Marcos Mansilha Rodrigues

Marcos Mansilha Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 045295

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Mansilha Rodrigues possui 50 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJSP, TJPR, TST, TJCE
Nome: MARCOS MANSILHA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECUPERAçãO JUDICIAL (6) Reconhecimento e Extinção de União Estável (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736584-34.2025.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA IVONE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: LAUANE GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi designado o dia 11/06/2025 14:00 horas, para realização da audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), mediante a utilização do aplicativo Microsoft TEAMS. Para viabilização da audiência, há necessidade de que as partes/advogados baixem o aplicativo Microsoft TEAMS no seu aparelho de celular ou computador, bem como procedam à atualização dos números de telefones nos autos (partes/advogados/testemunhas) para o envio de mensagem, através de WhatsApp, para tratar de assuntos relativos à operacionalização da audiência. Ficam os advogados intimados a cientificar a parte sobre a qual exerce patrocínio a comparecer à audiência designada. ATENÇÃO: Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, ou mesmo não detenha conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, o TJDFT disponibiliza aos usuários PONTO DE INCLUSÃO DIGITAL – SALA PASSIVA: espaço reservado para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos e audiências em geral. No Fórum do Gama/DF, a SALA PASSIVA está localizada no 3º andar, sendo necessário que o usuário chegue ao local com 10 minutos de antecedência do horário de audiência para identificação e uso da referida sala. Segue abaixo link de entrada à sala de audiência virtual, a ser acessado somente no dia e horário ora designados para realização da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/ZfcgF7 *Copie e cole no seu Navegador Gama/DF, 5 de junho de 2025 18:04:56. JOAO CARLOS CAVALCANTI DE RANGEL MOREIRA FILHO Servidor Geral
  3. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL                                                           Autos nº: 5401901-09.2023.8.09.0004Parte autora/exequente: JUAREZ PEREIRA DA COSTA, inscrita CPF/CNPJ: 049.091.696-10.Parte ré/executada: ANÉSIO DALVO SZERVINSK (ESPÓLIO), inscrita no CPF/CNPJ: 296.487.931-15.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)SENTENÇA  Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por JUAREZ PEREIRA DA COSTA em face do ESPÓLIO DE ANÉSIO DALVO SZERVINSK, ambos qualificados.A parte autora alegou que, em razão do seu pai criar e cuidar de gado do genitor do requerido por alguns anos, como acerto de contas, este teria doado sua posse sobre o imóvel rural denominada Sitio São Jorge, com área de 161.6206 há, destacada da área maior da Fazenda Morrinhos, localizada no município de Alto Paraíso de Goiás/GO, mediante contrato verbal. Narrou que, passados 03 (três) anos, seu pai lhe entregou a posse da referida área e desde então vem cuidando, zelando, e criando animais dentro no imóvel, sem qualquer reclamação do requerido. Contou que, no dia 21 de julho de 2022, o réu invadiu o sítio e cortou os arames, as correntes e o cadeado da porteira que dá acesso a propriedade, sob o argumento de que teria vendido a propriedade. Discorreu sobre o esbulho possessório sofrido e requereu: a) a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de ser reintegrado na posse do imóvel; b) a concessão da justiça gratuita; c) no mérito, a reintegração de posse definitiva, com a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. No evento 5, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e designada audiência de justificação. A audiência foi realizada (evento 17).A parte ré apresentou contestação nos eventos 23 e 24, oportunidade em que impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor e abordou a falta de interesse processual.Ponderou que seu pai não realizou qualquer negócio jurídico com o genitor do requerente. Afirmou que firmou contrato verbal de arrendamento com o autor pelo período de 06 (seis) meses, de 01/2022 a 07/2022, deixando claro que a Fazenda Morrinhos estava a venda e a qualquer momento poderia solicitar a devolução, o que foi aceito pelo requerente sem nenhuma objeção. Contou que, em março de 2022, houve a concretização de negócio envolvendo o imóvel rural, razão pela qual concedeu ao autor o prazo de 04 (quatro) meses para sair da propriedade, conforme declaração assinada pelo requerente.Argumentou que transcorrido tal prazo, tomou conhecimento de que o autor tinha construído um barraco feito de madeira e lona, um curral e realizado o plantio de banana e mandioca, sem sua autorização. Arguiu que ingressou no imóvel em 21/07/2022. Defendeu que está na posse do imóvel há mais de 47 (quarenta e sete) anos e pugnou pelo(a): a) concessão da gratuidade da justiça; b) acolhimento das preliminares aventadas; c) improcedência do pleito autoral, com a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Na decisão do evento 25, foi indeferido o pedido liminar. Referida decisão foi confirmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo requerente (evento 55).Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 56), o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 60), enquanto o autor pediu a produção de prova oral (evento 61). No evento 62, foi noticiado o falecimento do réu e pleiteada a substituição do polo passivo por seu espólio. Na decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a substituição processual requerida e a produção de prova oral. Na audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas e colhido o depoimento pessoal do autor (evento 95). Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais (eventos 97 e 98). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO.De proêmio, CONCEDO os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte ré, uma vez que satisfeitos, em princípio, os requisitos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Lado outro, no caso em exame, a parte ré alegou a falta de interesse de agir em decorrência da ausência de provas do negócio firmado entre seus genitores, o que não merece prosperar, pois o direito do interessado em postular ação diretamente no Judiciário é garantido constitucionalmente, porquanto a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, segundo o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e art. 3º, do CPC. Ademais, tal assertiva confunde-se com o próprio mérito desta ação.Sendo assim, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e no entendimento da jurisprudência pátria, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. De igual modo, entendo que a impugnação a justiça gratuita deve ser rechaçada, haja vista que cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que milita em favor da parte autora, presunção de hipossuficiência. Todavia, o réu não apresentou prova contrária, suficiente, que levasse a concluir pela capacidade econômica da parte autora em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência.Sendo assim, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça concedido ao turo.Superado isso, compulsando os autos, observo que o processo encontra-se com a instrução concluída e as partes regularmente representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.Pois bem. Da reintegração de posseComo cediço, o art. 1.196 do Código Civil estabelece que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, usar, gozar e dispor da coisa.Outrossim, a ação de reintegração de posse tem como finalidade específica recuperar a coisa, nos casos em que o possuidor a perdeu de forma violenta, clandestina ou precária, devendo ele, para tanto, provar: a) a sua posse, b) a data do esbulho, c) a perda da posse, como prevê o art. 561 do Código de Processo Civil.Considerando que a posse constitui uma situação de fato, independente da prova do domínio, bem como que o esbulho representa a tomada da coisa por violência, clandestinidade ou precariedade, cumpre ao autor fazer prova inequívoca de que foi desapossado da área litigiosa injustamente, de modo a ensejar o acolhimento da pretensão autoral. Sabendo disso, volvendo ao caso concreto, tenho que o autor não comprovou a existência do direito alegado, conforme lhe impunha o art. 373, inciso I, do CPC.Isto porque, as testemunhas ouvidas em juízo comprovam que o autor, de fato, cuidava do imóvel, todavia, não há prova robusta acerca da qualidade da posse exercida por ele. Nenhuma testemunha informou com firmeza ter conhecimento acerca do negócio jurídico firmado entre os genitores das partes, isto é, não restou comprovada a doação da área ao pai do autor.Vale lembrar que a cessão da posse não se confunde com o instituto da doação.A cessão da posse não demanda forma específica para se concretizar, podendo ocorrer de forma verbal, sem a necessidade de documento escrito apta a representá-la.Isso se dá, pois, a posse consiste na mera relação de fato entre o indivíduo e a coisa, havendo a sua aquisição pela mera transição real (quando há a efetiva entrega do bem corpóreo) ou a transição simbólica (precedida de um gesto que represente a tradição da coisa).Para que haja a doação de imóvel, o ato de transferência deve ocorrer por escritura pública ou instrumento particular, conforme previsão do art. 541 do Código Civil, só se admitindo a doação verbal "se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição".Ademais, tratando-se de doação de bem imóvel, o art. 108 do referido Código estabelece que "[…] a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País."Como se nota pelos documentos acostados aos autos é incontroverso que o imóvel em questão tem valor venal superior a 30 salários mínimos, inexistindo documentos que comprovem a alegada doação.Neste ínterim, não encontra proteção legal a alegação de que o imóvel que o autor ocupa lhe foi doado verbalmente, uma vez que eventual doação precisaria observar a forma escrita, o que incontestavelmente não foi respeitado.Em que pese a comprovação da posse anterior da parte autora, tenho que a ausência de comprovação acerca da suposta doação constitui evidente reconhecimento do exercício da posse indireta pela parte ré, bem como da ausência do alegado animus domini pelo requerente.Assim, ausente prova de que o possuidor falecido cedeu, em vida, a posse do imóvel para a parte autora ou para o seu genitor, entendo que não restou demonstrado o esbulho praticado pelo réu em relação à área.Para mais, como já adiantado no decorrer do processo, a juntada de fotografias e declarações unilaterais feita à Delegacia de Polícia não são capazes de amparar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. Portanto, entendo que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, em especial o esbulho praticado pelo requerido.Logo, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais.Da litigância de má-féPor fim, no que tange à arguição de que a parte autora teria agido de má-fé, entendo que não merece acolhimento, pois não vislumbro no caso em comento nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.O fato de a parte autora ter ingressado com a presente demanda e o pedido inicial ser julgado improcedente não caracteriza alteração da verdade dos fatos, mas simples exercício do direito de ação.E não é só, a caracterização da má-fé processual depende da comprovação de dolo, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que não restou evidenciado no presente caso.Destarte, o indeferimento do pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé.Face à sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelece o art. 85, § 2º, do CPC.Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a cobrança destes encargos ficará sujeita ao implemento da condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC.Publicação e registro automáticos. INTIMEM-SE.Havendo recurso contra a sentença, INTIME-SE a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões.Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao egrégio TJGO, com nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do CPC).Após o trânsito em julgado, nada requerendo as partes no prazo legal, ARQUIVEM-SE os presentes autos.Documento datado e assinado digitalmente.  JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025ARodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
  4. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível Rodovia GO-118, s/nº, Área de Expansão Urbana, Fórum Dr. Lênio Cunha Prudente, Alto Paraíso de Goiás/GO, CEP 73770-000 Fone: 62-3346.1008. E-mail: escfamilia-civel.apg@tjgo.jus.br   ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: artigo 93, inciso XIV da CRFB c/c artigo 152, inciso VI e art. 203, § 4º, do CPC e Provimento 05-2010 da CGJ/GO   Processo nº: 5401901-09.2023.8.09.0004   Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, caso não seja apresentada apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do § 3º do dispositivo legal citado.   Alto Paraíso de Goiás/GO, 28 de março de 2025.   Aurivan Clemente de Oliveira - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário Assinado Eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0734373-75.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) RITA CRISTINA SZERVINSK - CPF/CNPJ: 392.419.631-15, ARLENE BERNARDES RABELO - CPF/CNPJ: 392.419.711-34 e ANESIO DALVO SZERVINSK - CPF/CNPJ: 296.487.931-15, DALVIM HERCULANO SZERVINSKS - CPF/CNPJ: 012.271.571-34, DESPACHO Trata-se de inventário dos bens deixados por DALVIM HERCULANO SZERVINSKS. No ID 233482516 foi determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação anulatória de testamento e da ação de registro de testamento, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Após pesquisa junto ao sistema PJe, verifica-se que não houve o trânsito em julgado do processo nº 0733713-47.2023.8.07.0001, em trâmite na 21ª Vara Cível de Brasília, e dos autos nº 0740018-81.2022.8.07.0001, em trâmite neste Juízo. Diante disso, mantenho a suspensão outrora determinada. Intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722458-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA BENVENUTO DA CONCEICAO REQUERIDO: CRISTIANE CLARO DIAS 2025 DECISÃO 1. Diante do pedido de ID nº. 235423930, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente PRISCILA BENVENUTO DA CONCEICAO e como parte executada CRISTIANE CLARO DIAS. 2. Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3. Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1. A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4. Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5. Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6. Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7. Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8. Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10. Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído. Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico. Oficie-se ao banco, se necessário. 11. Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12. Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13. Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD. Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17. Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18. Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20. Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21. Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0708166-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO GONCALVES ARAUJO JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou dos valores depositados, conforme ID 235307876 e 235307719 e transferências ID 236473990 e 236472381. JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcos Mansilha Rodrigues (OAB 45295/DF), Jerônimo Aparecido Grangeiro Dutra (OAB 405399/SP), Cintia Cristina Zanetoni Dutra (OAB 410645/SP), Erica Gonzaga de Freitas (OAB 428093/SP) Processo 1006096-59.2024.8.26.0297 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: E. A. M. - Reqdo: C. R. M. - Vistos. 1-Converto o julgamento em diligência para, em atenção ao requerimento formulado pela autora em réplica (fls. 447/451), reiterado às fls. 458/460 e 776/780, determinar a expedição de ofício ao Detran para que encaminhe o histórico completo da motocicleta de placa DOY9E50 (fls. 409), com informação exata das datas de comunicação de venda do referido veículo. 2-Com a resposta, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para sentença. 3-Sem prejuízo, fica o requerido intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a retirada dos seus bens móveis que guarnecem o imóvel das partes, os quais lhe foram destinados na forma do acordo parcial homologado em audiência (item 5.1). Intime-se.
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