Nelson Bruno Gonçalves Silva
Nelson Bruno Gonçalves Silva
Número da OAB:
OAB/DF 045169
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelson Bruno Gonçalves Silva possui 180 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJSP, TST, TJMG e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
180
Tribunais:
TJSP, TST, TJMG, TJBA, TJGO, TRT18, TJDFT, TJTO, TRF1, TRT10, TJRS
Nome:
NELSON BRUNO GONÇALVES SILVA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
180
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000321-91.2024.5.10.0001 RECORRENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA RECORRIDO: WAGNER PIRES DE SOUZA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000321-91.2024.5.10.0001 - ED-ROT (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA ADVOGADA: DEBORAH CABRAL SIQUEIRA DE SOUZA EMBARGADA: ESPECIALITY TERCEIRIZAÇÃO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: LEANDRO ALVES DE SOUZA EMBARGADO: WAGNER PIRES DE SOUZA ADVOGADO: NELSON BRUNO GONÇALVES SILVA ADVOGADA: MAYARA DOS SANTOS RIBEIRO ORIGEM: 1ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA MARTHA FRANCO DE AZEVEDO) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços em razão da deficiência na fiscalização do contrato mantido com a empresa prestadora. A embargante alega omissões quanto à análise da documentação comprobatória da fiscalização contratual, da recontratação do reclamante por empresa sucessora e do pagamento de saldo de salário, já quitado fora da rescisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao desconsiderar a documentação que evidenciaria a fiscalização contratual; (ii) apurar se houve omissão quanto à recontratação do reclamante por empresa sucessora, com impacto no direito ao aviso prévio indenizado; e (iii) identificar eventual omissão na análise do comprovante de pagamento do saldo de salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa expressamente a questão da fiscalização contratual, reconhecendo os esforços da embargante, mas concluindo pela inadequação da fiscalização até o encerramento do contrato, especialmente quanto às verbas rescisórias, afastando a alegada omissão. 4. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio dos embargos é incabível, pois não se identifica omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas inconformismo com a fundamentação adotada. 5. A recontratação do reclamante por empresa sucessora não afasta, por si só, o direito ao aviso prévio indenizado, tampouco foi demonstrada omissão quanto à apreciação dessa alegação. 6. Quanto ao pagamento do saldo de salário, o acórdão embargado considera que, ainda que algumas verbas tenham sido quitadas, subsiste inadimplemento parcial, suficiente para a configuração da responsabilidade subsidiária, conforme a Súmula 331 do TST. 7. O inadimplemento, ainda que parcial, revela falha na fiscalização contratual e justifica a responsabilização do tomador de serviços, o que foi adequadamente enfrentado no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão analisa expressamente os elementos trazidos pelas partes e conclui pela inadequação da fiscalização contratual, ainda que de forma contrária ao interesse da parte embargante. A existência de pagamento parcial de verbas trabalhistas não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quando evidenciada a falha na fiscalização contratual. A tentativa de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração não é admissível, quando ausentes os vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Súmula 331 do TST. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI, em face do v. acórdão de fls. 394/399, por meio do qual foi mantida a sentença de origem quanto à sua responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas ao reclamante. Pelas razões de fls. 424/428, a reclamada aponta a existência de vícios no julgado. Não foram apresentadas contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivos, conheço dos embargos declaratórios. 2. MÉRITO A embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando que o acórdão desconsiderou a farta prova documental que teria demonstrado a fiscalização contratual, inclusive mediante retenção de notas fiscais e pagamentos diretos aos empregados. Alega, ainda, omissão quanto à recontratação do reclamante pela empresa sucessora da primeira reclamada, o que afastaria o direito ao aviso prévio indenizado. Por fim, sustenta que o acórdão não aprecia o recibo de pagamento do saldo de salário, no valor de R$ 1.061,79, já quitado fora da rescisão. Analiso. No tocante à alegada omissão quanto à efetiva fiscalização do contrato, verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão, que reconheceu que, embora a recorrente tenha envidado esforços para preservar os direitos dos trabalhadores, não logrou comprovar a fiscalização adequada até o termo final do contrato, especialmente quanto ao pagamento das verbas rescisórias. Assim, o acórdão não se omitiu, tendo apenas decidido de forma contrária aos interesses da embargante. Trata-se, pois, de tentativa de rediscutir o mérito da decisão, providência incabível nesta via. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços foi devidamente fundamentada com base na comprovação da inadequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços. Ainda que se admita, por hipótese, que algumas das verbas mencionadas pelos embargantes tenham sido efetivamente pagas, tal circunstância não afasta a responsabilidade subsidiária configurada, uma vez que a sentença consignou expressamente que a empresa prestadora de serviços deixou de pagar outras verbas salariais devidas ao reclamante, o que constitui inadimplemento parcial das obrigações trabalhistas. O inadimplemento de qualquer verba trabalhista, ainda que parcial, evidencia a deficiência na fiscalização contratual por parte do tomador de serviços. A responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 do TST não exige o inadimplemento total das obrigações trabalhistas, mas sim a comprovação de que o tomador não exerceu adequadamente seu dever de vigilância sobre o cumprimento das obrigações do prestador. O acórdão embargado, assim, enfrentou satisfatoriamente a questão da responsabilidade subsidiária, demonstrando que, mesmo diante do pagamento de algumas verbas, persistiu o inadimplemento de outras obrigações trabalhistas. Esta circunstância, por si só, caracteriza a falha na fiscalização e justifica a imposição da responsabilidade subsidiária. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000321-91.2024.5.10.0001 RECORRENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA RECORRIDO: WAGNER PIRES DE SOUZA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000321-91.2024.5.10.0001 - ED-ROT (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA ADVOGADA: DEBORAH CABRAL SIQUEIRA DE SOUZA EMBARGADA: ESPECIALITY TERCEIRIZAÇÃO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: LEANDRO ALVES DE SOUZA EMBARGADO: WAGNER PIRES DE SOUZA ADVOGADO: NELSON BRUNO GONÇALVES SILVA ADVOGADA: MAYARA DOS SANTOS RIBEIRO ORIGEM: 1ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA MARTHA FRANCO DE AZEVEDO) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços em razão da deficiência na fiscalização do contrato mantido com a empresa prestadora. A embargante alega omissões quanto à análise da documentação comprobatória da fiscalização contratual, da recontratação do reclamante por empresa sucessora e do pagamento de saldo de salário, já quitado fora da rescisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao desconsiderar a documentação que evidenciaria a fiscalização contratual; (ii) apurar se houve omissão quanto à recontratação do reclamante por empresa sucessora, com impacto no direito ao aviso prévio indenizado; e (iii) identificar eventual omissão na análise do comprovante de pagamento do saldo de salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa expressamente a questão da fiscalização contratual, reconhecendo os esforços da embargante, mas concluindo pela inadequação da fiscalização até o encerramento do contrato, especialmente quanto às verbas rescisórias, afastando a alegada omissão. 4. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio dos embargos é incabível, pois não se identifica omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas inconformismo com a fundamentação adotada. 5. A recontratação do reclamante por empresa sucessora não afasta, por si só, o direito ao aviso prévio indenizado, tampouco foi demonstrada omissão quanto à apreciação dessa alegação. 6. Quanto ao pagamento do saldo de salário, o acórdão embargado considera que, ainda que algumas verbas tenham sido quitadas, subsiste inadimplemento parcial, suficiente para a configuração da responsabilidade subsidiária, conforme a Súmula 331 do TST. 7. O inadimplemento, ainda que parcial, revela falha na fiscalização contratual e justifica a responsabilização do tomador de serviços, o que foi adequadamente enfrentado no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão analisa expressamente os elementos trazidos pelas partes e conclui pela inadequação da fiscalização contratual, ainda que de forma contrária ao interesse da parte embargante. A existência de pagamento parcial de verbas trabalhistas não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quando evidenciada a falha na fiscalização contratual. A tentativa de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração não é admissível, quando ausentes os vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Súmula 331 do TST. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI, em face do v. acórdão de fls. 394/399, por meio do qual foi mantida a sentença de origem quanto à sua responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas ao reclamante. Pelas razões de fls. 424/428, a reclamada aponta a existência de vícios no julgado. Não foram apresentadas contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivos, conheço dos embargos declaratórios. 2. MÉRITO A embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando que o acórdão desconsiderou a farta prova documental que teria demonstrado a fiscalização contratual, inclusive mediante retenção de notas fiscais e pagamentos diretos aos empregados. Alega, ainda, omissão quanto à recontratação do reclamante pela empresa sucessora da primeira reclamada, o que afastaria o direito ao aviso prévio indenizado. Por fim, sustenta que o acórdão não aprecia o recibo de pagamento do saldo de salário, no valor de R$ 1.061,79, já quitado fora da rescisão. Analiso. No tocante à alegada omissão quanto à efetiva fiscalização do contrato, verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão, que reconheceu que, embora a recorrente tenha envidado esforços para preservar os direitos dos trabalhadores, não logrou comprovar a fiscalização adequada até o termo final do contrato, especialmente quanto ao pagamento das verbas rescisórias. Assim, o acórdão não se omitiu, tendo apenas decidido de forma contrária aos interesses da embargante. Trata-se, pois, de tentativa de rediscutir o mérito da decisão, providência incabível nesta via. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços foi devidamente fundamentada com base na comprovação da inadequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços. Ainda que se admita, por hipótese, que algumas das verbas mencionadas pelos embargantes tenham sido efetivamente pagas, tal circunstância não afasta a responsabilidade subsidiária configurada, uma vez que a sentença consignou expressamente que a empresa prestadora de serviços deixou de pagar outras verbas salariais devidas ao reclamante, o que constitui inadimplemento parcial das obrigações trabalhistas. O inadimplemento de qualquer verba trabalhista, ainda que parcial, evidencia a deficiência na fiscalização contratual por parte do tomador de serviços. A responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 do TST não exige o inadimplemento total das obrigações trabalhistas, mas sim a comprovação de que o tomador não exerceu adequadamente seu dever de vigilância sobre o cumprimento das obrigações do prestador. O acórdão embargado, assim, enfrentou satisfatoriamente a questão da responsabilidade subsidiária, demonstrando que, mesmo diante do pagamento de algumas verbas, persistiu o inadimplemento de outras obrigações trabalhistas. Esta circunstância, por si só, caracteriza a falha na fiscalização e justifica a imposição da responsabilidade subsidiária. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER PIRES DE SOUZA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000321-91.2024.5.10.0001 RECORRENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA RECORRIDO: WAGNER PIRES DE SOUZA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000321-91.2024.5.10.0001 - ED-ROT (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA ADVOGADA: DEBORAH CABRAL SIQUEIRA DE SOUZA EMBARGADA: ESPECIALITY TERCEIRIZAÇÃO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: LEANDRO ALVES DE SOUZA EMBARGADO: WAGNER PIRES DE SOUZA ADVOGADO: NELSON BRUNO GONÇALVES SILVA ADVOGADA: MAYARA DOS SANTOS RIBEIRO ORIGEM: 1ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA MARTHA FRANCO DE AZEVEDO) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços em razão da deficiência na fiscalização do contrato mantido com a empresa prestadora. A embargante alega omissões quanto à análise da documentação comprobatória da fiscalização contratual, da recontratação do reclamante por empresa sucessora e do pagamento de saldo de salário, já quitado fora da rescisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao desconsiderar a documentação que evidenciaria a fiscalização contratual; (ii) apurar se houve omissão quanto à recontratação do reclamante por empresa sucessora, com impacto no direito ao aviso prévio indenizado; e (iii) identificar eventual omissão na análise do comprovante de pagamento do saldo de salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa expressamente a questão da fiscalização contratual, reconhecendo os esforços da embargante, mas concluindo pela inadequação da fiscalização até o encerramento do contrato, especialmente quanto às verbas rescisórias, afastando a alegada omissão. 4. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio dos embargos é incabível, pois não se identifica omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas inconformismo com a fundamentação adotada. 5. A recontratação do reclamante por empresa sucessora não afasta, por si só, o direito ao aviso prévio indenizado, tampouco foi demonstrada omissão quanto à apreciação dessa alegação. 6. Quanto ao pagamento do saldo de salário, o acórdão embargado considera que, ainda que algumas verbas tenham sido quitadas, subsiste inadimplemento parcial, suficiente para a configuração da responsabilidade subsidiária, conforme a Súmula 331 do TST. 7. O inadimplemento, ainda que parcial, revela falha na fiscalização contratual e justifica a responsabilização do tomador de serviços, o que foi adequadamente enfrentado no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão analisa expressamente os elementos trazidos pelas partes e conclui pela inadequação da fiscalização contratual, ainda que de forma contrária ao interesse da parte embargante. A existência de pagamento parcial de verbas trabalhistas não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quando evidenciada a falha na fiscalização contratual. A tentativa de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração não é admissível, quando ausentes os vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Súmula 331 do TST. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI, em face do v. acórdão de fls. 394/399, por meio do qual foi mantida a sentença de origem quanto à sua responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas ao reclamante. Pelas razões de fls. 424/428, a reclamada aponta a existência de vícios no julgado. Não foram apresentadas contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivos, conheço dos embargos declaratórios. 2. MÉRITO A embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando que o acórdão desconsiderou a farta prova documental que teria demonstrado a fiscalização contratual, inclusive mediante retenção de notas fiscais e pagamentos diretos aos empregados. Alega, ainda, omissão quanto à recontratação do reclamante pela empresa sucessora da primeira reclamada, o que afastaria o direito ao aviso prévio indenizado. Por fim, sustenta que o acórdão não aprecia o recibo de pagamento do saldo de salário, no valor de R$ 1.061,79, já quitado fora da rescisão. Analiso. No tocante à alegada omissão quanto à efetiva fiscalização do contrato, verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão, que reconheceu que, embora a recorrente tenha envidado esforços para preservar os direitos dos trabalhadores, não logrou comprovar a fiscalização adequada até o termo final do contrato, especialmente quanto ao pagamento das verbas rescisórias. Assim, o acórdão não se omitiu, tendo apenas decidido de forma contrária aos interesses da embargante. Trata-se, pois, de tentativa de rediscutir o mérito da decisão, providência incabível nesta via. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços foi devidamente fundamentada com base na comprovação da inadequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços. Ainda que se admita, por hipótese, que algumas das verbas mencionadas pelos embargantes tenham sido efetivamente pagas, tal circunstância não afasta a responsabilidade subsidiária configurada, uma vez que a sentença consignou expressamente que a empresa prestadora de serviços deixou de pagar outras verbas salariais devidas ao reclamante, o que constitui inadimplemento parcial das obrigações trabalhistas. O inadimplemento de qualquer verba trabalhista, ainda que parcial, evidencia a deficiência na fiscalização contratual por parte do tomador de serviços. A responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 do TST não exige o inadimplemento total das obrigações trabalhistas, mas sim a comprovação de que o tomador não exerceu adequadamente seu dever de vigilância sobre o cumprimento das obrigações do prestador. O acórdão embargado, assim, enfrentou satisfatoriamente a questão da responsabilidade subsidiária, demonstrando que, mesmo diante do pagamento de algumas verbas, persistiu o inadimplemento de outras obrigações trabalhistas. Esta circunstância, por si só, caracteriza a falha na fiscalização e justifica a imposição da responsabilidade subsidiária. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESPECIALY TERCEIRIZACAO - EIRELI
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702967-98.2025.8.07.0011 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MOISES LEAO FERNANDES BACELAR REPRESENTANTE LEGAL: SAMUEL NOGUEIRA BACELAR REQUERIDO: RICARDO LEAO FERNANDES BACELAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) justificar o valor atribuído à causa; b) indicar e comprovar, se o caso, se houve deliberação, pelo juízo do inventário, sobre a retirada dos bens; Prazo: 15 (quinze) dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708671-71.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SIOMARA EVANGELISTA DOS SANTOS e outros Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL JOSE ANTONIO MARTINS JUNIOR (CPF: 866.174.946-87); MEIRIANE CUNHA E SILVA (CPF: 035.131.511-01); COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 09.335.575/0001-30); Nome: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A Lote, 13/14, =Edifício SEDUH/CODHAB, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-918 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. DEFIRO aos autores o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. Int. CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 15:22:57. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 241258983 Petição Inicial Petição Inicial 25070115055064000000219284949 241258984 procuração Procuração/Substabelecimento 25070115055215800000219284950 241258988 hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25070115055341600000219284954 241261095 Doc Siomara Documento de Identificação 25070115055444500000219284961 241261097 Sheila_1 Documento de Identificação 25070115055536900000219284963 241258992 Doc Josimar Documento de Identificação 25070115055684800000219284958 241261101 Comprovantes de rendimento e dívidas autores Comprovante 25070115060236300000219284967 241261109 Certidão de ônus Comprovante 25070115060380900000219284975 241261112 Cessão de Direitos e procurações José Evangelista Comprovante 25070115060499100000219284978 241261121 Contrato de compra SHIs e prestações Comprovante 25070115060629400000219286637 241261125 Docs Comprobatório lapso de tempo Comprovante 25070115060876200000219286641 241261128 Documentos regularização imóvel Comprovante 25070115061048200000219286643 241261129 Mensagens desarquivamento CODHAB Comprovante 25070115061263000000219286644 241261132 Sentença e demais documentos inventário Comprovante 25070115061377200000219286647
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 21ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 18/06/2025 até 27/06/2025) Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 18/06/2025 até 27/06/2025). Iniciada no dia 18 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0719929-31.2022.8.07.0003 0725243-55.2022.8.07.0003 0728778-55.2023.8.07.0003 0703732-67.2023.8.07.0002 0701814-55.2024.8.07.0014 0713732-95.2024.8.07.0001 0700381-67.2020.8.07.0010 0709081-15.2023.8.07.0014 0717415-14.2022.8.07.0001 0751419-12.2024.8.07.0000 0709798-26.2024.8.07.0003 0761438-29.2024.8.07.0016 0706198-34.2023.8.07.0002 0710301-38.2024.8.07.0006 0722659-50.2024.8.07.0001 0723576-40.2022.8.07.0001 0706943-93.2023.8.07.0008 0716288-47.2023.8.07.0020 0708638-16.2022.8.07.0009 0702223-37.2024.8.07.0012 0708409-91.2024.8.07.0007 0730364-30.2023.8.07.0003 0708114-88.2023.8.07.0007 0746228-51.2022.8.07.0001 0704705-11.2022.8.07.0017 0704047-76.2020.8.07.0010 0708808-14.2024.8.07.0010 0701844-90.2024.8.07.0014 0704165-77.2024.8.07.0021 0700426-10.2021.8.07.0019 0741605-70.2024.8.07.0001 0720948-20.2023.8.07.0009 0708678-36.2024.8.07.0006 0704596-62.2024.8.07.0005 0730674-13.2021.8.07.0001 0705216-74.2024.8.07.0005 0737493-13.2024.8.07.0016 0717430-34.2023.8.07.0005 0727185-65.2021.8.07.0001 0710005-16.2024.8.07.0006 0705306-51.2021.8.07.0017 0707088-44.2021.8.07.0001 0704656-09.2022.8.07.0004 0701590-05.2019.8.07.0011 0722299-34.2023.8.07.0007 0704252-33.2024.8.07.0021 0719273-28.2023.8.07.0007 0730652-29.2024.8.07.0007 0712913-43.2024.8.07.0007 0707999-20.2025.8.07.0000 0708886-11.2024.8.07.0009 0707402-49.2024.8.07.0012 0709301-84.2025.8.07.0000 0707541-22.2024.8.07.0005 0700649-39.2025.8.07.0013 0710994-06.2025.8.07.0000 0737028-83.2023.8.07.0001 0708537-80.2021.8.07.0019 0705873-62.2023.8.07.0001 0707734-65.2023.8.07.0007 0702658-72.2023.8.07.0003 0737334-18.2024.8.07.0001 0712555-65.2025.8.07.0000 0708217-45.2025.8.07.0001 0701884-49.2022.8.07.0012 0713132-43.2025.8.07.0000 0714334-86.2024.8.07.0001 0739545-21.2024.8.07.0003 0713527-35.2025.8.07.0000 0702791-38.2024.8.07.0017 0709390-98.2025.8.07.0003 0701324-72.2024.8.07.0001 0732249-45.2024.8.07.0003 0719162-38.2023.8.07.0009 0715305-40.2025.8.07.0000 0704831-15.2023.8.07.0021 0718911-44.2023.8.07.0001 0706230-06.2023.8.07.0013 0701851-51.2025.8.07.0013 0715931-59.2025.8.07.0000 0715961-94.2025.8.07.0000 0716262-72.2024.8.07.0001 0700842-21.2024.8.07.0003 0705901-60.2024.8.07.0012 0716169-78.2025.8.07.0000 0737551-61.2024.8.07.0001 0735680-93.2024.8.07.0001 0716288-39.2025.8.07.0000 0714059-50.2023.8.07.0009 0716335-13.2025.8.07.0000 0717256-25.2023.8.07.0005 0720652-61.2024.8.07.0009 0710915-46.2024.8.07.0005 0716595-90.2025.8.07.0000 0716596-75.2025.8.07.0000 0700304-06.2025.8.07.0003 0716646-04.2025.8.07.0000 0717499-44.2024.8.07.0001 0005006-41.2013.8.07.0008 0703301-73.2023.8.07.0021 0716792-45.2025.8.07.0000 0704757-30.2024.8.07.0019 0716310-53.2023.8.07.0005 0003467-61.2018.8.07.0009 0736512-29.2024.8.07.0001 0717121-57.2025.8.07.0000 0706897-52.2024.8.07.0014 0707955-20.2024.8.07.0005 0717193-44.2025.8.07.0000 0705668-63.2024.8.07.0012 0714357-48.2023.8.07.0007 0729433-38.2020.8.07.0001 0715906-65.2024.8.07.0005 0721756-15.2024.8.07.0001 0717416-94.2025.8.07.0000 0717478-37.2025.8.07.0000 0700001-74.2025.8.07.0008 0700761-06.2023.8.07.0004 0717640-32.2025.8.07.0000 0717654-16.2025.8.07.0000 0717744-24.2025.8.07.0000 0717835-17.2025.8.07.0000 0709640-40.2025.8.07.0001 0717990-20.2025.8.07.0000 0700957-22.2023.8.07.0021 0729059-45.2022.8.07.0003 0701672-03.2023.8.07.0009 0718285-57.2025.8.07.0000 0702969-43.2022.8.07.0021 0718346-15.2025.8.07.0000 0718413-77.2025.8.07.0000 0718417-17.2025.8.07.0000 0750270-75.2024.8.07.0001 0710628-83.2024.8.07.0005 0715890-11.2024.8.07.0006 0718708-17.2025.8.07.0000 0732997-77.2024.8.07.0003 0718838-07.2025.8.07.0000 0706842-22.2024.8.07.0008 0702811-61.2021.8.07.0008 0719037-29.2025.8.07.0000 0719040-81.2025.8.07.0000 0719043-36.2025.8.07.0000 0719056-35.2025.8.07.0000 0704155-27.2023.8.07.0002 0719435-73.2025.8.07.0000 0719818-51.2025.8.07.0000 0719885-16.2025.8.07.0000 0719968-32.2025.8.07.0000 0720221-20.2025.8.07.0000 0720408-28.2025.8.07.0000 0720751-24.2025.8.07.0000 0720904-57.2025.8.07.0000 0720937-47.2025.8.07.0000 0721696-11.2025.8.07.0000 0721708-25.2025.8.07.0000 0721830-38.2025.8.07.0000 0721893-63.2025.8.07.0000 0723016-96.2025.8.07.0000 0723157-18.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0718585-19.2025.8.07.0000 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 26 de junho de 2025, às 14:02:43. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.