Idelbrando Mendes Cardoso
Idelbrando Mendes Cardoso
Número da OAB:
OAB/DF 045202
📋 Resumo Completo
Dr(a). Idelbrando Mendes Cardoso possui 36 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT18, TJGO, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT18, TJGO, TJDFT, TST, TRT15, TRT10
Nome:
IDELBRANDO MENDES CARDOSO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700940-14.2021.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANAMARIA SOUTO ARAUJO DOS SANTOS REU: MONTE TABOR ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA., DOUGLAS VINICIUS SOUZA RODRIGUES, SUSANNE MENDES LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Por Perdas e Danos ajuizada por ANAMARIA SOUTO ARAUJO DOS SANTOS em face de MONTE TABOR ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA, DOUGLAS VINICIUS SOUZA RODRIGUES e SUSANNE MENDES LIMA. Na peça de ingresso, em suma, narra a autora que contratou os réus para realizar a demolição e construção de residência nova no imóvel situado na Quadra 06, casa 175, Setor Norte, Brazlândia/DF, ao custo de R$ 60.000,00. Afirma que efetuou pagamento de R$ 42.800,00, e que, embora os réus tenham iniciado a obra, limitaram-se a demolir o imóvel, abandonando em seguida o contrato, sem conclusão dos serviços e sem devolução dos valores recebidos, o que lhe acarretou prejuízos materiais e transtornos morais, sendo obrigada a alugar nova moradia para si e sua família. Com amparo na fundamentação jurídica que apresenta, pleiteia a resolução contratual, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Foi apreciado o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, tendo sido deferida a medida de natureza cautelar para determinar pesquisas de bens junto aos sistemas à disposição do Juízo e, em se constatando a existência de ativos, proceder ao bloqueio e indisponibilidade dos mesmos. Conquanto o contrato objeto dos autos tenha sido firmado unicamente pela primeira ré, as pesquisas e eventuais bloqueios foram determinados em nome de todos os requeridos, em aplicação do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão de ID 86645115. Os réus foram regularmente citados e apresentaram contestações (IDs 100124074, 100127796), impugnando a versão da autora e sustentando que a obra estava em curso e que as dificuldades decorreram da conduta da própria autora. Alegaram ainda que parte dos valores pagos foi destinada à aquisição de materiais e ao custeio de serviços prestados. A autora apresentou réplica (ID 102397228), reafirmando suas alegações iniciais. Em decisão de saneamento do feito (ID 115045048), foram rejeitadas as preliminares arguidas pelos réus. Determinada a produção de prova pericial, cujo laudo conclusivo restou acostado ao ID 161764289. As partes foram intimadas a dizer se persistia interesse na produção de provas, tendo apenas os corréus se manifestado, reiterando a necessidade da prova oral. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 10/10/2024 (ID 214122529), com oitiva das partes. Foi declarada encerrada a instrução processual. Com o encerramento da instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. O feito encontra-se maduro ao julgamento, tendo as partes oportunidade de produção das provas pretendidas, sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Conforme antecipado na decisão saneadora (ID 115045048) e ratificado nesta sentença, o feito não contém vícios que impeçam a incursão ao mérito. Mérito No mérito, a relação jurídica firmada entre as partes deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A autora, destinatária final do serviço de construção civil contratado, figura na qualidade de consumidora, enquanto os réus, prestadores de serviço no âmbito de sua atividade econômica organizada, configuram-se como fornecedores, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Aplica-se, assim, o microssistema consumerista, inclusive quanto aos princípios da boa-fé objetiva, vulnerabilidade do consumidor e inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII. Analisando-se o estofo probatório carreado aos autos, o que se observa é que a autora logrou demonstrar, de forma robusta, que celebrou contrato com os réus para prestação de serviço de construção, com fornecimento de materiais e mão de obra, ao custo global de R$ 60.000,00, sendo que pagou, antecipadamente, o montante de R$ 42.800,00, conforme comprovantes de ID 86321520 e ID 86321522. Os réus não negam o recebimento dos valores, tampouco comprovam a execução dos serviços pactuados em extensão proporcional ao valor recebido. Não é só: as fotografias do imóvel (ID 86325599) confirmam que apenas a etapa de demolição foi realizada. Não há vestígios de fundação, estrutura, alvenaria, ou qualquer outro indicativo de efetivo início da reconstrução. A ausência de prestação significativa é corroborada de modo inequívoco pelo laudo pericial de ID 161764289, no qual a expert judicial concluiu que "a obra encontra-se inacabada, restrita à demolição parcial da edificação anterior, sem implantação de fundações, estrutura ou etapas subsequentes". O laudo técnico é minucioso e bem fundamentado, revelando que, mesmo considerando eventual aquisição de materiais — hipótese sustentada pelos réus —, não há justificativa técnica para os valores recebidos frente à ausência de execução física. É de se ressaltar, ademais, que o inadimplemento contratual por culpa exclusiva dos requeridos restou incontroverso, uma vez que eles próprios confessaram na peça de resistência (contestação) que foram constituídos em mora e que se encontrariam inadimplentes. Além da confissão do inadimplemento na contestação, a autora comprovou o direito material por meio do documento assinado por um dos requeridos e encaminhado à requerente, que demonstra a assunção expressa da obrigação do pagamento, e pelas mensagens trocadas entre as partes, incluindo as conversas de WhatsApp ID 86321504, que evidenciam a relação estabelecida e o descumprimento da avença pelos requeridos. Os documentos acostados aos autos que fundamentaram a decisão de tutela de urgência (ID 86645115), provenientes da petição inicial (ID 86318447), também corroboram o inadimplemento e o risco de danos. Embora os boletins de ocorrências em nome do 1º e 2º requerido (mencionados em) por si sós não determinem medidas drásticas, eles, juntamente com os demais elementos probatórios, indicam um contexto de dificuldades e inadimplência que justificou a preocupação com o resultado útil do processo. A conduta dos réus, portanto, configura inadimplemento contratual absoluto. Conforme o artigo 475 do Código Civil, o inadimplemento autoriza a parte lesada a pleitear a resolução do contrato, com indenização pelas perdas e danos sofridos. O artigo 402 do mesmo diploma legal estabelece que as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. A jurisprudência é pacífica quanto à aplicabilidade desses dispositivos às relações consumeristas, acrescida da proteção legal específica do artigo 20 do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de reparar o consumidor quando o serviço for prestado de forma inadequada ou ineficiente. A autora experimentou prejuízo direto e mensurável decorrente da inexecução do serviço, consistente nos valores pagos e não revertidos em prestação efetiva, configurando dano emergente. Além disso, precisou locar novo imóvel para moradia, como demonstra o contrato de locação de ID 86321495. Ainda, comprovou, mediante documentos e depoimentos, que teve utensílios e móveis danificados em razão da obra inacabada (ID 86325602). Tais danos materiais devem ser integralmente indenizados. Em relação aos danos morais, embora o mero descumprimento contratual nem sempre acarrete danos de ordem extrapatrimonial, as circunstâncias do caso vertente, com a frustração de expectativas, o risco de danos graves e de difícil reparação vislumbrado para a concessão da tutela de urgência e a conduta dos requeridos, extrapolam o simples aborrecimento e ensejam a reparação moral. O pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais foi formulado de forma clara na petição inicial, e o valor da indenização pode ser fixado pelo juízo, em conformidade com os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria tem reconhecido de forma reiterada que o abandono de obra residencial, após pagamento substancial por parte do consumidor, representa grave afronta à dignidade, à segurança e ao direito de moradia, sendo causa geradora de dano moral indenizável. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “a contratação de serviço de construção civil que resulta em prejuízo ao consumidor, especialmente quando este é privado de seu lar e submetido a constrangimentos e insegurança, justifica a condenação por danos morais, cuja fixação deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (STJ, AgInt no AREsp 1.663.227/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 10/06/2020). No presente caso, a fixação do valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias fáticas e às consequências do ilícito. Trata-se de valor compatível com a extensão do dano, levando-se em conta: a privação da moradia, a vulnerabilidade da autora, o tempo de exposição à situação degradante, o desgaste emocional experimentado, e a função pedagógica da condenação, que visa desestimular a reiteração da conduta lesiva pelos réus ou por outros fornecedores de serviços similares. Valor inferior esvaziaria a função sancionatória da indenização, ao passo que quantia demasiadamente elevada distorceria a função reparatória e comprometeria a razoabilidade exigida na repressão do ilícito civil. Por esses fundamentos, a fixação do valor indenizatório em R$ 10.000,00 revela-se justa, proporcional e alinhada à jurisprudência dominante, observando os parâmetros do STJ e as peculiaridades do caso. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre ANAMARIA SOUTO ARAUJO DOS SANTOS e MONTE TABOR ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA, DOUGLAS VINICIUS SOUZA RODRIGUES e SUSANNE MENDES LIMA. o pagamento de R$ 42.800,00 (quarenta e dois mil e oitocentos reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos, com base nos documentos de ID 86321520 e 86321522, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. d) Confirmar os efeitos da tutela de urgência previamente concedida, mantendo o bloqueio e indisponibilidade de bens dos requeridos nos termos da decisão inicial (ID 86645115). Condeno os réus, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto(a) abaixo identificado, na data da certificação digital.
-
Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701399-74.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELCIR TERTULIANO DA SILVA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brazlândia/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica(m) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis a(s) parte(s) ELCIR TERTULIANO DA SILVA - CPF/CNPJ: 646.117.011-15. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo digital, para as devidas baixas e anotações de praxe. Conforme o Art. 100 § 2° do Provimento 34 de 2019 deste e. TJDFT, a intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo DJe via certidão de intimação ou, não havendo advogado constituído e nos casos de revelia, mesmo com assistência da Curadoria especial, por EDITAL também disponibilizado no DJe. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2025 17:17:08. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE E IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
-
Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706219-37.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE JESUS MIRANDA CORREA REQUERIDO: JJ CASTELLI MOVEIS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Wannessa Dutra Carlos, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre os cálculos anexados aos IDs 238293520 e 238293521, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do despacho de ID 235040198 . Certifico que a parte exequente já se manifestou sobre referidos cálculos consante petição de ID 238788343. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 22:36:06. MARIA HOSANA SANTOS PASSOS NEIVA Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS A T A DA 0 7 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL 5ª TURMA CÍVEL Ata da 0 7 ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia vinte e um de maio de 202 5 . Às t reze horas e trinta e cinco minuto s , sob a presidência d a Excelentíssim a Senhor a Desembargador a LUCIMEIRE DA SILVA , foi aberta a sessão, presente s a s Excelentíssima s Senhora s Desembargadora s ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA e MARIA LEONOR AGUENA . P resente o Procurador de Justiça, E xcelentíssim o Senhor Dr . ROBERTO CARLOS SILVA . Secretária Dra. PATRICIA QUIDA SALLES. Após aprovação da ata da Sessão anterior, foram julgados 21 p rocessos na 0 7 ª Sessão Ordinária Presencial. A sessão foi encerrada às 1 5 h oras e quarenta e cinco minutos . Eu, PATRICIA QUIDA SALLES, Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pel a Excelentíssim a Senhor a Desembargador a , Presidente em exercício da 5ª Turma Cível. Desembargador a LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Presidente em exercício da 5ª Turma Cível JULGADOS 0735927-11.2023.8.07.0001 0732897-34.2024.8.07.0000 0700195-15.2023.8.07.0018 0737231-14.2024.8.07.0000 0740878-17.2024.8.07.0000 0741725-19.2024.8.07.0000 0743326-60.2024.8.07.0000 0743858-34.2024.8.07.0000 0718284-40.2023.8.07.0001 0748344-62.2024.8.07.0000 0700351-11.2024.8.07.0004 0709483-77.2024.8.07.0009 0727936-47.2024.8.07.0001 0754033-87.2024.8.07.0000 0705638-61.2024.8.07.0001 0717416-50.2023.8.07.0005 0728861-43.2024.8.07.0001 0701502-87.2025.8.07.0000 0043155-93.2014.8.07.0001 0730712-48.2023.8.07.0003 0750924-96.2023.8.07.0001 ADIADOS 0723491-83.2024.8.07.0001 0706371-27.2024.8.07.0001 0718654-92.2023.8.07.0009