Gabriela Pereira Lima

Gabriela Pereira Lima

Número da OAB: OAB/DF 044894

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Pereira Lima possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando no TJDFT e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJDFT
Nome: GABRIELA PEREIRA LIMA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711955-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE PEREIRA LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente. Retifique-se. Anote-se. Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se à consulta pelo sistema SISBAJUD que desde já defiro. Caso o resultado da pesquisa retorne infrutífero, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Saliento que eventual arquivamento não trará prejuízo processual à parte exequente, pois poderá, em momento oportuno, quando da localização de bens penhoráveis, solicitar o desarquivamento. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711955-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE PEREIRA LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 234632238 transitou em julgado em 23/05/2025 Ato contínuo, e de ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025. ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704750-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MAURICIO LIMA DA SILVA Inquérito Policial nº: 255/2024-21/2024 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra Maurício Lima da Silva, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 296, incisos I e II, por diversas vezes, e 297, caput, por diversas vezes, ambos do Código Penal, narrando os fatos nos termos seguintes (ID 189937621). “1. FATOS CRIMINOSOS Em data que não se pode precisar, mas antes do dia 07/03/2024, no Trecho 01, Quadra 01, Conjunto 03, Casa 50, Vicente Pires/DF, o denunciado MAURÍCIO LIMA DA SILVA, agindo com consciência e vontade, falsificou selos públicos destinados a autenticar atos oficiais da União e Estados, bem como selos/sinais atribuídos por lei a entidade de direito público, a autoridade e sinal público de tabelião, fabricando-os e/ou alterando-os. Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado MAURÍCIO LIMA DA SILVA, agindo com consciência e vontade, falsificou, no todo e em parte, documentos públicos. 2. DINÂMICA DELITIVA: Nas condições de tempo e local acima mencionadas, o denunciado, falsificou diversos documentos públicos, bem como falsificou vários selos públicos da União, de outras entidades de direito público, do CONTRAN e do DENATRAN, e de diversos cartórios, utilizando papéis especiais para impressão e quatro impressoras multifuncionais. No dia 07/03/2024 uma equipe da PCDF se dirigiu ao endereço do autuado, a fim de dar cumprimento à mandados de prisão e de busca e apreensão, expedidos no bojo dos autos PJe n. 0704652-50.2024.8.07.0020, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga, e apreenderam os documentos, petrechos e selos listados nos Autos de Apresentação e Apreensão (ID. 189134674, 189134675 e 189134676), razão pela qual realizaram a prisão em flagrante do denunciado. Dentre os objetos encontrados, destacam-se: folhas, em branco, com formatação idêntica àquela de certificados de registro de veículos; certidões de nascimento, carteiras de trabalho, e carteira de identidade; impressoras e centenas de porta-documentos de plástico; além dos papéis não preenchidos, com formatação idêntica à dos documentos oficiais, os quais seriam utilizados para posterior falsificação, foram encontradas dezenas de outros documentos falsos, especialmente carteiras de habilitação e carteiras de trabalho. Também foram encontrados vários documentos falsificados, constando nome de pessoas inexistentes, ou cuja foto não corresponde à realidade, e outras dezenas de cópias de documentos. Ainda, destaca-se que foram encontradas carteira de identidade e de habilitação contendo a foto do autuado, e constando o nome de VOLMIR MARTINAZZO. Além disso, foi encontrado documento simulando carteira funcional da PCDF, constando a foto do denunciado (ID. 189134668 Pág. 1). Por fim, também foram encontradas diversas cartelas de selos públicos, dentre eles, selos pertencentes ao Departamento Nacional de Trânsito, ao Detran/Conatran, utilizados na emissão de documentos oficiais, selos em formato de mapa do Brasil, e, por fim, selos atribuídos a diversos cartórios do Distrito Federal. 3. DA ADEQUAÇÃO TÍPICA: Ante o exposto, o Ministério Público denuncia MAURÍCIO LIMA DA SILVA como incurso nas penas dos delitos previstos no: i) artigo 296, incisos I e II, do Código Penal, por diversas vezes; e no ii) art. 297, caput, do Código Penal, por diversas vezes, requerendo seja o denunciado citado, a fim de que se veja processar pelos fatos acima narrados e, ao cabo, CONDENADO nas penas dos crimes imputados”. O acusado foi preso em flagrante delito, tendo o juízo da audiência de custódia convertido a prisão em flagrante em prisão preventiva (ID 189395103). A denúncia foi oferecida em 14 de março de 2024 e recebida na mesma data (ID 189966917). O acusado foi citado pessoalmente (ID 191372067), tendo apresentado resposta escrita à acusação, sem incurso no mérito e sem arguição de preliminares (id 191662277). Na fase de saneamento do processo, uma vez ausente hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 191811809). Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas comuns, Marina Moraes Guimarães e Gil José da Costa, seguindo-se o interrogatório do acusado (ID 199782406). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu que se aguardasse a juntada dos laudos periciais pendentes, o que foi deferido por este Juízo. A Defesa nada requereu (ID 199782406). À vista da demora na conclusão das perícias requisitadas, a Defesa requereu, em duas oportunidades, a revogação da prisão preventiva do réu (ID 199952054 e ID 213005881), sendo todos os pleitos indeferidos por este Juízo (ID 200343389 e ID 216720945). A Defesa do denunciado também impetrou dois habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, os quais tiveram a ordem denegada (ID 202149302, ID 207554404, ID 217745696 e ID 220840781). A Defesa também impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido liminar foi negado (ID 224195600). Mesmo pendentes de conclusão alguns exames periciais requisitados, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do acusado pela prática dos crimes previstos no artigo 296, incisos I e II, do Código Penal, por 51 (cinquenta e uma) vezes, e pelo cometimento do crime tipificado no artigo 297, caput, do Código Penal, por 8 (oito) vezes. No tocante à aplicação das penas, pugna pela valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias e consequências dos delitos (id 222419802). A Defesa do acusado Maurício Lima da Silva apresentou alegações finais no ID 223804067. No mérito, sustenta que o réu confessou parcialmente a prática delitiva, uma vez que o denunciado não negou a falsidade da carteira da Polícia Civil, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Aduz que a matéria jornalística anexada pelo Ministério Público é do ano de 2003 e o acusado não foi condenado pelos fatos tratados na matéria. Pugna também pela revogação da preventiva, uma vez que o réu está preso há muitos meses, não sendo tal demora imputada à Defesa. Na fase da dosimetria, requer que a pena-base seja fixada no mínimo legal, que não sejam reconhecidas circunstâncias agravantes, e a aplicação da detração penal, além da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Após a juntada de todos os laudos periciais pendentes, o Ministério Público complementou os memoriais já apresentados no ID 229603260 e no ID 233718327, solicitando a condenação do réu, quanto ao crime previsto no artigo 296, incisos I e II, do Código Penal, por 69 (sessenta e nove) vezes, e quanto ao crime previsto no artigo 297, caput, do Código Penal, por 17 (dezessete) vezes. A Defesa também complementou os memoriais já apresentados (ID 235271964), ratificando os termos anteriores. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Trata-se de ação penal em que se imputa ao denunciado a prática dos crimes previstos nos artigos 296, incisos I e II, e 297, caput, ambos do Código Penal e por diversas vezes. O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. O acusado foi regularmente citado e assistido por defesa técnica. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, especialmente contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais. Desse modo, passo à análise de mérito da imputação. A materialidade dos crimes narrados na denúncia está comprovada pelos documentos juntados, a destacar o Auto de Prisão em Flagrante (ID 189134663); a Ocorrência Policial (ID 189134679); os Autos de Apreensão (ID 189134674, ID 189134675 e ID 189134676); o Relatório Final (ID 189134683); os Laudos Periciais confeccionados (ID 196706334, ID 199072640, ID 199817087, ID 199817088, ID 201013788, ID 201013789, ID 216265352, ID 217565863, ID 224332798, ID 227705372, ID 228228271, ID 228228272, ID 228228275, ID 228228276 e ID 229416161), bem como pela prova oral colhida em sede policial e em Juízo. A autoria também é indene de dúvida. Nesse sentido, inicio destacando o depoimento da testemunha policial Marina Moraes Guimarães que, na Delegacia de Polícia, disse que (ID 189134663 – Pág. 1): “Na data de hoje, equipe composta por policiais civis desta unidade policial se dirigiu ao endereço do autuado, MAURÍCIO LIMA DA SILVA, para cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão, expedidos no bojo dos autos de número 0704652-50.2024.8.07.0020 do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga; que, durante a realização das buscas, foram encontrados diversos petrechos para falsificação de documentos; que, dentre os objetos encontrados, destacam-se folhas, em branco, com formatação idêntica àquela de certificados de registro de veículos, certidões de nascimento, carteiras de trabalho, e carteira de identidade; que também foram encontradas impressoras e centenas de porta-documentos de plástico; que, além dos papéis não preenchidos, com formatação idêntica à dos documentos oficiais, os quais seriam utilizados para posterior falsificação, foram encontradas dezenas de outros documentos falsos, especialmente carteiras de habilitação e carteiras de trabalho; que foram encontrados cerca de 30 (trinta) documentos falsificados, constando nome de pessoas inexistentes, ou cuja foto não corresponde à realidade, e outras dezenas de cópias de documentos que, provavelmente, também foram contrafeitos pelo autuado; que foram encontradas carteira de identidade e de habilitação contendo a foto do autuado, e constando o nome de VOLMIR MARTINAZZO; que, além disso, foi encontrado documento simulando carteira funcional da PCDF constando a foto do autuado; que, ainda, foram encontradas diversas cartelas de selos públicos, dentre eles, selos pertencentes ao Departamento Nacional de Trânsito, ao Detran/Conatran, utilizados na emissão de documentos oficiais, selos em formato de mapa do Brasil, e, por fim, selos atribuídos a diversos cartórios do Distrito Federal; que, diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante ao autuado”. Na fase extrajudicial, a testemunha policial Gil José da Costa informou que (ID 189134663 – Pág. 3): “Compôs equipe, juntamente com a condutora, ocasião em que se dirigiram ao SETOR HABITACIONAL VICENTE PARES TRECHO 01 QUADRA OI, CONIUNT0 03, CASA 50 (RESIDE NA PORTA LATERAL CINZA) VICENTE PIRES/DF, onde reside o autuado, MAURÍCIO LIMA DA SILVA, para cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão, expedidos no bojo dos autos de número 0704652-50.2024.8.07.0020 do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga; que, empreendidas as buscas, foram encontrados, no inferior da residência do autuado, diversos petrechos para falsificação de documentos; que, dentre os petrechos mencionados, destacam-se folhas, em branco, com formatação idêntica à de certificados de registro de veículos, certidões de nascimento, carteiras de trabalho, e carteira de identidade; que também foram encontradas impressoras e centenas de porta-documentos de plástico; que, além dos petrechos que seriam utilizados para posterior falsificação de documentos, foram encontradas dezenas de outros documentos falsos, especialmente carteiras de habilitação e carteiras de trabalho; que, além disso, foram encontradas diversas canelas de selos públicos, dentre eles, selos pertencentes ao Departamento Nacional de Trânsito, ao Detran/Conatran, selos em formato de mapa do Brasil, os quais são utilizados na emissão de documentos oficiais, e selos atribuídos a diversos cartórios do Distrito Federal”. Na fase policial, o acusado exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 189134663 – Pág. 4). Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha policial Marina Moraes Guimarães declarou que (mídias de ID 199799422): “Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar e de prisão, expedido pelo Juizado de Violência Doméstica, foram localizados diversos papeis em branco de documentos oficiais, dentre eles carteira de trabalho, CNH, certidão de nascimento; que a grande maioria dos papeis estavam em branco; que alguns documentos continham fotos de pessoas que não condiziam com o acusado, mas também tinham outros documentos com a foto do acusado, mas com o nome diferente; que tinha uma carteira funcional, salvo engano, da Polícia Civil; que também encontraram diversos selos; que o acusado não deu justificativa; que também encontraram impressoras, salvo engano, duas; que foi outro policial que encontrou a documentação, por isso, não sabe onde os documentos estavam; que alguns documentos eram mais antigo, mas a maioria era documento recente”. Em Juízo, a testemunha policial Gil José da Costa relatou que (mídias de ID 199799431 e 199799433): “Se recorda dos fatos; que foram solicitados como apoio para Seção de Atendimento à Mulher para o cumprimento de mandado de busca e apreensão e prisão do acusado; que se deslocaram ao Vicente Pires, na casa dele; que já viram o acusado; que o acusado abriu a porta; que informaram a ele acerca do mandado de prisão expedido pelo Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher; que ficou responsável pela revista da casa na sala, na cozinha, onde tinham mais objetos; que os objetos estavam à vista; que a sala parecia mais um escritório, tendo luminária para iluminar documentos, três ou quatro impressoras, computadores, HD, e diversos documentos, muitos documentos; que visualizaram tudo isso; que, ao levantar o sofá, encontraram muitos documentos escondidos, como carteira de trabalho, identidades, CNH, CRLV, selos; CNH de diversas pessoas, CRLV brancos; que também encontraram um documento que imitava a carteira funcional da Polícia Civil, assim como documentos do acusado com o nome de outra pessoa; que deram flagrante delito quanto aos documentos encontrados; que, pela aparência de como encontrou o lugar, parecia um escritório; que dava para perceber que o acusado trabalhava ali; que o acusado não deu explicação, ficando em silêncio; que o número de documentos era muito grande; que uma parte dos documentos estavam expostos em cima de uma mesa, outros estavam debaixo do sofá; que não se recorda se os documentos estavam antigos ou eram novos; que a carteira funcional encontrada era semelhante à da Polícia Civil; que a ela foi apreendida e levada à Perícia”. No interrogatório realizado em Juízo, o acusado Maurício Lima da Silva asseverou que (mídias de ID 199799437, 199800424 e 199800440): “Os policiais cumpriram, na residência do acusado, um mandado da Maria da Penha; que a ex-esposa do acusado disse que ia arrumar uma cadeia para o acusado; que ficou sem entender porque nem mexia mais com os documentos porque eles eram bem antigos; que a ex-esposa do declarante disse ao Delegado que tinha documentos na residência do acusado; que os documentos estavam todos mofados no porão da casa; que não utilizava os documentos mais; que a ex-esposa do acusado pegou esses documentos e espalhou pela sala; que, como não foi lá na sala, não viu os documentos lá; que a ex-esposa do acusado, inclusive, escondeu alguns documentos debaixo do sofá; que foi na Delegacia e armou esse negócio; que tem uns selos de cartório, que são todos no nome do acusado, não sabendo o interesse da Polícia nesses selos; que tinha uma carteira da Polícia Civil porque fez a Academia da Polícia Civil na Década de 80; que aí ficou com essa Carteira da Polícia Civil; que essa carteira estava no porão, toda mofada, e tem uns trinta anos; que essa carteira não é autêntica porque o acusado não quis tomar posse; que então mandou fazer essa carteira, mas ela tem mais de trinta anos; que essa carteira estava lá no porão; que foi a ex-esposa que colocou a carteira no porão; que não falsificou carteira de trabalho, mas sim da mãe do acusado e de pessoas que já trabalharam para ele; que as CTPS são autênticas; que não existe o documento com a foto do acusado e com dados falsos; que os policiais levaram quatro impressoras; que essas impressoras estão todas sem funcionar e não possuem utilidade; que os documentos do DETRAN são antigos, que o órgão usava antes; que esses documentos do DETRAN estavam mofados, com páginas coladas umas nas outras e estavam em branco; que os documentos são todos de 2007 para trás; que não falsificou em outras oportunidades; que antigamente era despachante e tinha acesso a documentos por isso; que os documentos eram fotocópias coloridas, que pareciam com as originais; que nega que os documentos são falsos, exceto os de 2007, que não são falsos, mas estão em branco; que arrumava os documentos porque era despachante e pegou para utilizar, mas não se recorda para quê; que, em relação ao documento da Polícia Civil, fez a academia da Polícia Civil durante seis meses e depois fez um estágio; que, na época, era funcionário público e trabalhava na ENAP; que como o salário era quase o dobro da polícia civil, acabou não ficando lá; que mandou fazer o documento há mais de trinta anos; que nunca utilizou esse documento; que não nega a falsidade do documento da polícia civil, que mandou fazer há trinta anos atrás”. Em análise aos elementos carreados aos autos, verifica-se que, no dia 07 de março de 2024, os policiais, no bojo do cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão em desfavor do denunciado e expedidos pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga – Pje, 0704652-50.2024.8.07.0020 – encontraram diversos petrechos de falsificação, folhas em branco na formatação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, Certidões de Nascimento, Carteiras Nacionais de Habilitação em nome de terceiros, cópias de diversos documentos, uma carteira de habilitação com a foto do acusado, que constava o nome de Volmir Martinazzo, além de uma carteira funcional da Polícia Civil, expedida com a fotografia do denunciado. Os documentos e petrechos encontrados estão listados nos AAA n° 147/2024 (ID 189134674), AAA n° 150/2024 (ID 189134675) e AAA n° 152/2024 (ID 189134676), os quais foram submetidos à perícia, que constatou a contrafação. Passo ao exame individualizados dos delitos impuados. 1 - Do Crime de Falsificação de Selo ou Sinal Público A denúncia imputa ao réu a prática dos crimes previstos no artigo 296, incisos I e II, do Código Penal, por diversas vezes, narrando que o denunciado falsificou selos públicos destinados a autenticar atos oficiais da União e dos Estados, bem como selos atribuídos à entidade de direito público, e sinal público de tabelião, fabricando-os e adulterando-os. Inicialmente, impende destacar que, na residência do acusado, foram encontradas 13 (treze) cartelas com diversos selos do Departamento Nacional de Trânsito, 18 (dezoito) cartelas com diversos selos identificados como DENATRAN e CONTRAN, 03 (três) cartelas com selos com diversos mapas do Brasil - descritas nos itens 7, 8 e 9 do AAA n° 150/2024 (ID 189134675) - bem como 50 (cinquenta) selos de diversos Cartórios e 14 (quatorze) selos de cartórios diversos, os quais estão dispostos nos itens 27 e 29 do AAA n° 152/2024 (ID 189134676). Preceitua o artigo 296 do Código Penal: “Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II - selo ou sinal atribuído por lei à entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião (...)”. É cediço que o crime de falsificação de selo ou sinal público é de natureza material, razão pela qual é imprescindível a realização de perícia para que seja analisado se se está diante de um selo autêntico ou falsificado. Na caso em apreço, realizados os exames, o laudo pericial de ID 216265352, concluiu que, pelo menos, duas etiquetas de selo, com referência à Unidade da Federação CE, são falsas. Diz-se pelo menos porque o setor responsável pela perícia não dispunha dos padrões necessários para verificar a autenticidade dos demais. O laudo pericial de ID 217565863, por sua vez, referente ao exame dos selos descritos nos itens 7, 8 e 9 do AAA n° 150/2024, e de parcela dos selos descritos nos itens 27 e 29 do AAA n° 152/2024, concluiu que as treze cartelas descritas no item 7, as dezoito cartelas descritas no item 8 e as três cartelas descritas no item 9, todas do AAA n° 150/2024, não estão em conformidade com o padrão, sendo ilegítimas. Já no tocante à etiqueta de representação notarial 1, explicitada no referido laudo pericial (Pág. 10), verificou-se que era oficial, mas que havia sido cancelada por razão desconhecida e que fora transplantada do papel original para o segmento de papel em que se encontra afixada. Ocorre que, a despeito de ser autêntica, em razão de ter sido realizada a mudança de suporte, o selo apresentava resquícios de carimbo incompleto, amassamentos, desalinhos, interrupção abrupta no traçado dos sinais públicos e impressões de personalização. Em relação às representações notariais 2 a 5 (ID 217565863 – Págs. 11/12), em que pese a autenticidade, constatou-se, nas etiquetas 2, 3 e 5, a presença de enrugamentos e manchamentos nos substratos, o que é característico de quando sofrem contato parcial ou submersão em substâncias líquidas (lavagem), além de a representação 3 encontrar-se rasgada e desgastada. Assim, pelo exposto depreende-se que os 04 (quatro) selos supracitados foram adulterados em sua substância, ao serem transplantados de um suporte para outro, além da falsificação de 34 (trinta e quatro) selos. No exame pericial anexado ao ID 224332798, atinente à outra parcela dos itens 27 e 29 do AAA n° 152/2024, verificou-se que a etiqueta notarial disposta no item I1 (Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Contratos Marítimos de Águas Lindas de Goiás – GO) é falsa. As etiquetas descritas nos itens B1 (Luziânia/GO) e G1 (2º Serviço Notarial e Anexos de Niquelândia – GO) apresentam sinais de que foram transplantadas para os suportes onde se encontram. Nestas últimas, há rasgamentos, desalinhamentos e levantamentos de cortes de faqueamento do papel suporte das etiquetas, além de desalinhamento na parte inferior da B1 e desgaste no papel desta. Nas etiquetas C1 (Segundo Tabelionato de Notas de Luziânia – GO), D1 (Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Contratos Marítimos de Águas Lindas de Goiás – GO), D2 (Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Contratos Marítimos de Águas Lindas de Goiás – GO) e E1 (Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Contratos Marítimos de Águas Lindas de Goiás – GO), há sinais de manuseamento, dada a existência de recorte irregular do suporte, além de resquícios de cola. Assim, constata-se a existência de um selo falsificado e seis adulterados. Ainda no que tange aos selos, o laudo pericial juntado ao ID 228228272, que é concernente à última parcela dos selos descritos nos itens 27 e 29 do AAA n° 152/2024, concluiu que as etiquetas dispostas nos itens 3 a 8 e 12 a 18 do exame são falsas. Já as peças dos itens 1, 2, 9, 10, 11, 19 e 20 são autênticas, mas de utilização pregressa, de modo que foram produzidas pelos Cartórios, mas terminaram sendo realocadas para o suporte onde foram encontradas. No que tange aos itens 1, 2, 9, 10, 11, 19 e 20, não obstante tenha havido realocação para outro suporte, tenho que há óbice para o reconhecimento do delito previsto no artigo 296, incisos I e II, do Código Penal. Isso porque não houve adulteração na substância do selo, apenas transporte de um substrato para outro, possivelmente, para utilização futura. Todavia, o artigo 296 do Código Penal incrimina a conduta de fabricar ou alterar o selo público em si. Diferentemente do entendimento adotado em linhas volvidas – quando os próprios selos, pelo manuseio, sofreram adulteração – a conclusão dos sinais explicitados alhures é diversa, porquanto as etiquetas em si foram mantidas incólumes. Desse modo, constata-se que foram atestadas a falsificação das etiquetas 3 a 8 e 12 a 18 do exame. Destarte, os exames periciais atestaram a fabricação de 50 (cinquenta) selos públicos – dois no laudo de ID 216265352, trinta e quatro no laudo de ID 217565863, um no laudo de ID 224332798 e treze no laudo de ID 228228272, bem como a adulteração de 10 (dez) selos públicos – quatro no laudo de ID 217565863 e seis no laudo de 224332798. Por conseguinte, foram perpetrados 60 (sessenta) delitos previstos no artigo 296, incisos I e II, do Código Penal. O acusado, no interrogatório realizado em Juízo, declarou que os selos encontrados são de Cartório, que estão no nome do réu, não sabendo qual o interesse da polícia nestes. A tese defensiva está completamente destituída de fundamento, conforme exposto alhures, uma vez que a perícia constatou a existência de cinquenta selos fabricados, especialmente do DENATRAN e do CONTRAN, além de outros adulterados. Por essa razão, a condenação do acusado, pela prática dos referidos crimes, é medida que se impõe. 2 - Do Crime de Falsificação de Documento Público (artigo 297, caput, do Código Penal) A denúncia também imputa ao acusado a prática do crime previsto no artigo 297, caput, do Código Penal, por diversas vezes, asseverando que o denunciado falsificou, no todo ou em parte, diversos documentos, dentre eles folhas, em branco, com formatação idêntica àquelas de certificados de registro de veículos, certidões de nascimento, carteiras de trabalho, e carteira de identidade, além dos papéis não preenchidos, com formatação idêntica a dos documentos oficiais, e dezenas de outros documentos falsos, especialmente carteiras de habilitação. Pelos elementos carreados aos autos, insta salientar que, na residência do acusado, foram encontradas 206 (duzentas e seis) fotocópias de documentos pessoais diversos, 150 (cento e cinquenta) embalagens plásticas para acondicionar documentos de identidade, 85 (oitenta e cinco) embalagens plásticas vazias, geralmente utilizadas para guardar Carteira Nacional de Habilitação, além de 06 (seis) Carteiras de Trabalho – CTPS, os quais estão descritos nos itens 1, 2, 3, 4 e 7 do AAA n° 147/2024 (ID 189134674). No AAA n° 150/2024, foram apreendidos quatro documentos atinentes a CRLV e à autorização de transferência de veículos – descritas nos itens 1 a 4 – além de onze Carteiras Nacionais de Habilitação em nome de pessoas desconhecidas e uma em nome do denunciado – descritas nos itens 21, 22, 24, 27, 29 a 33, 35 e 36. No AAA n° 152/2024, estão apreendidas onze Carteiras Nacionais de Habilitação em nome de pessoas desconhecidas – descritas nos itens 2 a 4, 6, 7, 10 a 12, 14 e 17 – bem como uma carteira de identificação da Polícia Civil em nome do acusado – descrita no item 5 – e uma carteira de identidade em nome de terceiro – item 16 – além de diversas fotocópias de documentos de identificação. À semelhança do crime elencado no item anterior, o delito de falsificação de documento público é de natureza material, razão pela qual é imprescindível a realização de perícia para que seja analisado se se trata de um documento autêntico ou falsificado. No caso em testilha, realizados os exames, o laudo pericial de ID 196706334, concluiu que as Carteiras Nacionais de Habilitação no nome de Beatriz Casale (item 12 do AAA n° 152/2024), as duas em nome Volmir Martinazzo (item 2 do AAA n° 152/2024), nos nomes de Hebert Mendes Barreto (item 17 do AAA n° 152/2024), Erismar Pereira (item 29 do AAA n° 150/2024) e Antonildes Muniz Ramos (item 7 do AAA n° 152/2024) são falsas, o que resulta em seis documentos públicos espúrios. Para além dos falsos, quanto às demais Carteiras Nacionais de Habilitação, os peritos não lograram êxito em analisar os dados de emissão dos documentos, razão pela qual ficaram impossibilitados de concluir pela autenticidade ou falsidade destes. Outrossim, ainda no bojo do exame pericial anexado ao ID 196706334, atestou-se a falsidade da Carteira de Identidade em nome de Rodrigo da Silva Lelis (item 16 do AAA n° 152/2024), uma vez que verificaram que a fotografia do documento foi adulterada. Por fim, averiguou-se que a Carteira de Identificação Funcional (item 5 do AAA n° 152/2024), em nome do denunciado, é falsa. Infere-se, assim, que oito documentos públicos foram falsificados. Lado outro, o laudo pericial de ID 199072640 analisou apenas as fotocópias apreendidas na residência do denunciado. Contudo, para a caracterização do delito de falso, estes objetos não apresentam importância, uma vez que há entendimento consolidado dos Tribunais Superiores de que fotocópia não autenticada não é documento para efeitos penais. Já o laudo pericial de ID 227705372 atestou que o formulário de CRLV, com a sigla da Unidade da Federação Pará, apresenta sinais de remoção da UF original, a qual foi substituída pela então apresentada (item 4 do AAA n° 150/2024), bem como o espelho de CRV, sem referência ao estado, é integralmente contrafeito (item 1 do AAA n° 150/2024). Verifica-se, assim, que o referido exame apontou a falsidade de dois documentos. O exame pericial de ID 228228275 constatou a falsidade das sete Carteiras de Trabalho e Previdência Social, além de um bloco sem capa, que continha inconsistência de informações. Quanto ao referido bloco, não foi analisada a contrafação, apenas as inconsistências das informações contidas, razão pela qual o objeto não será valorado como falsificado. Por fim, o laudo pericial de ID 229416161 concluiu que os documentos concernentes à Procuração Pública do 2º Tabelionato de Notas Luziânia, de 18/12/2023, e à Certidão de Nascimento (2ª via) associada à Matrícula 077974 02 55 1965 1 00089 018 0001404-43, de 25/05/2015, tiveram suas etiquetas removidas. Todavia, deixa-se de imputar qualquer tipo de falsidade pela referida remoção, uma vez que já foram consideradas, como crimes autônomos, as alterações de selo descritas no tópico anterior, posto que, quando da remoção, houve adulteração do próprio sinal público, sob pena de incidir em bis in idem. Além disso, os documentos que tiveram as etiquetas removidas são autênticos. Nesse diapasão, conclui-se pela falsificação de seis carteiras de habilitação, de uma carteira de identidade, uma carteira funcional da Polícia Civil, um CRLV, um CRV e sete Carteiras de Trabalho, o que resulta na perpetração de dezessete crimes de falsificação de documento público. No interrogatório realizado em Juízo, o acusado declarou que nunca falsificou documentos públicos, sendo que os possuía por já ter trabalhado como despachante, tendo acesso a estes. Além disso, asseverou que todos os documentos estavam guardados no porão de sua residência, sem utilização, estando todos mofados por serem antigos. Aduziu que sua ex-esposa armou essa situação, espalhando os documentos pela sala, a fim de incriminar o acusado. A tese defensiva não merece guarida, porquanto está absolutamente dissociada do que fora apurado. Em verdade, exceto quanto aos documentos cartorários e à carteira de identidade em nome de Rodrigo, todos os demais documentos estavam novos. Outrossim, a testemunha policial Gil José salientou que a sala da residência do acusado parecia ser mais um escritório, possuindo impressoras, diversos documentos espalhados na mesa, luminárias para enxergar os detalhes. Também está destituída de fundamento a alegação de que a ex-esposa do denunciado que espalhou os documentos pela casa, uma vez que os agentes informaram que uma parte deles estava à vista e o acusado estava em casa no momento da chegada dos policiais. Ademais, a referida alegação não apresenta verossimilhança com o fato de diversos documentos terem sido encontrados embaixo do sofá, vez que não faria sentido aquela deixar parte dos documentos à vista e outra escondida, se tivesse armado uma situação para prejudicar o réu. Na hipótese dos autos, não remanesce qualquer dúvida de que o denunciado foi o autor da falsificação dos documentos, haja vista todo o acervo encontrado em sua residência, além da presença dos itens plásticos para guardá-los. Ora, qual seria a razão para o acusado possuir cento e cinquenta embalagens plásticas que, normalmente, são utilizadas para acondicionar documentos de identidade e oitenta e cinco para acondicionar carteiras de habilitação?! Não bastasse isso, as próprias fotocópias de documentos em nomes de terceiros, conquanto não possuam o condão de configurar o crime de falsificação de documento público, denotam que o denunciado era responsável pela fabricação destes. Por fim, cabe ressaltar que os laudos periciais de ID 201013788 e ID 201013789 identificaram que, nos dispositivos eletrônicos encontrados na residência do acusado, havia arquivos contendo padrões alusivos a carteiras de identidade e assinaturas manuscritas digitalizadas, além de imagens alusivas às Carteiras de Habilitação com campo incompleto. Denota-se, pois, que todo material recolhido na residência do acusado prova, sem qualquer dúvida, que este foi o autor da falsificação dos documentos. Por conseguinte, a condenação do acusado, pela prática dos referidos crimes, é medida que se impõe. 3 – Da Continuidade Delitiva O Ministério Público, na complementação dos memoriais apresentados ao ID 229603260, pleiteia o reconhecimento do concurso material de crimes, uma vez que os delitos estão previstos em tipos penais diferentes, obstando o reconhecimento da continuidade delitiva, além de existirem elementos que indiquem que os crimes são praticados em lapso superior a trinta dias, não se podendo falar em modus operandi idêntico. Por fim, assevera que o acusado utiliza o crime como meio de vida, tratando-se de conduta habitual. Em que pese os argumentos esposados pelo Ministério Público, tenho que é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os dois blocos de crimes pelos motivos a seguir elencados. Conquanto haja óbice ao reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de falsificação de selo ou sinal público e de falsificação de documento público, é possível reconhecê-la em relação aos sessenta crimes de falsificação de selo ou sinal público e aos dezessete delitos de falsificação de documento público e, ao final, considerar o concurso material entre os dois blocos de infrações. Impende salientar que cada bloco de crime foi perpetrado de maneira semelhante. Ora, nas mesmas condições de tempo, lugar e por semelhante maneira de execução, o denunciado falsificou e adulterou selos e sinais públicos. Da mesma forma, o réu também o fez quanto aos documentos públicos falsificados. Cabe ressaltar que é despiciendo que a maneira de executar o crime seja idêntica, bastando que seja semelhante. Veja-se que, na hipótese em testilha, os documentos contrafeitos foram encontrados no mesmo local, em circunstâncias que evidenciavam que a sala do acusado funcionava como local de contrafação. Outrossim, há de se destacar que é possível que o crime seja perpetrado no decorrer de anos, não existindo vedação ao reconhecimento da continuidade delitiva. Isso porque o lapso temporal de trinta dias deve ser observado entre um crime e outro, não sendo referente a todo período delitivo. Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável, quando as condutas haviam sido praticadas ao longo de quatro anos, ocasião em que majorou a pena no patamar máximo. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS SEXUAIS. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA. CRIMES PRATICADOS POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS DELITIVAS. PRÁTICA INEQUÍVOCA DE MAIS DE 7 (SETE) REPETIÇÕES. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO MÁXIMA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TIPOS PENAIS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, é instituto da dosimetria da pena concebido com a função de racionalizar a punição de condutas que, embora praticadas de forma independente, estejam inseridas dentro de um mesmo desenvolvimento delitivo. Por opção legislativa e critérios de política criminal, a lei penal afasta excepcionalmente a aplicação do concurso material e impõe uma única punição àqueles casos nos quais os crimes subsequentes possam ser tidos como continuação de um primeiro delito, de acordo com a análise das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. 2. A compreensão jurisprudencial uníssona desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, diante da prática de apenas 2 (duas) condutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto no art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). A partir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada gradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até se alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir da sétima conduta delituosa. 3. A adoção do critério referente ao número de condutas praticadas suscita questões específicas nos crimes de natureza sexual, especialmente no delito de estupro de vulnerável, em razão do triste contexto fático que frequentemente se constata nestes crimes. Segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública - 2023 acerca da violência sexual infantil, ao longo de 2022 houve, no Brasil, 56.820 registros policiais de estupro de vulnerável. Desse total, 72,2% dos casos ocorreram na própria residência da vítima e em 71,5% dos casos o estupro foi cometido por um familiar. 4. A proximidade que o autor do delito de estupro de vulnerável normalmente possui com a vítima, a facilidade de acesso à sua residência e a menor capacidade que os vulneráveis possuem de se insurgir contra o agressor são condições que favorecem a repetição silenciosa, cruel e indeterminada de abusos sexuais. Não raras vezes, cria-se um ambiente de submissão perene da vítima ao agressor, naturalizando-se a repetição da violência sexual como parte da rotina cotidiana de crianças e adolescentes. Nessas hipóteses, a vítima, completamente subjugada e objetificada, não possui sequer condições de quantificar quantas vezes foi violentada. A violência contra ela deixou ser um fato extraordinário, convertendo-se no modo cotidiano de vida que lhe foi imposto. 5. A torpeza do agressor, que submeteu a vítima a abusos sexuais tão recorrentes e constantes ao ponto de tornar impossível determinar o número exato de suas condutas, evidentemente não pode ser invocada para se pleitear uma majoração menor na aplicação da continuidade delitiva. Nos crimes de natureza sexual, o critério jurisprudencial objetivo para a fixação da fração de majoração na continuidade delitiva deve ser contextualizado com as circunstâncias concretas do delito, em especial o tempo de duração da situação de violência sexual e a recorrência das condutas no cotidiano da vítima, devendo-se aplicar o aumento no patamar que, de acordo com as provas dos autos, melhor se aproxime do número real de atos sexuais efetivamente praticados. 6. No caso, a Corte estadual esclareceu que a Vítima, com apenas 11 (onze) anos de idade no início das condutas delitivas, foi submetida pelo Acusado aos mais diversos tipos de atos libidinosos, de modo frequente e ininterrupto, ao longo de cerca de 4 (quatro) anos. Estas circunstâncias fáticas tornam plenamente justificada a majoração da pena, em decorrência da continuidade delitiva, na fração máxima de 2/3 (dois terços). 7. Não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art . 217-A do Código Penal), pois se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem circunstâncias elementares bastante distintivas. Enquanto o estupro de vulnerável tutela a dignidade sexual e o direito ao desenvolvimento da personalidade livre de abusos, o estupro qualificado tutela a liberdade sexual e o direito ao exercício da sexualidade sem coações. No caso, verifica-se que ambos os bens jurídicos foram violados, pois o Recorrido violou a dignidade sexual da criança, convertendo-a em instrumento sexual quando ela sequer era capaz de consentir com os atos praticados, bem como, posteriormente, violou a liberdade sexual da adolescente, privando-a da liberdade de consentir ao constrangê-la mediante o emprego de grave ameaça. 8. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições". 9. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2029482 RJ 2022/0306974-2, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/10/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) (grifos nossos). Dessarte, o que é imperioso é que, entre um crime e outro, não decorra lapso temporal superior a trinta dias. No mais, também não é possível considerar a existência de habitualidade delitiva, uma vez que a última condenação definitiva do denunciado remonta ao ano de 2017 pela prática do crime de receptação. Além disso, a notícia do suposto envolvimento do acusado com a organização criminosa PCC, a qual fora anexada nas alegações finais de ID 222419802, é do ano de 2003 e, quanto aos referidos fatos, não há registro de condenação na FAP do denunciado. Por fim, insta salientar que, não obstante haja documentos de registro antigos sem selo, não há impedimento de que o réu tenha procedido à adulteração recente. Dessa forma, a conduta de o denunciado falsificar, por diversas vezes, os selos e os documentos públicos constituem verdadeira continuação da primeira contrafação. Ora, os crimes foram praticados pela mesma pessoa, no mesmo local e de forma semelhante. Nesse diapasão, é claro que o acusado agiu com unidade de desígnio, proposta única, planejamento prévio, fato que contempla a teoria objetivo-subjetiva, encampada pelo Superior Tribunal de Justiça. Em suma, é de se reconhecer a regra da continuidade delitiva, nos moldes do artigo 71, caput, do Código Penal. Considerando que o réu perpetrou sessenta delitos de falsificação de selo ou sinal público em continuidade delitiva, deve ser considerada a fração de 2/3 (dois terços) para majoração da pena mais grave, consoante o disposto no artigo 71, caput, do Código Penal, e o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. Também tendo em vista o denunciado praticou dezessete crimes de falsificação de documento público em continuidade delitiva, deve ser considerada a fração de 2/3 (dois terços) para majoração da pena mais grave. Por fim, os fatos são típicos, e não há causa que exclua a ilicitude. O acusado é imputável, possuía a potencial consciência da ilicitude do fato e dele era esperada conduta diversa. Não há qualquer causa que exclua a punibilidade do réu, razão pela qual sua condenação é medida que se impõe. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar o acusado Maurício Lima da Silva pela prática dos crimes previstos no artigo 296, incisos I e II, do Código Penal, por 60 (sessenta) vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, e no artigo 297, caput, do Código Penal, por 17 (dezessete) vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal. 1) Dos Crimes de Falsificação de Selo ou Sinal Público (artigo 296, incisos I e II, do Código Penal) Por não haver nada que diferencie os sessenta crimes, procederei a uma só dosimetria e, ao final, unificarei as penas. Nesse passo, em relação à culpabilidade, tenho que esta excede ao que se espera do tipo penal. Isso porque a quantidade de selos públicos falsificados e adulterados torna o delito mais reprovável. Em que pese seja reconhecida a continuidade delitiva, acima de sete infrações, o patamar de aumento continua sendo o de 2/3 (dois terços). Todavia, a prática de sessenta crimes enseja o incremento da reprovabilidade. O acusado possui antecedentes criminais. Em consulta à FAP anexada ao ID 190388670, verifica-se que o denunciado possui 03 (três) condenações definitivas (PJe, 9237640/92, 199734000256519 e 20160710089679). Por já ter decorrido o período depurador de cinco anos, quando do cumprimento da pena, nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal, os referidos antecedentes serão valorados nesta circunstância judicial. Não há informação nos autos acerca da personalidade e da conduta social do acusado. O motivo dos crimes é inerente ao tipo penal incriminador. No tocante às circunstâncias dos crimes, tenho que merecem ser valoradas, uma vez que o denunciado possuía vasto acervo de fotocópia de documentos em nome de pessoas desconhecidas, além de informações digitais a possibilitar o preenchimento dos documentos que falsificava. As consequências dos crimes são normais à espécie. Os referidos crimes são contra a fé pública, sendo o Estado a vítima direta dos delitos. Desse modo, maculados a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias dos crimes, fixo a pena-base, de cada crime, em 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a reprimenda intermediária inalterada. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual fixo a reprimenda definitiva, de cada delito, em 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Conforme o disposto no item 3 da fundamentação, considerando que o denunciado praticou mais de sete infrações de falsificação de selo ou sinal público, majoro a pena no patamar de 2/3 (dois terços), o que resulta na reprimenda definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa. 2) Dos Crimes de Falsificação de Documento Público (artigo 297, caput, do Código Penal) Quanto aos crimes de falsificação de documento público, impende ressaltar que o acusado confessou que falsificou apenas a carteira funcional da Polícia Civil. Contudo, foram encontrados outros dezesseis documentos falsificados. Ou seja, quanto a um crime, há a atenuante da confissão espontânea. Ocorre que, quanto aos dezesseis crimes, não há. Como fora reconhecida a continuidade delitiva, esta, nos termos do artigo 71 do Código Penal, preceitua que, se as penas forem diversas, será considerada a pena mais grave para o aumento da fração pertinente. Isto posto, será considerada a pena de uma das dezesseis infrações idênticas para proceder à majoração ao final. À exceção do disposto nos parágrafos anteriores, por não haver nada que diferencie os crimes, procederei a uma só dosimetria e, ao final, unificarei as penas. Nesse passo, em relação à culpabilidade, tenho que esta excede ao que se espera do tipo penal. Isso porque a quantidade de documentos públicos falsificados torna o delito mais reprovável. Em que pese seja reconhecida a continuidade delitiva, acima de sete infrações, o patamar de aumento continua sendo o de 2/3 (dois terços). Todavia, a prática de dezessete crimes enseja o incremento da reprovabilidade. O acusado possui antecedentes criminais. Em consulta à FAP anexada ao ID 190388670, verifica-se que o denunciado possui 03 (três) condenações definitivas (PJe, 9237640/92, 199734000256519 e 20160710089679). Por já ter decorrido o período depurador de cinco anos, quando do cumprimento da pena, os referidos antecedentes serão valorados nesta circunstância judicial. Não há informação nos autos acerca da personalidade e da conduta social do acusado. O motivo dos crimes é inerente ao tipo penal incriminador. No tocante às circunstâncias dos crimes, tenho que merecem ser valoradas, uma vez que o denunciado possuía vasto acervo de fotocópia de documentos em nome de pessoas desconhecidas, além de informações digitais a possibilitar o preenchimento dos documentos que falsificava. As consequências dos crimes são normais à espécie. Os referidos crimes são contra a fé pública, sendo o Estado a vítima direta do delito. Desse modo, maculados a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias dos crimes, fixo a pena-base, de cada delito, em 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a reprimenda intermediária inalterada, com a ressalva contida nos parágrafos anteriores. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual fixo a reprimenda definitiva, de cada delito, em 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Conforme o disposto no item 3 da fundamentação, considerando que o denunciado praticou mais de sete infrações de falsificação de documento público, majoro a pena no patamar de 2/3 (dois terços), o que resulta na reprimenda definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa. 3) Da Unificação das Penas O acusado perpetrou, mediante mais de uma ação, dois blocos de crimes, sendo estes de falsificação de selo ou sinal público e falsificação de documento público, razão pela qual as reprimendas devem ser somadas, nos moldes do artigo 69 do Código Penal. Assim, fixo a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa. Fixo o regime fechado para o início do cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Deixo de proceder à detração penal, uma vez que, ainda que considerado o período em que o acusado encontra-se recluso, este não é suficiente para a modificação do regime inicial de cumprimento de pena. À vista do quantum de pena fixado, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e à suspensão condicional da pena (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal). O réu está preso preventivamente. No caso em tela, verifico que assim deverá permanecer, uma vez que, além do presente feito, o denunciado responde a outra ação penal (PJe, 0715570-26.2022.8.07.0007), pela suposta prática do crime de organização criminosa, a evidenciar que a cautelar máxima ainda é necessária para resguardar a ordem pública. Recomende-se o réu à prisão onde se encontra. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Nada a prover em relação ao disposto no art. 387, IV, do CPP. IV - Das Disposições Finais Decreto a perda, em favor da União, dos bens descritos nos itens 1 a 4 e 7, do passaporte de Matilde Lima da Silva descrito no item 8, e dos bens descritos nos itens 9 a 11, todos do AAA n° 147/2024, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea a, do Código Penal. Determino a restituição ao denunciado dos aparelhos celulares descritos nos itens 5 e 6 e dos dois passaportes, em nome do acusado, descritos no item 8, todos do AAA n° 147/2024. Decreto a perda, em favor da União, dos objetos descritos nos itens 1 e 4 a 33, 35 e 36, todos do AAA n° 150/2024, e dos onze documentos cadastrais, das duas procurações em nome de terceiros, da cópia de documento pessoal em nome de Antônio Luiz dos Santos, da Certidão de Nascimento de Alice Aurora Magalhães Dias e da folha de contas bancárias escritas a mão, todos esses especificados no item 34 do AAA n° 150/2024. Determino a restituição ao denunciado dos bens descritos nos itens 2 e 3 do AAA n° 150/2024, do recibo de Declaração de Imposto de Renda em nome do acusado, das cópias de documentos pessoais em nome deste, das duas declarações de representante legal e de uma escritura pública de compra e venda, todos esses elencados no item 34 do AAA n° 150/2024. Decreto a perda, em favor da União, dos objetos descritos nos itens 1 a 14, 16 a 20, 22, 27 e 29, todos do AAA n° 152/2024, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea a, do Código Penal. Determino a restituição ao acusado dos bens descritos nos itens 15, 21, 23 a 26 e 28, todos do AAA n° 152/2024. Considerando que o denunciado está preso, expeça-se mandado ao Oficial de Justiça, a fim de que recolha os bens pertencentes ao réu na CEGOC e os encaminhe ao presídio onde este se encontra recluso, a fim de que a administração penitenciária proceda à guarda dos objetos. Oficie-se ao presídio onde o denunciado encontra-se recluso para informar à administração penitenciária acerca do recebimento dos bens. Considerando que a vítima direta dos delitos é o Estado, deixo de determinar a providência prevista no artigo 201, § 2°, do Código Penal. Havendo recurso, expeça-se carta provisória de guia. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao I.N.I. Outrossim, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Por fim, expedida carta definitiva de guia, arquivem-se os autos. Confiro à presente sentença força de ofício para fins de comunicação à Polícia Civil do Distrito Federal. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras/DF, 26 de maio de 2025. GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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