Amanda Resende De Souza

Amanda Resende De Souza

Número da OAB: OAB/DF 044166

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJMG, TJDFT
Nome: AMANDA RESENDE DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0724065-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILARINO FERREIRA BORGES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas além daquelas já inseridas no feito, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento. BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2025. ILDETE DE CASTRO Servidor Geral
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709008-24.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZULMIRA BERTUNES DA SILVA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por ZULMIRA BERTUNES DA SILVA em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde ofertado pela ré desde 1/4/2017 e que, no ano de 2023, foi diagnosticada com cirrose hepática com 3 nódulos suspeitos, sendo-lhe prescrito o procedimento Ablação Percutânea de Tumor hepático (ablação por radiofrequência). Alega que, contudo, a ré negou cobertura ao citado procedimento ao argumento de que este não consta no rol da ANS. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer, a título de tutela de urgência, que a requerida autorize e custeie a realização do procedimento indicado pelo seu médico assistente. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão de ID 199079788 deferiu o pedido de tutela de urgência e o réu informou o cumprimento da liminar (ID 200323883), bem como interpôs o Agravo de Instrumento n. 0726618-32.2024.8.07.0000, ao qual foi negado provimento (ID 218791624). A parte ré ofertou contestação (ID 202280197), em que alega, em síntese, que o procedimento solicitado pela autora não se encontra no rol da ANS de procedimentos de cobertura obrigatória, tampouco encontra previsão no contrato, de modo que sua negativa foi lícita. Tece considerações sobre o direito aplicável à espécie e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial (ID 205427084). Intimadas, as partes não postularam a produção de outras provas. A decisão de ID 228029665 procedeu ao saneamento do feito e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o breve relatório. Decido. Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. A relação jurídica estabelecida entre o autor e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, regida, ainda, pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC. Nesse sentido, o c. STJ editou a Súmula n. 608, em que consolidou o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. No caso em apreço, conforme contrato de ID 199001773, a parte autora é beneficiária do plano de saúde mantido pela requerida. O relatório médico (ID 199001780) indica que a requerente foi diagnosticada com neoplasia maligna primária de fígado do tipo hepatocarcinoma, sendo-lhe prescrito o procedimento de ablação por radiofrequência percutânea do câncer primário hepático guiada por tomografia computadorizada, o qual é o único capaz de controlar a moléstia que aflige a requerente, conforme documento médico de ID 199001782. Contudo, conforme documento de ID 199001788, o procedimento prescrito foi negado pela ré por não pertencer ao rol da ANS. Ocorre que, conforme já decidido por este juízo, não compete a ré definir o tipo de tratamento a que a requerente deverá ser submetida, porquanto somente o profissional que a acompanha poderá decidir sobre essa questão técnica. Com efeito, faz parte das atribuições do profissional médico identificar o mal que aflige o paciente que se coloca aos seus cuidados e, por conseguinte, definir os parâmetros e meios terapêuticos necessários para debelá-lo. Não se pode admitir que a entidade pública, por mais conscienciosa que se proponha a ser, seja capaz de albergar em um rol todas as medidas terapêuticas viáveis. Nesse sentido, a jurisprudência afirma que não cabe à seguradora, unilateralmente, restringir os materiais, exames, métodos e tratamentos a serem aplicados, visto que tal decisão compete ao médico que acompanha o paciente. Uma vez coberta pelo plano de saúde a morbidade que acomete o paciente, afigura-se lógica a conclusão de que todo tratamento prescrito pelo médico responsável estará, igualmente, coberto, não cabendo ao plano de saúde a análise dos procedimentos a serem adotados em cada caso concreto. Inobstante a tese fixada pela c. Segunda Seção do e. STJ no julgamento do EREsp 1886929 / SP no sentido de que “o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo”, sobreveio a Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/1998, para dispor que referido rol é exemplificativo, in verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Acerca da situação dos autos, há farta jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE HIPERTROFIA MAMÁRIA. ALEGAÇÃO DE CARÁTER ESTÉTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando a cobertura de cirurgia de mastoplastia redutora para beneficiária acometida por hipertrofia mamária. A operadora de saúde alega que o procedimento possui caráter exclusivamente estético, não estando incluído no rol de cobertura obrigatória da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde pode negar a cobertura de cirurgia de redução mamária sob o fundamento de se tratar de procedimento estético. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de cobertura de procedimento cirúrgico necessário para tratamento de doença caracteriza abuso da operadora de plano de saúde. 4. O rol da ANS é exemplificativo e não exaustivo, devendo ser considerado o relatório médico que indica a necessidade da cirurgia para a saúde da paciente. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a operadora não pode interferir na escolha do tratamento prescrito pelo médico assistente, sob pena de violação do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não pode recusar cobertura de cirurgia para correção de hipertrofia mamária quando houver indicação médica de necessidade terapêutica. 2. O rol da ANS tem caráter exemplificativo, não podendo restringir tratamentos indispensáveis à saúde do beneficiário. 3. A recusa indevida de cobertura configura prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 14 e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.733.013/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10.09.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18.02.2020. (Acórdão 2006557, 0701139-03.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/06/2025, publicado no DJe: 27/06/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONHECIMENTO CC OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LAROTRECTINIBE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. AUSÊNCIA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Desde o advento da Lei 14.454/22, que incluiu os mencionados parágrafos no art. 10 da Lei 9.656/98, a discussão acerca da taxatividade do rol da ANS foi sepultada, pois a norma estabeleceu expressamente que o rol é meramente exemplificativo, ou seja, uma previsão mínima de coberturas a serem observadas pelos planos de saúde. 2. Diante disso, no âmbito do tratamento de doenças cobertas pelo contrato, os planos de saúde devem fornecer os tratamentos que não constam especificamente no rol da ANS, mas que foram indicados pelo médico assistente, desde que haja eficácia comprovada à luz da medicina baseada em evidência. 3. Em complemento, consoante reiterado entendimento do c. STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente, devendo observar o pedido formulado pelo profissional médico que o assiste (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.629.946/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.). 4. Na mesma esteira, imperioso destacar que o relatório médico indica que o agravado, criança de apenas 03 anos de idade, está acometido por câncer grave e necessita do uso do medicamento LAROTRECTINIBE, registrado na ANVISA sob o n.º 170560117, para evitar o avanço da doença. 5. Ressalto que embora a agravante defenda que não há comprovação da eficácia do medicamento para tratamento do caso clínico apresentado, e que o CONITEC não recomendou a incorporação do medicamento pelo Sistema Único de Saúde, tais argumentos não convencem, sobretudo na hipótese em que o paciente já fez uso do fármaco com respostas positivas e, a partir da interrupção do tratamento, teve piora clínica. 6. Registre-se, ainda, que o artigo 12, inciso I, alínea c da Lei 9.656/98 prevê a “cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes”, situação que se amolda, em tese, ao caso em exame. 7. Assim, diante da demonstração da necessidade e da eficácia do medicamento, entendo, em análise primária, que foram satisfeitos os requisitos para o seu fornecimento, ainda que não previsto no rol da ANS, o que afasta a probabilidade do direito do agravante. 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 2011141, 0708137-84.2025.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 26/06/2025.) Assim, em face da abusividade da recusa manifestada, o pedido da parte autora deverá ser acolhido para que a ré autorize e custeie o tratamento indicado - "ablação percutânea de tumor hepático". Quanto ao pleito de indenização por danos morais, nos termos do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa. O § 1º, inciso I, do artigo supracitado dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento. No caso em apreço, restou caracterizada a ilegalidade na conduta do requerido, pois nego cobertura à internação de emergência. O descumprimento contratual não gera, de forma automática, danos de natureza extrapatrimonial. Contudo, em situações relacionadas à saúde do consumidor, a negativa de cobertura transborda o mero dissabor do cotidiano, porquanto traz angústia e sofrimento desnecessários em um momento de maior suscetibilidade do indivíduo, como no caso dos autos, em que a parte autora se encontrava gravemente internada e ainda teve a negativa de cobertura negada. Trata-se, no caso, de dano que afeta o indivíduo no seu íntimo, independentemente de qualquer exteriorização da dor ao qual foi submetido em razão da conduta inadequada do fornecedor do serviço. Portanto, presentes a conduta, o nexo causal e o dano, o requerido deverá indenizar a requerente. Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante, conforme art. 944 do Código Civil, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Outrossim, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões e impedir o enriquecimento ilícito do ofendido. A indenização não deve ser inócua, diante da capacidade patrimonial de quem paga. De igual modo, o valor não deve ser expressivo a ponto de representar o enriquecimento sem causa de quem vai recebê-la, nem diminuto que a torne irrisória. (Processo: 00042387420168070020, Acórdão 1155325, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Quinta Turma Cível, 27/02/2019) Assim, bem considerando a peculiar situação que envolve o caso concreto, a posição social das partes, a intensidade do dano suportado pelo requerente e a condição da requerida, entendo que é justo fixar o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual bem atende à finalidades inibitória e ressarcitória, sem representar lucro indevido para a vítima. Importante destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c. STJ por meio da edição da Súmula nº 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca. Da correção monetária e dos juros de mora Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para (i) confirmando a decisão de ID 199079788, determinar à requerida que autorize e custeie o tratamento indicado - "ablação percutânea de tumor hepático" - nos exatos termos da prescrição do médico assistente da parte autora; (ii) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à requerente, a título de danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde a citação. Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, caput e § 8º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente -
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755875-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR ROCHA DA SILVA REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos embargos de declaração opostos, em atenção ao princípio do contraditório, INTIMO a parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC). *Documento datado e assinado eletronicamente*
  4. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5008305-26.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DAS GRACAS RODRIGUES OLIVEIRA CPF: 505.958.906-44 CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CPF: 02.812.468/0001-06 e outros Fica o Embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5008305-26.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES OLIVEIRA CPF: 505.958.906-44 RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CPF: 02.812.468/0001-06 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES OLIVEIRA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., todos qualificados nos autos. Em síntese, narra a inicial que a Autora contratou o plano de saúde Central Nacional Unimed em novembro de 2015, plano coletivo por adesão administrada pela Qualicorp Administradora de Benefícios, plano esse Uniplan Adesão Bronze – Quali sem coparticipação. Aduz que mesmo em dia com suas obrigações mensais e com idade avançada (75 anos), recebeu comunicado por e-mail de cancelamento do plano de saúde em 17/04/2024, com o aviso de cancelamento do plano em 15/05/2024. Afirma que o comunicado não informou motivo idôneo e apenas enviou documentos para portabilidade. Declarou que não logrou êxito em realizar a portabilidade. Ressaltou a ausência de notificação com 60 dias de antecedência. Apontou a existência de danos morais. Requereu Tutela de Urgência para que o plano Central Nacional Unimed e a Administradora Qualicorp reativem o contrato de plano de saúde da autora. Requereu a exibição do contrato realizado com a beneficiária. Requereu a procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação das rés em danos morais. (ID 10227375763) Os documentos comprobatórios vieram acompanhando a Inicial. Decisão. Deferida a tutela de urgência para determinar a manutenção do contrato em questão até julgamento definitivo no presente feito, sem novas carências, contudo, podendo ser reajustado o valor pago mensalmente de acordo com os limites impostos pela ANS. (ID 10232905946). Parte Autora informou o descumprimento da decisão liminar. Requereu a reativação do plano de saúde. Requereu a aplicação de multa diária. Requereu o bloqueio de valores. (ID 10241669627). Apresentada Contestação pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Preliminarmente arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, declarou que o cancelamento do plano foi realizado pela operadora e não pela administradora de benefícios. Apontou que a Ré QUALICORP nada poderia fazer contra a extinção contratual, pois não tem o poder de obrigar outrem a contratar. Afirmou que a QUALICORP expediu comunicação a todos os beneficiários afetados, sempre com 30 (trinta) dias de antecedência, sobre o iminente cancelamento de seus planos de saúde, em decorrência da resilição unilateral da operadora. Ressaltou ainda que a QUALICORP informou aos beneficiários acerca do direito ao exercício da portabilidade de carências. Defendeu a ausência de responsabilidade da administradora em relação ao cancelamento por parte da operadora. Defendeu a ausência de danos morais. Declarou que os cancelamentos efetivados pela operadora foram realizados mediante critérios específicos e não meramente pela adesão coletiva de contrato. Requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. (ID 10256001278) Os documentos comprobatórios vieram acompanhando à Inicial. Parte Autora informou o descumprimento da decisão liminar. Requereu majoração da multa diária. (ID 10261045541) Requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL informou o cumprimento da liminar. (ID 10271402041) Realizada Audiência de conciliação sem acordo entre as partes. (ID 10282332515). QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. informou o cumprimento da decisão liminar. (ID 10287739761) Apresentada Contestação pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (CNU). Declarou que não houve qualquer irregularidade no ato de cancelamento de contrato. Informou que todas as regras contratuais e legais foram cumpridas, quais sejam: i) cláusula contratual prevendo a possibilidade de rescisão; ii) ultrapassagem do prazo de 12 (doze) meses da avença; iii) notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; iv) respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico; e v) lei 9.656/98, art. 13, II, 'b', parágrafo único, por exclusão. Acrescenta que a QUALICORP ADMINISTRADORA procedeu com o encaminhamento de notificação aos beneficiários da carteira, comunicando o cancelamento do plano de saúde, bem como disponibilizando orientações para a contratação de novo plano de saúde, sem o cumprimento de prazos de carência. Defendeu que quaisquer erros ou atrasos na notificação pessoal ao beneficiário devem ser de responsabilidade da administradora e não da operadora de planos. Indicou a inexistência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. (ID 10295861475). Parte Autora se manifestou nos autos para informar o descumprimento da decisão judicial. Declarou que mesmo sem qualquer prestação de serviço desde 15 de maio de 2024, a Qualicorp passou a cobrar as mensalidades dos meses de junho e julho de 2024. Indicou que em 12/09/2024 o plano de saúde foi cancelado. Afirmou que os boletos foram pagos. Requereu a reativação do lano de saúde. Requereu majoração da multa por descumprimento. (ID 10320537027) Apresentada Réplica às Contestações. Apontou a ausência de notificação com 60 dias de antecedência. Ressaltou a vulnerabilidade da Autora idosa. Reiterou que a Autora sofreu danos morais indenizáveis. Requereu a procedência da Ação. (ID 10325102038). CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL juntou aos autos proposta de Acordo. (ID 10352681808). CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNU) se manifestou nos Autos para informar o cumprimento da decisão liminar por parte da CENTRAL NACIONAL UNIMED com restabelecimento do plano na data de 11/06/2024. Informou também que o plano de saúde da parte autora foi cancelado a pedido da administradora QUALICORP, tendo em vista que a parte autora se encontrava inadimplente. Requereu o reconhecimento do cumprimento da medida liminar por parte da CNU, pois o plano de saúde foi restabelecido. (ID 10365662247) Despacho. Facultado às partes que apontem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. (ID 10432775950). QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A informou que não tem provas a produzir. (ID 10454782413) CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNU) informou que não tem interesse em produzir provas adicionais. (ID 10461867660). Decorrido o prazo legal sem manifestação da Parte Autora. (ID 10465264822). É o breve relatório. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES OLIVEIRA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., todos qualificados nos autos. 1-DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Apresentada Contestação pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, esta arguiu sua ilegitimidade passiva. Declarou que Autora ajuizou a demanda alegando haver cancelamento unilateral e abusivo de seu contrato, apontando a responsabilidade da conduta para a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e para a operadora CENTRAL NACIONAL UNIMED. Indicou que o contrato in casu é da modalidade coletiva por adesão, contratado e administrado pela ré QUALICORP junto as entidades de classe. Apontou que trata-se de modalidade contratual em que duas pessoas jurídicas figuram como contratante e contratada, em que a empresa contratada precifica e estipula as condições do contrato nos termos permitidos pela ANS e a empresa contratante administra a inclusão/exclusão de beneficiários, emissão de faturas e inadimplência, além de ter voz ativa nas negociações das condições contratuais sobre reajustes anuais. No presente caso, a ré QUALICORP, contratante do plano de saúde oferecido pela operadora, foi notificada do cancelamento sem condição de negociação. Declarou que como o cancelamento não decorre de nenhuma das atividades exercidas por lei pela administradora de benefícios, se impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré na presente demanda nos termos do artigo 337, XI do CPC. Pois bem, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento firmado no sentido de que há responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em razão da integração na cadeia de fornecimento do serviço. Senão, vejamos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO VERIFICADA. MÉRITO: CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O DISSABOR E O MERO ABORRECIMENTO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. - A legitimidade para agir deverá ser apreciada, portanto, à luz da relação de direito material controvertida, sendo certo que constará no polo processual ativo da demanda a ser instaurada, em regra, aquele que se diz titular da aludida pretensão jurídica, ao passo que, no polo processual passivo, aquele que estiver resistindo ao exercício dessa mesma pretensão. - Há responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em razão da integração na cadeia de fornecimento do serviço. - O interesse de agir, verdadeira condição da ação, encontra-se relacionado às ideias de utilidade, adequação e necessidade, vale dizer, para o resguardo de uma pretensão juridicamente relevante, deverá a parte autora utilizar o instrumento processual adequado e necessário à proteção do direito reclamado em Juízo. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre beneficiário, operadora e administradora de benefícios, conforme a Súmula 608 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade das fornecedoras pela falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). - O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo sem prévia notificação ao beneficiário é indevido, sendo nula a rescisão e obrigatória a reativação do contrato. - A negativa indevida de cobertura médica configura dano moral indenizável, pois impõe ao consumidor situação de angústia e vulnerabilidade que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. - Danos morais configurados pelo cancelamento injustificado e unilateral do plano de saúde do autor, com fixação de valores observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - V.V. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.073627-9/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 07/04/2025, publicação da súmula em 09/04/2025) Também neste mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REATIVAÇÃO DE PLANO SAÚDE C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE/SEGUNDO APELO - AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - REJEITADA - RESCISÃO DO CONTRATO - ILEGALIDADE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - REATIVAÇÃO - PERTINÊNCIA - DANO MORAL - EVIDENCIADO - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO - SEGUNDO APELO PROVIDO. A preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade deve ser rejeitada quando a apelação é interposta, comprovadamente, no prazo legal. Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores dos serviços de assistência à saúde, ou seja, da administradora de benefícios e da prestadora de serviços. Inexistindo justificativa para rescisão do contrato de plano de saúde, a sua reativação é medida pertinente. Sendo inequívoco o dano ocasionado pela empresa operadora do plano de saúde, que rescindiu o contrato de prestação de serviço ilegalmente, justifica-se a sua condenação no pagamento de uma reparação a título de indenização por danos morais. A fixação do valor da indenização por danos morais deve atentar para as condições econômicas da vítima e do ofensor, e os danos causados, levando-se em conta o seu caráter punitivo e pedagógico para o agente, e compensatório para a vítima, não podendo configurar enriquecimento ilícito. Sobre o montante fixado a título de indenização por danos morais, deverão incidir juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento, consoante a Súmula 362 do mesmo STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.082886-1/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 15/04/2024) Ante ao exposto, REJEITO a preliminar de Ilegitimidade Passiva. 2-DO MÉRITO Verifico que parte Autora juntou aos autos cópia do e-mail enviado pela QUALICORP informando cancelamento do plano na data de 15/05/2024. (ID 10227377754) Também foi juntado aos Autos Declaração de Permanência (ID 10227431464), Carta Declaração de Permanência no Plano (ID 10227372158) e DECLARAÇÃO DE PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS (ID 10227392813). Autora também juntou aos Autos Comprovantes de pagamentos. (ID 10227414589); (ID 10227396854); (ID 10227432066); Por outro lado, verifico que a CENTRAL NACIONAL UNIMED juntou aos autos Notificação enviada à QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. na data de 05/02/2024 informando a Rescisão do seu Contrato Adesão Unimed Nacional. (ID 10295859427) CENTRAL NACIONAL UNIMED também juntou ANEXO V PARTE INTEGRANTE DO INSTRUMENTO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE Nº 2272678 (ID 10295871072) o qual informa em seu Art. 96: Art. 96. Na hipótese das CONTRATANTES denunciarem o contrato ou derem causa à rescisão, nos termos do artigo anterior, durante o período da vigência inicial, estas se obrigam a pagar à parte que não deu causa à rescisão, multa pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades que seriam devidas até o término do citado prazo em decorrência dos produtos contratados (tomando como base para o cálculo a média dos 3 (três) últimos faturamentos gerados antes da ocorrência que gerou justa causa para rescisão), que servirá como patamar mínimo de perdas e danos, ressalvando o seu direito de exigir indenização suplementar, tal como autoriza o parágrafo único do artigo 416 do Código Civil (Lei nº 10.406). §1º Poderá ainda ser rescindindo o presente contrato sem aplicação da multa prevista no caput nas seguintes hipóteses: I - Atraso no pagamento de quaisquer valores por período superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência deste instrumento; II - Qualquer ato ilícito praticado pelos prepostos da CONTRATANTE ou por qualquer usuário, na utilização dos serviços deste instrumento, caso não exclua o responsável; III - Utilização indevida do cartão individual de identificação UNIMED, caso não exclua o responsável; IV - Omissão ou distorção de informações em prejuízo da CONTRATADA ou do resultado de perícias ou exames, quando necessários; V - Descumprimento das condições contratuais, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste contrato; VI – Caso todos os produtos contratados sejam cancelados. §2º Estando vigente por prazo indeterminado, o contrato poderá ser denunciado imotivadamente por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito, com 60 (sessenta) dias de antecedência, sem quaisquer ônus. §3º A falta de comunicação, nos termos deste artigo, implica a subsistência das obrigações assumidas. Verifico que a solução para a presente lide passa por verifica a licitude do cancelamento do plano de saúde do qual a Autora era beneficiária. A Resolução Normativa da ANS Nº 509, de 30 de março de 2022, a qual dispõe sobre a transparência das informações no âmbito da saúde suplementar e estabelece a obrigatoriedade da disponibilização do conteúdo mínimo obrigatório de informações referentes aos planos privados de saúde no Brasil, fez a seguinte previsão em seu anexo I: “A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão contratual e que valha para todos os associados. O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento. O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses. A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência. ” Pois bem, o plano de saúde em questão foi cancelado na data de 15/05/2024. Verifico a presença de 02 notificações. Na data de 05/02/2024 a CENTRAL NACIONAL UNIMED notificou à QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A sobre a rescisão do contrato. (ID 10295859427). Ou seja, 99 dias antes do cancelamento. Verifico que a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A notificou a Autora sobre o cancelamento do plano de saúde por meio de e-mail enviado na data de 17/04/2024. (ID 10227377754) Ou seja, 28 dias antes do cancelamento. Cumpre informar que não exitem nos Autos documentos informando a Notificação da CENTRAL NACIONAL UNIMED à Autora, seja por e-mail ou por notificação com aviso de recebimento. Desta forma, é imperioso notar o descumprimento da Resolução Normativa da ANS Nº 509, de 30 de março de 2022, a qual exige que para a rescisão do contrato coletivo deve ocorrer notificação com 60 dias de antecedência. Assim, embora o contrato coletivo possua vigência superior a 12 meses, exista previsão contratual de rescisão unilateral e a autora não se encontre internada, a notificação exigida não ocorreu com 60 dias de antecedência. Ressalto que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento firmado de que tratando-se de plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, o direito à rescisão imotivada está condicionado à vigência mínima de doze meses e notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, o que não ocorreu no presente caso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - VÍCIO ULTRA PETITA - INEXISTÊNCIA - PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - OFERECIMENTO DE OUTRO PLANO DE SAÚDE À CONTRATANTE - NECESSIDADE. Em harmonia com as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, o princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, impede o julgamento fora (decisão extra petita), além (decisão ultra petita) ou aquém (decisão citra petita) do pedido deduzido na petição inicial. Tratando-se de plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, o direito à rescisão imotivada está condicionado à vigência mínima de dozes meses e notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. De acordo com o disposto no art. 1º, da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 19/1999 "As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.535890-8/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025) Assim, é imperioso reconhecer que a rescisão unilateral de plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão não ocorreu conforme determinação legal, devendo ser considerada abusiva. Passo a análise dos danos morais. Autora, em sua peça inaugural, indicou a existência de danos morais indenizáveis uma vez que teve seu plano de saúde cancelado mediante notificação com prazo inferior ao determinado em lei. Informou que a Autora conta com 75 anos de idade, é vulnerável, estava com suas obrigações em dia e realizava acompanhamento médico por ter sofrido aneurisma. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem entendimento de que a rescisão unilateral do plano de saúde enseja a reparação por danos morais, pois é inequívoco o abalo psicológico suportado pelo beneficiário, ainda mais quando diante de pessoa vulnerável como criança ou idoso, os quais utilizam os serviços de saúde com habitualidade. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA E OPERADORA DO PLANO RECONHECIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 608 DO STJ. CRIANÇA EM TRATAMENTO DE SAÚDE CONTÍNUO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, DESORDEM DO DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL E DÉFICIT DE LINGUAGEM. RESCISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1082/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDOS. - A operadora e a administradora do plano de saúde são solidariamente responsáveis em demandas que visam o restabelecimento do plano rescindido unilateralmente (art. 25, § 1º, do CPC). - "É abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde, seja coletivo ou individual, do usuário que se encontra em tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 2225337/MG). - "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida" (STJ, Tema 1082). O objeto do contrato é a saúde, bem maior da vida e corolário da dignidade humana, assegurada constitucionalmente como direito fundamental em cláusula pétrea. - No caso concreto, o tratamento realizado pelo Apelado (menor de idade) é indubitavelmente importante à qualidade de vida dele, diagnosticado com "transtorno do espectro autista, desordem do desenvolvimento intelectual e déficit de linguagem". Logo, resta configurada a abusividade da rescisão do plano de saúde, em evidente desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva. - A rescisão unilateral do plano de saúde enseja a reparação por danos morais, pois é inequívoco o abalo psicológico suportado pelo beneficiário, criança extremamente debilitada e dependente de cuidados dos familiares desde o nascimento. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.275979-3/002, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 10/04/2025) Também neste mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO VERIFICADA. MÉRITO: CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O DISSABOR E O MERO ABORRECIMENTO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. - A legitimidade para agir deverá ser apreciada, portanto, à luz da relação de direito material controvertida, sendo certo que constará no polo processual ativo da demanda a ser instaurada, em regra, aquele que se diz titular da aludida pretensão jurídica, ao passo que, no polo processual passivo, aquele que estiver resistindo ao exercício dessa mesma pretensão. - Há responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em razão da integração na cadeia de fornecimento do serviço. - O interesse de agir, verdadeira condição da ação, encontra-se relacionado às ideias de utilidade, adequação e necessidade, vale dizer, para o resguardo de uma pretensão juridicamente relevante, deverá a parte autora utilizar o instrumento processual adequado e necessário à proteção do direito reclamado em Juízo. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre beneficiário, operadora e administradora de benefícios, conforme a Súmula 608 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade das fornecedoras pela falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). - O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo sem prévia notificação ao beneficiário é indevido, sendo nula a rescisão e obrigatória a reativação do contrato. - A negativa indevida de cobertura médica configura dano moral indenizável, pois impõe ao consumidor situação de angústia e vulnerabilidade que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. - Danos morais configurados pelo cancelamento injustificado e unilateral do plano de saúde do autor, com fixação de valores observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - V.V. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.073627-9/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 07/04/2025, publicação da súmula em 09/04/2025) Assim, uma vez que a Autora, pessoa idosa e vulnerável, teve seu plano de saúde rescindido de forma ilícita e consequentemente se viu impossibilitada de usufruir dos serviços de saúde que possuía direito, verifico configurados os danos morais. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 para: 1-Condenar as Requeridas, mediante comprovante de pagamento de mensalidade do plano de saúde pela Autora, a imediata reativação do Plano de Saúde firmado, sem carências adicionais. 2-Condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais) à Autora a título de danos morais. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC/15 Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas