Flávia Aparecida Pires Arratia

Flávia Aparecida Pires Arratia

Número da OAB: OAB/DF 044891

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJDFT, TJCE
Nome: FLÁVIA APARECIDA PIRES ARRATIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0799977-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: L. T. M. REPRESENTANTE LEGAL: L. T. D. O. M., D. S. M. DESPACHO Vistos os autos. Por contar com a aquiescência do Ministério Público, defiro o prazo de 60 dias para cumprimento da diligência, conforme requerido no ID 239897962. Aguarde-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715137-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTO REPARO LTDA RECONVINTE: ACT GESTAO E PROJETOS EIRELI, LUANA ROCHA PORTO CAVALHEIRO, VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI, CONRADO CAIADO VIANA FEITOSA REU: ACT GESTAO E PROJETOS EIRELI, IL BUNKER PUB LOUNGE & TABACARIA LTDA, VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI, CONRADO CAIADO VIANA FEITOSA, LUANA ROCHA PORTO CAVALHEIRO RECONVINDO: SANTO REPARO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes não requereram mais produção de provas, dou por encerrada a instrução. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704435-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI EMBARGADO: ARTHEO MOVEIS LTDA - ME Certidão Em tempo, retifico a certidão de ID 240809309, a fim de consignar que a audiência realizar-se-á no dia 19/8/2025, às 15 horas, na sala 5.020, do Bloco B, da Ala A, do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF. * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ATRASO DE VOO, PERDA DE CONEXÃO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e a condenou ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, em razão de atraso de voo, perda de conexão, extravio temporário de bagagem e chegada ao destino com um dia de atraso. A recorrente argui preliminar de ilegitimidade ativa; no mérito, ocorrência de fortuito externo, ausência de comprovação dos danos materiais e não configuração de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No mérito, há três questões em discussão: (i) saber se a empresa recorrida possui legitimidade ativa para atuar nos Juizados Especiais; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo capaz de gerar obrigação de indenizar por danos materiais; (iii) saber se os transtornos enfrentados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese. 4. A microempresa autora tem legitimidade ativa para atuar no Juizado Especial, nos termos do art. 8º, II, da Lei nº 9.099/1995. 5. A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Problemas de infraestrutura aeroportuária configuram fortuito interno, não afastando a responsabilidade da companhia aérea. 6. Restou comprovado o prejuízo material suportado pelas recorridas, com apresentação de notas fiscais referentes a despesas com hospedagem e à contratação de serviços profissionais perdidos. 7. Os fatos ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos. A chegada ao destino com um dia de atraso, o extravio temporário de bagagem e a frustração de compromisso profissional configuram violação a direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais. 8. O valor fixado a título de indenização por dano moral (R$ 4.000,00) revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Recorrente vencida condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 8º, II; CDC, arts. 2º, 3º, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdãos 1734051, 1721520, 1720423, 1714201 e 1710616.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025), sessão aberta dia 26 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 176 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706068-45.2022.8.07.0013 0751305-10.2023.8.07.0000 0717021-41.2021.8.07.0001 0702975-31.2023.8.07.0016 0714117-46.2024.8.07.0000 0704972-98.2022.8.07.0011 0744577-81.2022.8.07.0001 0735037-72.2023.8.07.0001 0726275-36.2024.8.07.0000 0729888-64.2024.8.07.0000 0702410-27.2024.8.07.0018 0730551-13.2024.8.07.0000 0732099-73.2024.8.07.0000 0732656-60.2024.8.07.0000 0733071-43.2024.8.07.0000 0702462-62.2024.8.07.0005 0702059-74.2024.8.07.9000 0707613-55.2023.8.07.0001 0746521-84.2023.8.07.0001 0710913-71.2023.8.07.0018 0701185-09.2023.8.07.0017 0724521-84.2023.8.07.0003 0753246-89.2023.8.07.0001 0736610-17.2024.8.07.0000 0714911-56.2023.8.07.0015 0032283-40.2010.8.07.0007 0737843-49.2024.8.07.0000 0738360-54.2024.8.07.0000 0732700-13.2023.8.07.0001 0762692-71.2023.8.07.0016 0717549-70.2024.8.07.0001 0753070-13.2023.8.07.0001 0706662-10.2023.8.07.0018 0740901-60.2024.8.07.0000 0741622-12.2024.8.07.0000 0743424-45.2024.8.07.0000 0727009-97.2023.8.07.0007 0744857-84.2024.8.07.0000 0709296-93.2024.8.07.0001 0745166-08.2024.8.07.0000 0703554-51.2024.8.07.0013 0747734-28.2023.8.07.0001 0746463-50.2024.8.07.0000 0746581-26.2024.8.07.0000 0746642-81.2024.8.07.0000 0747261-11.2024.8.07.0000 0747444-79.2024.8.07.0000 0701413-75.2023.8.07.0019 0712945-49.2023.8.07.0018 0749168-21.2024.8.07.0000 0706151-11.2024.8.07.0007 0718195-80.2024.8.07.0001 0749385-64.2024.8.07.0000 0749711-24.2024.8.07.0000 0701571-52.2021.8.07.0003 0750012-68.2024.8.07.0000 0710649-66.2023.8.07.0014 0750285-47.2024.8.07.0000 0750339-13.2024.8.07.0000 0703369-59.2023.8.07.0009 0706863-19.2024.8.07.0001 0750522-81.2024.8.07.0000 0750527-06.2024.8.07.0000 0713780-54.2024.8.07.0001 0717109-56.2024.8.07.0007 0750763-55.2024.8.07.0000 0751001-74.2024.8.07.0000 0718254-62.2024.8.07.0003 0751172-31.2024.8.07.0000 0751582-89.2024.8.07.0000 0705394-29.2024.8.07.0003 0724693-32.2023.8.07.0001 0716075-80.2023.8.07.0007 0751838-32.2024.8.07.0000 0751868-67.2024.8.07.0000 0752135-39.2024.8.07.0000 0752444-60.2024.8.07.0000 0716106-84.2024.8.07.0001 0752643-82.2024.8.07.0000 0752662-88.2024.8.07.0000 0752706-10.2024.8.07.0000 0715480-93.2023.8.07.0003 0752817-91.2024.8.07.0000 0753047-36.2024.8.07.0000 0713486-27.2023.8.07.0004 0704287-84.2023.8.07.0002 0753245-73.2024.8.07.0000 0753264-79.2024.8.07.0000 0705965-19.2023.8.07.0008 0753712-52.2024.8.07.0000 0704839-80.2022.8.07.0003 0754498-96.2024.8.07.0000 0754540-48.2024.8.07.0000 0754778-67.2024.8.07.0000 0700069-48.2025.8.07.0000 0700077-25.2025.8.07.0000 0700081-62.2025.8.07.0000 0700219-29.2025.8.07.0000 0721691-94.2023.8.07.0020 0700834-19.2025.8.07.0000 0750113-05.2024.8.07.0001 0701128-71.2025.8.07.0000 0701147-77.2025.8.07.0000 0729896-66.2023.8.07.0003 0701574-74.2025.8.07.0000 0701765-22.2025.8.07.0000 0701819-85.2025.8.07.0000 0701879-58.2025.8.07.0000 0702146-30.2025.8.07.0000 0702155-89.2025.8.07.0000 0721424-48.2024.8.07.0001 0702238-08.2025.8.07.0000 0702337-75.2025.8.07.0000 0702367-13.2025.8.07.0000 0702674-64.2025.8.07.0000 0702726-60.2025.8.07.0000 0702727-45.2025.8.07.0000 0702781-11.2025.8.07.0000 0724617-71.2024.8.07.0001 0703101-61.2025.8.07.0000 0703124-07.2025.8.07.0000 0704132-08.2024.8.07.0015 0703161-34.2025.8.07.0000 0734628-62.2024.8.07.0001 0703339-80.2025.8.07.0000 0703372-70.2025.8.07.0000 0703557-11.2025.8.07.0000 0703623-88.2025.8.07.0000 0711477-83.2023.8.07.0007 0703670-62.2025.8.07.0000 0703692-23.2025.8.07.0000 0703715-66.2025.8.07.0000 0724672-79.2021.8.07.0016 0700691-58.2024.8.07.0002 0703859-40.2025.8.07.0000 0703905-29.2025.8.07.0000 0703901-89.2025.8.07.0000 0704004-96.2025.8.07.0000 0704038-71.2025.8.07.0000 0702251-67.2022.8.07.0014 0704194-59.2025.8.07.0000 0704221-42.2025.8.07.0000 0704334-93.2025.8.07.0000 0704513-27.2025.8.07.0000 0704527-11.2025.8.07.0000 0713703-70.2023.8.07.0004 0704755-83.2025.8.07.0000 0704916-93.2025.8.07.0000 0704922-03.2025.8.07.0000 0705603-36.2022.8.07.0013 0728110-55.2021.8.07.0003 0705598-48.2025.8.07.0000 0703245-33.2024.8.07.0012 0702025-61.2023.8.07.0003 0713112-68.2024.8.07.0006 0705796-85.2025.8.07.0000 0745712-94.2023.8.07.0001 0705947-51.2025.8.07.0000 0703155-46.2024.8.07.0005 0706593-72.2023.8.07.0019 0724358-92.2023.8.07.0007 0706531-21.2025.8.07.0000 0726026-76.2024.8.07.0003 0727271-31.2024.8.07.0001 0706863-85.2025.8.07.0000 0706905-37.2025.8.07.0000 0711395-70.2023.8.07.0001 0729456-70.2023.8.07.0003 0707365-24.2025.8.07.0000 0745388-70.2024.8.07.0001 0716550-75.2019.8.07.0007 0703982-27.2024.8.07.0015 0722572-94.2024.8.07.0001 0721756-43.2023.8.07.0003 0730368-15.2019.8.07.0001 0710798-36.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 27 de Junho de 2025 às 16:17:27 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704435-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI EMBARGADO: ARTHEO MOVEIS LTDA - ME Certidão Certifico que, nesta data, designei audiência de instrução a e julgamento, a realizar-se no dia 19/8/2025, às 15 horas, na sala 827 do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF. Nos termos da decisão de ID 224127964, caberá aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Além disso, deverão informar aos seus constituintes (embargante e embargado) os dados da assentada, para que compareçam para depoimento pessoal, sob pena de confesso. * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738841-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHEO MOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica da executada VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI, objetivando atingir o patrimônio da pessoa física LUANA ROCHA PORTO CAVALHEIRO. Pedido deduzido no ID 221727083 com emenda no ID 224527500. Recebido o incidente pela decisão de ID 224656745 e na mesma oportunidade foi indeferida a tutela de urgência cautelar. A interessada apresentou defesa no ID 237220090, na qual sustenta que não há requisitos para a desconsideração pretendida já que apenas a insolvência não é motivo para a desconsideração. Que o encerramento das atividades da empresa decorreu exclusivamente da inviabilidade econômica. Que inexiste confusão patrimonial e que o enceramento das atividades foi formalmente declarado. Destaca que a mera coincidência de endereço comercial com a nova empresa da autora não prova fraude já ambas têm objetos diferentes. Réplica no ID 239809898. DECIDO Conforme o artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Nesse sentido, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos. (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017). No caso em apreço, não foram encontrados bens da empresa executada suficientes para quitar a obrigação. Diferentemente do alegado pela sócia/interessada, a empresa executada continua ativa, visto que ainda não baixada, conforme se depreende dos documentos de ID 221727086 e 224527507. Destaca-se, ainda, que o endereço da executada constante da certidão da junta comercial (ID 224527507) é o mesmo da empresa VALLE DI SICILIA RISOTERIA LTDA (ID 221729195), da qual a interessada também é sócia-administradora (ID 221729197), a saber, SHIS QI 05, bloco C, SN, loja 23, Brasília/DF. Soma-se, ainda, que o presente feito na fase de conhecimento versou sobre o fornecimento de materiais e a confecção de móveis planejados instalados justamente no imóvel em comento. Tem-se, assim, que a executada opera no mesmo endereço da nova empresa constituída pela interessada Luana Rocha e provavelmente aproveitando dos móveis confeccionados pela exequente. A insolvência da executada também é latente, tanto pelo que foi produzido nos presentes autos através das consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD (ID 218225746), quanto pelo informado pela interessada em sua defesa. A confusão patrimonial deflui do suposto encerramento irregular da executada e com a criação de nova empresa Valle di Sicilia pela interessada Luana, ambas localizadas na mesma sede que foi destino dos móveis confeccionados pela parte exequente, havendo confusão patrimonial ainda que as empresas operem em ramos de mercado diferentes, pois a coincidência de endereço leva a crer na utilização de divisão do mesmo espaço físico e materiais. Como dito, a sócia comum às empresas que dividem a mesma sede utiliza de espaço físico criado para desenvolvimento da atividade comercial de ambas as empresas, ainda que em nichos diferentes. Ora, a sede da empresa também faz parte de seu patrimônio e com o compartilhamento entre as empresas resta evidente a confusão patrimonial entre ambas. Havendo, portanto, o esvaziamento patrimonial da executada juntamente com a confusão patrimonial entre as empresas pertencentes a sócia administradora de ambas as empresas, fica demonstrado o desvirtuamento da finalidade empresarial antes firmada. Em sentido semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. ART. 5º, LXXIV, DA CF. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é modalidade de intervenção de terceiros, sendo instaurado em autos apartados e com a indicação do endereço para a citação da pessoa jurídica e seus respectivos sócios para o exercício da ampla defesa e contraditório. 4. Para a desconsideração da personalidade jurídica, além da demonstração da insolvência, deve-se demonstrar a caracterização do abuso da personalidade jurídica, consubstanciado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade, características necessárias em decorrência da adoção, pelo Código Civil, da teoria maior da desconsideração. Este é o entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Há confusão patrimonial e desvio de finalidade, em razão de que outra sociedade empresarial se encontra estabelecida no mesmo endereço da empresa executada, com atuação no mesmo ramo de mercado, com parentes como sócios e empréstimos entre a executada, suas sócias e a outra sociedade empresarial. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Acórdão 1193090, 0702837-54.2019.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2019, publicado no DJe: 26/08/2019.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE EMPRESAS. TEORIA MAIOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por empresa suscitada em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, o qual foi acolhido. 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra em caso de reconhecimento de grupo econômico e confusão patrimonial (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015). 3. Foi demonstrada nos autos a inexistência de bens da devedora principal para solver a dívida. 3.1. Quanto à confusão patrimonial, as empresas possuem mesmo endereço e dois sócios em comum, além de atuarem na mesma atividade econômica. 4. Ausente a demonstração de que as empresas agiam de acordo com interesses individualmente considerados. 4.1. Presentes, portanto, os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica de acordo com a teoria maior do art. 50, §2º, do Código Civil. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1936922, 0730363-20.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 10/11/2024.) Resta, portanto, comprovado o abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial entre as empresas pertencentes à sócia-administradora (interessada), conforme previsão esculpida no art. 50, § 2º, do CC. Ante o exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada para que o cumprimento de sentença se estenda à sócia LUANA ROCHA PORTO CAVALHEIRO. De imediato, cadastrem-se a sócia como executada com a devida baixa no cadastro da interessada. Preclusa a presente decisão, proceda-se à penhora, por meio do SISBAJUD, de ativos financeiros da sócia e da executada, pelo prazo de 30 dias (“teimosinha”). Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação. Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto. Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD. Caso não haja sucesso, intime-se a parte credora dos resultados, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, apontar concretamente a existência de bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos à suspensão. Sem prejuízo, dê-se cumprimento ao decidido no AGI 0701174-60.2025.8.07.0000, para que seja realizada a consulta ao sistema SNIPER em nome da executada. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714781-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: K. C. D. S. O., J. D. D. O. J. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, transmiti eletronicamente a sentença com força de mandado de averbação e ofício (ID. 239132492), juntamente com as demais peças processuais, para o Cartório do 7º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, via sistema PJ-e. De ordem, aguarde-se resposta. Ademais, de ordem, remeto o feito para expedição do formal de partilha do veículo FIAT/PALIO SPORTING 1.6, placa OVP-1887, conforme determinado. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741579-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONRADO CAIADO VIANA FEITOSA REU: SANTO REPARO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais. Intimo a parte requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0718988-85.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL VAZ CALDEIRA MARTINS AGRAVADO: GEORGE DA SILVA OSMALA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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