Daniel Tavares Dos Santos

Daniel Tavares Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 045258

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJDFT, TJSP, TRT10, TJGO
Nome: DANIEL TAVARES DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família, e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, Ed. Fórum, 1º andar, sala 127, Planaltina - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 3103-2402 / 3103-2401 Funcionamento: 12h às 19h e-mail: 01vfamilia.planaltina@tjdft.jus.br Processo: 0716909-55.2024.8.07.0005 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: Fixação (6239) REQUERENTE: W. S. F. REPRESENTANTE LEGAL: U. J. D. S. REQUERIDO: N. F. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi(ram) realizada(s) pesquisa(s) aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e PREVJUD, conforme resultados em anexo. A seguir, DE ORDEM, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(S) para tomar(em) ciência e se manifestar(em) acerca do resultado da pesquisa, no prazo de 5 dias. Após, ao MP. documento datado e assinado eletronicamente KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente. Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência na aba "expedientes" do processo.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    13. Assim, entendo razoável revisar os alimentos acordados pelas partes no título judicial referente ao processo nº 0706447-73.2023.8.07.0005 (ID 174120993), fixando-os,provisoriamente, em 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente.Tal montante deverá ser depositado na conta bancária informada, de titularidade da genitora dos menores,até o dia 10 (dez) de cada mês.14.Saliento, porém, que os alimentos neste novo patamar passam a ser devidos a partir da presente decisão.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    13. Assim, entendo razoável revisar os alimentos acordados pelas partes no título judicial referente ao processo nº 0706447-73.2023.8.07.0005 (ID 174120993), fixando-os,provisoriamente, em 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente.Tal montante deverá ser depositado na conta bancária informada, de titularidade da genitora dos menores,até o dia 10 (dez) de cada mês.14.Saliento, porém, que os alimentos neste novo patamar passam a ser devidos a partir da presente decisão.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900. E-mail: 02vfos.pla@tjdft.jus.br Processo: 0705588-23.2024.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) - Prisão Civil (10573) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o executado possui advogado constituído nos autos (ID 226555812). Assim, intime-se o executado, por meio de seu patrono, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia remanescente reclamada de R$ 4.634,43 (quatro mil e seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos), atualizada até 11/06/2025, mais as prestações que vencerem até a data da quitação, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil por até 03 (três) meses, além de protesto, bem como de inscrição do nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, observando-se que o cumprimento da pena de prisão não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas ou vincendas, nos termos do art. 528 do CPC. I. Documento datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0700091-62.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DIMAS GARCIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório: Trata-se de ação penal deflagrada em desfavor de DIMAS GARCIA DE OLIVEIRA, tendo o Ministério Público lhe imputado a prática de infração penal em contexto de incidência da Lei 11.340/06 (conforme denúncia de ID 150681967). Foram deferidas as medidas protetivas, das quais as partes foram intimadas (ID 146232235 dos autos de nº 0700090-77.2023.8.07.0005). Em sede inquisitorial, foram apreendidos dois bens (especificados no ID 146201751) e foi recolhida fiança (ID 146201487). A exordial acusatória foi recebida em 27 de fevereiro de 2023, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 150403494). O réu apresentou, por intermédio de defesa constituída, a correspondente resposta à acusação (ID 151110643). Após regular tramitação do feito, foi determinada a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos (conforme ata de ID 161997865). O Ministério Público apresentou a manifestação pugnando pela extinção do feito pelo cumprimento do acordo (ID 240565987). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. Da extinção da punibilidade: Acolho o parecer ministerial e declaro a extinção da punibilidade do autor quantoà infração penal denunciada (artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (por duas vezes), c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal, todos no contexto do artigo 5º e 7º, da Lei 11.340/2006), com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Ademais, tendo em vista o transcurso in albis do prazo decadencial para propositura da ação penal quanto ao delito de ação penal de iniciativa privada, declaro extinta a punibilidade do autor quanto ao crime de injúria, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal. III. Da restituição da fiança prestada: Em relação à fiança recolhida ao ID 146201487, intime-seo prestador,nos termos do art. 337 do Código de Processo Penal, para restituir os valores recolhidos, devendo fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias. Transcorrido o prazo sem a restituição, fica desde logo determinada a transferência ao PROJUS, conforme dispõe o artigo 16, §2º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.Expeça-se o correspondente alvará de levantamento de valores. IV. Das providências finais e demais determinações cartorárias: Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Intime-se a vítima, por telefone ou Whatsapp, quanto à revogação das medidas protetivas de urgência. Não havendo telefone atualizado nos autos, ou restando infrutífera a diligência telefônica/telemática, não serão necessárias novas providências/determinações. Oportunamente, cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo Às diligências necessárias. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010300-12.2023.8.26.0100 (processo principal 1132347-05.2022.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Liminar - Gatekeeper Consultoria Empresarial Ltda - BS Tecnologia e Serviços Ltda. - Ciência aos interessados acerca do relatório mensal de atividades apresentado pelo administrador judicial. - ADV: FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS (OAB 22588/DF), FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS (OAB 22588/DF), ANDRE TOLEDO DE ALMEIDA (OAB 28451/DF), PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES (OAB 19336/DF), LUCIANO RIBEIRO ANDRADE (OAB 102595/MG), CAMILA DE MATTOS ZIMMERMANN (OAB 63456/SC), AFONSINA HELENA ROCHA QUEIRÓZ BARCELOS (OAB 49215/DF), TARCÍSIO DE SOUZA NETO (OAB 423711/SP), GERALDO BEZERRA DA SILVA FILHO (OAB 409508/SP), VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 13398/DF), DAVID GABRIEL DUTRA MARTINS (OAB 66168/GO), RODRIGO CAHU BELTRAO (OAB 22913/PE), GALILEU DE BELLI NETO (OAB 10556/PB), MARIA ALICE CRUZ SILVA SANTOS (OAB 75662/BA), EDUARDO FANCHIOTI LOUREIRO (OAB 163822/MG), GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO (OAB 50660/DF), FRANCISCO IGOR SILVA FERREIRA DE SOUZA (OAB 57845/DF), FRANCISCO IGOR SILVA FERREIRA DE SOUZA (OAB 57845/DF), OSVALDO FILHO COSTA DOS SANTOS (OAB 45172/DF), MALVESE E DAURICIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 21819/SP), DANIEL TAVARES DOS SANTOS (OAB 45258/DF), ANA LUIZA BROWN RODRIGUES (OAB 15464/DF), IVAN SILVESTRE PEREIRA DA PAZ (OAB 207829/RJ), ANA LUIZA BROWN RODRIGUES (OAB 15464/DF), JEANNE BRUNET SALES (OAB 64463/DF), CAIO ROCHA DOS SANTOS (OAB 47624/BA), SONIA REGINA BERTI TONON (OAB 79810/SP), PAULO MURICY MACHADO PINTO (OAB 327268/SP), REINALDO GONÇALVES MACEDO (OAB 386033/SP), JOÃO PAULO BETARELLO DALLA MULLE (OAB 274086/SP), JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA (OAB 312233/SP), CARLOS EDUARDO SOUZA (OAB 319943/SP), CARLOS EDUARDO SOUZA (OAB 319943/SP), MONICA CAMPELINO JULIÃO DO NASCIMENTO (OAB 320612/SP), BRUNO LUIZ MALVESE (OAB 326142/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ANDRE LUIZ ROCHA MENEZES (OAB 402301/SP), DANIEL SCALLI MACEDO (OAB 404035/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), ROSANA DE ASSIS VENERANDO (OAB 420006/SP), ROSANA DE ASSIS VENERANDO (OAB 420006/SP), CÉSAR HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 435286/SP), LIDIANE DO CARMO ASSUNÇAO (OAB 123044/MG), JULIANA VIEIRALVES AZEVEDO CAMARGO (OAB 181718/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), HELIO JOSE DIAS (OAB 120116/SP), HELIO JOSE DIAS (OAB 120116/SP), ALEXANDRE BANK SETTI (OAB 146550/SP), WELSON COUTINHO CAETANO (OAB 151883/SP), CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO (OAB 169001/SP), JAIME COSTA (OAB 47919SP/), SHEILA CRISTINA MENEZES (OAB 205105/SP), SHEILA CRISTINA MENEZES (OAB 205105/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), VANESSA MARTINEZ FANEGO (OAB 253996/SP), VINICIUS SANTOS GIRARDI (OAB 62501/DF), JOSE ITALO ROGERIO DE HOLANDA (OAB 44875/CE), GREICIANE SILVA SANTOS (OAB 65059/BA), CRYSLAYNE VIANA DA COSTA (OAB 52776/DF), CRYSLAYNE VIANA DA COSTA (OAB 52776/DF), CRYSLAYNE VIANA DA COSTA (OAB 52776/DF), JANDER AMARAL CARVALHO DOS SANTOS (OAB 55292/BA), ISRAEL COSTA DE SANTANA (OAB 44755/BA), WINNIE FERREIRA DE ARAUJO (OAB 242745/RJ), LOHANNA GABRYELLE DA SILVA ARAUJO (OAB 241434/RJ), MARCELO ALVES DA SILVA (OAB 44861/DF), ANDERMAN GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 53398/DF), THAUANE MENDES MACIEL (OAB 69390/DF), VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI (OAB 7594/MS), TIAGO DE SOUSA BEZERRA (OAB 74065/DF), LUCIANE PEREIRA (OAB 436680/SP), CARLA ALMEIDA COSTA (OAB 39881/BA), VANUSCA DA SILVA SANTANA (OAB 21150/BA), SANDRO PINHEIRO DE CAMPOS (OAB 26295/PR), NATHALIE LATÃES ALMEIDA (OAB 462838/SP), ADÃO CANDIDO DE SOUZA (OAB 458223/SP), EDEMILSON ALVES DOS SANTOS (OAB 41407/DF), EDEMILSON ALVES DOS SANTOS (OAB 41407/DF), ÍCARO AMORIM FRANÇA (OAB 70533/BA), DENIS WILSON ALENCAR LIRA (OAB 45799/CE), LADSSON PIMENTEL NOGUEIRA (OAB 57069/BA), LADSSON PIMENTEL NOGUEIRA (OAB 57069/BA), LILIANE PEREIRA DA SILVA COSTA (OAB 231320/RJ), YAGO SOUZA DE JESUS (OAB 67055/BA), GRAZIELE CARDOSO DA SILVA (OAB 109086/RJ)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010300-12.2023.8.26.0100 (processo principal 1132347-05.2022.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Liminar - Gatekeeper Consultoria Empresarial Ltda - BS Tecnologia e Serviços Ltda. - Ciência aos interessados acerca do relatório mensal de atividades apresentado pelo administrador judicial. - ADV: FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS (OAB 22588/DF), FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS (OAB 22588/DF), ANDRE TOLEDO DE ALMEIDA (OAB 28451/DF), PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES (OAB 19336/DF), LUCIANO RIBEIRO ANDRADE (OAB 102595/MG), CAMILA DE MATTOS ZIMMERMANN (OAB 63456/SC), AFONSINA HELENA ROCHA QUEIRÓZ BARCELOS (OAB 49215/DF), TARCÍSIO DE SOUZA NETO (OAB 423711/SP), GERALDO BEZERRA DA SILVA FILHO (OAB 409508/SP), VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 13398/DF), DAVID GABRIEL DUTRA MARTINS (OAB 66168/GO), RODRIGO CAHU BELTRAO (OAB 22913/PE), GALILEU DE BELLI NETO (OAB 10556/PB), MARIA ALICE CRUZ SILVA SANTOS (OAB 75662/BA), EDUARDO FANCHIOTI LOUREIRO (OAB 163822/MG), GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO (OAB 50660/DF), FRANCISCO IGOR SILVA FERREIRA DE SOUZA (OAB 57845/DF), FRANCISCO IGOR SILVA FERREIRA DE SOUZA (OAB 57845/DF), OSVALDO FILHO COSTA DOS SANTOS (OAB 45172/DF), MALVESE E DAURICIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 21819/SP), DANIEL TAVARES DOS SANTOS (OAB 45258/DF), ANA LUIZA BROWN RODRIGUES (OAB 15464/DF), IVAN SILVESTRE PEREIRA DA PAZ (OAB 207829/RJ), ANA LUIZA BROWN RODRIGUES (OAB 15464/DF), JEANNE BRUNET SALES (OAB 64463/DF), CAIO ROCHA DOS SANTOS (OAB 47624/BA), SONIA REGINA BERTI TONON (OAB 79810/SP), PAULO MURICY MACHADO PINTO (OAB 327268/SP), REINALDO GONÇALVES MACEDO (OAB 386033/SP), JOÃO PAULO BETARELLO DALLA MULLE (OAB 274086/SP), JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA (OAB 312233/SP), CARLOS EDUARDO SOUZA (OAB 319943/SP), CARLOS EDUARDO SOUZA (OAB 319943/SP), MONICA CAMPELINO JULIÃO DO NASCIMENTO (OAB 320612/SP), BRUNO LUIZ MALVESE (OAB 326142/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ANDRE LUIZ ROCHA MENEZES (OAB 402301/SP), DANIEL SCALLI MACEDO (OAB 404035/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), ROSANA DE ASSIS VENERANDO (OAB 420006/SP), ROSANA DE ASSIS VENERANDO (OAB 420006/SP), CÉSAR HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 435286/SP), LIDIANE DO CARMO ASSUNÇAO (OAB 123044/MG), JULIANA VIEIRALVES AZEVEDO CAMARGO (OAB 181718/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), HELIO JOSE DIAS (OAB 120116/SP), HELIO JOSE DIAS (OAB 120116/SP), ALEXANDRE BANK SETTI (OAB 146550/SP), WELSON COUTINHO CAETANO (OAB 151883/SP), CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO (OAB 169001/SP), JAIME COSTA (OAB 47919SP/), SHEILA CRISTINA MENEZES (OAB 205105/SP), SHEILA CRISTINA MENEZES (OAB 205105/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), VANESSA MARTINEZ FANEGO (OAB 253996/SP), VINICIUS SANTOS GIRARDI (OAB 62501/DF), JOSE ITALO ROGERIO DE HOLANDA (OAB 44875/CE), GREICIANE SILVA SANTOS (OAB 65059/BA), CRYSLAYNE VIANA DA COSTA (OAB 52776/DF), CRYSLAYNE VIANA DA COSTA (OAB 52776/DF), CRYSLAYNE VIANA DA COSTA (OAB 52776/DF), JANDER AMARAL CARVALHO DOS SANTOS (OAB 55292/BA), ISRAEL COSTA DE SANTANA (OAB 44755/BA), WINNIE FERREIRA DE ARAUJO (OAB 242745/RJ), LOHANNA GABRYELLE DA SILVA ARAUJO (OAB 241434/RJ), MARCELO ALVES DA SILVA (OAB 44861/DF), ANDERMAN GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 53398/DF), THAUANE MENDES MACIEL (OAB 69390/DF), VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI (OAB 7594/MS), TIAGO DE SOUSA BEZERRA (OAB 74065/DF), LUCIANE PEREIRA (OAB 436680/SP), CARLA ALMEIDA COSTA (OAB 39881/BA), VANUSCA DA SILVA SANTANA (OAB 21150/BA), SANDRO PINHEIRO DE CAMPOS (OAB 26295/PR), NATHALIE LATÃES ALMEIDA (OAB 462838/SP), ADÃO CANDIDO DE SOUZA (OAB 458223/SP), EDEMILSON ALVES DOS SANTOS (OAB 41407/DF), EDEMILSON ALVES DOS SANTOS (OAB 41407/DF), ÍCARO AMORIM FRANÇA (OAB 70533/BA), DENIS WILSON ALENCAR LIRA (OAB 45799/CE), LADSSON PIMENTEL NOGUEIRA (OAB 57069/BA), LADSSON PIMENTEL NOGUEIRA (OAB 57069/BA), LILIANE PEREIRA DA SILVA COSTA (OAB 231320/RJ), YAGO SOUZA DE JESUS (OAB 67055/BA), GRAZIELE CARDOSO DA SILVA (OAB 109086/RJ)
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos n.º: 0700091-62.2023.8.07.0005 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DIMAS GARCIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL O MM. Juiz de Direito do do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina-DF, Dr. Clodair Edenilson Borin, DETERMINA ao(à) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça a quem for este distribuído que INTIME o prestador da fiança abaixo identificado, nos termos do art. 337 do Código de Processo Penal, para restituir os valores recolhidos, devendo fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias, podendo, para isso, informar, desde logo, ao oficial de justiça acerca de seu interesse na referida restituição (que deverá certificar a respeito) ou, ainda, buscar atendimento junto ao Cartório desta unidade judicial, por meio dos números de telefones e e-mail informados no cabeçalho deste mandado. Deverá o intimando ser cientificado de que, transcorrido o prazo sem a restituição, será realizada a transferência da quantia ao PROJUS, conforme dispõe o artigo 16, §2º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. O oficial de justiça deverá indagar o intimando e certificar nos autos: a) se dispõe de telefone celular, colhendo, obrigatoriamente, o respectivo número de telefone, se houver; b) se possui conta no aplicativo de mensagens WhatsApp instalado em aparelho celular, tablet ou computador e, em caso positivo, se autoriza o envio do alvará de levantamento da fiança por meio do referido aplicativo. c) se possui PIX e se deseja receber a restituição por este meio, devendo o oficial, em caso positivo, colher a chave para a efetivação da transferência dos valores. Destinatário(a): RICARDO DE CARVALHO GUEDES Conjunto C, L O T E 1 7, Telefones (61)34895605, (61)999797128,, Recanto Feliz (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73366-009 Telefone: [(61)99979-7128] Advertência: Autoriza-se, se necessário for, reforço policial para cumprimento do presente mandado, nos termos do art. 76 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais e conforme determinação do Ofício-Circular GC nº 146/2016. PORTARIA GC 34 DE 02 DE MARÇO DE 2021, Art. 5º, § 1º - No caso de citações realizadas por meio eletrônico, o oficial de justiça realizará diligência prévia para identificação do destinatário do mandado judicial, exigindo envio de cópia do documento de identidade ou apresentação de documento de identificação quando da execução da diligência por videoconferência. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 14:14:16. MARTA GEANE DE MOURA PIRES Servidor Geral
  10. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5505838-51.2023.8.09.0128   A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides.   SENTENÇA   Em homenagem aos princípios orientadores do procedimento dos Juizados Especiais – especialmente economia processual e celeridade –, convalido os atos até então praticados nesses autos, desde que não contrários ao procedimento a partir daqui adotado. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de “Ação de Conhecimento” ajuizada por Priscila Alves Pereira Ramos em desfavor de Divino Alves de Lacerda, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte promovente busca prestação jurisdicional no sentido de que seja o promovido condenado a lhe pagar débitos oriundos de multas, licenciamento e IPVA em relação ao veículo Fiat Uno Attratctive 1.4, Placa JIN2677 DF, Chassi 9BD1955183B0011264, de cor preta, bem como indenização, a título de danos morais. Presentes os pressupostos processuais e, não havendo nenhuma questão pendente, passo ao exame do mérito, pois o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, máxime porque os elementos de instrução coligidos aos autos são suficientes à compreensão da controvérsia instaurada. Isso consignado, retorno aos contornos fáticos da lide em apreço. Aduz, o promovente, que “(...) manteve um relacionamento com o promovido de fevereiro a dezembro de 2022. Que durante o relacionamento ambos utilizavam o seu veículo, qual seja, um Fiat Uno Attratctive 1.4, Placa JIN2677 DF, Chassi 9BD1955183B0011264, de cor preta.” [sic]. Esclarece que “(...) emprestava seu veículo ao promovido e que esse o utilizava para se deslocar ao trabalho e levar a genitora dele às consultas e aos exames. Informa que, com o término do relacionamento, ao consultar o licenciamento e IPVA do veículo no site do Detran, a promovente verificou que havia diversas infrações/multas registradas, totalizando o valor de R$ 614,92 (seiscentos e quatorze reis e noventa e dois centavos), mas não há pontuação, pois a promovente não possuía Carteira de Habilitação na época.” [sic]. Sustenta que “Em decorrência do fato, a promovente, por diversas vezes, entrou em contato com o promovido para que esse arcasse com o valor das multas, as quais totalizam o valor de R$ 614,92 (seiscentos e quatorze reais e noventa e dois centavos), bem como com o Licenciamento Obrigatório do ano de 2023, no valor de R$ 108,80 (cento e oito reais e oitenta centavos) e o IPVA do ano de 2023, no valor de R$ 643,58 (seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos), além de custear com despesas pagas com peças e manutenção veicular, as quais correspondem ao valor de R$ 2.149,20 (dois mil, cento e quarenta e nove reais e vinte centavos), uma vez que utilizou o veículo por todo o período mencionado, mas não obteve êxito até a presente data.” [sic]. Em razão disso, em resumo, requer, “(...) seja o presente pedido julgado procedente, condenando a ré a pagar os débitos devidos, objeto da presente ação, descritos acima, no valor total de R$ 3.516,50 (três mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), com acréscimo de juros e correções até o dia da quitação, bem como a indenize pelo dano moral praticado no valor R$ R$ 3.516,50 (três mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), por ser de direito e justiça.” [sic] Em sua defesa (evento nº. 11), o promovido, em resumo, informa que “(...) utilizava o carro apenas a pedido e mediante autorização da Contestada, pois ela não tinha habilitação, servindo apenas de motorista nas vezes em que precisava se deslocar;” [sic]. Sustenta, ainda, que “(...) já havia proposto efetuar o pagamento da metade dos valores das mutas, mas a Contestada não concordou, e além das multas ainda, requerer pagamentos que não lhe dizem respeito, como licenciamento e IPVA de 2023, e manutenção do veículo” [sic]. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e apresentou pedido contraposto. A parte autora não apresentou réplica a contestação, evento nº. 14. Pois bem. No caso dos autos, ressalto, no entanto, que a pretensão autoral é parcialmente procedente. Explico. Verifico não haver controvérsia sobre o relacionamento afetivo havido entre as partes, bem como restou incontroverso que o promovido utilizava o veículo da parte autora - Fiat Uno Attratctive 1.4, Placa JIN2677 DF, Chassi 9BD1955183B0011264, de cor preta -, assim como era o condutor do veículo todas as vezes em que as partes saiam juntas no automóvel. De igual forma, restou comprovado que as multas registradas para o veículo Fiat Uno Attratctive 1.4, Placa JIN2677 DF, Chassi 9BD1955183B0011264, de cor preta, nas datas de 23/05/2022, 19/06/2022, 20/06/2022 e 01/09/2022 (evento nº. 01, arquivos 7/10) decorreram de infrações de trânsitos ocorridas durante o relacionamento havido entre as partes, tendo o promovido como condutor/motorista infrator, conforme reconhecido por ele nos áudios acostados em evento nº. 15, bem como reconhecido pelo promovido durante a audiência de instrução e julgamento. Durante a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas a informante Harlene Liliane Conceição de Brito Sampaio e a testemunha Gabriel Ramos Matão, ambas arroladas pela parte autora (evento nº. 46). Ouvida em Juízo, a parte autora informou “Que o relacionamento iniciou em 2022 e eles eram casados, mas moravam em casas separadas; Que não possuía CNH e não dirigia o carro, apenas ele dirigia e o carro ficava na casa dele, na chácara; Que conseguiu transferir os pontos das multas para o promovido e pagou tudo, regularizou (os débitos do carro)”; Indagada sobre o conserto do veículo informou que “precisou trocar o óleo, a embreagem e o mecânico foi buscar o veículo em sua residência”. (Depoimento da promovente Priscila Alves Pereira Ramos, por meio do Sistema Zoom, mídia anexada em evento nº. 46). Lado outro, em depoimento prestado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o promovido informou que relacionou com a promovida por quase um ano e que “Pegava o carro dela para as nossas necessidades; Que nesse período a gente tomou essas multas; Que uma vez ou outra, o veículo ficava na chácara; Que todo dia devolvia o carro, pois o carro não era meu; Que ela não era habilitada, eu que dirigia para ela; Que ela dirigia, mas ela não tinha  carteira e para deslocar uma vez para alguns lugares, eu usava com ela porque eu tinha habilitação; Que ela dirigia sozinha, dirigia sem habilitação; Que quando ela tava comigo, eu dirigia, mas quando ela tava sozinha pra lá ela dirigia, pois o carro era dela né; Que nesse período que nós tava junto pra nossas necessidades, houve essas multas sim, então eu com a minha responsabilidade eu ajudo ela a pagar as multas; Que as multas eu responsabilizo; Que não propus nada pra ela (de pagar as despesas do carro)” (Depoimento do promovido Divino Alves de Lacerda, por meio do Sistema Zoom, mídia anexada em evento nº. 46). De igual forma, a testemunha Gabriel Ramos Matão, em Juízo, confirmou que o promovido utilizava o veículo da parte autora e era o condutor nas vezes em que o casal saia junto. Resumidamente, a testemunha informou “Que eles eram namorados; Que ele ia na casa dela de moto e pegava o carro e que quando ele pegava o carro, deixava a moto na casa dela; Que quando eles saiam, ele dirigia; Que não sabe informar se a promovente dirigia o veículo sozinha e da existência de algum combinado entre o casal; Que sabe que ele só saia nesse carro para sair com ela e para resolver problemas dele”. (Depoimento da testemunha Gabriel Ramos Matão, por meio do Sistema Zoom, mídia anexada em evento nº. 46). Por fim, a informante Harlene Liliane Conceição de Brito Sampaio, durante a audiência informou “Que a Priscila sempre teve o carro, porque ela já foi casada, o carro é dela; Que pelo que vi ela sempre tava na casa dele e ele na casa dela; Que sempre que vinha na casa dela, o carro não estava na casa e ela disse que tinha deixado com o namorado, para ajudar na questão com a mãe; Que ela voltou a dirigir o carro quando tirou carteira; Que nunca viu ela dirigindo; Que o combinado deles é que ele ficasse com o carro e quando ela precisasse ele vinha com o carro”. (Depoimento da informante Harlene Liliane Conceição de Brito Sampaio, por meio do Sistema Zoom, mídia anexada em evento nº. 46). Analisando os depoimentos prestados em audiência, restou comprovado que o promovido era o condutor do veículo e responsável pelas multas existentes, tanto que em seu depoimento ele confirmou que era o condutor todas as vezes em que o casal saia no veículo e responsável pelas infrações de trânsito “as multas eu responsabilizo” [sic], razão pela qual, deverá ressarcir a parte autora no valor de R$ 614,92 (seiscentos e quatorze reais e noventa e dois centavos). Lado outro, quanto ao pagamento dos valores referentes aos débitos de IPVA, licenciamento e despesas gastas com o conserto/revisão do veículo, entendo que esses não são devidos pelo promovido. Explico. Como se sabe a obrigação de pagar tanto o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e o licenciamento é de responsabilidade do proprietário do veículo, conforme previsão normativa do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Para que um veículo possa ser licenciado anualmente e circular legalmente é necessário que todos os débitos, incluindo o IPVA, sejam quitados. O licenciamento é um processo que garante a regularização do veículo junto aos órgãos de trânsito, e o IPVA é o imposto anual sobre a propriedade do veículo.  No caso, mormente ter sido demonstrado nos autos que o promovido conduzia o veículo de propriedade da parte autora, não restou comprovado, pela parte autora, a existência de acordo existente entre as partes, no qual o promovido assumiria a obrigação de efetuar o pagamento das despesas desses débitos – licenciamento e IPVA -, especialmente por se tratarem de débitos oriundos do veículo de propriedade da autora. De igual forma, embora a parte autora tenha colacionado aos autos notas fiscais de autopeças, algumas ilegíveis, do conserto/troca de peças do veículo objeto dos autos, datadas nos meses de janeiro e junho de 2023 (evento nº. 1, arquivo nº 5), tal conserto fora realizado após o relacionamento, considerando que a parte autora informou na inicial o período de relacionamento como sendo de fevereiro a dezembro de 2022. Embora a revisão/trocas de peças não seja obrigatória por lei, ela é recomendada por fabricantes/especialistas em automóveis, especialmente para manter a garantia do veículo e é crucial para garantir a segurança e o bom funcionamento do veículo, contudo, tal obrigação, assim como as despesas decorrentes de licenciamento e imposto, é do proprietário do bem/veículo, ou seja, é de obrigação da parte autora, considerando inexistência nos autos de avença sobre isso firmado com o promovido. Registre-se que, embora a parte autora tenha informando que não dirigia o próprio veículo por ausência de habilitação, em conversa realizada com o promovido, com o fito de cobrar-lhe as multas computadas no veículo, a promovente confirma que dirigia o próprio veículo, tal como mencionado pelo promovido em audiência de instrução e julgamento, conforme áudio anexado por ela (evento nº. 15, áudio 17) onde informa que “não tem multa nenhuma no meu nome, porque eu dirijo no limite da via, você vai ter que pagar todas” [sic]. (Grifos Nossos). Assim, diante da ausência de comprovação do estado de conservação do veículo antes do relacionamento entre as partes, bem como comprovado/afirmado pela autora, que também dirigia o veículo de sua propriedade, não há que se falar em ressarcimento das despesas decorrentes de conserto/troca de peças do veículo. Por fim, quanto ao pedido de indenização, a título de danos morais, entendo que o mesmo não merece guarida. É que, para a configuração do dano moral é indispensável comprovar nos autos, a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome, o que não se comprovou no caso concreto. Assim, não restam dúvidas quanto a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade, relativamente ao dano moral invocado, de modo que a sua improcedência, é medida que se impõe. Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, para: I) CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 614,92 (seiscentos e quatorze reais e noventa e dois centavos), a título de indenização, por danos materiais, atualizados monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Por outro lado, II) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sobrevindo a formação da coisa julgada, após certificado o trânsito em julgado DETERMINO à Escrivania – observando-se sempre os procedimentos legais e comandos atualizados de praxe dessa Unidade Judiciária por ordem do juízo, se necessário, tudo devidamente certificado –, nesta exata ordem evolutiva: 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar requerimento, caso seja necessário ao cumprimento de sentença; 2) Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas legais e baixas de estilo; 3) Havendo requerimento altere-se a fase/classe processual; DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: 3.1) Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo estipulado, comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer, nos exatos termos desta sentença, sob as cominações legais, inclusive, pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a 30 (trinta) dias – astreinte –, além de sujeição às penalidades previstas no Código Penal (crime de desobediência), com fundamento no artigo 77, IV, §1º c/c 774, IV, parágrafo único e 537, §1º, todos do Código de Processo Civil e artigo 330 do CP. 3.2) Não cumprida a determinação no prazo determinado, remetam-se cópias dos autos ao Ministério Público, para providências que entender cabíveis. Advirto à parte executada, que a contumácia no descumprimento da decisão poderá ensejar a majoração da multa (astreinte), além das cominações legais já mencionadas acima. 4) Transcorrido o prazo do item, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, sob as cominações legais. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR 5) Caso a parte exequente não possua procurador outorgado, determino que os autos sejam remetidos, oportunamente, à Central Única dos Contadores para, no prazo de 30 (trinta) dias, atualizar o débito exequendo, trazendo demonstrativo discriminado na forma do artigo 524 do CPC; 6) Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez) por cento sobre o valor devido e posterior penhora online em suas contas bancárias (enunciado 97 FONAJE cível); 7) Informada a ausência de pagamento voluntário, DETERMINO BLOQUEIO ON-LINE sobre os valores porventura existentes em contas bancárias de titularidade da parte executada, nos termos do art. 854 do CPC, até o limite do valor atualizado do débito, via sistema SISBAJUD, a qual deverá ser realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica – CACE, conforme determinado no PROAD nº 202309000444842, ficando, desde já, autorizada a modalidade de reiteração (TEIMOSINHA) por 30 (trinta) dias, até o limite do valor indicado na planilha de evento retro, transferindo-se as quantias eventualmente bloqueadas, imediatamente, para uma conta judicial vinculada ao processo. 7.1) Caso reste infrutífera ou insuficiente a penhora eletrônica OU sejam bloqueadas quantias ínfimas – inferior a R$ 100,00 (cem reais) –, proceda-se o desbloqueio; 7.2) efetivada a penhora, intime-se a parte executada para oferta de embargos, no prazo 15 (quinze) dias, conforme preleciona o artigo 52, IX, da Lei 9.099/99, consignando que para o oferecimento dos embargos à execução/impugnação ao cumprimento da sentença no âmbito do microssistema, é necessária a garantia integral do juízo, conforme orientação dos Enunciados 117, 121 e 142 do FONAJE.; 7.3) caso haja concordância da parte executada, DETERMINO a transferência das quantias depositadas em juízo OU bloqueada, através do SISBAJUD, na forma do Provimento nº 35/2020 da CGJ-GO devendo, a Secretaria, providenciar todas as diligências necessárias à expedição do “alvará híbrido”, inclusive oficiando a agência bancária competente consignando prazo máximo de 10 (dez) dias para realizar o levantamento/transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte exequente, sob as cominações legais (inclusive responsabilização por crime de desobediência) ressaltando que eventuais taxas decorrentes de TED/DOC serão descontadas do montante a ser transferido. 7.4) Caso seja infrutífero ou insuficiente o bloqueio via SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob as cominações legais. 8) Certificado o decurso de prazo e não havendo novos requerimentos, arquivem-se estes autos, com observância das cautelas de costume. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão, bem como certificado o cumprimento de todas as determinações judicias, arquivem-se, com as cautelas legais e baixas de estilo. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito   Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449
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