Wesley Rodrigues Soares

Wesley Rodrigues Soares

Número da OAB: OAB/DF 044492

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJDFT, TRF4, TRF1
Nome: WESLEY RODRIGUES SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700758-87.2019.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.A.M. FOLINI - ME EXECUTADO: ALYSSON ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA DECISÃO O pedido da credora (ID 240615907) já foi indeferido ao ID 227430379. Cumpra-se ID 83334905. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 5001133-80.2020.4.04.7133/RS RÉU : WALTER TEODORO DE PAULA ADVOGADO(A) : WESLEY RODRIGUES SOARES (OAB DF044492) DESPACHO/DECISÃO Diante da procuração acostada aos autos (evento 192.1 ), a qual " confere amplos poderes para o foro em geral, com cláusula "ad-judicia et extra", em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal.." , associe-se o advogado Wesley Rodrigues Soares (OAB/DF 44.492), intimando-o para que informe se representa WALTER TEODORO DE PAULA nos presentes autos e, caso positivo, para que junte procuração com os dados atualizados, inclusive fazendo constar o endereço do réu supracitado, para continuidade dos atos processuais. Notifique-se. Intime-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE DÍVIDA REPRESENTADA POR DUPLICATAS SEM ACEITE. COMPRA E VENDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. ENTREGA DAS MERCADORIAS COMPROVADA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADA. MÉRITO. OMISSÃO QUANTO A ARGUMENTOS VERTIDOS PELA PARTE EMBARGANTE NO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual foi negado provimento à apelação cível interposta pela embargante, objetivando a reforma de sentença exarada em ação de cobrança fundada em duplicatas sem aceite, com lastro em notas fiscais relativas à compra e venda de gêneros alimentícios. A embargante sustenta nulidade do processo, em virtude de vício na sua intimação a respeito da inclusão do recurso em pauta de julgamento virtual, bem como omissão quanto à análise de teses defendidas na apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se estaria evidenciada nulidade do processo por suposta irregularidade na intimação da embargante acerca da inclusão do recurso em pauta de julgamento virtual; (ii) apurar se estariam caracterizadas omissões no acórdão quanto às teses suscitadas no recurso de apelação, relacionadas à entrega das mercadorias e a vícios formais nas notas fiscais emitidas e respectivas duplicatas; (iii) verificar se os embargos opostos pela embargante apresentam caráter protelatório, a justificar a imposição de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil (artigos 246, §1º, e 270) e a Lei nº 11.419/2006 estabelecem a obrigatoriedade do cadastramento por parte de empresas públicas e privadas para efeitos de recebimento de intimações por meio eletrônico, em substituição a qualquer outra modalidade de comunicação dos atos processuais, inclusive a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 4. De acordo com o artigo 276 do Código de Processo Civil, a parte não pode se beneficiar da nulidade processual por ela causada em decorrência da inobservância de formalidade prevista em lei. 5. Constatado a existência de certidão nos autos, atestando a intimação da embargante a respeito da inclusão do recurso de apelação em pauta para julgamento virtual e o registro da ciência do ato judicial pela parte interessada, não há razão para que seja reconhecida a nulidade do processo. 6. Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado, bem como corrigir erro material. 6.1. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não se encontra obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (AgRg no REsp n. 1.422.429/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018). 6.2. Não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração fundado na tese de que estaria configurada omissão no acórdão embargado, uma vez que foram devidamente analisadas as questões fáticas e jurídicas suscitadas pela embargante, oportunidade que ficou ressaltada a comprovação da entrega das mercadorias mediante escrituração fiscal e contábil da empresa destinatária das mercadorias descritas nas notas fiscais emitidas. 7. A mera insatisfação da parte embargante em relação ao entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 8. Consideram-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos sem que sejam apontados, de modo claro e consistente, qualquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento do recurso. Precedentes. 8.1. Constatado que os embargos de declaração foram opostos com o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo egrégio Colegiado, desvirtuando a finalidade do citado recurso, mostra-se caracterizado o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. É válida a intimação por meio eletrônico, realizada nos termos da Lei nº 11.419/2006 e dos artigos. 246, § 1º, e 270 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de publicação do ato judicial no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 2. Somente é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver necessidade de sanar obscuridade, contradição ou omissão no decisum impugnado, bem como para corrigir eventual erro material. 3. A mera insatisfação da parte embargante em relação ao entendimento firmado no decisum recorrido não se mostra apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. 4. A oposição de embargos de declaração com o nítido objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo egrégio Colegiado, desvirtuando a finalidade do recurso, caracteriza o intuito manifestamente protelatório, justificando a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    0714324-07.2022.8.07.0003 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 26 de junho de 2025 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 10ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 24 de junho de 2025 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1091475-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AMADOR SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY RODRIGUES SOARES - DF44492 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE AMADOR SOARES WESLEY RODRIGUES SOARES - (OAB: DF44492) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1091475-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AMADOR SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY RODRIGUES SOARES - DF44492 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE AMADOR SOARES WESLEY RODRIGUES SOARES - (OAB: DF44492) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1085058-36.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAQUELINE DE SOUSA PEDROSO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY RODRIGUES SOARES - DF44492 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JAQUELINE DE SOUSA PEDROSO SOARES WESLEY RODRIGUES SOARES - (OAB: DF44492) FINALIDADE: "Interposto recurso de apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar." Id 2183753251. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE VELHA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E DO ESBULHO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu pedido liminar de reintegração de posse em favor da autora, ora agravada, relativamente a imóveis localizados em Ceilândia/DF, sob fundamento de esbulho praticado pela agravante. A autora alega ser possuidora e proprietária dos bens, enquanto a agravante sustenta exercer a posse desde 2004. A ação possessória foi ajuizada em 16 de dezembro de 2024, mais de um ano após a data indicada para o esbulho (22 de dezembro de 2022). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estavam presentes os requisitos legais para concessão de liminar em ação possessória fundada em posse velha; (ii) verificar se houve demonstração suficiente do direito de posse da autora e da ocorrência do esbulho para justificar a medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação possessória ajuizada após o prazo de ano e dia da alegada turbação ou esbulho submete-se ao procedimento comum, nos termos do art. 558 do CPC, sendo imprescindível, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 4. A decisão agravada não apresenta fundamentação suficiente quanto à presença dos requisitos legais para o deferimento da liminar em posse velha, especialmente quanto à demonstração da posse efetiva e do esbulho. 5. A mera comprovação da propriedade por meio de certidão de ônus não supre a prova da posse, que deve ser demonstrada por elementos fáticos indicativos do exercício de poderes de uso e gozo do imóvel, conforme entendimento do TJDFT. 6. A agravante apresentou documentos que corroboram sua alegação de exercício de posse desde 2004, o que, aliado à ausência de prova inequívoca do esbulho imputado, impede o deferimento da liminar sem a realização de cognição exauriente. 7. A jurisprudência do TJDFT entende que, ausentes os requisitos do art. 561 do CPC, deve-se privilegiar o contraditório e a ampla defesa antes da concessão de medidas possessórias liminares em ações de posse velha. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 558, 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.139.629/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06.09.2012, DJe 17.09.2012; TJDFT, Acórdão 1907167, 0722642-17.2024.8.07.0000, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, j. 14.08.2024, DJe 28.08.2024; TJDFT, Acórdão 1224691, 0713080-57.2019.8.07.0000, 3ª Turma Cível, Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira, j. 13.12.2019, DJe 07.02.2020; TJDFT, Acórdão 1925070, 0721716-36.2024.8.07.0000, 6ª Turma Cível, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D’Assunção, j. 18.09.2024, DJe 04.10.2024. (jp)
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0814169-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ONEDE MARIA AGUIAR NASCIMENTO REQUERIDO: CID NUNES OLIVEIRA JUNIOR, HEILINDA SELMA BARBOSA DA ROCHA OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. A autora pede a condenação dos réus ao pagamento da comissão de corretagem no valor de R$ 56.480,00. Autora alega que é corretora de imóveis, devidamente inscrita no Conselho Regional de Corretores de Imóveis. Os reclamados eram proprietários de um apartamento situado na Superquadra Noroeste 106, em Brasília/DF, que foi vendido por R$ 2.070.000,00. A comissão de corretagem foi estabelecida em 5% sobre o valor da venda, totalizando R$ 103.500,00. Após a venda, houve um acordo para reduzir a comissão para R$ 40.000,00, caso fosse fechado um segundo negócio com a intermediação da reclamante. O segundo negócio não foi fechado, e os reclamados pagaram apenas R$ 40.000,00 da comissão total devida. Resta o pagamento de R$ 63.500,00, conforme o acordo inicial. Em sua contestação, os requeridos alegam que o contrato de prestação de serviço de corretagem perdeu a validade em 31 de janeiro de 2024, e o imóvel foi vendido em 27 de setembro de 2024. Não houve prorrogação formal do contrato. A taxa de corretagem foi ajustada em R$ 40.000,00 após o decurso do prazo do contrato. A venda do imóvel foi realizada por valor inferior ao combinado inicialmente. Por fim, pede a improcedência do pedido. Reside a controvérsia, primordialmente, em definir se o pagamento no valor de R$ 40.000,00 realizado pelos requeridos à corretora os exime quanto ao preço ajustado para venda do imóvel. Pelos documentos juntados aos autos, verifico que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito quanto a alegação de que “quando da contratação dos serviços de corretagem, ficou estabelecido entre a reclamante (prestadora de serviços) e os reclamados (contratantes), que a comissão de corretagem seria calculada no percentual fixo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda”. O contexto probatório evidenciou o contrato de prestação de serviço – corretora de imóvel foi firmado entre as partes no dia 20/09/2023, com vigência até 31/01/24, e restou estipulado que o valor pelos serviços de comissão foi ajustado em R$ 40.000,00, conforme contrato de id 229521681, bem como foi demonstrado o fato de que o negócio jurídico de compra e venda do imóvel consolidou-se em 27/09/2024 (ID 220921819), mediante a intermediação de as autora/corretor, conforme laudo de vistoria id 220921825. Acerca da contratação da corretora, relevante ressaltar que, consoante indicação do art. 725 do Código Civil, “A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais”. O contrato de comissão de corretagem com exclusividade encontra regramento no art. 726 do Código Civil. Entendo que o contrato de exclusividade entre as partes se encerrou no dia 31/01/24. Entretanto, pelas conversas de app de mensagem juntadas aos autos verifica-se que a autora continuou atuando como corretora ciente de que já não havia mais exclusividade para venda do referido imóvel. Assim, não há que se falar em prorrogação do contrato de exclusividade. Ressalto que os artigos 725 e 727 do Código Civil condicionam o recebimento da comissão de corretagem ao efetivo trabalho do corretor, razão porque o corretor somente faz jus à remuneração se aproximar as partes e obtiver o resultado útil, alienação do imóvel (art. 722 do CC). No caso em apreço, incontroverso nos autos que a autora intermediou o negócio jurídico. Portanto, impende consignar que houve efetiva corretagem, com aproximação dos interessados por intermédio da corretora e conclusão do negócio em decorrência da ação desta após o termo da vigência inicial do contrato. Forçoso reconhecer que o pagamento feito pelos réus os exonerou de sua responsabilidade quanto ao preço do imóvel. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo o mérito com força no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE DÍVIDA REPRESENTADA POR DUPLICATAS SEM ACEITE. COMPRA E VENDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. ENTREGA DAS MERCADORIAS COMPROVADA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi julgado procedente pedido deduzido em ação de conhecimento proposta com a finalidade de compelir a parte ré ao pagamento de dívida representada por duplicatas emitidas com base em notas fiscais de compra e venda de mercadorias. A apelante afirma ter sido indevidamente determinada a inversão do ônus da prova e que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, ao deixar de demonstrar a entrega das mercadorias. Destaca que a apresentação de duplicata sem aceite não se mostra suficiente para subsidiar a cobrança de dívida decorrente da operação de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) verificar se houve inversão indevida do ônus da prova; (ii) analisar se a ausência de aceite nas duplicatas emitidas inviabiliza a cobrança da dívida; (iii) definir se o acervo probatório constante dos autos se mostra suficiente para comprovar a entrega das mercadorias indicadas nas notas fiscais que deram ensejo à emissão das duplicatas que fundamentam o pedido deduzido na inicial; e (iv) determinar se estaria configurada a litigância de má-fé por parte da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova se consubstancia em medida de caráter excepcional, devendo prevalecer a regra geral prevista nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil. 3.1. Observado que a procedência do pedido deduzido na inicial encontra-se fundamentada em prova produzida pela parte autora, carece de amparo a tese de que houve inversão indevida do ônus da prova. 4. A manifestação de aceite não consubstancia requisito essencial para viabilizar a cobrança de dívida representada por duplicata, na medida em que o artigo 16 da Lei nº 5.474/1968 estabelece apenas que, nessa hipótese, deve ser observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. 5. A escrituração fiscal e contábil destinada a registrar a entrada das mercadorias na empresa ré constitui prova apta a demonstrar a entrega dos produtos descritos nas notas fiscais que ensejaram a emissão das duplicatas emitidas. 5.1. Constatado que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, em especial a entrega das mercadorias descritas nas duplicatas emitidas, tem-se por correta a condenação da ré ao pagamento dos valores relativos às operações de compra e venda que deram origem aos títulos. 6. Não estando caracterizada qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, tem-se por incabível a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A escrituração fiscal e contábil que registra a entrada de mercadorias na empresa adquirente constitui prova apta a demonstrar a entrega dos produtos, de modo a viabilizar a propositura de ação de cobrança, independentemente de constar o aceite nas duplicatas emitidas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, art. 373, I e II; Lei nº 5.474/1968, arts. 2º, II, 15 e 16. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC nº 0726920-68.2018.8.07.0001, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 10/06/2021; e TJDFT, APC nº 0719017-79.2018.8.07.0001, Rel. Desª Sandra Reves, j. 26/06/2019.
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