Nelson Bruno Gonçalves Silva
Nelson Bruno Gonçalves Silva
Número da OAB:
OAB/DF 045169
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelson Bruno Gonçalves Silva possui 113 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRF1, TJRS, TRT18 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TRF1, TJRS, TRT18, TJDFT, TJSP, TJBA, TST, TJTO, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
NELSON BRUNO GONÇALVES SILVA
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.º 5310319-23.2020.8.09.0168 Comarca: Águas Lindas de Goiás Embargante: Ronan Daniel Pereira de Souza Embargado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau DESPACHO Em mesa, para julgamento dos embargos de declaração opostos por Ronan Daniel Pereira de Souza (mov. 207), em face do acórdão constante na mov. 202. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO R E L A T O R Juiz substituto em segundo grau 7
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023124-59.2024.8.21.0022/RS RELATOR : MARCELO MALIZIA CABRAL AUTOR : JEFERSON DAS NEVES DELGADO ADVOGADO(A) : NELSON BRUNO GONCALVES SILVA (OAB DF045169) ADVOGADO(A) : MAYARA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB DF065112) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 16/06/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000527-24.2023.5.10.0104 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302505700000102820729?instancia=3
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000989-15.2022.5.10.0104 RECLAMANTE: SARAH HELLEN BRANDAO SANTOS RECLAMADO: AGUAS CLARAS EXPRESS LANCHES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd52df5 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VICENTE GRIGATI FILHO, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A exequente busca o reconhecimento de grupo econômico entre a executada ( AGUAS CLARAS EXPRESS LANCHES LTDA - ME, CNPJ 18.600.173/0001-06) e a empresa (GRÃO DE OURO PANIFICAÇÃO LTDA CNPJ: 37.752.108/0003-02), alegando basicamente que funcionam no mesmo endereço, emitem recibos em fraude e ostentam comunhão societária - id. 1e18fe2. À análise. 1.Em primeiro lugar, é inviável a figura da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica da Empregadora (IDPJ), uma vez que os sócios sequer foram incluídos no polo passivo (art. 135 e seguintes do CPC), para daí se cogitar de vínculo jurídico entre os envolvidos. 2.Em segundo lugar, quanto ao instituto exclusivo do grupo econômico, em recente decisão proferida nos autos do processo RE 1387795 - MG, o Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema 1232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. A questão de direito objeto do tema n° 1232 do Supremo Tribunal Federal versa sobre a "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento". Nesse cenário, intime-se a exequente para informar, no prazo de 10 dias, se persiste seu interesse quanto ao reconhecimento de grupo econômico, hipótese em que os autos deverão ser sobrestados na forma da decisão supra citada. 3. Em terceiro lugar, independentemente dos cenários anteriores, noto que o depósito recursal foi convertido em penhora (id. e2bb366). Saldo da conta Judicial: Não obstante a garantia parcial da execução, abro excepcionalmente o prazo de cinco dias às partes (art. 884 da CLT), importando o silêncio em concordância com os cálculos e na liberação do numerário ao(a) exequente. A credora deverá informar os dados de uma conta bancária para transferência do seu crédito parcial. Destaco que a liberação, em apartado, de honorários advocatícios, por ocasião da expedição de alvará de levantamento do crédito do exequente, somente será autorizada por este juízo se houver a apresentação do contrato de honorários entre o advogado e o cliente, na forma do §4º do art. 22 da Lei n. 8.906/94. Sem a apresentação do aludido contrato, caberá ao advogado resolver diretamente com o cliente a questão dos honorários contratuais, levantando a quantia integral devida ao seu constituinte, desde que munido de poderes específicos (art. 105 do CPC). Em seguida, façam os autos conclusos para expedição de alvará de transferência, atualização do cálculos com dedução e o prosseguimento da execução segundo a opção da exequente. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS CLARAS EXPRESS LANCHES LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000989-15.2022.5.10.0104 RECLAMANTE: SARAH HELLEN BRANDAO SANTOS RECLAMADO: AGUAS CLARAS EXPRESS LANCHES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd52df5 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VICENTE GRIGATI FILHO, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A exequente busca o reconhecimento de grupo econômico entre a executada ( AGUAS CLARAS EXPRESS LANCHES LTDA - ME, CNPJ 18.600.173/0001-06) e a empresa (GRÃO DE OURO PANIFICAÇÃO LTDA CNPJ: 37.752.108/0003-02), alegando basicamente que funcionam no mesmo endereço, emitem recibos em fraude e ostentam comunhão societária - id. 1e18fe2. À análise. 1.Em primeiro lugar, é inviável a figura da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica da Empregadora (IDPJ), uma vez que os sócios sequer foram incluídos no polo passivo (art. 135 e seguintes do CPC), para daí se cogitar de vínculo jurídico entre os envolvidos. 2.Em segundo lugar, quanto ao instituto exclusivo do grupo econômico, em recente decisão proferida nos autos do processo RE 1387795 - MG, o Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema 1232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. A questão de direito objeto do tema n° 1232 do Supremo Tribunal Federal versa sobre a "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento". Nesse cenário, intime-se a exequente para informar, no prazo de 10 dias, se persiste seu interesse quanto ao reconhecimento de grupo econômico, hipótese em que os autos deverão ser sobrestados na forma da decisão supra citada. 3. Em terceiro lugar, independentemente dos cenários anteriores, noto que o depósito recursal foi convertido em penhora (id. e2bb366). Saldo da conta Judicial: Não obstante a garantia parcial da execução, abro excepcionalmente o prazo de cinco dias às partes (art. 884 da CLT), importando o silêncio em concordância com os cálculos e na liberação do numerário ao(a) exequente. A credora deverá informar os dados de uma conta bancária para transferência do seu crédito parcial. Destaco que a liberação, em apartado, de honorários advocatícios, por ocasião da expedição de alvará de levantamento do crédito do exequente, somente será autorizada por este juízo se houver a apresentação do contrato de honorários entre o advogado e o cliente, na forma do §4º do art. 22 da Lei n. 8.906/94. Sem a apresentação do aludido contrato, caberá ao advogado resolver diretamente com o cliente a questão dos honorários contratuais, levantando a quantia integral devida ao seu constituinte, desde que munido de poderes específicos (art. 105 do CPC). Em seguida, façam os autos conclusos para expedição de alvará de transferência, atualização do cálculos com dedução e o prosseguimento da execução segundo a opção da exequente. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SARAH HELLEN BRANDAO SANTOS
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Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0010682-85.2016.5.18.0241 AUTOR: CARLEI SOARES DE JESUS RÉU: TEDESQUE & CAVALCANTI - ORGANIZACAO E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE: Fica o(a) exequente intimado(a) para tomar ciência de todos os atos executórios praticados pelo Juízo, devendo fornecer meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 878, CLT, ciente da cominação do art. 11-A, §1º, da CLT. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 08 de julho de 2025. PAULO RODRIGUES DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CARLEI SOARES DE JESUS
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTA VINCULADA AO PASEP. INOCORRÊNCIA DE TERMO INICIAL POSTERIOR AO SAQUE. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral ao ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O apelante alegava que somente teve ciência do fato lesivo após o fornecimento de extratos bancários pelo apelado, em 20/05/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se o termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicável à pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de supostos saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. A controvérsia gira em torno da data em que se considera consumada a ciência do titular acerca da lesão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR. A jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), estabelece que o prazo prescricional tem início na data em que o titular comprova ciência dos desfalques. No entanto, no caso concreto, o Tribunal entendeu que a alegação de ciência tardia (2024) não se sustenta frente aos princípios da razoabilidade e da boa-fé, considerando que o saque na conta PASEP ocorreu em 19/01/2010. Adotar a consulta a extrato como marco inicial comprometeria a segurança jurídica. Como a ação foi ajuizada apenas em 06/12/2024, ficou configurada a prescrição da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE. Nega-se provimento ao recurso de apelação. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição com base no art. 205 do Código Civil.
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