Everson Emmanuel Cosmo Pereira Sales
Everson Emmanuel Cosmo Pereira Sales
Número da OAB:
OAB/DF 044257
📋 Resumo Completo
Dr(a). Everson Emmanuel Cosmo Pereira Sales possui 57 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJAC, TRT18, TJAL e outros 12 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJAC, TRT18, TJAL, TJRN, TJGO, TJMT, TJPI, TJBA, TJSP, TJCE, TJSC, TJRJ, TJTO, TJES, TRF1
Nome:
EVERSON EMMANUEL COSMO PEREIRA SALES
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ISABELLA LAÍSE MENEZES VASCONCELOS VIEIRA (OAB 16903/AL), ADV: EVERSON EMMANUEL COSMO DE SOUSA SALES (OAB 44257/DF), ADV: NATHÁLIA PAZ SIMÕES (OAB 27934/PE), ADV: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB 17380/PE), ADV: FERNANDO JOSÉ RAMOS MACIAS (OAB 2339/AL), ADV: LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES (OAB 6892/AL) - Processo 0717648-93.2015.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - EXEQUENTE: B1Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai / DnB0 - EXECUTADO: B1Contrato Construções e Avaliações LtdaB0 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar expressamente seu interesse no prosseguimento do feito, bem como requerer as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do processo, com o consequente arquivamento. Registre-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOComarca de Valparaíso - Estado de Goiás1ª Vara Criminal Endereço: Fórum de Valparaíso/GO - Endereço: Rua Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III - telefone: (61) 3622-9401Processo n. 5419557-16.2022.8.09.0100Polo ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo passivo: Gerson Luiz Goncalves Da Silva S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO.O Ministério Público do Estado de Goiás denunciou Gerson Luiz Goncalves Da Silva imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 129, § 13, do Código Penal, combinado com artigo 5º da Lei n. 11.340/2006.Recebeu-se a denúncia em 22/01/2023 (mov. 19).O acusado foi citado (mov. 23) e ofereceu resposta à acusação, por meio de sua Defesa constituída (mov. 22).Durante a instrução, ouviram-se a vítima e testemunhas e realizou-se o interrogatório do acusado (movs. 56 e 85).Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (mov. 92).A Defesa, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do acusado, sob o argumento da ausência de provas, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, II, alínea “c”, do Código Penal. Requereu, ainda, aplicação da suspensão condicional da pena, em caso de condenação (mov. 93).Juntaram-se antecedentes criminais do acusado (mov. 94).É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO.Não vislumbro questões preliminares ou prejudiciais que tenham sido suscitadas pelas partes ou que se devam conhecer de ofício. Desse modo, passo diretamente ao exame do mérito da pretensão acusatória.Narrou a denúncia, em síntese:“Aos 16 dias do mês de julho de 2022, por volta das 18h30, no Condomínio Golden Park VI, Bloco J, Apartamento 02, Ypiranga B, Chácaras Ipiranga B, Valparaíso de Goiás/GO, o denunciando Gerson Luiz Gonçalves da Silva, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade física de sua ex-namorada Amanda Cristina Barreto da Silva, aproveitando-se das relações íntimas de afeto. Cinge-se dos autos que Gerson e Amanda namoraram por cerca de 1 ano e 2 meses. No dia dos fatos, o denunciando e vítima chegaram em casa de uma festa, momento em que Gerson ficou agressivo e começou a gritar. Nesse instante, o denunciando esganou Amanda ao apertar o seu pescoço com força. Ainda, colocou a mão na boca da vítima e a empurrou contra a cama, causando-lhe as lesões descritas no relatório médico às fls. 32/34 (processo exportado). Segundo apurado, a vítima conseguiu se desvencilhar das agressões e acionou a polícia militar, que realizou a prisão do flagrante do denunciando. ” (mov. 17). 2.1. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO – art. 129, § 13, do CP. A materialidade delitiva dos fatos narrados na denúncia e imputados ao acusado estão comprovados por meio do relatório médico da vítima (mov. 1, fls. 32/34).Saliente-se que o referido relatório, em resposta ao segundo quesito, descreve a presença da seguinte lesão: “escoriações de 1,0 cm em queixo e escoriação de 1,0 cm em lábio inferior. Edema em região parietal esquerdo”.Ressalto que o relatório médico é documento apto a comprovar as lesões sofridas pela vítima, sobretudo considerando o disposto no artigo 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, que dispõe: “Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde”.Sobre o tema, destaco o seguinte julgado:"APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. [...] III - MATERIALIDADE DELITIVA. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. Não há necessidade de maiores formalidades para configuração da materialidade do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica, nos termos do § 3º, do artigo 12, da Lei n. 11.340/2006, de modo que não se faz imprescindível a realização de laudos periciais, se existentes outros elementos probatórios, como, no caso, o relatório médico que descreve as lesões sofridas pela vítima. [...] (TJGO, APELACAO CRIMINAL 8203-93.2015.8.09.0164, Rel. DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/07/2018, DJe 2570 de 20/08/2018)" Deve-se ter em mente que o crime previsto no art. 129 do CP é um crime material, ou seja, deixa vestígios, e estes foram devidamente comprovados nos autos. Uma vez comprovada a materialidade, passo a examinar a autoria.A vítima A. C. B. DA S., em audiência de instrução e julgamento, afirmou o seguinte: “(…) que os fatos aconteceram em julho de 2022, que tinha ido a uma festa junina do seu trabalho; que no retorno, já tinham bebido cerveja e outras bebidas; que o acusado ficou fora de si; que por questões de ciúmes; que discutiram em casa; que era por volta de meia noite ou uma hora da manhã; que ligou para a polícia; acredita que os vizinhos também chamaram a polícia; que realmente teve agressão por parte do acusado; que ele pegou no seu pescoço; que já teve outros episódios de agressão, mas nada como nesse dia; que estavam namorando mas moravam juntos; que já tinha um ano e quatro meses que estavam juntos; que não estão juntos mais; que depois desse fato não aconteceu mais outros episódios; que o acusado jogou a vítima na cama, apertou o sue pescoço e sua boca para não conseguir britar; que o acusado estava embriagado; que a depoente também bebeu, mas não estava embriagada; que quando saíram da festa junina foram para outro local em Águas Claras e beberam mais; que no caminho de volta para casa começou a discussão porque a depoente tinha tirada uma foto com o seu gestor e o acusado teria ficado com ciúmes; que o acusado quebrou algumas coisas, um perfume que ele havia dado para a depoente; que estava bem exaltado; (…)” (transcrição não literal do depoimento gravado em arquivo audiovisual mov. 92). Verifica-se que o depoimento judicializado da vítima é harmônico na comparação com o depoimento anteriormente prestado na Delegacia (mov. 1, fl. 14). A vítima expressou-se de maneira lógica, descrevendo os fatos ocorridos e imputando a sua prática ao acusado. Importante consignar que, nos delitos praticados contra a mulher, em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunha.Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.Nesse sentido:“Direito Penal. Ação Penal. Violência Doméstica. Denúncia Recebida. I. Caso em exame 1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, por ofender a integridade corporal de sua então esposa, prevalecendo-se das relações domésticas. A denúncia descreve agressões físicas ocorridas em 30 de janeiro de 2020, com lesões comprovadas por laudo pericial. II. Questão em discussão 2. Competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, considerando a prerrogativa de foro do denunciado. 3. Presença de justa causa para o recebimento da denúncia, com base nos indícios de autoria e materialidade delitiva. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece sua competência para processar e julgar desembargadores, mesmo que os fatos não tenham relação com o exercício do cargo, para garantir a imparcialidade do julgamento. 5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com clareza e permitindo o exercício da ampla defesa. 6. A justa causa para a ação penal está presente, com base nos depoimentos da vítima e testemunhas, laudo pericial e relatórios psicossociais, que apontam indícios suficientes de autoria e materialidade. 7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação referente aos delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada, sobretudo, no depoimento prestado pela ofendida, pois tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes não deixam rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Denúncia recebida. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar desembargadores, mesmo sem relação dos fatos com o cargo, para garantir a imparcialidade. 2. A denúncia deve ser recebida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme art. 41 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "a"; CP, art. 129, § 9º; CPP, art. 41; CPP, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STF, QO na AP 937/RJ, Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/5/2018; STJ, QO na APn 878/DF, Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/11/2018; STJ, APn 943/DF, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/ 2022; Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/4/2024; Inq n. 1.587/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 17/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, Mi. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; AgRg no HC n. 834.729/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; Inq n. 1.653/DF. (Inq n. 1.447/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 8/10/2024.)” grifei No caso, independente da relevância probatória dada à palavra da vítima, sua versão dos fatos não está isolada nos autos, pois é corroborada pelo depoimento em juízo das testemunhas.A testemunha policial Rogério José do Nascimento , ouvida em juízo, relatou:“(…) que se recorda dos fatos; que foram acionados via COPOM para averiguar uma possível situação de violência doméstica; chegando ao local foram atendidos pela vítima; que a vítima narrou que teria sido agredida por seu namorado no rosto e que ele teria empurrado a vítima na cama; questionado o acusado ele confirmou que teria empurrado a vítima no rosto; que não se recorda se foi um tapa ou outra forma de agressão; que afirmaram que tinha chegado de um evento e que tinham consumido bebidas alcoólicas; que a vítima estava assustada; que não conhece o acusado de outras ocorrências (…)” (transcrição não literal do depoimento gravado em arquivo audiovisual mov. 59). Por sua vez, a testemunha policial Cícero Ribeiro Dias, também ouvido em juízo, narrou:“(…) que foram acionados via COPOM para averiguar uma situação de violência doméstica; chegando ao local visualizaram os envolvidos; que a vítima narrou que tinha sido agredida pelo acusado; que o acusado confessou que tinha empurrado a vítima e que ela tinha rasgado a sua roupa; que a vítima estava muito assustada por causa da agressão; que eles estavam embriagados; que eles tinham voltado de uma festa; que se recorda da vítima ter narrado o empurrão; que não dava para ver a lesão; que não conhecia eles de outras ocorrências; que não se recorda de outras agressões; que não tinha lesões aparentes no acusado; que ambos aparentavam estar embriagados; que o acusado estava nervoso, um pouco exaltado, mas depois foi conduzido tranquilamente (…)” (transcrição não literal do depoimento gravado em arquivo audiovisual mov. 59). Ressalta-se a presunção de veracidade dos depoimentos prestados por agentes de segurança pública em relação a fatos ocorridos no exercício da função, conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havendo nos autos nenhum elemento que indique alguma mendacidade ou intuito de prejudicar o acusado, confere-se lhes especial relevância. Nesse sentido:"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO RECHAÇADA. ELEMENTOS DE PROVAS APTOS A SUSTENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. IDONEIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de absolvição. Alegação de fragilidade probatória. Observa-se que o Tribunal de origem considerou consistente o acervo fático-probatório a apontar o paciente como sendo o autor do fato. Para tanto, a Corte local destacou: i) a prisão do paciente na posse da res furtiva e da motocicleta utilizada na empreitada criminosa; ii) a confissão dos fatos pelo paciente em solo policial; iii) a apresentação de versões absolutamente conflitantes, por ocasião dos depoimentos extrajudicial e judicial do paciente; iv) as inconsistências da versão judicial apresentada pelo paciente, uma vez que apresentou apenas prenomes de terceiros, sem indicar a real identidade deles ou forma pela qual fosse possível contactá-los para aferir o álibi alegado; iv) o depoimento da vítima, que apesar de não ter reconhecido o paciente, afirmou que um dos agentes delitivos tinha a mesma compleição física do paciente; e v) os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão. III - De outro lado, registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva - absolvição do paciente - requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. IV - Pleito de fixação de regime inicial mais brando. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que, ainda que o condenado ostente circunstâncias judiciais favoráveis e o quantum de pena aplicada seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) anos, justifica-se o regime inicial fechado, quando este for reincidente. A propósito: AgRg no REsp n. 1712438/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 26/03/2018; HC n. 402.449/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/08/2017. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 695.991/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17/11/2021)." O acusado, em seu interrogatório judicial, afirmou:“(...) que chegaram de uma festa, que estavam os dois alcoolizados; que a festa era no Parque Way; que depois foram para um bar no Bandeirante; que foram para a festa por volta das sete horas da noite; que beberam muito nesse dia; que tiveram uma discussão no bar; que a vítima gritou com ele; que era por questões de ciúmes por parte dela; que ficou um pouco chateado por conta da foto que a vítima teria tirado com o seu gestor; que discutiram por causa disso quando chegaram em casa; que foi uma discussão acalorada; que não se recorda do horário que chegaram em casa; que moravam juntos com os filhos menores da vítima, mas no dia eles não estavam em casa, estavam na casa da mãe da vítima; que a vítima sempre foi explosiva, principalmente com álcool, que a vítima foi para cima do depoente e começou a gritar; que rasgou a sua blusa; que nem triscou nela; que ficou desesperado porque ela estava gritando e por isso tampou a boca dela, mas que não foi com força; que a vítima estava bêbada, que o depoente também; que a discussão foi bem acalorada com xingamentos e a vítima foi para cima do depoente; que estavam no quarto quando tampou a boca dela; que ela chegou a cair na cama; que as lesões na vítima foi por conta dessa tentativa de colocar a mão na boca dela; que não sabe explicar porque a vítima afirmou que o depoente teria apertado o seu pescoço; que sua camiseta ficou toda rasgada; que foi para a delegacia com essa mesma camiseta rasgada; que contou o que havia acontecido para os policiais; que depois ficaram juntos até outubro de 2023; que o término foi tranquilo; que sabe o porque ela ainda mantém essa versão mesmo depois de tanto tempo; que acredita que a vizinhança que chamou a polícia; que a discussão foi acalorada; que nega ter pegado no pescoço da vítima; que o relacionamento no começo foi calmo, mas depois começou a ficar muito conturbado; que os dois bebiam muito e todas as vezes que bebiam haviam discussões; que quando os policiais chegaram foi de livre e espontânea vontade para a delegacia (…)” (transcrição não literal do depoimento gravado em arquivo audiovisual mov. 92). O acusado nega ter agredido fisicamente a vítima. Afirma que apenas teria colocado a mão na boca da vítima para impedi-la de gritar. Além disso, confirma a ter empurrado na cama. No entanto, entendo que a sistematização da prova, em especial a palavra da vítima, traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, convevem para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado. Além disso, tem-se que a existência de lesões corporais está comprovada, pelo relatório médico da vítima (mov. 1, fls. 32/34, o qual descreve a presença da seguinte lesão: “escoriações de 1,0 cm em queixo e escoriação de 1,0 cm em lábio inferior. Edema em região parietal esquerdo”.Quantos aos argumentos aventados pela defesa, inicialmente, quanto à alegação de não incidência da Lei n. 11.340/2006 ao presente caso, sob o argumento de que “em momento algum, restou demonstrado que teria sido motivado por questões de gênero, ou mesmo que a vítima estaria em situação de vulnerabilidade por ser do sexo feminino”, deve-se esclarecer que a Lei n. 11.340/2006 destina-se à prevenção e combate da violência contra a mulher no ambiente doméstico, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, em que se pressupõe a sua vulnerabilidade, não importando a relação de parentesco ou de coabitação da vítima e agressor quando presentes os requisitos elencados no art. 5º da Lei Maria da Penha.No caso ficou amplamente comprovado que o acusado e a vítima mantiveram uma relação íntima de afeto. Além disso, registra-se, que conforme descrição do art. 40-A da Lei 11.340/2006, não há falar em análise da causa ou mesmo motivação do atos violentos apurados na ação penal, com análise a respeito da violência baseada na desigualdade das relações de gênero, uma vez que o citado dispositivo legal determina a aplicação da legislação protetiva como fator objetivo – no contexto doméstico, familiar ou afetivo –, presumindo, nesses ambientes, a vulnerabilidade do gênero feminino.Nesse sentido, encontra-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:EMENTA: RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO COMETIDO POR FILHO CONTRA MÃE. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006. RECURSO PROVIDO. 1. ‘O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir’ (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2. A violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de modo que, ainda que a motivação do delito fosse financeira, conforme asseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher. 3. Dessa forma, tendo em vista que no presente caso foram cometidos crimes, em tese, por filho contra a mãe, de rigor o reconhecimento da competência do Juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. Recurso especial provido.”(STJ, 6ª Turma, REsp nº. 1.913.762/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023) – Grifei. As provas evidenciam que o acusado, no âmbito da família e da unidade doméstica, agrediu fisicamente a vítima, sua namorada, causando-lhe lesões que deixaram vestígios atestados por relatório médico.Quanto à tese defensiva de inexistência de provas para a condenação, as hipóteses dispensam maiores delongas diante do que foi exposto e comprovado durante a persecução criminal. Assim, não há falar em absolvição por ausência de provas. Ficam, portanto, refutadas todas as alegações defensivas, mormente pelo fato de haver, sim, provas materiais e testemunhais suficientes para sustentar decreto condenatório pelas lesões praticadas contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino.A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos à norma definida no art. 129, § 13, combinado com artigo 5º da Lei n. 11.340/2006.A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, também resta caracterizada, porque ausente as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal. A culpabilidade do réu também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa. 3. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS.Requereu o Ministério Público a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos sofridos pela vítima, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.Uma vez que o legislador não restringiu o conceito de dano exposto no dispositivo, conclui-se que os danos cujo valor mínimo se pode fixar em sentença penal condenatória podem ser materiais, morais ou estéticos.Dano material é o dano patrimonial. Corresponde à diminuição patrimonial que a vítima sofre como efeito da conduta de terceiro. Divide-se em duas espécies: danos emergentes (damnum emergens) e lucros cessantes (lucrum cessans).Dano emergente é o que emerge, que resulta, direta e imediatamente, da conduta de um terceiro. É o efetivo prejuízo ou redução patrimonial que a vítima experimenta em razão do evento danoso (eventus damnis).Lucros cessantes, por outro lado, correspondem aos proveitos econômicos que a vítima razoavelmente deixou de obter. Configuram-se quando se frustra um lucro que razoavelmente a vítima poderia esperar obter. Não abrangem, assim, lucros ou benefícios hipotéticos, fantasiosos.Dano moral, em termos simples, é a lesão a direito da personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, a imagem, a privacidade e a intimidade. Tem natureza extrapatrimonial.O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp n. 959.780/ES, 3ª Turma, Rel. o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, tem adotado procedimento bifásico para quantificar o dano moral.Nesse procedimento, em uma primeira etapa, fixa-se o valor básico com base em precedentes firmados em julgamento de casos similares. Adiante, em um segundo momento, corrige-se o valor para mais ou para menos à luz das particularidades do caso concreto: dimensão do dano, culpabilidade dos agentes, concorrência de culpas, condição econômica do ofensor e condições pessoais da vítima.Atribui-se ao dano moral dupla função punitiva e preventiva (pedagógica). Deve o valor indenizatório servir, a um só tempo, para compensar ou abrandar a lesão ou dor sofrida pela vítima e para coibir a reiteração da prática ilícita.Danos estéticos, por sua vez, compreendem-se como alteração morfológica que, em alguma medida, diminua a capacidade físico-psíquica do indivíduo, reduzindo-lhe a capacidade de locomover-se, de autodeterminar-se, de escolher o mais livremente uma profissão ou ocupação, ou que, ainda, resulte em deformações que causem repulsa, vergonha, asco, dores, incômodos etc., como amputações, aleijões ou cicatrizes.Não se exige que o dano seja visível, podendo resultar da perda de um órgão ou redução de sua capacidade funcional.No caso dos autos, entendo adequado, como mínimo indenizatório, a fim de compensar a dor e o sofrimento vivenciados pela vítima A. C. B. DA S., que efetivamente teve a sua integridade física violada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).Os juros de mora, calculados à razão de 1% ao mês, na forma do art. 406 do CC (redação antiga) c/c o art. 161, § 1º, do CTN, devem fluir a partir da data do fato (16/07/2022), pois se cuida de responsabilidade por ato ilícito penal.A partir da data desta sentença, porém, os juros de mora e a correção monetária devem calcular-se exclusivamente pela taxa SELIC, conforme a redação atual do art. 406 do CC e a Súmula 362/STJ. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS.O art. 68 do Código Penal adota o sistema trifásico de quantificação de pena: na primeira etapa, fixa-se a pena-base atendendo-se às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo Código; em seguida, fixa-se a pena intermediária em consideração às circunstâncias atenuantes e agravantes; finalmente, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, previstas na parte geral ou na parte especial, estabelecendo-se assim a pena definitiva.As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal empregam-se para estabelecer, conforme os critérios de necessidade e suficiência, a pena aplicável entre as cominadas; a quantidade de pena aplicável; o regime inicial de cumprimento de pena; e a substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie, se o couber.As circunstâncias judiciais do art. 59 compreendem elementos relativos ao agente (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e motivos), ao fato (circunstâncias e consequências do crime) e à vítima (comportamento da vítima).Conforme o art. 59, inciso II, do Código Penal, a pena-base deve fixar-se dentro dos limites previstos. Há, pois, um limite mínimo e um limite máximo.O primeiro é a pena mínima abstratamente cominada ao delito.O segundo, segundo a corrente tradicional, seria a pena máxima abstratamente cominada. Porém, compreendo que o limite máximo da pena-base deve ser estabelecido em patamar inferior ao máximo da pena abstratamente atribuída à infração penal.Com efeito, adotado como limite superior o máximo da pena abstrata do delito, tem-se a possibilidade de que, valoradas negativamente todas as circunstâncias judicias possíveis, a pena seja estabelecida no máximo ainda mesmo na primeira etapa da dosimetria. Por força dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, o ideal é que a pena máxima abstrata somente deve ser alcançada após percorrerem-se as três etapas da dosimetria. Deve-se, pois, adotar um limite superior que seja inferior ao máximo da pena abstratamente atribuída à infração penal.Entre as diversas propostas formuladas pela dogmática penal, parece-me mais adequada a de identificar o limite máximo da pena-base com o termo médio, resultante este da média aritmética da pena mínima e da máxima.São oito as circunstâncias judiciais. No entanto, o comportamento da vítima interpreta-se somente em favor do acusado, ao passo que conduta social e personalidade acabam por confundir-se e, na prática forense, jamais se valoram. Desse modo, a pena-base deve ser aumentada de um sexto sobre a diferença entre o termo médio e a pena mínima para cada circunstância judicial negativamente valorada.Tendo isso em vista, passo a examinar cada uma das circunstâncias (SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral, 5ª ed., Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, pp. 509 e ss.).Culpabilidade, como medida da pena, expressa a quantidade de reprovação, tendo em vista o nível de consciência do injusto no psiquismo do autor do fato punível e o grau de exigibilidade de comportamento diverso – a consciência do injusto e o grau de comportamento diverso não ultrapassam a normalidade do tipo.Antecedentes são acontecimentos anteriores ao fato punível que tenham sido objeto de condenação definitiva que não configure reincidência. Incide o prazo depurador de 5 (cinco) anos, por aplicação analógica do art. 64, I, do Código Penal – o acusado não ostenta maus antecedentes. Conduta social é o conjunto de comportamentos relevantes e/ou significativos da vida do autor, a forma como ele vive e se comporta em sociedade, no trabalho, na família, entre amigo – nada há que permita valorar a conduta social da parte acusada.Personalidade é o conjunto de traços e característicos da psiquê do autor, os quais se podem valorar negativamente se indicarem especial inclinação para o cometimento de crimes – nada há que permita valorar a personalidade da parte acusada.Motivos são o móvel da conduta, o estímulo interno que preside e orienta o comportamento e que lhe pode conferir aspecto negativo: cólera, pusilanimidade, cobiça, vingança etc. – os motivos não são aqueles que ordinariamente se encontram nos crimes de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, uma vez que foi motivado por questões de ciúmes, tendo em vista que a vítima teria tirado uma foto com outro homem e que o acusado não teria gostado da situação, motivando a discussão e as agressões. Tal circunstância deve ser considerada como grave, por reforçar as estruturas de dominação masculina. Por essas razões, merece maior reprovabilidade sua conduta. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 2. Está fundada em dados concretos, não inerentes ao tipo penal, a exasperação da pena-base do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, pois as instâncias ordinárias destacaram ter o acusado agido por sentimentos reprováveis de ciúmes e posse da mulher (motivos), na frente da filha dos envolvidos (circunstâncias), e mencionaram que a ofendida teve que fugir da própria casa (consequências), em razão do medo que o réu lhe incutiu. 3. Incabível a suspensão condicional da pena ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 734856 – GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 07/06/2022.) Circunstâncias expressam-se no modo de execução do fato, na dinâmica delitiva, na relação entre o autor e a vítima – as circunstâncias do crime são especialmente graves, visto que se constatou a prática do delito em estado de embriaguez, razão pela qual merece maior reprovabilidade sua conduta. Logo, observa-se que a gravidade do modus operandi empregado é mais elevada.Nesse sentido:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)Consequências são os resultados de natureza pessoal, afetiva, moral, social, econômica ou política que decorrem da infração penal mas que não se confundem com o próprio resultado material inerente ao delito. São os efeitos do fato punível que excedem o que ordinariamente se espera – as consequências são normais.Comportamento da vítima, enfim, é a conduta do sujeito passivo que pode ter contribuído para a prática da infração penal ou para a produção ou o agravamento do resultado lesivo verificado – a circunstância é neutra no caso.O preceito secundário do tipo penal prevê pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro anos) – redação anterior à alteração promovida pela Lei n. 14.994/2024Desse modo, elevando a pena base de um sexto sobre a diferença entre a pena mínima e o termo médio, para cada circunstância negativamente valorada, fixo-a em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a qual considero definitiva por não haver agravantes ou atenuantes nem causas de aumento ou diminuição de pena.Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “a”, razão não assiste a defesa, não há nos autos motivo que se qualifique como relevante valor social ou moral, ou qualquer circunstância inominada apta a atenuar a pena. Tendo em vista a quantidade de pena, a despeito da existência de circunstância judicial negativamente valorada, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça enunciado na Súmula 558/STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, suspendo a execução da pena pelo período de 2 (dois) anos.No primeiro o ano, o sentenciado deverá prestar serviços à comunidade em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou em outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, à razão de 1 (uma) hora diária.O local de cumprimento será determinado pelo juízo da execução penal.Durante os dois anos, deverá ainda observar as seguintes condições:a) proibição de frequentar bares, casas de festa, shows, lupanares, boates e quaisquer outros locais onde se faça uso predominante de bebidas alcoólicas e de outras substâncias entorpecentes;b) proibição de ausentar-se da comarca de residência sem prévia autorização judicial;c) comparecimento mensal em juízo a fim de informar e justificar atividades, até o dia 10 (dez) de cada mês;d) dever de manter endereço atualizado.Após o trânsito em julgado, o condenado deverá ser intimado pessoalmente para informar se cumprirá a suspensão condicional da pena. Caso afirme não ter interesse em cumpri-la, deverá ser intimado, no mesmo ato, a respeito das condições do regime aberto fixado nesta sentença condenatória. 5. DISPOSITIVO.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para:a) CONDENAR GERSON LUIZ GONÇALVES DA SILVA pelo crime do art. 129, § 13 do Código Penal c/c o art. 5º, inciso I e III da Lei n. 11.340/06, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto.b) CONDENO, ainda, o acusado GERSON LUIZ GONÇALVES DA SILVA ao cumprimento de obrigação de pagar consistente em compensar os danos morais sofridos pela vítima A. C. B. DA S., no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora e correção monetária incidente nos termos da fundamentação retro. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS.Deixo de decretar quaisquer medidas cautelares pessoais, pois não houve requerimento e por não se revelarem necessárias (art. 387, § 1º, do CPP). Custas para o acusado.Intimem-se o Ministério Público, a Defesa, a vítima e o acusado (art. 201, § 2º, e art. 392, I, do CPP).Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução definitiva (art. 105 da LEP);b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitora (art. 15, III, da CF e art. 71, §2º do Código Eleitoral); c) comunique-se ao distribuidor, ao instituto de identificação e à delegacia de origem para registro de antecedentes (art. 809 do CPP); Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário observando a urgência que o caso querer.A presente sentença possui força de mandado de intimação, conforme arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Valparaíso de Goiás/GO, (data e hora da assinatura eletrônica). Leonardo de Souza SantosJuiz de Direito
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Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006055-65.2012.8.27.2706/TO RELATOR : WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTA REQUERENTE : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI ADVOGADO(A) : FLÁVIO DA CUNHA FERREIRA ALBUQUERQUE E SILVA (OAB TO005514) ADVOGADO(A) : GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR (OAB TO002116) ADVOGADO(A) : AMANDA PEDREIRA LOPES (OAB TO008429) ADVOGADO(A) : EVERSON EMMANUEL COSMO PEREIRA SALES (OAB DF044257) ADVOGADO(A) : FELIPE GUSTAVO DE ÁVILA CARREIRO (OAB DF027333) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 157 - 25/06/2025 - Juntada Informações
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5036684-19.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : MASSA FALIDA DE CARBONÍFERA CRICIÚMA LTDA ADVOGADO(A) : GIULLIANO BITTENCOURT FRASSETTO (OAB SC013937) AGRAVADO : CARBONIFERA CRICIUMA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE REIS DE FARIAS (OAB SC009038) ADVOGADO(A) : ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267) ADVOGADO(A) : EVERSON EMMANUEL COSMO DE SOUSA SALES (OAB DF044257) ADVOGADO(A) : GIULLIANO BITTENCOURT FRASSETTO (OAB SC013937) DESPACHO/DECISÃO Corrija-se o registro e a autuação do recurso, para que conste como parte Agravante EVALDO VIEIRA . Cumprida a providência, intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil). Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público. Depois, voltem conclusos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1015264-83.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAMUEL GALDINO SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERSON EMMANUEL COSMO DE SOUSA SALES - DF44257 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO “A” I – Relatório: Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por SAMUEL GALDINO SILVA OLIVEIRA, contra UNIÃO FEDERAL e outro, com pedido de tutela de urgência para que seja determinado seu retorno imediato para a lista de candidatos negros aprovados no certame do TRF1. Ao final, além da anulação do ato administrativo impugnado, requereu, ipsis litteris: Alega, em síntese, que sua autodeclaração não foi confirmada na etapa de heteroidentificação. Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2173966482). AJG deferida. Citadas, apenas a União apresentou contestação, e o fez em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado (IDs 2182293436). Preliminarmente, impugnou o valor da causa e o pedido de gratuidade judiciária. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e acostou documento. No ID 2187487056, o autor responde à FGV afirmando que a própria imagem juntada pela banca comprova que ele possui traços físicos compatíveis com a classificação de pessoa parda, como pele escura, cabelo crespo e traços afrodescendentes. Ele critica a justificativa da comissão de heteroidentificação, que usou argumentos genéricos como "pele clara" e "nariz fino", sem base técnica ou comparação com outros candidatos. Sustenta que, segundo decisão do STF, na dúvida, deve prevalecer a autodeclaração racial, desde que não haja indício de fraude, o que não ocorre no caso. Por fim, reforça o pedido de liminar para voltar ao concurso como cotista, alegando risco de prejuízo irreversível e afirmando que a medida é reversível e não causa dano à administração. É o relatório. II – Fundamentação: Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I). Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017). A União impugna, ainda, o valor da causa, sob o fundamento de que não reflete corretamente o proveito econômico pretendido pelo Autor. Com razão a parte ré. Nos termos do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações que tenham por objeto obrigação de fazer ou de não fazer, deve corresponder ao valor de doze prestações mensais da obrigação discutida. No caso dos autos, o Autor busca, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento de seu direito de permanecer nas fases do concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Apoio Especializado – Suporte em Tecnologia da Informação, da Justiça Federal da 1ª Região. Para efeito de apuração do valor da causa, adota-se como referência o valor da remuneração inicial do cargo pretendido, constante do Anexo II do Edital n.º 1/2024, fixado em R$ 13.994,78. Assim, o valor da causa deve ser corrigido para R$ 167.937,36, correspondente a doze vezes o valor da remuneração mensal. Adentro ao mérito. Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que indeferiu o pedido liminar, a saber: "No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em demandas como a presente, este Juízo, para fins de cognição sumária, tem utilizado como critério para considerar a parte como pessoa parda a existência prévia de documento de origem pública, ou laudo médico, que ateste tal condição, o que não é a hipótese dos autos. Dessa forma, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo, in casu, a decisão da banca avaliadora, que só poderia ser desconstituída mediante prova robusta em sentido contrário, a qual não restou produzida, por ora. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro a gratuidade judiciária." Acrescente-se que o formulário de avaliação elaborado pela Comissão de Heteroidentificação (ID 2182293437) encontra-se devidamente fundamentado, apresentando justificativa expressa para a não aceitação da autodeclaração racial do candidato, com base na análise fenotípica realizada de forma presencial, na qual se consignou, de modo claro, que o candidato possui pele clara e traços finos e, portanto, não apresenta elementos visuais característicos que o identifiquem como pessoa negra. Ressalte-se que não há, nos autos, qualquer laudo técnico, parecer pericial ou documento oficial idôneo que contradiga ou invalide a fundamentação apresentada pela banca examinadora. Vejamos: A ser assim, é forçoso concluir pela improcedência dos pedidos. III – Dispositivo: Ante o exposto, rejeito os pedidos (CPC, art. 487 I). Sem custas. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no percentual de 10% do novo valor atribuído à causa (pro rata). A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida. Secretaria: I. Retifique-se o valor da causa para R$ 167.937,36. II. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se o exequente para informar sobre a habilitação do seu crédito junto à recuperação judicial da executada e quanto à permanência do interessa no prosseguimento deste feito.
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO (OAB 27333/DF), ADV: EVERSON EMMANUEL COSMO DE SOUSA SALES (OAB 44257/DF), ADV: SÉRGIO LUDMER (OAB 8910A/AL), ADV: ÌRIS CINTRA BASÍLIO DA SILVA (OAB 6919/AL) - Processo 0004624-49.2009.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0004624-49.2009.8.02.0001) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Processo e Procedimento - EXEQUENTE: B1Serviço Social da Indústria - SESIB0 - EXECUTADA: B1Mobili Art Indústria e Comércio LtdaB0 - B1Denis Soares AciolyB0 - B1Osano Sérgio Pimentel BarretoB0 - Autos n° 0004624-49.2009.8.02.0001/01 Ação: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI Executado: Mobili Art Indústria e Comércio Ltda e outros DESPACHO Intimem-se as partes para que especifiquem as demais provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Maceió(AL), 09 de junho de 2025. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito