Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa

Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa

Número da OAB: OAB/DF 044215

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa possui mais de 1000 comunicações processuais, em 810 processos únicos, com 236 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJGO, STJ, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 810
Total de Intimações: 1495
Tribunais: TJGO, STJ, TJDFT, TJAC
Nome: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

📅 Atividade Recente

236
Últimos 7 dias
963
Últimos 30 dias
1495
Últimos 90 dias
1495
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (329) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (205) APELAçãO CíVEL (127) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (117) AGRAVO DE INSTRUMENTO (55)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1495 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0701605-43.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DE SOUSA GONCALVES SANTANA REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, interposto RECURSO INOMINADO pela parte requerida, conforme determinação na sentença, encaminho os autos para intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025,às 20:12:06. ANDREA DA CUNHA NEVES GONZAGA KEPLER
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756274-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAIAS ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca das petições de ID n.º 234641983 e ID n.º 234765341, tendo em vista que a ação foi extinta, conforme sentença proferida em audiência de ID n.º 233547793. Diante da certidão de ID n.º 240703442, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701354-70.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEYLANE ALVES SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO D E C I S Ã O 1) Defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença. Anote-se. 1.1) Certifique-se o trânsito em julgado. 2) Intime-se a parte executada por seu advogado para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º). 2.1) Advirta-se, ainda, a parte executada de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pela parte exequente. 2.2) No mais, cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º. 3) Se houver o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito. 3.1) Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá à parte exequente o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º). 4) Desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte exequente, consistentes em diligências nos sistemas, sucessivamente: 4.1) BACENJUD e RENAJUD; 4.2) INFOJUD, cujo resultado deverá ser mantido sob sigilo; 4.3) SNIPER. 5) Ficam, desde já, indeferidas as seguintes diligências: 5.1) expedição de ofícios a CNSEG, SUSEP ou entidades de previdência privada, por se tratar de verba impenhorável (art. 833, IV, do CPC); 5.2) expedição dos ofícios a concessionárias de serviço público e aplicativos, pois são diligências inócuas; 5.3) imposição de medida executiva atípica de suspensão da CNH ou bloqueio de cartão de crédito, uma vez que são medidas desproporcionais e desarrazoadas; 5.4) penhora de verba de natureza salarial, salvo efetiva demonstração de que o montante líquido recebido pela parte executada é suficiente à quitação do débito em prazo razoável, sem comprometimento do sustento do executado e de sua família; 5.5) pesquisa SISBAJUD na forma “teimosinha”, sem indícios efetivos de sucesso na diligência. 6) Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo Whatsapp, caso haja essa informação nos autos. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. BANCO E CORRENTISTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE. CAPTURA DE CREDENCIAIS PESSOAIS. TRANSAÇÕES INDEVIDAS. DEVER DE SEGURANÇA. PREVENÇÃO DE FRAUDES. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. NULIDADE DAS TRANSAÇÕES. RESSARCIMENTO DE VALORES. DANOS MORAIS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e condenou solidariamente as instituições financeiras rés ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição de valores. II. Questão em discussão 2. Analisar a responsabilidade da instituição financeira em responder pela fraude praticada por terceiro. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica firmada entre as partes está submetida ao direito consumerista, respondendo o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos (materiais e/ou morais) causados aos consumidores pelos defeitos relacionados à prestação do serviço, bem como por informações que sejam inadequadas ou insuficientes à prevenção dos riscos, salvo quando comprovado que o serviço não apresentou nenhum defeito ou que a culpa exclusiva é do consumidor ou, ainda, de terceiros (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor). 4. As instituições bancárias são obrigadas a garantir a segurança de seus serviços, mitigando e assumindo os riscos inerentes à atividade que prestam, com o que respondem objetivamente pelos danos gerados pelos fortuitos internos e pelos delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Enunciado 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os bancos atuam com alto grau de responsabilidade no que se refere à necessidade de conferir segurança aos dados e às transações relativas aos serviços que prestam, dispondo de tecnologias aptas à prevenção de fraudes, sobretudo quando, por suas características, as contratações de empréstimos ou realização de transferências bancárias são realizadas em valores atípicos e em cronologia incomum aos padrões do correntista. 6. Comprovada a falha na prestação do serviço, atrai-se a aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor com o dever de reparação em favor da parte consumidora, que deve ser ressarcida até o exato montante. 7. A legitimidade passiva deve ser analisada à luz da teoria da asserção, com base nas alegações da petição inicial, sem necessidade de exame probatório. IV. Dispositivo 8. Apelações conhecidas e desprovidas.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701348-27.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDENOR QUARESMA FERNANDES REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por CLAUDENOR QUARESMA FERNANDES em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em síntese, que, em setembro de 2022, foi contatada pelo banco réu, ocasião em que lhe foi oferecido um empréstimo, cuja proposta aceitou. Contudo, afirma que, após o crédito em conta, recebeu cartão bancário que passou a utilizar acreditando tratar-se de cartão de crédito convencional, quando, na realidade, tratava-se de cartão consignado, cujas parcelas vinham sendo descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Aduz que não recebeu explicações claras e precisas quanto à natureza do contrato, tampouco sobre as taxas de juros aplicadas, que reputa abusivas. Alega vício de consentimento, ausência de informação adequada e prática abusiva. Pugna, ao final, pela declaração de nulidade do contrato e reparação por danos morais. É o resumo dos fatos. DECIDO. Inicialmente, verifico que a questão a ser dirimida não é tão simples e, nesse aspecto, ainda que se reconheça a nulidade da modalidade de contrato, por eventual vício de informação, revela-se imprescindível a realização de prova técnica a fim de apurar os juros aplicados ao contrato de empréstimo (vontade declarada na inicial), uma vez que este juízo não dispõe e não pode se valer de conhecimento técnico contábil, sendo inevitável a nomeação de perito para essa finalidade, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa. Considerando que o rito célere preconizado pela Lei 9.099/95 afastou de sua abrangência as causas de maior complexidade, incluindo-se a realização de perícia contábil, alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, na medida que não se pode verificar, sem o auxílio da perícia técnica contábil, eventuais valores a serem restituídos ou a quitação do contrato. Nesse sentido, em julgado recente assim decidiu a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA. JUROS CONTESTADOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO PREJUDICADO. 1. Ação de conhecimento, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos contratos firmados entre as partes e a quitação do referido empréstimo realizado entre elas, bem como a consequente inexigibilidade das parcelas e seus acessórios relativos ao referido contrato. 2. A parte autora argumenta na inicial que contratou junto ao réu um empréstimo no qual o pagamento seria descontado em folha todo mês. Afirma que já pagou muito mais do que o valor contratado e discute as cláusulas contratuais, afirmando que a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado. 3. Nas suas razões recursais, a parte recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e no mérito aponta que o contrato é regular, que não houve qualquer ilegalidade e, subsidiariamente, sustenta a tese de recálculo do contrato. Contrarrazões apresentadas. 4. Concessão de efeito suspensivo. Para concessão do efeito suspensivo deve ser demonstrado o dano irreparável, situação que não restou comprovada nos autos, porque eventual cumprimento não coloca em risco a saúde financeira da parte ré, banco de grande renome no país. Além disso, o pedido de cumprimento provisório sequer foi apresentado (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Pedido rejeitado. 5. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA DE OFÍCIO. A lide em questão necessita da realização de perícia pelo fato de que, após decidir acerca da legalidade ou ilegalidade do contrato, seria necessária a confecção de cálculos detalhados para saber sobre os valores mensais descontados, valor sacado, valor já pago e valor para quitação contratual. 6. Não se mostra simples equacionar os problemas surgidos com esse tipo de contrato, até porque, no final das contas, a não ser que se impute toda responsabilidade às instituições financeiras, sempre haverá necessidade de liquidação de sentença, o que é vedado pela lei de regência dos juizados, além do que os cálculos não seriam simples operações matemáticas. 7. Assim, considerando a discussão dos autos, a pretensão do consumidor denota um quadro fático autorizador da realização de perícia formal, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da Lei n. 9.099/95. Aliás, no caso em análise, ainda que se promova maior dilação probatória e os autos estejam guarnecidos de instrumentos que favoreçam a solução da lide, tais como a aplicação de regras de experiência comum e a adoção da tese "que reputar mais justa e equânime", a atuação do juiz do Juizado encontra limite na eficiência desses meios. (Acórdão 1387953, 07073385920218070007, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2021, publicado no DJE: 6/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8. Recurso da parte conhecido. Preliminar de incompetência suscitada de ofício suscitada e acolhida para anular a sentença e extinguir a feito sem mérito nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95. 9. Custas já recolhidas. Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 10. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1405090, 07012135420218070014, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/3/2022, publicado no DJE: 16/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se). A análise de contrato bancário para o fim de apuração da abusividade de seus termos, especialmente dos juros e correção de valores, extrapola a mera discussão de matéria de direito e exige a participação de perito contábil, fato que não pode ser substituído por meros cálculos unilaterais eventualmente trazidos pelo requerente, sem o acompanhamento da parte contrária e de profissional isento (perito) indicado pelo juízo. Nesse sentido, a matéria sobre a qual versa a lide não é considerada de pouca complexidade, o que afasta a competência do Juizado Especial e impõe a extinção do processo para sua futura propositura perante a justiça comum, se este for o desejo do demandante. Posto isso, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo para a análise da lide, e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708291-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIVINO VILMAR GOMES REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DIVINO VILMAR GOMES em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, em 18/05/2024, comprou um pacote de viagem pelo valor de R$ 5.104,81 (cinco mil, cento e quatro reais e oitenta e um centavos), incluso passagem aérea de Brasília/DF para Juazeiro do Norte (ida e volta) para cinco pessoas e locação de veículo. Informa que, em 29/10/2024, realizou exames e foi diagnosticado com adenocarcinoma de reto, fato que trouxe uma mudança drástica em sua vida. Afirma que seu médico contraindicou a realização da viagem, tendo em vista a necessidade de realizar outros exames e iniciar o tratamento imediatamente. Diz que entrou em contato com a ré no dia 01/11/2024 para cancelar a viagem e solicitar o reembolso dos valores, porém se recusou a reembolsar as passagens aéreas, limitando-se a estornar o valor da locação do veículo. Por essas razões, requer a condenação da ré ao ressarcimento integral da quantia de R$ 3.204,81 (três mil, duzentos e quatro reais e oitenta e um centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Em contestação, a ré alega que já realizou o reembolso integral dos valores pagos, pugnando pelo reconhecimento da perda do objeto. Preliminarmente, defende a sua ilegitimidade passiva, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, argumenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real. Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato. Noutro giro, conforme reconhecido pelo próprio autor, restou incontroverso a devolução da quantia de R$ 3.204,81 (três mil, duzentos e quatro reais e oitenta e um centavos), referente as passagens aéreas, e o estorno do valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), relativa à locação de veículo. Assim, tem-se que houve a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos pelo pacote de viagem, devendo o feito, nessa parte, ser extinto sem resolução do mérito. MÉRITO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a ocorrência, ou não, de abalo moral do autor em razão da demora na devolução dos valores. Extrai-se dos autos que a ré demorou mais de 6 (seis) meses (restituição realizada em 02/04/2025) para realizar a devolução de significativa quantia ao autor, mesmo este tendo adotado todas as medidas ao seu alcance para a resolução do problema. Dessa maneira, o autor passou mais de 6 (seis) meses para ter a solução definitiva do seu problema, situação essa capaz de atingir a esfera psíquica da parte e, por consequência, de gerar o dever de reparar. Resta, apenas, estabelecer o valor da verba indenizatória. A esse respeito, cabe anotar que, em situações como a dos autos, o juiz deve estabelecer a indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes. Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido. DISPOSITIVO. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o réu a indenizar o autor pelos danos morais sofridos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora contados, ambos, da prolação da presente sentença, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC (Art. 406, §1º, do CC e Súmula 362 do STJ). Quanto ao pedido de de ressarcimento dos valores pagos pelo pacote de viagem, reconheço a perda superveniente do interesse de agir e extingo essa parte da lide SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/15. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem. Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC. Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor. Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito. Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0705019-52.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO BMG S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SAFRA S A, BANCO INBURSA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de representação pré-processual de repactuação de dívidas requerida por RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS em face de RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO BMG S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SAFRA S A, BANCO INBURSA S.A., objetivando a elaboração de um plano de pagamento consensual. Intimados para prestarem informações, apenas o credor BANCO SAFRA o fez, sendo notificado para comparecer à audiência de conciliação. Os credores BRB, BANCO BNP PARIBAS, BANCO BMG, BANCO MERCANTIL DO BRASIL, NU FINANCEIRA e BANCO INBURSA não prestaram as informações de forma adequada, razão pela qual tiveram suspensa a exigibilidade de seus respectivos créditos (Id. 228780449). Audiência de conciliação realizada em Id. 233890482, sendo infrutífera a tentativa de acordo. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 104-A do CDC, o consumidor superendividado poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, a fim de que seja realizada audiência conciliatória para conciliação global entre seus credores e elaboração de um plano de pagamento. Frustrada a solução consensual, poderá requerer a instauração de processo por superendividamento postulando a elaboração de um plano de pagamento compulsório (art. 104-B do CDC). Diante do requerimento de Id. 240042619, distribua-se os autos a uma das Varas Cíveis de Samambaia/DF, local de domicílio da parte requerente (Id. 223227786), a quem caberá o exercício do juízo de admissibilidade do pedido da parte requerente (art. 104-B do CDC). Por oportuno, reforço que "após cumprida a fase do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, não se revela necessária a remessa do feito ao CEJUSC para nova audiência de conciliação na fase do art. 104-B do referido Diploma normativo, ressalvado eventual requerimento das partes ou determinação do juiz da causa" (Enunciado n. 43 do FONAMEC). Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC
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