Fernando Rodrigues De Sousa

Fernando Rodrigues De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 044447

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJMT, TJES, TRF1, TJSP
Nome: FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL NÃO IMPUGNADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerente em face da sentença que julgou improcedente o pedido e condenou o autor a pagar o valor da multa aplicada, a título de litigância de má-fé. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 71666237). Tendo em vista os documentos apresentados, defiro os benefícios da gratuidade judiciária. 3. Em suas razões recursais, a parte requerente alega que não houve conduta dolosa ou maliciosa, sustentando que sua atuação processual sempre pautou-se na boa-fé e no exercício legítimo do direito de ação. Alega, ainda, que a litigância de má-fé deve ser interpretada restritivamente, pois não há provas claras de dolo ou culpa grave que justifiquem a sanção aplicada. Diante disso, pede a reforma integral da sentença, objetivando o afastamento da multa por litigância de má-fé imposta, e requer a concessão da gratuidade de justiça. 4. O recorrido apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 5. A controvérsia reside em determinar se a condenação por litigância de má-fé imposta ao recorrente foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 6. De início, ressalte-se que, embora o recorrente tenha requerido a reforma integral da sentença, suas razões recursais limitaram-se à impugnação da condenação por litigância de má-fé. 7. O artigo 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil, define como litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou que altera a verdade dos fatos. 8. No caso, o autor fundamenta seu pedido na alegação de que o auto de infração nº YE02286279 seria nulo, pois não atenderia aos requisitos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pela Portaria 354/2022. A análise detalhada da notificação de autuação (ID 71666007), no entanto, evidencia que ele contém todos os elementos necessários à sua validade, conforme previsto na legislação aplicável, contendo: (i) a identificação do órgão autuador; (ii) o número exclusivo de identificação do auto de infração; (iii) a identificação completa do veículo (placa, marca e espécie); (iv) o local, a data e a hora do cometimento da infração; (v) a descrição detalhada da infração cometida, incluindo o código da infração e sua fundamentação legal; e (vi) a identificação da autoridade autuadora. 9. O segundo argumento central do autor é a alegação de que não foi notificado da autuação e da penalidade aplicada. O artigo 282-A do CTB autoriza expressamente a notificação eletrônica de infrações, na forma definida pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A Resolução Contran nº 931/2022, que regulamenta o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), estabelece que a adesão ao sistema substitui qualquer outra forma de notificação para todos os efeitos legais. No caso concreto, restou comprovado que o autor aderiu voluntariamente ao SNE. O réu, ainda, demonstrou que a notificação da autuação foi disponibilizada no sistema em 20/04/2024 (ID 71666007). 10. Ao sustentar a ausência de notificação mesmo diante da existência de prova documental clara e acessível nos autos, a parte altera a verdade dos fatos e movimenta o Judiciário com finalidade indevida. Configura-se, assim, a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Dispositivo relevante citado: CPC, Art. 80, I e II.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RECURSO INTERPOSTO SEM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerente em face da sentença que julgou improcedente o pedido e condenou o autor a pagar ao réu o valor da multa aplicada, a título de litigância de má-fé. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 70970845). 3. Em suas razões recursais, a parte requerente alega que a sentença merece reforma, pois a ausência de notificação da penalidade compromete a validade do auto de infração, configurando violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e ao art. 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta que tal omissão impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo causa de nulidade absoluta e não mera irregularidade. Argumenta, ainda, que houve extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial, decisão que deve ser afastada, uma vez que a petição inicial expõe com clareza os fatos e o nexo lógico com o pedido de desconstituição do auto de infração. Ressalta que a falha procedimental, consubstanciada na não expedição tempestiva da notificação, por si só, é suficiente para invalidar o ato administrativo. Diante disso, pede a reforma da sentença para que sejam anuladas as infrações imputadas ao recorrente, em razão da ausência de dupla notificação e do descumprimento do prazo legal de 180 dias para a imposição da penalidade, bem como a exclusão dos pontos do prontuário e o restabelecimento da CNH, livre das anotações indevidas. 4. Em contrarrazões, a parte requerida aduz que o recurso não merece conhecimento, e, caso conhecido, deve ser integralmente improvido, pois os fundamentos apresentados pela parte autora não guardam correspondência com a decisão efetivamente proferida. Ressalta que a ação foi julgada improcedente, com condenação do autor por litigância de má-fé, mas, nas razões recursais, este se insurge contra uma suposta decisão de inépcia da inicial. Destaca, ainda, que a alegação de ausência de notificação quanto à multa aplicada é inverídica, conforme demonstram os documentos constantes dos autos e reconhecido expressamente na sentença. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, saber se o recurso merece conhecimento, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) saber se a ausência de notificação da imposição de penalidade compromete a validade do auto de infração de trânsito, à luz do art. 5º, inc. LV, da CF/1988, e do art. 281, p.u., II, do CTB. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica e direta os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o recurso inominado não demonstrou a correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. 7. A sentença foi clara ao julgar improcedente o pedido inicial e, com base na reiteração de teses padronizadas e dissociadas dos elementos concretos do caso, reconheceu a litigância de má-fé, aplicando multa no valor da penalidade administrativa. A decisão expressamente enfrentou os fundamentos da inicial, destacando que: (i) o auto de infração atendia aos requisitos formais da Portaria 354/2022; (ii) houve notificação válida da autuação em 30/01/2024, inclusive por meio do SNE, conforme comprovado nos autos; e (iii) a petição inicial se utilizava de narrativa padrão aplicada em diversos processos com identidade redacional, salvo a data da infração, sugerindo o uso predatório do Judiciário. 8. Não obstante, o recurso inominado limita-se a insistir na alegação de ausência de notificação da autuação e da penalidade, sem rebater qualquer dos fundamentos específicos da sentença. Pior: baseia-se em premissas fáticas equivocadas — como a alegada extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia da inicial — quando a decisão claramente apreciou o mérito do pedido e o julgou improcedente. 9. Tal desconexão entre a decisão impugnada e os fundamentos recursais impede o conhecimento do recurso, pois a ausência de impugnação específica inviabiliza o exercício da ampla cognição pela instância revisora. 10. Nesse sentido: Acórdão 1993915, 0800301-54.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/05/2025, publicado no DJe: 15/05/2025; Acórdão 1985290, 0802847-82.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025. IV. Dispositivo e tese 11. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 500,00. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1993915, 0800301-54.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/05/2025, publicado no DJe: 15/05/2025; Acórdão 1985290, 0802847-82.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048413-70.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEISY CRISTINA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA - DF44447 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: GEISY CRISTINA CARDOSO FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA - (OAB: DF44447) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0732333-70.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCAS DA SILVA FRANCA RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício. Nesse sentido: “2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se a parte recorrente a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, anexando cópia da Carteira de Trabalho e contracheque atuais, declaração de imposto de renda atualizada do último ano, e os extratos bancários de todas as contas correntes de sua titularidade referente aos últimos 3 meses, a fim de comprovar os valores de sua receita e respectivas despesas, ou, na hipótese de pessoa jurídica, demonstração contábil apta a demonstrar a situação econômico-financeira da pessoa jurídica no momento do recolhimento das custas processuais e preparo propriamente dito, no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalta-se que não vindo a documentação completa no prazo acima estipulado será indeferido o pedido de gratuidade de justiça. I. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 165-A DO CTB. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O APARELHO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou improcedente o pedido inicial para declarar a nulidade de ato administrativo que aplicou as penalidades previstas no art. 165-A do CTB, em razão litispendência. Foi aplicada multa por litigância de má fé. 2. Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação anulatória de infração, afirmando que se viu envolvido em fiscalização de trânsito que culminou com autuação por reusa a se submeter ao teste do etilômetro. Afirmou que inexistem informações indispensáveis que identifiquem o aparelho utilizado, o que compromete a integridade do auto de infração. Pugnou pela declaração de nulidade do auto de infração. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 72272396). Prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista o recolhimento das custas e preparo, ato incompatível com o pleito. Foram ofertadas contrarrazões (ID 7227298). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto à ocorrência de litigância de má fé. 5. Em suas razões recursais, o requerente argumentou que não agiu com qualquer intenção de prejudicar o processo ou causar qualquer tipo de dano à parte adversária, buscando, tão somente, o exercício de seu direito de defesa contra ato administrativo que reputou eivado de nulidades. Sustentou que agiu com boa-fé processual e no exercício legítimo do direito de ação. Requereu, ao final, a reforma da sentença a fim de que seja afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 6. A litigância de má-fé está prevista nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil (CPC), sendo caracterizada por condutas que visam alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para objetivo diverso daquele previsto pela lei, ou, de qualquer forma, causar embaraço ao andamento processual. De acordo com o art. 5º do CPC, aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, devem comportar-se de acordo com a boa-fé. 7. No presente caso, restou evidente que o autor, desde o ajuizamento da presente demanda, tinha plena ciência acerca da existência dos autos de nº 0780681-56.2024.8.07.0016, protocolado em 11/09/2024, pelo mesmo advogado da presente ação, ajuizada em 24/02/2025. Ambas as ações buscam a declaração de nulidade do mesmo Auto de Infração de Trânsito (S003776498), possuem pretensão idêntica, assim como são idênticos os documentos que acompanham a peça inaugural. O fato de o escritório de advocacia que patrocina os interesses do recorrente, continuamente e em massa, ajuizar ações acerca do mesmo auto de infração, com intervalo de tempo reduzido, sem proceder à análise criteriosa acerca da litispendência, com o intuito de obter provimento judicial diverso, configura a má-fé, sendo cabível e devida a aplicação das sanções previstas legalmente. A tentativa de sobreposição de demandas que possuem o mesmo objeto, sob o argumento de inexistir identidade de pedido quando ambos os autos buscam a declaração de nulidade do mesmo ato administrativo, revela postura de deslealdade processual e pretensão de distorção da verdade dos fatos, caracterizando nitidamente a conduta de litigância de má-fé, sendo adequada a aplicação de multa, com base no artigo 81 do CPC. 8. Recurso conhecido e não provido. 9. Custas recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/05. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. LAVRATURA DA INFRAÇÃO. ART. 165 DO CTB. SÚMULA 16 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJDFT. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões, defende que a infração que lhe foi imputada deve ser considerada irregular. Sustenta a falta de comprovação da notificação via AR ou através do SNE. Assevera irregularidades no preenchimento da notificação. Pede a reforma da sentença. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, sendo deferida a gratuidade de justiça ante a demonstração de hipossuficiência financeira (ID nº 71792782 a 71792784. Contrarrazões apresentadas de ID nº 71792786. 3. Narra o autor, em sua inicial, que no dia 18/08/2024, foi abordado em operação policial sendo autuado por recusa ao bafômetro, AIT SA04034059. Afirma que houve falta de transparência e a inadequada prestação de informações por parte dos agentes públicos. Assevera que a notificação não foi enviada dentro do prazo de 180 dias estipulado pela Lei 14.071/2021. Acrescenta ausência de provas quanto ao cumprimento da dupla notificação da infração de trânsito ao Recorrente, seja via postal, seja via SNE razão pela qual deve ser declarada a nulidade do auto de infração, objeto dos autos, e de todos os efeitos dele decorrentes. 4. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de penalidade aplicada ao recorrente. 5. De início, registra-se que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais fixou o seguinte entendimento, editando a Súmula 16: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação". A infração prevista no art. 165-A do CTB é autônoma, não se tratando de presunção de embriaguez, bastando a mera recusa por parte do condutor do veículo a submeter-se ao teste do etilômetro ou a outro exame clínico ou pericial, para fins de constatação do teor de alcoolemia. 6. No que tange à alegação formulada pelo recorrente de que não recebeu as notificações de autuação e penalidade, inviabilizando a apresentação de defesa prévia, nota-se que o recorrente foi autuado em flagrante, fato incontroverso nos autos, momento em que foi notificado do auto de infração. Além disso, consta o envio de ARs para o endereço cadastrado no DETRAN (ID nº 71792769, pg. 10). Assim, observando os termos da Resolução 723/2018 do Contran, o processo de suspensão para o condutor responsável somente se inicia após a conclusão da fase administrativa da multa. Por fim, não merece prosperar a alegação no sentido de que houve irregularidade no preenchimento da notificação, pois no documento apresentado (ID nº 71792769, pg. 15), não há elementos que justifiquem a nulidade do ato questionado, o que justifica a rejeição do pedido inicial. 7. Ressalte-se que os atos administrativos gozam do atributo da presunção de legitimidade, isto é, presumem-se verdadeiros até prova em contrário. Desse modo, por aplicação do referido poder administrativo, ocorre a inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao administrado o encargo de comprovar eventuais nulidades nos atos da Administração Pública. Esse ônus cabe à parte que alega a falta de legitimidade e veracidade do ato, não tendo o recorrente logrado se desincumbir desse ônus, pois não produziu provas suficientes da alegada nulidade. 8. Por fim, registra-se que os atos administrativos emitidos pelo DETRAN/DF, no exercício do poder de polícia, gozam de presunção de legalidade, porque os princípios da legalidade e moralidade permeiam toda a Administração do Estado, não prosperando a pretensão da parte de que se declare sua nulidade, se não evidenciado que houve abuso ou que não restaram caracterizados os pressupostos fáticos nele descritos. Assim, correta a sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 9. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 10. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do valor corrigido da causa, que fica com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça aqui concedida. 11. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0714217-16.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MURILLO PABLO RIBEIRO SOUZA RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal. E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos. Inseridos os documentos, voltem para análise. Caso contrário, no mesmo prazo a recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção. Intimem-se. Brasília/DF, 22 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0728305-59.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRUNO GOMES RODRIGUES RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO É consolidado o entendimento de que no sistema dos Juizados Especiais não cabe a complementação do preparo (AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 4.312/RJ, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg na RELAMAÇÃO Nº 4.885/PE, Relator Min. João Otávio de Noronha). No mesmo sentido é o Enunciado 168 do FONAJE: "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015." (XL Encontro - Brasília-DF). E nos termos do art. 31, caput, e § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais: "Art. 31. O preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. § 1º Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso”. No caso, o recorrente, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não comprovou o pagamento das custas e do preparo do recurso no prazo de 48 horas. Por conseguinte, com fundamento nos artigos 11, XIII e 31, §1º, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do recurso oposto, em face de sua deserção. Brasília/DF, 22 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, indeferiu o pedido de desistência e condenou o autor ao pagamento de multa de 8% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. Sem custas ou honorários. 2. O fato relevante. Em suas razões recursais, a parte requerente sustenta que a condenação por litigância de má-fé foi indevida e desproporcional, uma vez que não praticou qualquer conduta dolosa, tampouco buscou induzir o juízo a erro. Alega que exerceu seu direito constitucional de ação e defesa de forma legítima, com base na boa-fé processual, sem desvirtuar o andamento do processo ou causar prejuízo à parte contrária. Aduz que a litigância de má-fé deve ser interpretada restritivamente e aplicada apenas em casos excepcionais, mediante prova inequívoca de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir a ocorrência ou não de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Deferido o pedido de gratuidade de justiça, nos moldes do art. 99, § 3º do CPC, tendo em vista que a juntada do contracheque aos autos comprova a situação de hipossuficiência da parte recorrente (ID 71904361). 5. Na origem, a parte requerente/recorrente ajuizou a demanda com o objetivo de obter a declaração de nulidade do auto de infração em razão de recusa ao teste do etilômetro, alegando que a autuação seria indevida por conter vícios formais e materiais, como a ausência de notificação válida, o que violaria seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Na sentença, contudo, o juízo reconheceu que a demanda era idêntica a outra anteriormente ajuizada pelo recorrente (processo nº 0765716-10.2023.8.07.0016), já transitada em julgado, concluindo tratar-se de tentativa de rediscussão de matéria já decidida com resolução de mérito. Com base nisso, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, e aplicou multa de 8% sobre o valor corrigido da causa ao autor, por litigância de má-fé, considerando que este teria agido com dolo ao omitir a existência da demanda anterior e tentar induzir o juízo a erro. 6. É cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, quando demonstrada a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação proposta e outra anteriormente julgada com resolução de mérito e trânsito em julgado, operando-se, assim, a coisa julgada material. 7. O art. 80, do Código de Processo Civil, dispõe que incorre em ato de litigância de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, que alterar a verdade dos fatos, utilizar-se do processo para objetivo diverso daquele previsto na lei. 8. O argumento do recorrente de que apenas exerceu seu legítimo direito de ação não afasta sua condenação em litigância de má-fé quando, de forma consciente, propôs demanda idêntica à anteriormente ajuizada, omitindo tal informação ao juízo e buscando rediscutir matéria já decidida, em afronta à coisa julgada. 9. Assim, não resta dúvida de que procede de modo temerário a parte que promove reiteração infundada do pedido, conduta incompatível com os deveres de lealdade e cooperação, impondo-se, portanto, a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos fixados na sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não provido. 11. Arcará a parte recorrente vencida com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 485, V.
  10. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: 7vfpe@tjgo.jus.brProtocolo: 5134745-70.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaRequerente: Alexandre Pereira Da SilvaRequerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN-GOS E N T E N Ç A  Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO proposta por ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, todos devidamente qualificados. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido no evento 11 e a parte autora, intimada para pagar as custas, quedou-se silente.É O BREVÍSSIMO RELATÓRIO. DECIDO.Entende-se por obrigação processual, o pagamento referente às custas processuais, honorários advocatícios, e outros. Assim, reza o art. 82, do CPC, que cabe a parte promover o pagamento antecipado das despesas dos atos que realizar ou daqueles que desejar ser realizado. Além disso, o art. 290, do CPC, dispõe que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Haja vista a intimação da parte para realizar o pagamento das custas nos termos do supracitado artigo, e tendo esta quedado inerte, forçoso é o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“(…) 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. Precedentes: AgInt no AREsp914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017;AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em14/2/2017, DJe 20/2/2017. (…) 3. Agravo interno parcialmente provido”. (AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020). E também do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.01. O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde de intimação pessoal da parte autora, bastando apenas a intimação na pessoa do causídico, em face da aplicação da regra insculpida no artigo 290 do CPC. Na espécie, cumprida a regra legal e mantendo-se a parte interessada inerte ao chamado judicial, enseja o cancelamento da distribuição do presente feito. 02. In casu, regularmente intimado, na pessoa de seu advogado, a autora/apelante deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas iniciais ou comprovar os benefícios da justiça gratuita, o que impõe o cancelamento da distribuição do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJGO, Apelação (CPC) 5105811-15.2019.8.09.0051, Rel. Des (a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2020, DJe de 22/06/2020 – grifei).Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 485, inciso IV, 82 e 290, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica.  Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito8
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