Willian Elias Mendes
Willian Elias Mendes
Número da OAB:
OAB/DF 044493
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJPR
Nome:
WILLIAN ELIAS MENDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0794349-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER COSTA DE LACERDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença tendo como parte executada a empresa HURB TECHNOLOGIES S/A, a qual se apresenta em grave crise econômica, desde o ano de 2022, conforme amplamente noticiado pela imprensa. A referida empresa, ora devedora, cuja antiga denominação era "Hotel Urbano", fundada em 2011, já detém inúmeras ações de ressarcimento de danos materiais e morais, bem como ações civis públicas em todas as regiões do país por “publicidade e venda enganosa, oferta não cumprida e serviço não fornecido”, e já se encontra sob intervenção da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACOM), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (art. 374, I, do CPC). De fato, como se tem observado em todos os tribunais nacionais, inúmeras são as ações em trâmite de consumidores lesados pela compra de pacotes turísticos não entregues nos prazos e condições ofertadas, e apesar dos esforços ferrenhos das vítimas e do Poder Judiciário, fato é que já não se encontram mais disponíveis ativos da referida empresa para a satisfação das obrigações judicialmente reconhecidas no que tange ao ressarcimento das partes lesadas, acarretando milhares de execuções frustradas e esforços inexitosos na busca de bens passíveis de constrição. E não apenas as condenações por quantia certa, mas também não há como levar a termo as condenações em obrigação de fazer, pois a HURB simplesmente não as cumpre, e no caso de fixação de multas para cumprimento ou conversão em perdas e danos, igualmente não há retorno financeiro para aqueles que padecem da inadimplência contratual. Ao realizar uma vasta pesquisa não apenas neste Juizado, mas em todos os Juizados e Varas Cíveis do Distrito Federal, assim como em tribunais de outros estados, o que se verifica são inúmeras ações cujos atos executórios, desde o final de dezembro de 2023, não mais localizaram valores nas contas da empresa devedora. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, embora citados, as buscas por ativos igualmente têm resultado infrutíferas e, mais recentemente, nem mesmo a sua citação vem sendo possível. Houve, em alguns casos, a desconsideração inversa da personalidade jurídica dos sócios, visando atingir bens de outras empresas a eles vinculadas, localizadas pelo sistema SNIPER, ferramenta disponibilizada pelo CNJ, a saber, TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., CNPJ 313045150001-09, VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., CNPJ 338404620001-76 e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 339336130001-30, assim como foram requeridas diversas penhoras de supostos ativos que estariam em poder das chamadas FINTECHS ou de outras instituições financeiras em geral, como o MERCADO PAGO, ADYEN DO BRASIL, PIC PAY, PAG SEGURO, NUBANK, SANTANDER, BRADESCO, etc., nas quais também ou não se obteve êxito em localizar fundos para o pagamento das execuções, ou tais empresas tiveram sua responsabilidade civil e patrimonial afastada por decisões judiciais. Foram realizadas inúmeras consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mas o que se observa, de forma notória, é a inexistência de bens ou numerário para o pagamento das dívidas que se alastram nas inúmeras ações em tramitação em todo o território nacional. Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado (Lei 9.099/95) e a Justiça tradicional (CPC) para melhor atender seus interesses. Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas, e a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade e o da economia processual, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável. Vale frisar que a citação por edital e por hora certa, ou a expedição de carta precatória para atos de citação ou de constrição patrimonial não se coadunam com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, por confrontarem os princípios acima mencionados, os quais respaldam a LJE, o que acaba por inviabilizar a busca de ativos fora do Distrito Federal. É lamentável que os consumidores tenham que vivenciar, em sua maioria, essa “Vitória de Pirro”, e precisar lidar com a sensação de “ganhar, mas não levar”; contudo, não há como mascarar a realidade fática da situação em comento pois, apesar da empresa ainda se encontrar vendendo pacotes na internet, o caminho percorrido pelos valores que ainda recebe, diversamente do vasto campo da justiça comum, foge ao alcance das medidas passíveis de constrição nos Juizados Especiais. Logo, indiscutivelmente, houve o esgotamento de todos os meios possíveis para a satisfação do crédito dos credores nestes autos, assim como em inúmeros outros, tornando-se ineficaz e contraproducente novas tentativas de constrição dos bens da devedora HURB ou de seus sócios, assim como de empresas a esses vinculadas. Por conseguinte, primando pela efetividade, celeridade e economia processual, forçoso reconhecer que nada mais há para ser feito em sede de Juizado, pois insistir em repetir tais buscas de modo incessante, como vem ocorrendo, apenas gera esforço processual inócuo e inútil, impactando sobremaneira no andamento dos processos em geral. Assim, com base no art. 375 do CPC, que dispõe que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial” (grifo nosso), a única conclusão a que se pode chegar é o arquivamento do feito, nos termos do art. 53, §4º, da LJE. Nesse sentido: "Ementa. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DEVEDOR INSOLVENTE. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte credora em face da sentença prolatada pelo 5º Juizado Especial Cível de Brasília que extinguiu o cumprimento de sentença e determinou o arquivamento dos autos por ausência de bens do devedor, com base nos art. 51, II, §1º c/c art. 53, §4º, ambos da Lei 9.099/95. Em seu recurso, a parte exequente alega que o magistrado a quo sequer deu início ao cumprimento de sentença, não promoveu a pesquisa de bens, violando o direito do credor. 2. Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido. Sem contrarrazões. II. Questão em discussão 3. A questão é iminentemente processual, devendo ser analisada a possibilidade de extinção do cumprimento de sentença, mesmo antes de promover pesquisa e medidas constritivas dos bens do devedor. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 5. A irresignação da parte recorrente não merece prosperar, pois os princípios norteadores do Juizado Especial são a celeridade, informalidade e a economia processual. 6. É de conhecimento comum que a empresa devedora, Hurb Technologies S.A, encontra-se em situação de insolvência, não honrando com suas obrigações perante o mercado de consumo. 7. Assim, não há falar em extinção precoce do cumprimento de sentença quando devidamente fundamentado pelo Juiz sentenciante que nenhuma medida constritiva tem sido frutífera, pois não se tem localizado bens em nome do devedor, situação que se espalha por todo o território nacional. 8. Ademais, não merece guarida a alegação recursal de que não lhe foi oportunizado o direito de indicar bens em nome do devedor e demais medidas constritivas, pois resta expresso na sentença recorrida que “Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no Distrito Federal”. Junto a isso, frisa-se que cabe ao credor a indicação dos bens, não devendo o credor se escorar apenas nos sistemas de busca de bens à disposição do Juízo. 9. Portanto, não houve prejuízo, em termo processual, a determinação de arquivamento do feito, quando este encontra-se em trâmite no Juizado Especial em que há previsão expressa de extinção do feito quando não localizados bens do devedor. Frisa-se que apesar de não ter sido realizada pesquisa específica no processo da parte ora recorrente, a situação de esvaziamento do patrimônio do devedor é notória. IV. Dispositivo e tese 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. 11. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95." (Acórdão 1972842, 0741786-26.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/02/2025, publicado no DJE: 06/03/2025. -Decisão: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. UNÂNIME - Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLÃVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator, RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA - 1º Vogal e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ANTONIO FERNANDES DA LUZ, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas). Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição. E, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95. Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no Distrito Federal. Sem custas e sem honorários. Expeça-se certidão para fins de constituição de crédito ou de declaração de falência, caso haja requerimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0702547-48.2024.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - Revisão (5788) REQUERENTE: Y. B. A., T. C. B. V. REPRESENTANTE LEGAL: T. C. B. V. REQUERIDO: R. N. A. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nos termos da Portaria 01/2023, DESIGNEI o dia 03/09/2025 15:00 para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência. Intime-se a parte requerente. Intime-se a parte requerida. Nos termos do art. 334, §3º, do CPC, ficam as partes, com advogados constituídos, intimadas na pessoa de seu(sua) Advogado(a). Ainda, consoante art. 455, caput, do CPC, fica o(a) ADVOGADO(a) da parte intimado(a) para promover a intimação de suas respectivas testemunhas. Caso alguma das partes for representada pela Defensoria Pública, intime(m)-se a(s) testemunha(s) indicadas por mandado. Em caso de dificuldade de conexão à audiência, é facultado às partes, aos advogados e às testemunhas, solicitar o envio pelo whatsapp - (61) 3103- 2411. Remeto os autos para ciência das partes e do MP. Link completo https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmZmZmQxOGItZWFkYy00ZGY5LWE4N2MtNWIwNDEwMjBiNTE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2256654636-d59f-46d1-9077-7d934465da48%22%7d Link reduzido https://atalho.tjdft.jus.br/2famplajuiz Planaltina - DF, 24 de junho de 2025 14:13:43. (assinado eletronicamente) PEDRO HENRIQUE DE SOUSA MICHNIK Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5331443-13.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Paulo Pereira Da Silva Promovido: Natalia Cristina Silva Cancio 1. Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar proposta por Paulo Pereira Da Silva em face de Natalia Cristina Silva Cancio, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Em apertada síntese, narra a inicial ser o autor, o legítimo possuidor do imóvel situado no Lote 09, Quadra 40, Loteamento Chácaras Araguaia "A", Novo Gama-GO, CEP 72861-181, adquirido no ano de 2022 com recursos provenientes de herança, decorrentes da partilha de bens do espólio de seus genitores, adquirido sob a cláusula de incomunicabilidade. Aduz ter o autor investido no local, instalando uma triagem de recicláveis, atividade que desenvolveu regularmente até o ano de 2024, quando apresentou paralisia decorrente de Herpes Zoster Facial, impossibilitando-o temporariamente ao trabalho. Argumenta que no mês de junho de 2024, a requerida com quem o autor manteve relacionamento, encerrado em 2021, reaproximou-se sob o pretexto de auxílio em sua condição médica, cujo término se deu em razão de falsa comunicação de crime de ameaça no contexto de violência doméstica (Processo nº 0800595-67.2021.8.14.0097 TJPA). Salienta que a requerida passou a visitá-lo, intensificando as visitas a partir de agosto de 2024, alegando querer ajudá-lo tanto em sua saúde quanto na administração do empreendimento de reciclagem, obtendo obteve acesso não autorizado às suas contas bancárias, mediante reconhecimento facial, e passou a contatar familiares deste (especialmente suas irmãs), apresentando-se como sua nova companheira, e solicitando valores sob o falso pretexto de que o autor necessitava de auxílio para a manutenção do lar, sem o seu conhecimento. Conta que tem sido reiteradamente assediado pela requerida, que chegou a invadir sua residência em pelo menos duas ocasiões, arrombando o cadeado do portão, alegando que teria direito a 50% do imóvel, com o que não concorda, pois o bem foi adquirido após o término do relacionamento e é fruto de herança, sob cláusula de incomunicabilidade. Face ao exposto, PEDE em sede de TUTELA ANTECIPADA que a ré se abstenha de adentrar, permanecer ou se aproximar do imóvel situado no Lote 09, Quadra 40, Loteamento Chácaras Araguaia "A", Novo Gama-GO, CEP 72861-181 e, ao final, a manutenção de sua posse no imóvel, além da condenação da ré ao pagamento de danos morais, em razão das reiteradas turbações, invasões e falsas acusações. Requer os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentação acostada no evento 1. Eis a síntese da inicial. Decido. 2. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código Processual Civil – CPC, recebo a inicial e sua emenda. 3. DEFIRO provisoriamente o pedido da Justiça gratuita pleiteada, nos termos dos art. 5°, inc. LXXIV da CF de 1988 e art. 98 do CPC. 4. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse em aderir o “Juízo 100% digital”, devendo para tanto informar endereço eletrônico e número de WhatsApp com a finalidade de conferir maior celeridade aos autos, uma vez que as comunicações pessoais serão direcionadas aos contatos declinados (art. 8º do Decreto Judiciário n. 837/2021). Em caso de inércia, reitere-se a serventia o ato de intimação, devendo, na ausência de manifestação ou mediante expressa aceitação, promover a migração do feito ao layout do Juízo 100% Digital, bem como alimentar o Sistema do PJD com os dados virtuais dos envolvidos, certificando-se. 5. DO PEDIDO LIMINAR. Dispõe o artigo 300 do CPC vigente que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Com efeito, tratando-se de ação de manutenção de posse, é cediço que, para a concessão de liminar, exige-se a comprovação da posse pelo autor, bem como que o esbulho tenha ocorrido dentro de ano e dia, nos termos dos artigos 558, 561 e 562 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”. Feito este introito, diante da plausibilidade de que os fatos tenham ocorrido como descritos na inicial, verifico que merece guarida, a princípio, o pleito liminar, senão vejamos. No caso dos autos, feita uma análise perfunctória, verifico que estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida ora pleiteada, porquanto a prova documental carreada aos autos é hábil a evidenciar a probabilidade do direito da parte autora (posse) e a turbação. A data da ocorrência dos fatos e a continuação da posse vieram demonstradas por meio de vídeos/fotografias (ev. 1, arq. 13/15) e do boletim de ocorrência (ev. 1, arq. 9), que apontam aparentemente a turbação em menos de ano e dia, o que autoriza o rito especial e o deferimento do pleito liminar (art. 558 do CPC). Desta feita, uma vez presentes os requisitos específicos do art.561 do CPC, o deferimento liminar da manutenção de posse é a medida que ora se impõe. Esclareça-se, por fim, que a tutela provisória (de urgência ou evidência) pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo em decisão fundamentada por este Juízo, razão pela qual, não representa risco de prejuízo econômico às partes. Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para manter o autor na posse da área descrita na inicial, com fundamento no artigo 560 e seguintes do CPC, devendo a requerida se abster de praticar qualquer ato de turbação atinente ao imóvel durante o processamento do feito. 6. Cite(m)-se requerido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s) à ação em 15 (quinze) dias, sob pena de suportar o ônus da revelia, intimando(a)-o(a)(s) para comparecer(em) à Audiência de Conciliação a ser designada pelo CEJUSC, devendo tomar ciência que o prazo de contestação correrá a partir da audiência de tentativa de conciliação, mesmo quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não haja acordo. O não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência, importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º do CPC). As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), não se admitindo a juntada posterior do instrumento procuratório. É facultada à parte ré manifestar desinteresse na autocomposição, por meio de petição, que deverá ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a audiência. Nessa hipótese, o termo inicial para oferecer contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (Art. 335, II, do CPC). 7. Agende-se audiência de conciliação, na pauta do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte requerida com pelo menos 20 (vinte dias) de antecedência. 8. Contestada a ação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. 9. Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. 10. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. 11. Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706103-46.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILO BARBOSA ARAUJO EXECUTADO: BRASCONSERV CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, ADAUT DE MELLO BOEIRA JUNIOR, BRASPAR BRASIL PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Concedo o prazo de 15 dias para o exequente apurar as pendências sobre o imóvel, a fim de viabilizar a adjudicação e a homologação do valor remanescente do débito. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.:0702520-59.2024.8.07.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: Y. C. D. S. P. D. O. APELADO: R. L. D. O., M. T. M. P., R. M. P. L. D. O. D E C I S Ã O O presente feito está relacionado, para fins de prevenção, ao Pedido de Efeito Suspensivo 0719102-24.2025.8.07.0000 (ID 72766638) distribuído ao eminente Desembargador SÉRIGO ROCHA. Verificando-se a inexistência de qualquer óbice e o retorno da licença, distribuam-se os autos ao relator prevento, nos termos do artigo 81 do atual Regimento Interno. Publique-se. Brasília/DF, 17 de junho de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0719102-24.2025.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: Y. C. D. S. P. D. O. REQUERIDO: R. L. D. O., M. T. M. P., R. M. P. L. D. O. DESPACHO Verifico que o processo principal (APC 0702520-59.2024.8.07.0007) já se encontra nesta instância recursal aguardando remessa a esta Relatoria (ID 72814911, daqueles autos). Translade-se cópia da decisão que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal (ID 71848916) para a APC 0702520-59.2024.8.07.0007. Após, arquivem-se. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0716138-77.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS GEAN DA SILVA ALVES EXECUTADO: GLAUBER DAS NEVES, JUAREZ JOSE DAS NEVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, deste Juízo, intime-se a parte AUTORA para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de acordo apresentada ao ID 239492981. Planaltina-DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025, às 14:45:11.
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