Willian Elias Mendes
Willian Elias Mendes
Número da OAB:
OAB/DF 044493
📋 Resumo Completo
Dr(a). Willian Elias Mendes possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJGO e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJDFT, TJPR, TJGO
Nome:
WILLIAN ELIAS MENDES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0702547-48.2024.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - Revisão (5788) REQUERENTE: Y. B. A., T. C. B. V. REPRESENTANTE LEGAL: T. C. B. V. REQUERIDO: R. N. A. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nos termos da Portaria 01/2023, DESIGNEI o dia 03/09/2025 15:00 para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência. Intime-se a parte requerente. Intime-se a parte requerida. Nos termos do art. 334, §3º, do CPC, ficam as partes, com advogados constituídos, intimadas na pessoa de seu(sua) Advogado(a). Ainda, consoante art. 455, caput, do CPC, fica o(a) ADVOGADO(a) da parte intimado(a) para promover a intimação de suas respectivas testemunhas. Caso alguma das partes for representada pela Defensoria Pública, intime(m)-se a(s) testemunha(s) indicadas por mandado. Em caso de dificuldade de conexão à audiência, é facultado às partes, aos advogados e às testemunhas, solicitar o envio pelo whatsapp - (61) 3103- 2411. Remeto os autos para ciência das partes e do MP. Link completo https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmZmZmQxOGItZWFkYy00ZGY5LWE4N2MtNWIwNDEwMjBiNTE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2256654636-d59f-46d1-9077-7d934465da48%22%7d Link reduzido https://atalho.tjdft.jus.br/2famplajuiz Planaltina - DF, 24 de junho de 2025 14:13:43. (assinado eletronicamente) PEDRO HENRIQUE DE SOUSA MICHNIK Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5331443-13.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Paulo Pereira Da Silva Promovido: Natalia Cristina Silva Cancio 1. Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar proposta por Paulo Pereira Da Silva em face de Natalia Cristina Silva Cancio, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Em apertada síntese, narra a inicial ser o autor, o legítimo possuidor do imóvel situado no Lote 09, Quadra 40, Loteamento Chácaras Araguaia "A", Novo Gama-GO, CEP 72861-181, adquirido no ano de 2022 com recursos provenientes de herança, decorrentes da partilha de bens do espólio de seus genitores, adquirido sob a cláusula de incomunicabilidade. Aduz ter o autor investido no local, instalando uma triagem de recicláveis, atividade que desenvolveu regularmente até o ano de 2024, quando apresentou paralisia decorrente de Herpes Zoster Facial, impossibilitando-o temporariamente ao trabalho. Argumenta que no mês de junho de 2024, a requerida com quem o autor manteve relacionamento, encerrado em 2021, reaproximou-se sob o pretexto de auxílio em sua condição médica, cujo término se deu em razão de falsa comunicação de crime de ameaça no contexto de violência doméstica (Processo nº 0800595-67.2021.8.14.0097 TJPA). Salienta que a requerida passou a visitá-lo, intensificando as visitas a partir de agosto de 2024, alegando querer ajudá-lo tanto em sua saúde quanto na administração do empreendimento de reciclagem, obtendo obteve acesso não autorizado às suas contas bancárias, mediante reconhecimento facial, e passou a contatar familiares deste (especialmente suas irmãs), apresentando-se como sua nova companheira, e solicitando valores sob o falso pretexto de que o autor necessitava de auxílio para a manutenção do lar, sem o seu conhecimento. Conta que tem sido reiteradamente assediado pela requerida, que chegou a invadir sua residência em pelo menos duas ocasiões, arrombando o cadeado do portão, alegando que teria direito a 50% do imóvel, com o que não concorda, pois o bem foi adquirido após o término do relacionamento e é fruto de herança, sob cláusula de incomunicabilidade. Face ao exposto, PEDE em sede de TUTELA ANTECIPADA que a ré se abstenha de adentrar, permanecer ou se aproximar do imóvel situado no Lote 09, Quadra 40, Loteamento Chácaras Araguaia "A", Novo Gama-GO, CEP 72861-181 e, ao final, a manutenção de sua posse no imóvel, além da condenação da ré ao pagamento de danos morais, em razão das reiteradas turbações, invasões e falsas acusações. Requer os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentação acostada no evento 1. Eis a síntese da inicial. Decido. 2. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código Processual Civil – CPC, recebo a inicial e sua emenda. 3. DEFIRO provisoriamente o pedido da Justiça gratuita pleiteada, nos termos dos art. 5°, inc. LXXIV da CF de 1988 e art. 98 do CPC. 4. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse em aderir o “Juízo 100% digital”, devendo para tanto informar endereço eletrônico e número de WhatsApp com a finalidade de conferir maior celeridade aos autos, uma vez que as comunicações pessoais serão direcionadas aos contatos declinados (art. 8º do Decreto Judiciário n. 837/2021). Em caso de inércia, reitere-se a serventia o ato de intimação, devendo, na ausência de manifestação ou mediante expressa aceitação, promover a migração do feito ao layout do Juízo 100% Digital, bem como alimentar o Sistema do PJD com os dados virtuais dos envolvidos, certificando-se. 5. DO PEDIDO LIMINAR. Dispõe o artigo 300 do CPC vigente que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Com efeito, tratando-se de ação de manutenção de posse, é cediço que, para a concessão de liminar, exige-se a comprovação da posse pelo autor, bem como que o esbulho tenha ocorrido dentro de ano e dia, nos termos dos artigos 558, 561 e 562 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”. Feito este introito, diante da plausibilidade de que os fatos tenham ocorrido como descritos na inicial, verifico que merece guarida, a princípio, o pleito liminar, senão vejamos. No caso dos autos, feita uma análise perfunctória, verifico que estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida ora pleiteada, porquanto a prova documental carreada aos autos é hábil a evidenciar a probabilidade do direito da parte autora (posse) e a turbação. A data da ocorrência dos fatos e a continuação da posse vieram demonstradas por meio de vídeos/fotografias (ev. 1, arq. 13/15) e do boletim de ocorrência (ev. 1, arq. 9), que apontam aparentemente a turbação em menos de ano e dia, o que autoriza o rito especial e o deferimento do pleito liminar (art. 558 do CPC). Desta feita, uma vez presentes os requisitos específicos do art.561 do CPC, o deferimento liminar da manutenção de posse é a medida que ora se impõe. Esclareça-se, por fim, que a tutela provisória (de urgência ou evidência) pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo em decisão fundamentada por este Juízo, razão pela qual, não representa risco de prejuízo econômico às partes. Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para manter o autor na posse da área descrita na inicial, com fundamento no artigo 560 e seguintes do CPC, devendo a requerida se abster de praticar qualquer ato de turbação atinente ao imóvel durante o processamento do feito. 6. Cite(m)-se requerido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s) à ação em 15 (quinze) dias, sob pena de suportar o ônus da revelia, intimando(a)-o(a)(s) para comparecer(em) à Audiência de Conciliação a ser designada pelo CEJUSC, devendo tomar ciência que o prazo de contestação correrá a partir da audiência de tentativa de conciliação, mesmo quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não haja acordo. O não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência, importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º do CPC). As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), não se admitindo a juntada posterior do instrumento procuratório. É facultada à parte ré manifestar desinteresse na autocomposição, por meio de petição, que deverá ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a audiência. Nessa hipótese, o termo inicial para oferecer contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (Art. 335, II, do CPC). 7. Agende-se audiência de conciliação, na pauta do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte requerida com pelo menos 20 (vinte dias) de antecedência. 8. Contestada a ação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. 9. Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. 10. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. 11. Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706103-46.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILO BARBOSA ARAUJO EXECUTADO: BRASCONSERV CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, ADAUT DE MELLO BOEIRA JUNIOR, BRASPAR BRASIL PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Concedo o prazo de 15 dias para o exequente apurar as pendências sobre o imóvel, a fim de viabilizar a adjudicação e a homologação do valor remanescente do débito. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.:0702520-59.2024.8.07.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: Y. C. D. S. P. D. O. APELADO: R. L. D. O., M. T. M. P., R. M. P. L. D. O. D E C I S Ã O O presente feito está relacionado, para fins de prevenção, ao Pedido de Efeito Suspensivo 0719102-24.2025.8.07.0000 (ID 72766638) distribuído ao eminente Desembargador SÉRIGO ROCHA. Verificando-se a inexistência de qualquer óbice e o retorno da licença, distribuam-se os autos ao relator prevento, nos termos do artigo 81 do atual Regimento Interno. Publique-se. Brasília/DF, 17 de junho de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0719102-24.2025.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: Y. C. D. S. P. D. O. REQUERIDO: R. L. D. O., M. T. M. P., R. M. P. L. D. O. DESPACHO Verifico que o processo principal (APC 0702520-59.2024.8.07.0007) já se encontra nesta instância recursal aguardando remessa a esta Relatoria (ID 72814911, daqueles autos). Translade-se cópia da decisão que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal (ID 71848916) para a APC 0702520-59.2024.8.07.0007. Após, arquivem-se. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0716138-77.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS GEAN DA SILVA ALVES EXECUTADO: GLAUBER DAS NEVES, JUAREZ JOSE DAS NEVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, deste Juízo, intime-se a parte AUTORA para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de acordo apresentada ao ID 239492981. Planaltina-DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025, às 14:45:11.
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