Rubens Da Silva Santos
Rubens Da Silva Santos
Número da OAB:
OAB/DF 045184
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJDFT, TJMA, TJSP, TJMG, TJPR
Nome:
RUBENS DA SILVA SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. MOTOCICLETA APREENDIDA EM FLAGRANTE DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO REQUERENTE. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por empresa em face da decisão que indeferiu o pedido de restituição de motocicleta apreendida no curso de ação penal instaurada por tráfico de drogas, em razão de sua utilização na prática do crime imputado ao réu, funcionário da empresa vinculada à apelante. A empresa sustenta ser a legítima proprietária do veículo, alega desconhecer o uso ilícito e requer a restituição definitiva ou, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a motocicleta pode ser restituída à empresa apelante antes do trânsito em julgado da ação penal; (ii) estabelecer se a nomeação da apelante como fiel depositária do bem é admissível no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de coisa apreendida antes do trânsito em julgado da sentença final, sempre que o objeto interessar à instrução do processo penal. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 243, parágrafo único, da CF/1988, admite o perdimento de bens apreendidos em crimes de tráfico de drogas, ainda que pertencentes a terceiros, desde que não comprovada ausência de culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo (RE 635336/PE, Repercussão Geral). 5. No caso concreto, a propriedade do veículo não foi suficientemente demonstrada pela empresa apelante, persistindo dúvidas quanto à titularidade após recente transformação societária. 6. O bem foi apreendido quando o réu, preso em flagrante, o utilizava para o transporte de substâncias entorpecentes, o que indica, por ora, o seu possível uso como instrumento do crime, razão pela qual permanece o interesse processual em sua apreensão. 7. A restituição provisória mediante nomeação de fiel depositário é medida excepcional, inaplicável quando o bem ainda é necessário à instrução criminal e não há comprovação da titularidade legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição de bem apreendido em processo por tráfico de drogas depende da comprovação da titularidade legítima e da ausência de interesse processual na sua manutenção. 2. A simples alegação de ser terceiro de boa-fé não afasta a possibilidade de perdimento do bem, sendo imprescindível a prova da ausência de culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo. 3. A nomeação de fiel depositário exige a demonstração inequívoca da titularidade do bem e da inexistência de interesse probatório na sua apreensão, requisitos não preenchidos no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF: art. 243, parágrafo único; CP: art. 91, II; CPP: arts. 118, 120, 121 e 122; Lei nº 11.343/2006: arts. 33, § 1º, IV, e 63. Jurisprudência relevante citada: STF - RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 14/12/2016 (Repercussão Geral, Tema 647). TJDFT – Acórdão 1984082, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 03/04/2025; Acórdão 1975730, Rel. Desa. Gislene Pinheiro de Oliveira, 1ª Turma Criminal, j. 06/03/2025; Acórdão 1920944, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 19/09/2024; Acórdão 1888251, Rel. Desa. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 04/07/2024; Acórdão 1665560, Rel. Des. Cesar Loyola, 1ª Turma Criminal, j. 14/02/2023.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RODRIGO CESAR DE ANGELIS Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DA SILVA SANTOS - DF45184-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL Advogados do(a) APELADO: Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF15460-A O processo nº 1029027-30.2020.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 04/08/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707060-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBENS DA SILVA SANTOS EXECUTADO: MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI DECISÃO Considerando as informações e o pedido ID nº. 240192364, defiro a instauração e o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Proceda-se ao cadastramento do sócio Pablo Miranda de Souza nos sistemas eletrônicos, consignando as qualificações constantes de ID nº. 240192364 - pág. 2, caso ainda não tenha sido realizado o registro. Em seguida, cite-se Pablo Miranda de Souza, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar(em)-se na forma do artigo 135 do Código de Processo Civil (CPC). Determino a suspensão da presente execução nos termos do artigo 134, § 2º., do CPC. Na forma do artigo 134, § 1º. do CPC, comunique-se. Caso a diligência de citação reste infrutífera por falta de endereço correto, completo ou atualizado, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação. Transcorrido o prazo para manifestação do sócio, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0707899-95.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. D. M. F. Q. EXECUTADO: S. A. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, registro que a impugnação de Id 216924853 não tem fundamento, porquanto não houve penhora de salário do devedor. Mesmo porque, o valor penhorado pelos sisbajud foi desbloqueado por ser quantia irrisória, Id 219687473. Ademais, a questão da compensação dos valores pagos a título de alimentos já foi resolvida conforme decisão de Id 204880454, já preclusa de longa data. Portanto, deixo de receber a impugnação ora informada. No mais, ao contador para ratificação ou retificação dos cálculos de Id 237161361, observando-se a cota de Id 208953251. Com a resposta, dê-se vista as partes. Publique-se. Intime-se. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Goiânia 1ª Unidade de Processamento Judicial (Varas de Família) Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 1º andar, Sl. 107, Parque Lozandes, Goiânia - GO E-mail: upj.familiagyn@tjgo.jus.br | Telefones: (62) 3018-6238 / 3018-6235 ATO ORDINATÓRIO JACQUELINE AFONSO MOREIRA ALVES BUENO, Técnico Judiciário da 1ª Unidade de Processamento Judicial (Varas de Família) da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás. Em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130, inciso IV) passo a certificar: Certifico para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, em análise aos autos constatei que não houve recolhimento das custas iniciais. Nos termos do art. 130, inciso IV do CNPFJ, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas inicias. Fica advertido de que não sendo pagas, a distribuição será cancelada (art. 290 CPC). Goiânia, 23 de junho de 2025. JACQUELINE AFONSO MOREIRA ALVES BUENO Analista Judiciário (assinado digitalmente - Resolução nº 59/2016)
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Goiânia 1ª Unidade de Processamento Judicial (Varas de Família) Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 1º andar, Sl. 107, Parque Lozandes, Goiânia - GO E-mail: upj.familiagyn@tjgo.jus.br | Telefones: (62) 3018-6238 / 3018-6235 ATO ORDINATÓRIO JACQUELINE AFONSO MOREIRA ALVES BUENO, Técnico Judiciário da 1ª Unidade de Processamento Judicial (Varas de Família) da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás. Em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130, inciso IV) passo a certificar: Certifico para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, em análise aos autos constatei que não houve recolhimento das custas iniciais. Nos termos do art. 130, inciso IV do CNPFJ, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas inicias. Fica advertido de que não sendo pagas, a distribuição será cancelada (art. 290 CPC). Goiânia, 23 de junho de 2025. JACQUELINE AFONSO MOREIRA ALVES BUENO Analista Judiciário (assinado digitalmente - Resolução nº 59/2016)
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Goiânia 1ª Unidade de Processamento Judicial (Varas de Família) Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 1º andar, Sl. 107, Parque Lozandes, Goiânia - GO E-mail: upj.familiagyn@tjgo.jus.br | Telefones: (62) 3018-6238 / 3018-6235 ATO ORDINATÓRIO JACQUELINE AFONSO MOREIRA ALVES BUENO, Técnico Judiciário da 1ª Unidade de Processamento Judicial (Varas de Família) da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás. Em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130, inciso IV) passo a certificar: Certifico para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, em análise aos autos constatei que não houve recolhimento das custas iniciais. Nos termos do art. 130, inciso IV do CNPFJ, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas inicias. Fica advertido de que não sendo pagas, a distribuição será cancelada (art. 290 CPC). Goiânia, 23 de junho de 2025. JACQUELINE AFONSO MOREIRA ALVES BUENO Analista Judiciário (assinado digitalmente - Resolução nº 59/2016)
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Goiânia 1ª Unidade de Processamento Judicial (Varas de Família) Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 1º andar, Sl. 107, Parque Lozandes, Goiânia - GO E-mail: upj.familiagyn@tjgo.jus.br | Telefones: (62) 3018-6238 / 3018-6235 ATO ORDINATÓRIO JACQUELINE AFONSO MOREIRA ALVES BUENO, Técnico Judiciário da 1ª Unidade de Processamento Judicial (Varas de Família) da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás. Em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130, inciso IV) passo a certificar: Certifico para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, em análise aos autos constatei que não houve recolhimento das custas iniciais. Nos termos do art. 130, inciso IV do CNPFJ, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas inicias. Fica advertido de que não sendo pagas, a distribuição será cancelada (art. 290 CPC). Goiânia, 23 de junho de 2025. JACQUELINE AFONSO MOREIRA ALVES BUENO Analista Judiciário (assinado digitalmente - Resolução nº 59/2016)
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Goiânia 1ª Unidade de Processamento Judicial (Varas de Família) Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 1º andar, Sl. 107, Parque Lozandes, Goiânia - GO E-mail: upj.familiagyn@tjgo.jus.br | Telefones: (62) 3018-6238 / 3018-6235 ATO ORDINATÓRIO JACQUELINE AFONSO MOREIRA ALVES BUENO, Técnico Judiciário da 1ª Unidade de Processamento Judicial (Varas de Família) da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás. Em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130, inciso IV) passo a certificar: Certifico para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, em análise aos autos constatei que não houve recolhimento das custas iniciais. Nos termos do art. 130, inciso IV do CNPFJ, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas inicias. Fica advertido de que não sendo pagas, a distribuição será cancelada (art. 290 CPC). Goiânia, 23 de junho de 2025. JACQUELINE AFONSO MOREIRA ALVES BUENO Analista Judiciário (assinado digitalmente - Resolução nº 59/2016)
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