Roosevelt Douglas Cardoso Almeida

Roosevelt Douglas Cardoso Almeida

Número da OAB: OAB/DF 044207

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roosevelt Douglas Cardoso Almeida possui 67 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT18 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRT18, TRT10, TRF1
Nome: ROOSEVELT DOUGLAS CARDOSO ALMEIDA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0000761-29.2025.5.18.0131 AUTOR: PAULO HENRIQUE FERREIRA RÉU: EL SHADDAI TRATAMENTO E RECUPERACAO FAMILIAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b25a425 proferido nos autos. DESPACHO  Vista à reclamada da mídia juntada ao #id:469c354. Prazo de 5 (cinco) dias.  Ante o interesse das partes na produção de prova oral, inclua-se em pauta de audiências de instrução telepresenciais.  Caso as partes pretendam a intimação de testemunhas, poderão elas próprias intimá-las, nos termos do art. 455 do CPC, comprovar o convite nos autos antes da realização da audiência e, caso estas não compareçam, serão intimadas pelo Juízo para nova data a ser designada, nos termos do art. 825, parágrafo único, da CLT. Registro que a conexão à rede mundial de computadores (internet), instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma digital para participação em audiências, bem como a disponibilidade de equipamento (celular, tablet, computador, notebook etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência é responsabilidade exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do Ministério Público do Trabalho. Nos termos do art. 5º, §4º da Portaria 437/2022 deste TRT, caso as partes e seus procuradores, espontaneamente, optem, assumindo a responsabilidade pela conduta, por reunirem-se para a participação nas audiências, deverão zelar pela incomunicabilidade e preservação dos depoimentos pessoais e testemunhais, tudo sujeito ao poder de polícia do juiz, nos termos dos arts. 816 da CLT e 360 do CPC, bem como às sanções por ato atentatório à dignidade da justiça.  Assim, a presença de partes e testemunhas nos escritórios dos advogados será permitida, mas somente com a garantia de uso de equipamentos individualizados (no caso das testemunhas), em sala individual, garantindo a incomunicabilidade no momento dos depoimentos. Além disso, as testemunhas deverão ingressar na sala virtual de audiências com antecedência ao horário marcado para que sejam direcionadas à sala de espera virtual, sob pena de restar prejudicado o depoimento.  Intimem-se.  ACRP LUZIANIA/GO, 15 de julho de 2025. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EL SHADDAI TRATAMENTO E RECUPERACAO FAMILIAR LTDA
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0000761-29.2025.5.18.0131 AUTOR: PAULO HENRIQUE FERREIRA RÉU: EL SHADDAI TRATAMENTO E RECUPERACAO FAMILIAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b25a425 proferido nos autos. DESPACHO  Vista à reclamada da mídia juntada ao #id:469c354. Prazo de 5 (cinco) dias.  Ante o interesse das partes na produção de prova oral, inclua-se em pauta de audiências de instrução telepresenciais.  Caso as partes pretendam a intimação de testemunhas, poderão elas próprias intimá-las, nos termos do art. 455 do CPC, comprovar o convite nos autos antes da realização da audiência e, caso estas não compareçam, serão intimadas pelo Juízo para nova data a ser designada, nos termos do art. 825, parágrafo único, da CLT. Registro que a conexão à rede mundial de computadores (internet), instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma digital para participação em audiências, bem como a disponibilidade de equipamento (celular, tablet, computador, notebook etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência é responsabilidade exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do Ministério Público do Trabalho. Nos termos do art. 5º, §4º da Portaria 437/2022 deste TRT, caso as partes e seus procuradores, espontaneamente, optem, assumindo a responsabilidade pela conduta, por reunirem-se para a participação nas audiências, deverão zelar pela incomunicabilidade e preservação dos depoimentos pessoais e testemunhais, tudo sujeito ao poder de polícia do juiz, nos termos dos arts. 816 da CLT e 360 do CPC, bem como às sanções por ato atentatório à dignidade da justiça.  Assim, a presença de partes e testemunhas nos escritórios dos advogados será permitida, mas somente com a garantia de uso de equipamentos individualizados (no caso das testemunhas), em sala individual, garantindo a incomunicabilidade no momento dos depoimentos. Além disso, as testemunhas deverão ingressar na sala virtual de audiências com antecedência ao horário marcado para que sejam direcionadas à sala de espera virtual, sob pena de restar prejudicado o depoimento.  Intimem-se.  ACRP LUZIANIA/GO, 15 de julho de 2025. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE FERREIRA
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0011220-73.2024.5.18.0051 AUTOR: JOAO LOPES DE OLIVEIRA RÉU: JOAO RAIMUNDO MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eac0e46 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO JOAO RAIMUNDO MENDES apresenta impugnação aos cálculos de liquidação na reclamação trabalhista movida em seu desfavor por JOAO LOPES DE OLIVEIRA. Alega, em síntese, incorreção nos valores apurados, conforme razões que apresenta e que serão expostas na fundamentação. Intimada a manifestar-se, a parte reclamante pugnou pela rejeição da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte reclamada. Manifesta-se a Contadoria Judicial. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Por próprias e tempestivas, recebo a impugnação da parte reclamada e a manifestação a ela apresentada pela parte reclamante. Mérito Cálculos de liquidação A parte reclamada alega que os cálculos de liquidação apresentados estão errados porque a Contadoria apurou indevidamente os valores a título de salário de março, férias + 1/3, 13º salário e FGTS +40%, ao argumento, em síntese, de já que houve pagamento de tais parcelas. Com base nisso tudo, a parte reclamada requer a retificação dos cálculos para se amoldar à sua pretensão (ID bac5fe4). Com parcial razão a parte reclamada, pois, conforme se depreende do teor da manifestação de ID e2d4ce7, cujos fundamentos ali contidos eu adoto neste momento como razões para decidir, vejo, sem nenhuma dificuldade, que, com exceção quanto à questão inerente ao FGTS + 40%, os cálculos de liquidação, em relação às demais insurgências acima descritas, estão corretos, não demandando, portanto, nenhuma correção. Por outro lado, de fato, em relação à questão inerente ao FGTS + 40%, assiste razão à parte reclamada, na medida em que a Contadoria Judicial reconheceu, expressamente, o equívoco apontado, pelo que procedeu à devida retificação dos cálculos, conforme consta da planilha que ora apresenta, qual seja a de ID fe4e019. À vista do exposto, pois, forçoso é acolher, em parte, a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte reclamada. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos de liquidação apresentadas por JOAO RAIMUNDO MENDES para, no mérito, ACOLHÊ-LA, EM PARTE, tudo conforme fundamentação supra, que se integra a esta decisão. Não há incidência de custas, por ausência de previsão legal. Intimem-se as partes. Por ser irrecorrível de imediato a presente decisão, dada a sua natureza interlocutória, conforme pacífica e iterativa jurisprudência deste Tribunal da 18ª Região Trabalhista, determino que, após transcorrido o prazo para eventual oposição de embargos de declaração, venham conclusos os autos para homologação dos cálculos de retificação de ID fe4e019 e consequente instauração dos atos executórios, ficando ressaltado, desde logo, que eventuais insurgências das partes poderão ser apresentadas após garantida a execução, na forma prevista no art. 884 da CLT. Cumpra-se. JRAC ANAPOLIS/GO, 15 de julho de 2025. ARMANDO BENEDITO BIANKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO RAIMUNDO MENDES
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0011220-73.2024.5.18.0051 AUTOR: JOAO LOPES DE OLIVEIRA RÉU: JOAO RAIMUNDO MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eac0e46 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO JOAO RAIMUNDO MENDES apresenta impugnação aos cálculos de liquidação na reclamação trabalhista movida em seu desfavor por JOAO LOPES DE OLIVEIRA. Alega, em síntese, incorreção nos valores apurados, conforme razões que apresenta e que serão expostas na fundamentação. Intimada a manifestar-se, a parte reclamante pugnou pela rejeição da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte reclamada. Manifesta-se a Contadoria Judicial. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Por próprias e tempestivas, recebo a impugnação da parte reclamada e a manifestação a ela apresentada pela parte reclamante. Mérito Cálculos de liquidação A parte reclamada alega que os cálculos de liquidação apresentados estão errados porque a Contadoria apurou indevidamente os valores a título de salário de março, férias + 1/3, 13º salário e FGTS +40%, ao argumento, em síntese, de já que houve pagamento de tais parcelas. Com base nisso tudo, a parte reclamada requer a retificação dos cálculos para se amoldar à sua pretensão (ID bac5fe4). Com parcial razão a parte reclamada, pois, conforme se depreende do teor da manifestação de ID e2d4ce7, cujos fundamentos ali contidos eu adoto neste momento como razões para decidir, vejo, sem nenhuma dificuldade, que, com exceção quanto à questão inerente ao FGTS + 40%, os cálculos de liquidação, em relação às demais insurgências acima descritas, estão corretos, não demandando, portanto, nenhuma correção. Por outro lado, de fato, em relação à questão inerente ao FGTS + 40%, assiste razão à parte reclamada, na medida em que a Contadoria Judicial reconheceu, expressamente, o equívoco apontado, pelo que procedeu à devida retificação dos cálculos, conforme consta da planilha que ora apresenta, qual seja a de ID fe4e019. À vista do exposto, pois, forçoso é acolher, em parte, a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte reclamada. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos de liquidação apresentadas por JOAO RAIMUNDO MENDES para, no mérito, ACOLHÊ-LA, EM PARTE, tudo conforme fundamentação supra, que se integra a esta decisão. Não há incidência de custas, por ausência de previsão legal. Intimem-se as partes. Por ser irrecorrível de imediato a presente decisão, dada a sua natureza interlocutória, conforme pacífica e iterativa jurisprudência deste Tribunal da 18ª Região Trabalhista, determino que, após transcorrido o prazo para eventual oposição de embargos de declaração, venham conclusos os autos para homologação dos cálculos de retificação de ID fe4e019 e consequente instauração dos atos executórios, ficando ressaltado, desde logo, que eventuais insurgências das partes poderão ser apresentadas após garantida a execução, na forma prevista no art. 884 da CLT. Cumpra-se. JRAC ANAPOLIS/GO, 15 de julho de 2025. ARMANDO BENEDITO BIANKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LOPES DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736066-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RAIMUNDO MENDES REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que eventual procedência da pretensão deduzida na inicial repercutirá na esfera patrimonial do credor fiduciário cujo crédito encontra-se garantido por meio do veículo "sub judice", emende a parte autora a inicial incluindo, no polo passivo do presente feito, a instituição financeira em questão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5203723-02.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Impetrante: JULIANA SARA SOARES GOMES DE OLIVEIRA Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS Lits.Pass.: ESTADO DE GOIÁS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO  EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA. COMPROVAÇÃO DE FORMAÇÃO ACADÊMICA. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para professor, eliminada por suposta não comprovação de requisito de formação acadêmica, apesar de ter apresentado documentação. A impetrante busca sua reintegração ao certame.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a ilegitimidade passiva da autoridade coatora e se a eliminação da candidata foi ilegal, considerando a documentação apresentada para comprovar a formação em Licenciatura em Pedagogia, e se há violação do direito líquido e certo da impetrante à participação no concurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afigura-se legítimo a compor o polo passivo do mandado de segurança o Secretário de Administração do concurso em questão, pois estão aptos a corrigirem eventuais ilegalidades, respondendo pelas consequências jurídicas e administrativas dessas advindas.3.1 A ação constitucional do mandado de segurança objetiva proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus e habeas data, com ônus do impetrante de demonstrar a ilegalidade ou abuso de direito praticado pela autoridade coatora.3.2 O edital do concurso estabelecia requisitos de formação acadêmica para o cargo de professor. A impetrante apresentou declaração de veracidade do diploma de Licenciatura em Pedagogia, documento válido para comprovar o requisito.3.3 A comissão do concurso, entretanto, não considerou a documentação apresentada, o que configura interpretação restritiva e equivocada dos requisitos editalícios. A decisão administrativa foi considerada desarrazoada e desproporcional.3.4 A jurisprudência do TJGO demonstra que a comprovação da formação pode ser feita por meio de documentos equivalentes ao certificado, desde que comprovem a conclusão do curso. A apresentação de declaração de veracidade do diploma, diante da presunção de veracidade dos documentos públicos, é suficiente.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Mandado de segurança concedido. A impetrante teve seu direito líquido e certo violado."4.1. A eliminação da candidata do concurso público por não comprovação da formação acadêmica, diante da apresentação de declaração de veracidade do diploma de licenciatura, configura ato ilegal. 4.2. A interpretação restritiva dos requisitos editalícios, desconsiderando a documentação apresentada, viola os princípios da razoabilidade e da legalidade.4.3. A impetrante tem direito líquido e certo à reintegração ao certame."Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/09, art. 6º, §3º; art. 25.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 7ª Câmara Cível, Mandado de Segurança nº 5431441-17.2023.8.09.0000; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5549160-54.2022.8.09.0000; TJGO, Remessa Necessária Cível 5859528-25.2023.8.09.0029; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5576553-29.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5110599-74.2020.8.09.0039; TJGO, Remessa Necessária Cível 5633508-61.2023.8.09.0067. STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105.SEGURANÇA CONCEDIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho  MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5203723-02.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Impetrante: JULIANA SARA SOARES GOMES DE OLIVEIRA Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS Lits.Pass.: ESTADO DE GOIÁS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO   VOTO  1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JULIANA SARA SOARES GOMES DE OLIVEIRA com fulcro nos arts. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e na Lei nº 12.016/09, contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS, consistente na negativa em receber documentação exigida para aprovação no certame. 1.1 Relata a Impetrante que foi aprovada no processo seletivo para o cargo de professora da rede pública estadual de Goiás, tendo apresentado pontuação total de 67,3 pontos, sendo 8 pontos por formação acadêmica e 59,3 pontos por experiência profissional. No entanto, foi considerada inapta pela comissão do concurso por não comprovar o requisito do item 11.9.5 do edital, mesmo após ter apresentado recurso com declaração de veracidade do diploma emitido pela mesma instituição de ensino superior. 1.1.1 Verbera que a banca examinadora não considerou a documentação apresentada, em especial a declaração de veracidade do diploma, o que configuraria uma interpretação restritiva e potencialmente equivocada dos requisitos estabelecidos. 1.1.2 Sustenta que a decisão administrativa foi desarrazoada e desproporcional, ferindo os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, tendo em vista que outra candidata, em situação similar, teve seu recurso administrativo deferido. 1.1.3 Pleiteia a concessão de medida liminar, a fim de que sejam suspensos os efeitos da eliminação do processo seletivo, garantindo sua participação até decisão final. Afirma presentes a probabilidade do direito, em razão da suposta ilegalidade do ato administrativo que a eliminou do certame, e o perigo da demora, tendo em vista a iminência da homologação do concurso e a exclusão do certame, o que poderá causar-lhe grave dano, de difícil ou impossível reparação 1.1.4 Requer, assim, a concessão da segurança para garantir sua participação no certame, com a devida análise da documentação apresentada e a reintegração ao certame, com a consequente nomeação e posse no cargo de professora. 1.1.5 Instruíram a petição inicial os documentos constantes na mov. 01. 1.2 No despacho da mov. 08, foi determinado a intimação da impetrante para comprovar sua hipossuficiência econômica. 1.3 A impetrante compareceu na mov. 10, juntado os documentos necessários para comprovar o alegado. 1.4 Deferida a gratuidade da justiça e a liminar postulada, para determinar à autoridade coatora considerar o documento apresentado pela impetrante, a fim de comprovar o requisito exigido no item 11.9.5 do edital, garantindo-lhe, por conseguinte, sua participação no certame, até o julgamento final do presente mandamus (mov. 13). 1.5 Na mov. 21, a Impetrante postula o cumprimento da liminar deferida. 1.6 Em sede de contestação, o Estado de Goiás argui inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva do Impetrado, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito (mov. 22). 1.7 O Impetrado informa, na mov. 23, a remessa dos autos à Subsecretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas para o cumprimento de decisão judicial. 1.8 A Procuradoria de Justiça, por seu ilustre representante, Dr. Osvaldo Nascente Borges, emitiu parecer, opinando pela concessão da segurança em definitivo, uma vez que a Impetrante comprovou sua formação em Licenciatura em Pedagogia e a experiência profissional exigida, cumprindo o requisito contido no item 11.9.5 do Edital do certame (mov. 27). 2. Preliminares 2.1 A par do panorama processual e partindo da análise das preliminares arguidas pelo Estado de Goiás, é de se ver que, no tocante à ilegitimidade passiva, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei Federal nº 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática”. 2.1.1 Com efeito, é parte legítima para figurar no polo passivo do presente mandamus, a autoridade que, por ação ou omissão, der causa à lesão jurídica objeto da lide ou, ainda, que possua atribuição para fazer cessar a ilegalidade do ato atacado.  2.1.2 Na espécie vertente, a Secretaria de Estado da Administração de Goiás é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, sobremodo porque é o subscritor do edital do concurso. 2.1.3 Outro não é o entendimento adotado por esta egrégia Corte: “I. Tese de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Administração de Goiás e da banca examinadora. Inocorrência. Afiguram-se legítimos a compor o polo passivo do mandado de segurança o Secretário de Administração e a banca examinadora do concurso em questão (Edital n. 006/2022), pois estão aptos a corrigirem eventuais ilegalidades, respondendo pelas consequências jurídicas e administrativas dessas advindas.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Mandado de Segurança nº 5431441-17.2023.8.09.0000, Relatora Doutora SIRLEI MARTINS DA COSTA, julgado em 30/10/2023, DJe. de 01/11/2023) 2.2 Finalmente, a tese preliminar relativa à inadequação da via eleita por ausência de ato ilegal ou abusivo não merece acolhida, porque a questão se confunde com o próprio mérito do writ, devendo ser examinada junto a este. 2.2.1 A propósito: (…) A preliminar de inadequação da via eleita, em razão da ausência de ato ilícito, é matéria que se confunde com o mérito do writ, devendo ser examinada em conjunto com ele. (…) SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.(TJGO, Mandado de Segurança Cível 5549160-54.2022.8.09.0000, Rel. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2023, DJe de 01/02/2023) 2.3 Logo, afasto as preliminares e, sem delongas, reporto-me ao exame do mérito do presente mandamus. 3. Mérito 3.1 Como é cediço, o mandado de segurança possui estatura constitucional de garantia individual, contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou delegatária em detrimento de direito líquido e certo, desde que inconteste o substrato fático deduzido em juízo. 3.1.1 Sobre a matéria, as lúcidas proposições acadêmicas de José Antônio Alem: “[…] Objeto do mandado de segurança, pois, é a correção do ato ou omissão apontado como ilegal e que tenha o condão de ferir direito líquido e certo do indivíduo”. (in Mandado de Segurança, Doutrina e Jurisprudência, 2ª ed., Péritas Ed. e Dist. Ltda., p. 29).  3.1.2 Assentada essa intelecção, entende-se por direito líquido e certo aquele cuja percepção pode ser aferida antecipadamente, mediante prova estritamente documental, sem necessidade de dilação probatória, até porque inadmitida pela lei de regência. 3.1.3 Vale dizer, tem o impetrante, ao utilizar-se do mandado de segurança, o ônus de demonstrar, cabalmente, ao tempo da propositura, a ilegalidade ou o abuso de direito praticado pela autoridade coatora contra seus interesses legalmente protegidos pela ordem constitucional ou legal. 3.1.4 Endossando essa hermenêutica, a doutrina de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, verbo ad verbum: “[…] Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (…) Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é o direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. (…) É um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo a precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.” (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 33ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 37, g.)  3.1.5 Diz-se coator, outrossim, o ato praticado por autoridade pública ou no exercício de função pública delegada que fere, ameaça ou viola direito líquido e certo, que transgride princípio de lei ou que é inconstitucional. 3.2 Traçadas essas considerações, verifica-se que a Impetrante participou do processo seletivo para a contratação de professores, realizado pela Secretaria da Educação do Estado de Goiás - SEAD/SEDUC, sendo que, o processo seletivo seria realizado por meio de avaliação de títulos, levando em consideração, para pontuação final, a formação acadêmica dos candidatos, experiência profissional e cursos realizados. 3.2.1 Observa-se que Impetrante foi considerada apta, obtendo nota 8, pela formação acadêmica, e nota 59.3, pela experiência profissional, totalizando 67.3 pontos, ou seja, acima do exigido no edital (50 pontos) (mov. 1, doc. 13). 3.2.2 Contudo, a comissão do concurso divulgou resultado constatando a eliminação da candidata, ora impetrante, sob o argumento de que a documentação apresentada estava em desacordo com a relação de documentos válidos, conforme item 11.9.5 do Edital. 3.2.3 O referido item, descreve as áreas de conhecimento da formação acadêmica que serão aceitos no processo seletivo. No caso da Impetrante, na área de Pedagogia, prevê o edital: PEDAGOGIAEnsino Superior Completo em Pedagogia - Licenciatura Plena ou Curso NormalSuperior fornecido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);Ou Graduação Bacharel/Licenciado em qualquer área, desde que tenha complementação pedagógica/formação pedagógica ou Programa especial de licenciatura em Pedagogia, desde que em conformidade com a Resolução n.º 2, de 26 de junho de 1997, Resolução nº 2, de 1º de julho de 2015 e Resolução nº 1, de 2 de julho de 2019 do Conselho Nacional de Educação. O Curso superior também deverá ser reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) 3.3 Na hipótese, a impetrante acostou declaração de veracidade do diploma de Licenciatura em Pedagogia (mov. 1, doc. 19). Ademais, a juntada do diploma de Licenciatura em Pedagogia nestes autos corrobora seu direito líquido e certo almejado (mov. 1, doc. 19, p. 3). 3.3.1 Com efeito, o princípio da razoabilidade deve conduzir à finalidade e ao alcance da norma, não podendo o intérprete atribuir-lhe sentido diverso para admiti-lo, por exemplo, como inibidor do acesso aos cargos públicos, quando dispositivo constitucional (Art. 37, inciso I e II) bem delimita os requisitos necessários à referida investidura, ao prever aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão. 3.3.2 Portanto, vislumbra-se dos autos que o documento apresentado pela Impetrante visando cumprir a etapa de experiência profissional do processo seletivo para a contratação de professores, realizado pela Secretaria de Educação do Estado de Goiás, encontrava-se dentro dos requisitos exigidos do edital em questão, razão pela qual faz jus a Impetrante a obter a pontuação integral atinente a referida etapa e prosseguir nas próximas etapas do respectivo certame. 3.3.3 Nessa linha de intelecção: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. PROVA DE TÍTULOS. CONCLUSÃO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A CONCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante a previsão editalícia de que a comprovação da pós-graduação se daria mediante apresentação de certificado, o objetivo do edital, na presente hipótese, é exigir do candidato a comprovação de conclusão do curso de pós-graduação na área de atuação. Com efeito, essa demonstração pode ser realizada por meio de outros documentos que não sejam o certificado, que atestem a conclusão do curso e possuam conteúdo equivalente, apta a demonstrar que a finalidade buscada foi alcançada. 2. A apresentação do certificado de conclusão de curso superior constitui meio hábil à comprovação do nível de escolaridade exigido para o cargo almejado, logo, na ausência do diploma, por entrave de ordem burocrática, pode o candidato obter a pontuação correspondente ao título. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5859528-25.2023.8.09.0029, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA A FUNÇÃO DE PROFESSORA. EDITAL Nº 008/2021. TEMPO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMPROVADO. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS DOCUMENTOS. REAVALIAÇÃO CURRICULAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. 1. Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva da autoridade coatora e inadequação da via eleita. 2. Direito líquido e certo é aquele que dispensa qualquer dilação probatória para sua comprovação, podendo ser evidenciado com a apresentação de prova documental pré-constituída. 3. O edital do processo seletivo nada mais é do que a sua lei interna, estando vinculados aos seus termos tanto os candidatos quanto a Administração Pública que o expediu, de maneira que a avaliação curricular do certame deverá ser feita conforme os critérios estabelecidos pelo Edital. 4. Na espécie vertente, o presente mandamus se resume na pretensão de concessão da segurança a fim de que seja declarado nulo o ato administrativo que declarou a desclassificação (exclusão) da Impetrante do Processo Seletivo Simplificado, através do Edital nº 008/2021, sob o fundamento de que os documentos e declaração juntados para comprovar experiência profissional estão em desacordo com o subitem 9.10.1 do certame. Entretanto, a Impetrante coligiu aos autos documentação apta a atestar sua experiência profissional dentro da Secretaria de Estado de Educação, entidade apontada como coatora. 5. Os documentos público gozam da presunção de veracidade, legitimidade e autenticidade, de modo que não cabe a uma Comissão de Processo Seletivo declarar a desconformidade de documento público emanado por órgão Público Estadual. Referida competência é atribuída ao Poder Judiciário. 6. Inconteste que a conduta perpetrada pela Comissão de Organização e Avaliação violou direito líquido e certo da Impetrante ao recusar o documento o qual comprova sua experiência profissional. 7. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5576553-29.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2022, DJe de 25/04/2022) grifei REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA A FUNÇÃO TEMPORÁRIA DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO. EDITAL Nº 001/2020. DOCUMENTOS PÚBLICOS PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NA ÁREA ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS DOCUMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. I. Direito líquido e certo é, então, aquele que dispensa qualquer dilação probatória para sua comprovação, podendo ser demonstrado com a apresentação de prova documental pré-constituída. II. O presente mandamus se resume na pretensão de concessão da segurança a fim de que seja declarado nulo o Ato Administrativo que declarou a desclassificação (exclusão) da Impetrante/Apelada do Processo Seletivo Simplificado, através do Edital nº 001/2020 ao fundamento de que os documentos e declaração juntados para comprovar experiência profissional na área administrativa são baseados em meras conjecturas e sem respaldo idôneo. III. Não compete à Comissão de Organização e Avaliação do Processo Seletivo Simplificado averiguar junto ao órgão emissor, a veracidade ou autenticidade da declaração apresentada pela Impetrante/Apelada, sobretudo porque nada apresentou que pudesse infirmar a declaração firmada pela Diretora Gisele Maria Silva, feita sob as penas da lei. IV. Os documentos público gozam da presunção de veracidade, legitimidade e autenticidade, de modo que não cabe a uma Comissão de Processo Seletivo declarar a falsidade, desconformidade ou invalidade de documento público emanado por órgão Público Estadual. Referida competência é atribuída ao Poder Judiciário. V. Inconteste que a conduta perpetrada pela Comissão de Organização e Avaliação violou direito líquido e certo da Impetrante/Apelada ao recusar o documento o qual comprova sua experiência profissional. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e improvidas. Segurança concedida. (TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5110599-74.2020.8.09.0039, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, Cumari - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 28/10/2021, DJe de 28/10/2021) grifei EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE. NEGATIVA DE POSSE. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE LICENCIATURA E CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exigência de formação escolar para o preenchimento de cargo ou emprego público visa assegurar a congruência dos conhecimentos técnicos dos candidatos às atribuições que serão exercidas no desempenho das atividades funcionais. 2. O ato da administração de impedir a posse da impetrante em virtude da ausência de diploma de Bacharelado em Educação Física, contraria o princípio da razoabilidade e legalidade, uma vez que o principal objetivo do curso de Licenciatura é a formação de professores para a Educação Básica, ou seja, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio. Dessa forma, os documentos exibidos pela impetrante são hábeis à comprovação dos requisitos exigidos pelo edital, concernentes à escolaridade necessária à posse no cargo. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5633508-61.2023.8.09.0067, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) grifei 3.4 Em reforço, no judicioso parecer lançado pela Procuradoria de Justiça, restou assentado que: “In casu, a candidata, ora impetrante, pontuou, na relação de candidatos aptos publicadas, nota 8 no quesito formação acadêmica e 59.3 no quesito experiência, totalizando 67.3, todavia na análise documental a SEAD desconsiderou a documentação apresentada pela candidata referente a sua formação de Licenciatura em Pedagogia, ensejando a eliminação do certame por não cumprimento do Item 11.9.5 (movimentação nº 01, arquivos 12 e 13).Nesse norte, restando devidamente comprovada a formação da candidata em Licenciatura em Pedagogia (movimentação nº 01, arquivo 19), atendendo ao disposto no Item 11.9.5, bem como a experiência profissional exigida, constata-se que as notas obtidas ultrapassam o mínimo exigido no edital, qual seja, 50 pontos, sendo imperioso, portanto, reconhecer a violação de direito líquido e certo.” 3.5 Desta feita, forte em reconhecer o direito líquido e certo da impetrante em ter a pontuação validada na fase de títulos do certame. 4. Dispositivo 4.1 Ao teor do exposto, coadunando com o parecer do órgão ministerial de cúpula, CONCEDO A SEGURANÇA postulada, ante a presença de direito líquido e certo a ser albergado. 4.2 Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie, de acordo com o art. 25 da Lei federal nº 12.016/2009, Súmulas nº 512/STF e 105/STJ. 5. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) (11)  MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5203723-02.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Impetrante: JULIANA SARA SOARES GOMES DE OLIVEIRA Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS Lits.Pass.: ESTADO DE GOIÁS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO  EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA. COMPROVAÇÃO DE FORMAÇÃO ACADÊMICA. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para professor, eliminada por suposta não comprovação de requisito de formação acadêmica, apesar de ter apresentado documentação. A impetrante busca sua reintegração ao certame.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a ilegitimidade passiva da autoridade coatora e se a eliminação da candidata foi ilegal, considerando a documentação apresentada para comprovar a formação em Licenciatura em Pedagogia, e se há violação do direito líquido e certo da impetrante à participação no concurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afigura-se legítimo a compor o polo passivo do mandado de segurança o Secretário de Administração do concurso em questão, pois estão aptos a corrigirem eventuais ilegalidades, respondendo pelas consequências jurídicas e administrativas dessas advindas.3.1 A ação constitucional do mandado de segurança objetiva proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus e habeas data, com ônus do impetrante de demonstrar a ilegalidade ou abuso de direito praticado pela autoridade coatora.3.2 O edital do concurso estabelecia requisitos de formação acadêmica para o cargo de professor. A impetrante apresentou declaração de veracidade do diploma de Licenciatura em Pedagogia, documento válido para comprovar o requisito.3.3 A comissão do concurso, entretanto, não considerou a documentação apresentada, o que configura interpretação restritiva e equivocada dos requisitos editalícios. A decisão administrativa foi considerada desarrazoada e desproporcional.3.4 A jurisprudência do TJGO demonstra que a comprovação da formação pode ser feita por meio de documentos equivalentes ao certificado, desde que comprovem a conclusão do curso. A apresentação de declaração de veracidade do diploma, diante da presunção de veracidade dos documentos públicos, é suficiente.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Mandado de segurança concedido. A impetrante teve seu direito líquido e certo violado."4.1. A eliminação da candidata do concurso público por não comprovação da formação acadêmica, diante da apresentação de declaração de veracidade do diploma de licenciatura, configura ato ilegal. 4.2. A interpretação restritiva dos requisitos editalícios, desconsiderando a documentação apresentada, viola os princípios da razoabilidade e da legalidade.4.3. A impetrante tem direito líquido e certo à reintegração ao certame."Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/09, art. 6º, §3º; art. 25.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 7ª Câmara Cível, Mandado de Segurança nº 5431441-17.2023.8.09.0000; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5549160-54.2022.8.09.0000; TJGO, Remessa Necessária Cível 5859528-25.2023.8.09.0029; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5576553-29.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5110599-74.2020.8.09.0039; TJGO, Remessa Necessária Cível 5633508-61.2023.8.09.0067. STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105.SEGURANÇA CONCEDIDA.  ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5203723-02.2025.8.09.0051 da comarca de Goiânia, em que figuram como Impetrante JULIANA SARA SOARES GOMES DE OLIVEIRA e como impetrado o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS, sendo Litisconsorte Passivo o ESTADO DE GOIÁS. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-TAGUATINGA ATSum 0000841-08.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: YAN DOS SANTOS RIBEIRO RECLAMADO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL   De ordem da Exmo. Juiz do Trabalho, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) a comparecer pessoalmente ou designar PREPOSTO LEGALMENTE HABILITADO, conforme previsto no artigo 843 da CLT, perante o CEJUSC-JT TAGUATINGA sito no C 12, Lotes 1/5, Bloco O, TAGUATINGA CENTRO (TAGUATINGA), BRASILIA/DF - CEP: 72010-120, no dia  13/08/2025 09:04  para a AUDIÊNCIA INICIAL , ficando ciente que:                                          A AUDIÊNCIA SERÁ NA FORMA PRESENCIAL   Em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho a parte reclamada deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula 338 do C.TST. As partes deverão estar presentes independentemente do comparecimento de advogado (artigo 843, CLT). O não comparecimento da parte reclamada importará a aplicação de REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Dispensado o comparecimento em audiência das Reclamadas legalmente definidas como Fazenda Pública, nos termos da Recomendação SECOR 03/16 deste Regional. Defesa(s) escrita(s) deverá(ão) ser apresentada(s) mediante peça(s) salva(s) no ambiente do PJe-JT, observando-se a resolução 185/2017 do CSJT, com pelo menos uma hora de antecedência, valendo-se a parte interessada dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados nos Foros Trabalhistas em sistema de autoatendimento. Os documentos que eventualmente acompanharem a defesa deverão observar a forma de apresentação de que trata a Resolução 285/2017 do CSJT, sob pena de serem excluídos e/ou ter retirada sua visibilidade dos autos eletrônicos. A(s) parte reclamada(s), quando pessoa jurídica de direito privado, deverá(ão) apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro específico do INSS), assim como o contrato social ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa. Quando a(s) reclamada(s) for(em) pessoa(s) física(s) deverá(ão) apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade. Em todas as procurações e substabelecimentos, é necessário o número do CPF dos procuradores para o cadastro no PJe. Caso haja necessidade de apresentação de arquivos de áudio e  vídeo, como prova ou documento necessário à instrução processual, a parte interessada deverá disponibilizar o arquivo em espaço de armazenamento virtual remoto (nuvem), acessível por meio de rede digital, informando os respectivos link de acesso e o código em petição protocolizada no processo, devendo ser observados os termos da hash Portaria PRE SGJUD 20 de 13 de agosto de 2020. O código hash pode ser gerado por meio de software de geração e conferência de hash, conforme instrução constante no documento disponível em . Em caso de dúvidas, a parte poderá entrar em contato com o CEJUSC-JT TAGUATINGA pelos telefones (61) 3348-1007, e-mail: [email protected] ou consultar a Portaria PRE/SGJUD Nº 1/2012, do TRT 10ª Região. http://www.trt10.jus.br. A petição inicial e os documentos poderão ser acessados pelo site (http://pje.trt10.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam), devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior(http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/). Caso haja necessidade de designação de intérprete de LIBRAS, esta deverá ser requerida com antecedência, a fim de prestigiar o direito dessas pessoas e evitar o adiamento da audiência.       BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. NARA CRISTINA LUCENA DE OLIVEIRA, Servidor Intimado(s) / Citado(s) - YAN DOS SANTOS RIBEIRO
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