerou ser total e temporária, e o único documento médico que descrevia o quadro semelhante, foi o relatório médico apresentado e datado de 05/01/2024 (...) não há qualquer documento de médico assistente a época/data em questão que comprove ou descreva a sua incapacidade para o trabalho, após a data de cessação do benefício pelo INSS em 15/09/2022” (grifos nossos). De fato, não há nos autos qualquer documentação médica anterior que forneça elementos para modificar a DII fixada pelo perito judicial. Assim, não há elementos que justifiquem a alteração da DII indicada no laudo judicial. Entretanto, verifico que já havia ocorrido a perda da qualidade de segurado ao tempo da DII fixada. A este respeito, destaco que o autor era segurado empregado e a cessação do último vínculo empregatício remonta a 17/10/2022 (cf. CNIS/CTPS). Dessa forma, o autor matinha automaticamente a qualidade de segurado até 15/12/2023 nos termos do art. 15, II da LB. Registro, por fim, que a) embora a parte autora não tenha, em sua petição inicial, alegado o direito à prorrogação do período de graça com fundamento no desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91), este juízo, com base no princípio da verdade real, oportunizou expressamente a comprovação de tal situação, mediante a juntada do termo de rescisão do vínculo empregatício com a empresa Parente Auto Peças Ltda, bem como de outros documentos que pudessem demonstrar eventual situação de desemprego involuntário, conforme despacho nos autos. No entanto, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado, não trazendo qualquer elemento de prova nesse sentido. Diante disso, não há como reconhecer a aplicação da hipótese de prorrogação do período de graça, prevista no § 2º do referido dispositivo legal, haja vista que a mera ausência de registro de vínculo empregatício na CTPS ou no CNIS não é, por si só, suficiente para caracterizar o desemprego involuntário, conforme entendimento do STJ (PET 7.115, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 10.03.2010, DJ 06.04.2010); e b) o autor não faz jus à hipótese de prorrogação do período de graça prevista no § 1º (possuir mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que implique a perda da qualidade de segurado), conforme CNIS/CTPS. Ausente a qualidade de segurado ao tempo do surgimento da incapacidade fixada pelo perito, requisito indispensável à concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Da mesma forma, como não foi constado indevido indeferimento do benefício previdenciário, não há que se falar em pagamento de danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015006-26.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDIMAR RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora. No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho. A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das lesões/patologias diagnosticadas (Lesão menisco do joelho direito - CID10: M23.2, Discopatia degenerativa Lombossacra com radiculopatia – CID10: M51.1, Fratura do terceiro dedo do pé direito consolidado – CID10: S92.3 e Artrose dos joelhos – CID10: M17). Segundo o perito, “Por considerar a magnitude que a patologia inicial apresenta serem pertinentes com exame físico pericial, procura por tratamento médico, análise de exames de imagens, laudos médicos, pericianda: não foi observada incapacidade laboral. Apresento exame físico pericial: Exame físico pericial: amplitude de movimento reduzido aos movimentos de flexão, extensão e rotação de coluna vertebral, joelhos e pé direito. Força muscular preservada em membros superiores e inferiores. Deambula sem dispositivos” (laudo pericial de ID 2183921736). Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa. Nota-se, também, que a parte autora já esteve em gozo de benefício previdenciário nos períodos de 17/05/1999 a 30/06/1999, 28/07/2020 a 30/12/2020 e 14/01/2022 a 08/03/2022, o que, à luz das conclusões do perito judicial, permite concluir que, durante o período pretérito em que houve incapacidade, já tratada e não mais presente atualmente, a parte obteve regular cobertura previdenciária. Rejeito a impugnação à perícia judicial de ID 2186172621. Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade. A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados. O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017). Nesse contexto, entendo que a conclusão da perícia médica judicial, lavrada por médico perito investido de munus público, cujo laudo goza de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, é suficiente para afastar os diagnósticos elaborados pelos médicos da própria parte autora. Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos. Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Palmas - TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017276-07.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GUILHERME NERY FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GUILHERME NERY FERNANDES AILSON FRANCA DE SA - (OAB: DF45314) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047046-45.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO ALVES LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por JOAO ALVES LOPES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou eventualmente a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Entretanto, ficou configurada a perda da qualidade de segurado da autora. Com efeito, dispõe o art. 15, II, da Lei nº 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Além disso, estabelece o seu § 4º: “A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. O laudo judicial concluiu que a data de início de incapacidade (DII) é 06/2024. O laudo judicial complementar ratificou a data de início de incapacidade (DII) em 06/2024 (id. 2162205402). Ocorre que o autor não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 26/05/2021, 12 meses após a cessação do benefício concedido pelo RGPS, na data 26/05/2020. Destaco que não há comprovação do estado de desemprego, conforme fixa o § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91: “Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”. Deve-se, pois, reconhecer a perda da qualidade de segurado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Fica deferida a justiça gratuita. Intimem-se. Brasília, data de assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006418-30.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: R. F. R. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Palmas, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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