Sandro Soares Santos
Sandro Soares Santos
Número da OAB:
OAB/DF 044722
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandro Soares Santos possui 133 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJGO, TRT10, TJRO, TJDFT, TRT18, TJMT
Nome:
SANDRO SOARES SANTOS
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0717902-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU:SEGREDO DE JUSTIÇA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vistas as partes para ciência e manifestação da sentença de ID.242493602 BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2025 19:01:32. PAULO CEZAR DE SOUZA NOGUEIRA Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessôes e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 Autos nº: 5422084-52.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Promovente: Yasmin Vitoria Rodrigues Da Costa Promovido: Jose Luis Balbino Da Costa DECISÃO / MANDADO/ OFÍCIO (Esta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL) HOMOLOGO a penhora realizada no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, e determino a reserva do crédito em favor da parte exequente, devendo ser observada sua prioridade no momento de eventual liberação de valores ou pagamento nos autos principais. Intimem-se as partes para apresentar planilha pormenorizada do débito, já com o total de deduções, diante dos depósitos realizados. Sem prejuízo, designo audiência de conciliação para o dia 04 de agosto de 2025 às 16 horas. Compartilho, desde já, o link de acesso à sala virtual: https://tjgo.zoom.us/j/5950608426 ID da reunião: 595 060 8426 Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito Instruções para ativação do microfone: Se o seu aparelho é: ANDROID: 1º clicar em: conectar áudio 2º clicar em: dados de rede wi-fi ou móvel 3º desativar o mudo IOS: 1º clicar em: ingressar com vídeo 2º clicar em: permitir que tem acesso e câmera e microfone 3º desativar o mudo
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0000936-08.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: MAURICIA SENA DA SILVA RECLAMADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF Publicação - DJEN Intimação da parte reclamante Audiência UNA PRESENCIAL - Nenhuma audiência designada DESTINATÁRIO: MAURICIA SENA DA SILVA Ato Ordinatório Nos termos do Art. 203, §4º, do CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e orientações dos Excelentíssimos Juízes da Vara do Trabalho do Gama-DF, este processo teve/terá as seguintes determinações: 1. Designação de audiência UNA PRESENCIAL para o dia Nenhuma audiência designada (comparecer com ANTECEDÊNCIA de 30 minutos), com observância do art. 849 da CLT, quando sob o rito ordinário, e do art. 852-C da CLT, quando sob o rito sumaríssimo, a ser realizada na VARA DO TRABALHO DO GAMA-DF (artigos 825, 845, 852-H, §2, §3º e 769 da CLT c/c art. 455, § 1º e § 3º do CPC). 2. Os arquivos de mídia (áudio e vídeo) juntados aos autos deverão ser AJUSTADOS para conter, EXCLUSIVAMENTE, o trecho objeto da prova, acrescido de um minuto antes e um minuto depois, para análise contextualizada dos fatos. Em caso de apresentação de arquivos contendo áudio, a parte deverá juntar arquivo com a respectiva TRANSCRIÇÃO, identificando os interlocutores (artigo 765 da CLT). 3. Na audiência, sob pena de preclusão, as partes deverão espontaneamente trazer sua(s) testemunha(s) (art. 825 da CLT), até o limite máximo legal permitido. 3.1. O(a) advogado(a) da parte poderá, também, promover a(s) intimação(ões), por meio de carta(s) registrada(s) (AR), devendo juntar aos autos o(s) comprovante(s) com antecedência de pelo menos 3 (três) dias úteis da data da audiência, importando a inércia em preclusão da prova em caso de não comparecimento da testemunha (artigos 852-H, §3º e 769 da CLT c/c art. 455, § 1º e § 3º do CPC). 4. Destaco que a qualquer tempo as partes podem apresentar petição conjunta de acordo para homologação pelo Juízo. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. MARIA JOSE DE CASTRO E SOUSA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIA SENA DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0000936-08.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: MAURICIA SENA DA SILVA RECLAMADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF Publicação - DJEN Intimação da parte reclamante Audiência UNA PRESENCIAL - Nenhuma audiência designada DESTINATÁRIO: MAURICIA SENA DA SILVA Ato Ordinatório Nos termos do Art. 203, §4º, do CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e orientações dos Excelentíssimos Juízes da Vara do Trabalho do Gama-DF, este processo teve/terá as seguintes determinações: 1. Designação de audiência UNA PRESENCIAL para o dia Nenhuma audiência designada (comparecer com ANTECEDÊNCIA de 30 minutos), com observância do art. 849 da CLT, quando sob o rito ordinário, e do art. 852-C da CLT, quando sob o rito sumaríssimo, a ser realizada na VARA DO TRABALHO DO GAMA-DF (artigos 825, 845, 852-H, §2, §3º e 769 da CLT c/c art. 455, § 1º e § 3º do CPC). 2. Os arquivos de mídia (áudio e vídeo) juntados aos autos deverão ser AJUSTADOS para conter, EXCLUSIVAMENTE, o trecho objeto da prova, acrescido de um minuto antes e um minuto depois, para análise contextualizada dos fatos. Em caso de apresentação de arquivos contendo áudio, a parte deverá juntar arquivo com a respectiva TRANSCRIÇÃO, identificando os interlocutores (artigo 765 da CLT). 3. Na audiência, sob pena de preclusão, as partes deverão espontaneamente trazer sua(s) testemunha(s) (art. 825 da CLT), até o limite máximo legal permitido. 3.1. O(a) advogado(a) da parte poderá, também, promover a(s) intimação(ões), por meio de carta(s) registrada(s) (AR), devendo juntar aos autos o(s) comprovante(s) com antecedência de pelo menos 3 (três) dias úteis da data da audiência, importando a inércia em preclusão da prova em caso de não comparecimento da testemunha (artigos 852-H, §3º e 769 da CLT c/c art. 455, § 1º e § 3º do CPC). 4. Destaco que a qualquer tempo as partes podem apresentar petição conjunta de acordo para homologação pelo Juízo. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. MARIA JOSE DE CASTRO E SOUSA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIA SENA DA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800214-66.2022.8.18.0112 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR: GEIVAN DOS SANTOS SOARES SENTENÇA Trata-se de Denúncia do Ministério Público contra GEIVAN DOS SANTOS SOARES, acusado de tentar matar CASSIO FERREIRA DA SILVA, fato ocorrido em 28.04.2022, no município de Baixa Grande do Ribeiro-PI, acusação tipificada no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, do CP. O réu teria atropelado a vítima de forma intencional, após discussão ocorrida em uma festa. Denúncia recebida em id. 27291319. Resposta à acusação em id. 27850748, sem adentrar ao mérito. Audiência de instrução realizada em 27.02.2023 (Ata em id. 37931074), sendo ouvidas a vítima CÁSSIO FERREIRA DA SILVA e as testemunhas VALDEILDO DE OLIVEIRA SOUZA, MOISÉS RIBEIRO SOARES, RAEL BASTOS DE SOUSA e ROMÁRIO BASTOS FERREIRA. Audiência de instrução realizada em 30.08.2023 (Ata em id. 45793025), sendo o réu interrogado. Alegações finais do Ministério Público em id. 47417857, em que requer a pronúncia, na forma do art. 121, § 2º, incisos II e III, c/c art. 14, II, do CP. Alegações finais da douta defesa (id. 56693149), em que requer a absolvição do acusado, em virtude da legítima defesa. Alternativamente, requer o afastamento das qualificadoras e a desclassificação para crime diverso do doloso contra a vida. É o que basta relatar. Passo a decidir. Inicialmente registro que a Sentença de Pronúncia não deve incidir em “excesso de linguagem” ou “eloquência acusatória", o que poderia influenciar o jurado, uma vez que recebem cópia da pronúncia {Supremo Tribunal Federal - STF (RHC 127522) e do Superior Tribunal de Justiça - STJ (AgRg no REsp 1442002-AL)}. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo vídeo de id. 26927034 e pelos depoimentos do ofendido, dos policiais militares VALDEILDO DE OLIVEIRA SOUZA e MOISÉS RIBEIRO SOARES, os quais afirmaram que viram o réu atropelar de forma intencional a vítima. Não é possível o acolhimento do pedido da douta defesa de absolvição e desclassificação para delito diverso de doloso contra a vida, tendo em vista o depoimento do ofendido e das testemunhas, sendo atribuição do Tribunal do Júri analisar a intenção homicida (“animus necandi”). Quanto as qualificadoras, o motivo fútil seria uma briga em momento anterior, não sendo cabível o decotamento, pois a valoração da motivação é matéria de mérito, que deve ser analisada pelo Jurados. A traição, consistente em atingir a vítima pelas costas, também deve ser analisado pelo Conselho de Sentença. Ademais, compete ao Conselho de Sentença analisar eventuais teses defensivas, como causa de diminuição de pena. Outrossim, para a pronúncia não se exige prova incontroversa, aplicando-se o princípio “in dubio pro societate” e remetendo-se os autos para julgamento em plenário. O Juiz singular, só como exceção poderá invadir a competência do Tribunal do Júri e julgar, no mérito, delitos contra a vida. Destarte, as qualificadoras capituladas na denúncia não devem ser excluídas da pronúncia, pois não foram repelidas de forma manifesta na instrução processual. Isso porque as qualificadoras, na pronúncia, somente podem ser afastadas se manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de se invadir a competência constitucional do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Assim, as qualificadoras devem ser mantidas. Outrossim, não é cabível a impronúncia, pois há indícios mínimos de autoria. DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO GEIVAN DOS SANTOS SOARES, anteriormente qualificado, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, por infração ao art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e III (traição), com o art. 14, II, do Código Penal. Intimem-se o acusado, a douta defesa e o Ministério Público. RIBEIRO GONçALVES-PI, 15 de julho de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029879-54.2020.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARNYLSON AMERICO DE BARCELOS DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO SOARES SANTOS - DF44722-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARNYLSON AMERICO DE BARCELOS DIAS SANDRO SOARES SANTOS - (OAB: DF44722-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439025765) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708922-92.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: WARLIM KUPERTINO LIMA EXECUTADO: ELIUD GONCALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora salarial apresentada pela parte executada no ID. 228778266, sob o fundamento de que os proventos de aposentadoria seriam impenhoráveis. Acrescenta o requerido que os descontos vêm comprometendo sua subsistência, diante dos gastos mensais comprovadamente suportados. Intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou resposta no ID. 240048274, defendendo a manutenção do percentual de penhora anteriormente fixado, ao argumento de que a dívida executada permanece inadimplida e que a renda auferida pela parte executada é suficiente para suportar o desconto, sem comprometer sua subsistência. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 833, §2º, do Código de Processo Civil, admite-se a penhora de salário quando se trata de pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos. No entanto, a jurisprudência tem flexibilizado a regra da impenhorabilidade quando o percentual da penhora não compromete a dignidade da pessoa humana nem a subsistência do devedor e de sua família. Todavia, a própria jurisprudência também estabelece que, diante da comprovação de comprometimento excessivo da renda do executado, é possível mitigar o percentual de desconto fixado, adequando-o à sua realidade econômica. No caso dos autos, verifico que o executado juntou diversos documentos que comprovam despesas mensais essenciais à sua manutenção e da sua família, à exemplo da pensão alimentícia debitada em seu próprio contracheque. Ademais, o executado é pessoa acometida por comorbidades graves, que se encontra acamada e em estado de debilidade, necessitando de cuidados intensivos contínuos, prestados por profissional técnico de enfermagem, além de arcar com despesas significativas com medicamentos, materiais hospitalares e equipamentos assistivos. Tais circunstâncias, devidamente demonstradas nos autos, revelam uma condição de saúde que agrava sua limitação financeira, tornando desproporcional o percentual de penhora inicialmente fixado, sob pena de comprometer sua subsistência e dignidade, valores que devem ser preservados mesmo no curso da execução. Nesse sentido, tais elementos evidenciam redução de sua capacidade econômica, sendo necessário compatibilizar a efetivação da execução com a garantia da subsistência do devedor. Dessa forma, entendo que o percentual anteriormente fixado deve ser reduzido para preservar o mínimo existencial, sem inviabilizar totalmente a satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela parte executada para reduzir o percentual de penhora sobre seus vencimentos de 20% para 10% da remuneração mensal da parte executada, até a satisfação integral do crédito. A base de cálculo da penhora será o valor bruto da remuneração mensal, deduzidos somente os valores retidos em folha a título de IRPF e contribuição previdenciária. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, oficiando-se à fonte pagadora para as devidas adequações apenas após a preclusão da matéria. Vindo a resposta do ofício cima determinado, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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