Leandro Nardy De Almeida

Leandro Nardy De Almeida

Número da OAB: OAB/DF 044954

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJGO, TJMG, TJDFT
Nome: LEANDRO NARDY DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711826-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH PINHO SOUZA EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR REVEL: MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que o processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, intime-se pessoalmente a parte, sem prejuízo de sua intimação pelo DJE, se o caso, para que promova o prosseguimento do feito em cinco dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2025 18:52:27. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
  2. Tribunal: TJMG | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 28/5 a 4/6/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 28 de maio ao dia 4 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 28 de maio de 2025 às 13:30 , sob presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 228 (duzentos e vinte e oito) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 24 (vinte e quatro) processos foram retirados de julgamento e 11 (onze) foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709342-75.2017.8.07.0018 0702821-07.2023.8.07.0018 0713844-41.2023.8.07.0020 0708957-20.2023.8.07.0018 0718382-91.2024.8.07.0000 0722523-56.2024.8.07.0000 0722661-23.2024.8.07.0000 0747538-58.2023.8.07.0001 0708770-44.2020.8.07.0009 0729256-38.2024.8.07.0000 0725603-59.2023.8.07.0001 0700807-19.2019.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0718511-93.2024.8.07.0001 0710757-49.2024.8.07.0018 0705846-85.2024.8.07.0020 0735763-12.2024.8.07.0001 0749144-24.2023.8.07.0001 0740847-94.2024.8.07.0000 0714757-63.2022.8.07.0018 0741715-72.2024.8.07.0000 0711434-52.2023.8.07.0006 0733422-12.2021.8.07.0003 0743542-21.2024.8.07.0000 0704957-45.2021.8.07.0018 0744615-28.2024.8.07.0000 0707152-50.2023.8.07.0012 0746073-80.2024.8.07.0000 0746994-39.2024.8.07.0000 0747665-62.2024.8.07.0000 0703013-42.2024.8.07.0005 0705758-38.2023.8.07.0002 0748060-54.2024.8.07.0000 0706500-57.2023.8.07.0004 0748203-43.2024.8.07.0000 0748271-90.2024.8.07.0000 0706127-86.2024.8.07.0005 0700754-05.2023.8.07.0007 0704743-77.2023.8.07.0020 0704234-86.2022.8.07.0019 0709859-18.2023.8.07.0003 0790497-62.2024.8.07.0016 0749596-03.2024.8.07.0000 0749852-43.2024.8.07.0000 0722029-91.2024.8.07.0001 0750373-85.2024.8.07.0000 0706921-65.2024.8.07.0019 0751636-55.2024.8.07.0000 0751351-62.2024.8.07.0000 0704383-82.2022.8.07.0019 0751484-07.2024.8.07.0000 0728735-90.2024.8.07.0001 0747876-66.2022.8.07.0001 0751863-45.2024.8.07.0000 0752319-92.2024.8.07.0000 0752353-67.2024.8.07.0000 0709702-96.2024.8.07.0007 0705004-50.2024.8.07.0006 0709340-15.2024.8.07.0001 0753516-82.2024.8.07.0000 0734347-09.2024.8.07.0001 0753639-80.2024.8.07.0000 0753898-75.2024.8.07.0000 0715789-14.2023.8.07.0004 0710844-05.2024.8.07.0018 0771550-57.2024.8.07.0016 0700185-54.2025.8.07.0000 0711908-84.2023.8.07.0018 0701670-93.2024.8.07.0010 0710299-08.2023.8.07.0005 0711918-73.2023.8.07.0004 0700889-67.2025.8.07.0000 0731612-03.2024.8.07.0001 0016350-17.2016.8.07.0007 0701425-78.2025.8.07.0000 0701571-22.2025.8.07.0000 0701766-07.2025.8.07.0000 0701830-17.2025.8.07.0000 0704719-39.2024.8.07.0012 0707989-37.2020.8.07.0004 0712101-38.2023.8.07.0006 0711124-77.2022.8.07.0007 0727945-19.2018.8.07.0001 0702066-66.2025.8.07.0000 0702281-90.2022.8.07.0018 0717953-40.2023.8.07.0007 0708344-63.2024.8.07.0018 0710322-36.2023.8.07.0010 0715919-76.2024.8.07.0001 0728795-97.2023.8.07.0001 0704139-42.2024.8.07.0001 0702795-92.2025.8.07.0000 0739070-71.2024.8.07.0001 0702863-42.2025.8.07.0000 0709757-56.2024.8.07.0004 0700195-81.2024.8.07.0017 0716349-84.2022.8.07.0005 0703434-13.2025.8.07.0000 0718739-68.2024.8.07.0001 0703562-33.2025.8.07.0000 0703830-87.2025.8.07.0000 0705050-20.2021.8.07.0014 0703897-52.2025.8.07.0000 0703991-97.2025.8.07.0000 0704469-08.2025.8.07.0000 0704592-06.2025.8.07.0000 0704623-26.2025.8.07.0000 0704781-81.2025.8.07.0000 0735512-91.2024.8.07.0001 0708864-74.2024.8.07.0001 0705009-56.2025.8.07.0000 0704453-43.2024.8.07.0015 0709139-48.2023.8.07.0004 0708876-88.2024.8.07.0001 0705175-88.2025.8.07.0000 0705194-94.2025.8.07.0000 0705244-23.2025.8.07.0000 0705425-24.2025.8.07.0000 0705513-62.2025.8.07.0000 0708875-06.2024.8.07.0001 0705594-11.2025.8.07.0000 0705604-55.2025.8.07.0000 0705646-07.2025.8.07.0000 0702131-50.2024.8.07.0015 0705852-21.2025.8.07.0000 0736014-24.2024.8.07.0003 0705938-89.2025.8.07.0000 0734196-71.2023.8.07.0003 0724979-28.2024.8.07.0016 0706026-30.2025.8.07.0000 0706077-41.2025.8.07.0000 0706132-89.2025.8.07.0000 0706228-07.2025.8.07.0000 0724464-72.2023.8.07.0001 0706253-20.2025.8.07.0000 0700597-45.2022.8.07.0014 0706313-90.2025.8.07.0000 0700727-06.2024.8.07.0001 0706349-35.2025.8.07.0000 0738380-13.2022.8.07.0001 0706664-63.2025.8.07.0000 0706798-90.2025.8.07.0000 0706803-15.2025.8.07.0000 0708442-75.2024.8.07.0009 0716627-51.2023.8.07.0005 0729965-70.2024.8.07.0001 0707073-39.2025.8.07.0000 0707105-44.2025.8.07.0000 0707119-28.2025.8.07.0000 0706363-02.2024.8.07.0017 0742144-36.2024.8.07.0001 0701674-43.2023.8.07.0018 0710701-77.2023.8.07.0009 0708011-34.2025.8.07.0000 0708259-97.2025.8.07.0000 0708318-85.2025.8.07.0000 0708412-33.2025.8.07.0000 0708415-85.2025.8.07.0000 0708675-65.2025.8.07.0000 0708831-53.2025.8.07.0000 0708928-53.2025.8.07.0000 0708946-74.2025.8.07.0000 0708990-93.2025.8.07.0000 0709036-82.2025.8.07.0000 0709395-32.2025.8.07.0000 0709618-82.2025.8.07.0000 0709653-42.2025.8.07.0000 0709657-79.2025.8.07.0000 0709679-40.2025.8.07.0000 0709793-76.2025.8.07.0000 0720069-03.2024.8.07.0001 0731648-45.2024.8.07.0001 0715939-16.2024.8.07.0018 0709891-61.2025.8.07.0000 0710137-57.2025.8.07.0000 0710178-24.2025.8.07.0000 0710497-89.2025.8.07.0000 0710624-27.2025.8.07.0000 0714320-58.2022.8.07.0006 0710849-47.2025.8.07.0000 0710898-88.2025.8.07.0000 0712593-45.2023.8.07.0001 0704768-30.2022.8.07.0019 0715801-42.2020.8.07.0001 0701562-85.2024.8.07.0003 0741971-46.2023.8.07.0001 0701076-41.2025.8.07.9000 0711532-84.2025.8.07.0000 0710256-04.2024.8.07.0016 0705658-49.2024.8.07.0002 0716005-72.2023.8.07.0004 0750180-67.2024.8.07.0001 0703368-43.2024.8.07.0008 0719975-55.2024.8.07.0001 0705693-94.2024.8.07.0006 0717510-50.2023.8.07.0020 0724475-09.2020.8.07.0001 0706909-69.2024.8.07.0013 0712701-09.2025.8.07.0000 0700646-97.2024.8.07.0020 0712958-34.2025.8.07.0000 0703660-44.2023.8.07.0014 0713042-35.2025.8.07.0000 0719353-73.2024.8.07.0001 0713212-07.2025.8.07.0000 0716367-68.2023.8.07.0006 0734987-46.2023.8.07.0001 0713849-55.2025.8.07.0000 0708868-14.2024.8.07.0001 0718927-43.2024.8.07.0007 0732948-42.2024.8.07.0001 0704899-22.2023.8.07.0002 0714264-38.2025.8.07.0000 0713965-86.2024.8.07.0003 0714449-76.2025.8.07.0000 0701345-80.2025.8.07.9000 0713307-51.2023.8.07.0018 0700801-55.2023.8.07.0014 0715254-31.2022.8.07.0001 0720389-53.2024.8.07.0001 0701825-69.2024.8.07.0019 0717978-83.2024.8.07.0018 0723606-41.2023.8.07.0001 0715694-05.2024.8.07.0018 0728821-55.2024.8.07.0003 0711992-68.2025.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0718299-49.2023.8.07.0020 0751818-41.2024.8.07.0000 0700627-45.2024.8.07.0003 0705075-67.2024.8.07.0001 0702414-84.2025.8.07.0000 0703297-31.2025.8.07.0000 0704550-54.2025.8.07.0000 0705015-63.2025.8.07.0000 0705950-06.2025.8.07.0000 0706011-61.2025.8.07.0000 0701738-52.2024.8.07.0007 0707350-55.2025.8.07.0000 0721482-40.2023.8.07.0016 0708668-73.2025.8.07.0000 0709681-26.2024.8.07.0006 0713925-59.2024.8.07.0018 0706080-09.2024.8.07.0007 0716594-79.2024.8.07.0020 0702193-86.2021.8.07.0018 0753265-95.2023.8.07.0001 0733620-50.2024.8.07.0001 0712715-70.2024.8.07.0018 0715363-43.2025.8.07.0000 0007938-03.2016.8.07.0006 ADIADOS 0702639-18.2023.8.07.0019 0754676-45.2024.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0702916-23.2025.8.07.0000 0717352-97.2024.8.07.0007 0709990-91.2022.8.07.0014 0731188-58.2024.8.07.0001 0753114-95.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0709176-02.2024.8.07.0017 0716707-39.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0702950-95.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 5 de junho de 2025 às 17:16. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É a própria ação de execução que serve de parâmetro para verificar se a transação alegada como fraudulenta à execução é ineficaz em relação ao exequente nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil. 4. Não há demonstração de fraude à execução se a transação foi realizada anos antes da citação do devedor no processo executivo e não houve comprovação de má-fé do adquirente. 5. Outros processos ajuizados por pessoas diversas contra o devedor não são parâmetro para caracterização da fraude à execução, instituto de direito processual que não se confunde com a fraude contra credores prevista no Código Civil. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 158; CPC, art. 792. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1412930 de relatoria do Des. Alvaro Ciarlini da 2ª Turma Cível.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 17ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 22/05/2025 até 29/05/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 22/05/2025 até 29/05/2025). Iniciada no dia 22 de maio de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0712687-38.2020.8.07.0020 0735565-75.2024.8.07.0000 0706981-23.2023.8.07.0003 0701809-60.2024.8.07.0005 0704126-71.2023.8.07.0003 0750523-66.2024.8.07.0000 0708002-06.2024.8.07.0001 0719867-59.2020.8.07.0003 0719104-59.2023.8.07.0001 0715518-24.2022.8.07.0009 0700063-85.2023.8.07.0008 0705355-51.2023.8.07.0008 0714046-23.2024.8.07.0007 0730640-33.2024.8.07.0001 0727167-33.2024.8.07.0003 0731043-02.2024.8.07.0001 0716774-71.2023.8.07.0007 0700127-55.2024.8.07.0010 0702042-82.2023.8.07.0008 0706387-47.2025.8.07.0000 0717166-47.2024.8.07.0016 0711028-40.2023.8.07.0003 0725664-62.2024.8.07.0007 0700542-22.2021.8.07.0017 0003897-79.2019.8.07.0008 0709710-60.2025.8.07.0000 0710316-88.2025.8.07.0000 0710501-26.2025.8.07.0001 0710632-04.2025.8.07.0000 0739962-08.2023.8.07.0003 0711002-80.2025.8.07.0000 0700322-80.2023.8.07.0008 0730080-91.2024.8.07.0001 0704212-72.2024.8.07.0014 0711788-27.2025.8.07.0000 0722234-91.2022.8.07.0001 0708408-72.2021.8.07.0020 0738986-98.2023.8.07.0003 0716704-37.2021.8.07.0003 0721132-63.2024.8.07.0001 0707706-94.2023.8.07.0008 0735567-42.2024.8.07.0001 0704712-24.2022.8.07.0010 0705701-57.2022.8.07.0001 0712802-46.2025.8.07.0000 0719730-77.2020.8.07.0003 0702228-35.2024.8.07.0020 0710803-50.2024.8.07.0014 0707434-53.2025.8.07.0001 0713345-49.2025.8.07.0000 0707046-24.2023.8.07.0001 0707039-32.2023.8.07.0001 0700704-12.2024.8.07.0017 0719234-83.2022.8.07.0001 0708065-09.2021.8.07.0010 0714002-88.2025.8.07.0000 0714078-15.2025.8.07.0000 0714088-59.2025.8.07.0000 0001638-65.2020.8.07.0012 0714212-42.2025.8.07.0000 0714285-14.2025.8.07.0000 0714383-96.2025.8.07.0000 0714400-35.2025.8.07.0000 0714405-57.2025.8.07.0000 0714653-23.2025.8.07.0000 0714769-29.2025.8.07.0000 0714791-87.2025.8.07.0000 0714792-72.2025.8.07.0000 0714794-42.2025.8.07.0000 0702645-88.2024.8.07.0019 0714963-29.2025.8.07.0000 0715133-98.2025.8.07.0000 0715225-76.2025.8.07.0000 0715226-61.2025.8.07.0000 0715228-31.2025.8.07.0000 0739730-93.2023.8.07.0003 0702978-61.2024.8.07.0012 0715917-75.2025.8.07.0000 0716238-13.2025.8.07.0000 0716239-95.2025.8.07.0000 0716414-89.2025.8.07.0000 0717084-30.2025.8.07.0000 0717127-64.2025.8.07.0000 0717265-31.2025.8.07.0000 0717374-45.2025.8.07.0000 0717671-52.2025.8.07.0000 0717967-74.2025.8.07.0000 0718123-62.2025.8.07.0000 0718437-08.2025.8.07.0000 0719107-46.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0011773-77.2017.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 30 de maio de 2025, às 12:43:24. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
  6. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE NOVO GAMAGabinete da Vara CriminalProcesso n.: 0052532-37.2017.8.09.0160Acusado: WESLEY DOS SANTOS SILVA S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIOA representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra WESLEY DOS SANTOS SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, praticado em desfavor da vítima Ueyder dos Santos Silva.Narra a denúncia:“Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, na data de 12 de dezembro de 2016, por volta das 03h37min, na residência situada na Quadra 49, Lote 10, Jardim Lago Azul, nesta cidade, o denunciado WESLEY DOS SANTOS SILVA, com vontade livre e consciente, imbuído de inequívoco desejo de matar, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu 01 (um) golpe de faca em desfavor da vítima Ueyder dos Santos Silva, causando-lhe lesões que foram causa eficiente de sua morte, conforme depoimentos testemunhais em sede inquisitorial” (folhas 01/04, do evento n. 03).A denúncia foi recebida em 29/06/2017 (folhas 66, do evento nº 03).O acusado foi citado pessoalmente (folhas 75, do evento nº 03), oferecendo sua resposta à acusação às fls. 96/98, no evento nº 03.Juntados aos autos o Laudo de Exame Cadavérico da vítima (fls. 101/106, mov. 03).Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas Weslenny dos Santos Silva, Raimundo Neto da Silva, Maria do Desterro dos Santos, José Pereira Chaves, Marlene Galdino da Costa e Maria de Jesus Silva Barbosa (fls. 147, do evento nº 03 e evento nº 04).Realizada audiência de instrução e julgamento em continuação, colheu-se o depoimento das testemunhas Marcos Antônio Pereira de Almeida, Marlene Galdino da Costa e Maria de Jesus da Silva Barbosa. Foi certificado o óbito da testemunha José Pereira Chaves. Em seguida, após entrevista reservada com seu advogado, procedeu-se à qualificação e interrogatório do acusado (mov. 47/50).Na fase do artigo 402, CPP as partes nada requereram.Foi acostado aos autos Laudo de Exame Pericial em local de morte violenta, no evento nº 70.Em alegações finais, o Ministério Público se postou pela pronúncia do réu, como incurso na conduta delituosa tipificada no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal (evento n. 76).A Defesa, por sua vez, requereu a impronúncia do acusado, fundado na tese de que ele agiu em legítima defesa. Subsidiariamente, requer a impronúncia do réu sob o fundamento que as provas indiquem que ele não teve a intenção de matar o ofendido (evento n. 79).É o relatório, passo a fundamentar e decidir.II - FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação penal pública incondicionada, na qual imputa-se ao réu Wesley dos Santos Silva a prática, em tese, do crime descrito no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em desfavor da vítima Ueyder dos Santos Silva.As condições da ação encontram-se presentes e o rito processual seguido é próprio à infração apurada. Ademais, não verifico a existência de quaisquer vícios de ordem formal.Após instruído o feito, é questão impositiva que se profira o juízo de admissibilidade da acusação, para o fim de remeter ou não a apreciação do fato delituoso ao crivo do Tribunal Popular.Na decisão intermediária, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, deve-se apurar a eventual existência, no contexto probatório, de elementos concretos da materialidade do delito e de indícios de autoria.Ao contrário, se o juiz não se convencer da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação na prática do fato, deve, por conseguinte, impronunciar o réu, consoante regra esculpida no artigo 414 do Código de Processo Penal.É o que se passa a fazer.De início, tenho que as provas carreadas aos autos não são suficientes para amparar uma decisão de pronúncia.Verifico que a materialidade restou comprovada, conforme se depreende do bojo do Inquérito Policial incluído no evento n. 03, do Laudo de Exame de Perícia Criminal “Local de Morte Violenta” (mov. 70) e do Laudo de Exame Cadavérico da vítima (fls. 101/106, mov. 03).Extrai-se que do Laudo Cadavérico de Ueyder dos Santos Silva que a causa de sua morte foi:“Óbito por Anemia Hemorrágica Aguda devido lesão do coração e pulmão esquerdo, provocadas por objeto pérfuro-cortante (arma branca).” (folhas 141, evento n. 03).Há, pois, prova da existência do crime.Quanto à autoria delitiva, verifica-se que há indícios de autoria em desfavor do réu vislumbrados desde a fase extrajudicial, sendo reforçados pelas provas produzidas ao longo de toda a instrução criminal.Em audiência de instrução e julgamento, a informante Weslenny dos Santos Silva declarou que é irmã do acusado Wesley e também da vítima Ueyder. Afirmou que Ueyder tinha o costume de usar entorpecentes e, no dia dos fatos, chegou em casa muito alterado, estando furioso e aparentemente transtornado, tendo quebrado três portas do imóvel em razão de sua ira. Disse que Ueyder bateu na porta de seu quarto, pedindo-lhe um carregador de celular, sendo que, sabendo que seu irmão tinha muitos carregadores e, percebendo que ele se encontrava muito alterado, resolveu não abrir a porta. Assim, Ueyder começou a bater mais forte na porta, tendo desferido contra ela um murro, quebrando-a na parte de cima, que era de vidroAfirmou que seu pai tentou contornar a situação, tentando segurar Ueyder, contudo, este conseguiu invadir seu quarto, arrombando a porta com um chute, onde entrou dizendo que iria matá-la. Então, Ueyder começou a bater em seu rosto, salientando que, à época, detinha apenas 16% da visão e que sua acuidade visual piorou muito depois da violência, restando também com a “orelha esquerda quebrada”. Aduziu que Ueyder começou a lhe enforcar, afirmando que, em razão da força do irmão e de sua baixa visão, não conseguiu fugir. Afirmou que, ao entrar em casa, Ueyder havia soltado seu cachorro, da raça pit-bull, o qual também entrou em seu quarto no momento da violência, circunstância em que seu pai ficou dividido entre retirar Ueyder de cima de si ou conter o cão, tendo optado por prender o cachorro, visto que era um animal muito violento.Weslanny asseverou que, logo em seguida, Wesley chegou em seu quarto, onde conseguiu tirar Ueyder de cima de si, oportunidade em que saiu rapidamente do local, razão porque não chegou a ver o conflito entre os irmãos, tendo ido chamar seu pai para ajudar a conter Ueyder, afirmando que “como Ueyder era muito violento, não tinha muito o que fazer. Segurar ele, só com muitas pessoas mesmo, até acalmar”. Afirmou que, neste ínterim, Wesley ceifou a vida de Ueyder, afirmando toda a ação foi muito rápida: “foi como um empurrão, rápido”.Sobre a violência sofrida por parte da vítima, Weslanny disse que foi sufocada por Ueyder, achando “que fosse morrer, porque já estava muito sem ar”. Afirmou que, em todas as brigas de família, Ueyder ia para cima de si ou de sua mãe, já tendo batido na genitora por diversas vezes, salientando que sua mãe tem um dedo quebrado em razão do ofendido ter batido nela com um taco.Afirmou que Wesley trabalha como autônomo e a única vez que esteve numa delegacia foi em razão destes fatos, para acompanhá-la. Ueyder, por sua vez, já ficou preso durante seis meses, salientando que ele exercia o tráfico de drogas.Informou que Ueyder tinha 26 anos à época dos fatos e vinha dando problemas para a família desde os 12 anos de idade, em razão de seu envolvimento com drogas e furtos.Questionada, afirmou que entende que Wesley foi um herói, visto que se não fosse por ele, ela teria morrido.Afirmou que, aproximadamente um mês antes destes fatos, Ueyder já tinha a ameaçado de morte, oportunidade em que sua mãe e seu pai se postaram entre eles para retirar um facão das mãos do ofendido, salientando que seus familiares sempre lhe pediam para se manter longe de Ueyder quando ele estivesse nervoso, porque ele era perigoso.O informante Raimundo Neto da Silva, ouvido perante este Juízo em audiência de instrução e julgamento, afirmou ser pai do acusado Wesley e da vítima Ueyder.Questionado sobre os fatos narrados na Denúncia, Raimundo afirmou que Ueyder era usuário de drogas e, no dia dos fatos, estava dormindo quando seu filho chegou em casa “meio doido, batendo em tudo, quebrando tudo”.Afirmou que tentou acalmar o filho, oferecendo-lhe comida, o qual, após se alimentar, foi para o quarto, tendo o informante também ido para o seu. Contudo, em seguida, ouviu Ueyder batendo a porta da casa e seguindo para o quarto da irmã Weslenny, dizendo “me dá seu celular aí, me dá seu celular aí”, passando a bater na porta do quarto dela com muita força e, se tratando de uma porta cuja metade era feita de vidro, acabou por se quebrar, ferindo o próprio braço do ofendido.Aduziu que, com isso, Ueyder entrou no quarto da irmã e partiu para cima dela, enforcando-a, instante em que também correu para o quarto da filha e puxou Ueyder para trás, não tendo percebido que seu outro filho Wesley estava atrás de si, o qual veio em razão de ter ouvido os gritos da irmã.Afirmou que, quando se virou para trás, Ueyder já estava morto, não sabendo dizer o que aconteceu entre eles, afirmando ter tudo acontecido muito rapidamente, aduzindo não ter sequer havido um conflito entre eles.Afirmou que Ueyder já tinha tentado matar seu irmão Wesley várias vezes, em momentos anteriores, aduzindo que a polícia já foi muitas vezes em casa, tendo conversado e aconselhado Ueyder.Afirmou que Ueyder tinha um cachorro da raça pit-bull, o qual era agressivo, salientando que seu filho tinha o costume de soltar o cachorro à noite e, neste movimento todo de Ueyder na noite dos fatos, o cachorro apareceu dentro de casa, ficando no meio da confusão.A informante Maria do Desterro dos Santos afirmou que é mãe de Wesley e Ueyder e não presenciou os fatos narrados na Denúncia pois estava no Estado do Maranhão.Afirmou que Ueyder começou a fazer uso de drogas aos 14 anos de idade, dizendo que seu filho dava muito trabalho.Questionada, afirmou que tem Weyder como herói, por ter salvado sua filha, pois “ali no acontecimento, ou era o falecido ou era a menina, ou Wesley. Alguém ia morrer, podia ser até o pai, pois ele estava possuído pela droga”.Afirmou que a família chegou a procurar clínicas para o tratamento da drogadição de Ueyder, contudo, ele recusava as terapias oferecidas.Disse, por fim, que tem um dedo quebrado em razão de ter sido agredida por Ueyder com um taco de sinuca, em momento pretérito.A testemunha Maria de Jesus da Silva Barbosa afirmou que trabalhava com Wesley e conheceu Ueyder no ano 2000, sabendo que ele era usuário de drogas e, quando sob efeito de álcool ou entorpecentes era pessoa muito agressiva. Aduziu que, às vezes, quando estavam na rua trabalhando, Wesley tinha que sair correndo para casa para impedir que Ueyder machucasse a irmã. Afirmou que já presenciou Ueyder pressionando a irmã contra a parede, dizendo que ia chamar outro amigo para estuprá-la e que queria vê-la morta. Inclusive, disse ter ficado de coração partido ao, certa vez, presenciar Ueyder dando um tapa muito forte no rosto da mãe.Asseverou que Wesley é uma pessoa honrada e cuidadora de sua família.Sobre os fatos narrados na Denúncia, afirmou que ouviu dizer, por intermédio do pai da vítima, que, no dia dos fatos, Ueyder chegou em casa “doido”, tendo tentado matar a irmã e que ninguém conseguiu contê-lo, vindo Wesley a salvá-la.A testemunha Marcos Antônio Almeida afirmou ser policial militar reformado e, quando em atividade, foi acionado para atender uma ocorrência relativa a vias de fato envolvendo golpes de faca dados pelos réu contra o irmão, que o fêz no intuito de defender um familiar. Afirmou se recordando que a vítima era contumaz na prática de violências contra a família, sendo usuário de drogas. Aduziu que o acusado não aparentava estar sob o efeito de álcool ou drogas no momento dos fatos.A testemunha Marlene Galdino da Costa, por sua vez, afirmou que é vizinha da família há quase 40 anos, sendo, inclusive, madrinha da vítima Ueyder.Afirmou que, na noite dos fatos, o pai do acusado foi até sua casa pedido ajuda, tendo, então, se dirigido à casa da família, local onde viu a vítima caída ao chão, enquanto Raimundo estava chorando.Afirmou que Ueyder era pessoa agressiva, a qual dizia que ia matar a mãe e a irmã. Informou que a vítima não trabalhava e fazia uso de drogas, sendo conhecido na região como um rapaz problemático.Perguntada, disse que vê Wesley como um herói que salvou a irmã, salientando que ele é um “rapaz de ouro”, sempre trabalhando em prol da família.Em seu interrogatório judicial, o acusado Wesley dos Santos Silva afirmou ser irmão de Ueyder e, na época dos fatos, eles viviam conjuntamente com seus pais e a irmã Weslanny.Aduziu que os fatos narrados na Denúncia são verdadeiros, acrescentando que faltou na descrição do evento o fato de que ele tentou antes separar os irmão, contudo, não conseguiu, esclarecendo que sua irmã “já estava roxa”. Afirmou que seu irmão estava sob o efeito de drogas “e não era maconha, porque era algo muito forte, porque eu não conseguia separar eles e aconteceu que eu acabei dando uma apunhalada nas costas do meu irmão”.Sobre os fatos, afirmou que acordou quando ouviu um grande movimento provindo da casa de seus pais, oportunidade em que pegou uma faca da loja e foi ver o que se tratava, sendo que ali se deparou com Ueyder enforcando sua irmã Weslanny contra a parede. Aduziu que sua irmã estava roxa e indefesa, porquanto, à época, era “quase deficiente visual”, detendo apenas 10% da visão.Afirmou que tentou separá-los, empurrando o irmão, mas não teve sucesso, razão porque acabou apunhalando-o. Em seguida, ele mesmo ligou para a polícia.Salientou que se não tivesse chegado a tempo, Ueyder teria matado sua irmã Weslanny. Informou, contudo, que não se lembra da dinâmica dos fatos, tendo tudo acontecido muito rápido.Questionado, afirmou que, na qualidade de irmão, se arrepende de seu ato, contudo, ao mesmo tempo, disse que no momento se sentiu “numa sinuca de bico” pois estava diante de uma grave e injusta violência contra sua irmã, a qual era deficiente visual, e então viu que precisava fazer alguma coisa para defendê-la e não poderia ficar parado. Afirmou que sua mãe e seu pai tentaram, pacificamente, internar seu irmão para o tratamento de sua drogadição, contudo, ele sempre se negou a se submeter à terapia e, para a promoção da internação compulsória, era preciso recursos que seus pais não possuíam.Após uma análise minuciosa dos depoimentos e provas constantes nos autos, com base nos princípios do Direito Penal Brasileiro e nas garantias constitucionais, entendo ser pertinente o reconhecimento de que o acusado agiu acobertado por causa excludente de ilicitude, na medida em que agiu em exercício de legítima defesa de terceiro.Dispõe o artigo 23, do Código Penal, que não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa, consistente, nos moldes do artigo 25, em se repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, com o uso moderado dos meios necessários.Os elementos coligidos aos autos revelam, de forma segura, que acusado agiu em legítima defesa sua irmã Weslenny dos Santos Silva, encontrando-se presentes os requisitos cumulativos para a configuração da excludente. Vejamos: Segundo cabalmente comprovado, na noite dos fatos, Ueyder chegou em casa apresentando comportamento extremamente agressivo, sob aparente descontrole decorrente do uso de entorpecentes. Neste contexto, o ofendido, sem motivação aparente, quebrou a porta do quarto da irmã, contra quem passou a desferir socos no rosto e, em seguida, passou a enforcá-la, dizendo que “deveria tê-la matado antes”.Demonstrou-se que Wesley estava dormindo no momento dos fatos, quando ouviu um grande movimento proveniente da casa de seus pais e irmãos, razão porque se armou com uma faca e se dirigiu ao local, onde se deparou com Ueyder sobre Weslenny, esganando-a.Para o fim de socorrer a irmã, Wesley empurrou Ueyder, contudo, não logrou sucesso, razão porque, então, desferiu contra ele um golpe de faca em suas costas, que o fez soltar Weslenny. Em seguida, Ueyder se voltou contra Wesley, que acabou por desferir outros golpes para sua própria salvaguarda.Analisando a dinâmica dos fatos, observa-se que a agressão inicial desferida por Wesley, ainda que pelas costas do ofendido, ocorreu em reposta a uma situação de risco atual, vivida pela irmã. Segundo consta, Weslenny estava sendo esganada por Ueyder, o qual arrombou a porta de seu quarto e passou a agredi-la, sem motivação aparente, não sendo possível a ela se desvencilhar das agressões, em razão de sua baixa acuidade visual, conjugada com sua desvantagem física, sendo que as testemunhas ouvidas por este Juízo durante a instrução processual, inclusive, as que presenciaram pessoalmente o contexto fático, foram uníssonas em afirmar que a conduta do réu se deu com o propósito único de fazer cessar a injusta agressão sofrida por sua irmã, provocada por Ueyder.Assim, não se revela impertinente que um golpe tenha sido dado nas costas de Uesley, porquanto, considerando sua posição agressiva por sobre a irmã Weslanny, este era meio necessário ao alcance do réu, para fazer cessar a injusta agressão.Tenho, ainda, que o uso foi moderado, tendo em vista que, ao usar a faca, o autor das agressões limitou-se ao emprego do armamento à cessação da violência, restando demonstrado, durante todo o transcurso da instrução processual, que Wesley não pretendia matar Ueyder, mas agiu com animus defendendi, na medida em que apenas intentava salvar sua irmã da injusta agressão provocada pelo ofendido. Importa consignar que há evidente divergência no que se refere à quantidade de golpes desferidos pelo agente até a neutralização da violência, porquanto os laudos periciais acostados às fls. 102/104 do evento nº 03 e evento nº 70 são discrepantes entre si. Por esta razão, não é possível se aferir a quantidade e a localização dos golpes deflagrados, mas é certo que os elementos ali consignados, numa ou noutra forma, são compatíveis com o exercício da legítima defesa, a qual não preconiza o emprego de apenas um golpe certeiro pelo autor, mas tantos quantos necessários à salvaguarda do bem jurídico tutelado.Ademais, consoante cabalmente comprovado, toda ação sub examine foi realizada em poucos segundos. Neste sentido, salientou a informante Weslenny que “foi como um empurrão, rápido”, enquanto o informante Raimundo aduziu que sequer houve um conflito entre os irmãos e, ao se virar, Ueyder já estava caído ao chão, tudo de sorte a indicar que o acusado não praticou atos excessivos ou sequer agiu com o ânimo agressivo, cessando sua conduta tão logo percebeu a interrupção da violência por parte do irmão.Assim, embora tenha o acusado se utilizado moderadamente dos meios que dispunha, acabou causando a morte do agressor, em que pese não ser este o objetivo pretendido, vindo o fato ocorrer como consequência da necessidade de resguardar a integridade física e vida de Weslanny. In casu, tenho por presentes provas inequívocas de que o acusado agiu sob o manto de excludente de ilicitude.Com efeito, no âmbito do procedimento do Júri, a absolvição sumária fundamentada na legítima defesa exige prova segura da incidência da excludente de ilicitude. Isso porque, a análise dos crimes dolosos contra a vida, por determinação Constitucional, é exclusiva do Tribunal do Júri. Desse modo, ao final da primeira fase, compete ao Juiz Togado somente a análise da probabilidade da hipótese acusatória, em exame horizontal das provas, sendo resguardado ao Conselho de Sentença o exame vertical do conjunto probatório.O juízo de mérito da acusação é antecipado apenas quando, nos termos do artigo 415, do CPP, restar: (I) provada a inexistência do fato; (II) provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato; (III) o fato não constituir infração penal ou (IV) restar demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime.Essas hipóteses representam uma excepcionalidade em relação à competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri e, por este motivo, diante de prova inequívoca da existência de uma excludente de ilicitude, a qual resta evidente no caso em testilha, visto que o arcabouço probatório é unânime em apontar a existência da justificante, porquanto todas as testemunhas ouvidas apresentaram relato no sentido de que Wesley agiu a fim de repelir as ações de Uesley contra Weslenny, tenho que resta soberanamente justificada a antecipação do juízo meritório, não havendo que se falar em ofensa ao princípio do Juiz Natural.Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO (CP, ART. 121, CAPUT)– PRONÚNCIA – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA LEGÍTIMA DEFESA – POSSIBILIDADE – CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA QUE O RECORRENTE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA – AGRESSÕES E AMEAÇAS INICIADAS PELA VÍTIMA – DEPOIMENTOS UNÍSSONOS – TESE ACUSATÓRIA ISOLADA – RECORRENTE SUMARIAMENTE ABSOLVIDO – RECURSO PROVIDO. No âmbito do procedimento do Júri, a absolvição sumária fundamentada na legítima defesa exige prova segura da incidência da excludente de ilicitude. É possível o reconhecimento da legítima defesa, quando todas as testemunhas ouvidas apresentam relatos semelhantes e condizentes com a excludente pleiteada.(TJ-MT XXXXX20218110000 MT, Relator.: PAULO DA CUNHA, Data de Julgamento: 15/02/2022, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/02/2022) - grifei III - DISPOSITIVOAnte ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para ABSOLVER o acusado WESLEY DOS SANTOS SILVA, já qualificado, da imputação relativa ao crime tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em desfavor de Ueyder dos Santos Silva, com base no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal.Isento de custas.No que se refere a faca apreendida à fls. 26, do mov. 3, após o trânsito em julgado, deverá ser destruída, mediante lavratura de termo circunstanciado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, o acusado por intermédio de seu procurador, ante o que dispõe o artigo 392, inciso II, do CPP.Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição.Cumpra-se.Novo Gama-GO, (hora e data da assinatura eletrônica).  Sylvia Amado P. MonteiroJuíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 16ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 29/05/2025 a 5/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 29/05/2025 a 5/06/2025), realizada no dia 29 de Maio de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCÃO DURÃES . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709477-71.2023.8.07.0020 0714944-73.2023.8.07.0006 0712492-42.2022.8.07.0001 0731608-97.2023.8.07.0001 0705125-50.2021.8.07.0017 0706756-38.2021.8.07.0014 0704828-07.2020.8.07.0008 0700737-45.2023.8.07.0014 0709241-59.2022.8.07.0019 0703072-52.2023.8.07.0009 0719933-73.2019.8.07.0003 0003450-89.2018.8.07.0020 0737024-15.2024.8.07.0000 0700084-35.2021.8.07.0007 0729795-69.2022.8.07.0001 0724107-58.2024.8.07.0001 0746926-89.2024.8.07.0000 0705285-12.2024.8.07.0004 0704524-72.2024.8.07.0006 0705594-36.2024.8.07.0003 0705008-70.2022.8.07.0002 0731978-70.2023.8.07.0003 0746107-86.2023.8.07.0001 0706122-83.2023.8.07.0010 0702389-05.2024.8.07.0001 0723007-62.2024.8.07.0003 0749530-20.2024.8.07.0001 0733040-88.2022.8.07.0001 0724187-22.2024.8.07.0001 0731097-65.2024.8.07.0001 0719905-83.2021.8.07.0020 0700656-70.2025.8.07.0000 0718093-05.2022.8.07.0009 0701134-78.2025.8.07.0000 0701332-16.2024.8.07.0012 0703166-71.2021.8.07.0008 0725664-11.2023.8.07.0003 0705530-52.2022.8.07.0017 0708013-45.2023.8.07.0009 0702566-25.2022.8.07.0005 0000743-80.2020.8.07.0020 0706433-67.2024.8.07.0001 0716961-28.2022.8.07.0003 0024476-35.2011.8.07.0006 0701042-31.2024.8.07.0002 0733421-28.2024.8.07.0001 0747250-76.2024.8.07.0001 0705674-72.2025.8.07.0000 0701921-26.2024.8.07.0006 0722354-60.2024.8.07.0003 0706433-64.2024.8.07.0002 0700380-05.2025.8.07.9000 0733209-07.2024.8.07.0001 0001608-94.2019.8.07.0002 0701214-74.2023.8.07.0012 0703169-42.2024.8.07.0001 0707817-34.2025.8.07.0000 0730659-67.2023.8.07.0003 0708408-93.2025.8.07.0000 0723670-91.2023.8.07.0020 0701384-11.2025.8.07.0001 0741002-94.2024.8.07.0001 0710890-45.2024.8.07.0001 0709155-43.2025.8.07.0000 0709479-33.2025.8.07.0000 0707251-83.2024.8.07.0012 0710034-09.2023.8.07.0004 0700835-51.2023.8.07.0007 0704274-67.2023.8.07.0008 0726043-03.2024.8.07.0007 0709698-46.2025.8.07.0000 0701244-92.2021.8.07.0008 0702424-42.2023.8.07.0019 0708391-30.2020.8.07.0001 0735984-86.2024.8.07.0003 0710591-37.2025.8.07.0000 0706732-44.2020.8.07.0014 0710811-35.2025.8.07.0000 0710874-60.2025.8.07.0000 0706418-78.2023.8.07.0019 0710998-43.2025.8.07.0000 0711021-86.2025.8.07.0000 0734602-64.2024.8.07.0001 0718679-89.2024.8.07.0003 0711365-67.2025.8.07.0000 0000004-69.2022.8.07.0010 0711651-45.2025.8.07.0000 0711711-18.2025.8.07.0000 0711725-02.2025.8.07.0000 0711733-76.2025.8.07.0000 0727357-07.2021.8.07.0001 0710094-48.2024.8.07.0003 0711480-33.2022.8.07.0020 0705614-70.2024.8.07.0021 0712173-72.2025.8.07.0000 0701948-18.2024.8.07.0003 0712674-26.2025.8.07.0000 0712160-89.2024.8.07.0006 0704730-11.2023.8.07.0010 0712817-15.2025.8.07.0000 0712892-54.2025.8.07.0000 0713076-10.2025.8.07.0000 0713325-58.2025.8.07.0000 0713378-39.2025.8.07.0000 0713545-56.2025.8.07.0000 0713594-97.2025.8.07.0000 0703922-48.2024.8.07.0017 0735285-04.2024.8.07.0001 0714390-44.2023.8.07.0005 0702835-20.2020.8.07.0010 0702900-10.2023.8.07.0010 0009074-06.2014.8.07.0006 0709293-35.2024.8.07.0003 0734124-50.2024.8.07.0003 0714231-48.2025.8.07.0000 0701519-88.2023.8.07.0002 0719181-10.2024.8.07.0009 0703789-30.2024.8.07.0009 0714265-23.2025.8.07.0000 0714369-15.2025.8.07.0000 0793886-55.2024.8.07.0016 0714779-73.2025.8.07.0000 0714781-43.2025.8.07.0000 0703139-07.2024.8.07.0001 0714808-26.2025.8.07.0000 0714974-58.2025.8.07.0000 0714984-05.2025.8.07.0000 0715100-11.2025.8.07.0000 0715132-16.2025.8.07.0000 0703118-37.2025.8.07.0020 0704850-87.2024.8.07.0020 0715394-63.2025.8.07.0000 0715430-08.2025.8.07.0000 0700304-85.2025.8.07.0009 0708527-85.2024.8.07.0001 0700121-35.2025.8.07.0003 0709294-87.2024.8.07.0013 0706593-58.2025.8.07.0001 0703466-98.2024.8.07.0017 0715685-63.2025.8.07.0000 0715690-85.2025.8.07.0000 0715706-39.2025.8.07.0000 0715723-75.2025.8.07.0000 0003277-23.2012.8.07.0005 0716247-72.2025.8.07.0000 0716390-61.2025.8.07.0000 0729824-85.2023.8.07.0001 0705892-98.2024.8.07.0012 0716931-94.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0701156-29.2022.8.07.0005 0727034-31.2023.8.07.0001 0718067-81.2020.8.07.0007 0703591-30.2023.8.07.0008 0706854-26.2025.8.07.0000 0708729-82.2022.8.07.0017 0710518-96.2024.8.07.0001 0701598-33.2024.8.07.0002 0705316-98.2021.8.07.0016 0756653-69.2024.8.07.0001 0700088-91.2025.8.07.0020 0712177-12.2025.8.07.0000 0005342-90.2018.8.07.0001 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0702013-62.2024.8.07.0019 A sessão foi encerrada no dia 05 de Junho de 2025 às 20:23:36 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
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