Lindsay Laginestra

Lindsay Laginestra

Número da OAB: OAB/DF 044162

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 503
Total de Intimações: 576
Tribunais: TJGO, TJDFT
Nome: LINDSAY LAGINESTRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 576 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709926-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: EGMAR TAVARES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Exequente/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias). BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 18:34:24. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717955-56.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: JOSE MARQUES DA ROCHA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSE MARQUES DA ROCHA, partes já qualificadas nos autos. A execução decorre de cédula de crédito bancário (ID 129712180), no valor atualizado de R$ 146.822,80, conforme planilha de ID 231739159 Foi deferida penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD (ID 228073097), a qual resultou parcialmente frutífera com a penhora do montante total de R$ 7.734,64 (sete mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) em contas de titularidade da parte executada (ID 237109035). Desse valor, as quantias de R$ 7.571,75 e R$ 13,22 foram penhoradas em conta mantida pela parte executada no Banco SICOOB JUDICIÁRIO (02/05/2025 - ID 237109036, pág. 01, e 25/04/2025 - ID 237109037, pág. 01); já a quantia de R$ 149,67 foi penhorada em 23/04/2025 na conta de titularidade do executado na instituição financeira BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 237109038, pág. 01). Houve impugnação à penhora apresentada ao ID 234432361, na qual a parte executada alegou que a penhora incidiu sobre valor proveniente de salário e, portanto, impenhorável. Intimada para manifestação, a parte exequente requereu a disponibilização de 30% dos valores bloqueados, acaso se entendesse que o bloqueio tenha, de fato, incidido sobre verba salarial. DECIDO. A parte executada comprovou que recebeu, em conta mantida no Banco SICOOB JUDICIÁRIO, a quantia de R$ 7.599,41, em 02/05/2025, a título de verba salarial, conforme extrato de ID 234432363. O artigo 833, inciso IV e X, do CPC, assim estabelece: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; Conforme entendimento da jurisprudência: É possível a constrição de percentual de salário para satisfação de crédito não alimentar, desde que seja observado o mínimo existencial, a fim de preservar a dignidade do devedor e de sua família. Empresa de cobrança propôs ação de execução de nota promissória, tendo sido deferida a penhora de 10% do salário da executada, que interpôs agravo de instrumento. Os desembargadores explicaram que a impenhorabilidade do salário tem sido mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, a depender das peculiaridades do caso em concreto “notadamente quanto aos rendimentos do devedor". Nessa linha, os magistrados entenderam ser possível a penhora do salário da devedora, com base na fixação escalonada da constrição, respeitando-se o mínimo existencial de cinco salários-mínimos. Com isso, determinaram que a penhora será feita conforme a seguinte razão: “(i) até cinco salários-mínimos: quantia impenhorável; (ii) entre 5-10 salários-mínimos: penhora de 2,5%; (iii) entre 10-20: penhora de 5%; (iv) entre 20-40 salários-mínimos: 7,5%; (v) acima de 40 salários-mínimos: penhora de 10%”. Dessa forma, a turma, por maioria, vencido o primeiro vogal, deu parcial provimento ao recurso, para determinar a penhora sobre 5% do rendimento mensal da executada. (TJDFT, Acórdão 1936862, 0731867-61.2024.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024. Portanto, em se tratando de conta na qual há recebimento de salário, este último na quantia de R$ 7.599,41, isto é, não superando o valor 5 (cinco) salários-mínimos, conforme comprovado, incabível a manutenção dos bloqueios. Em relação à quantia bloqueada no BANCO SANTANDER (R$ 149,67 - ID 237109038, pág. 01), considerando que o referido montante é ínfimo frente ao valor do débito exequendo (R$ 146.822,80), pois não supera o valor das custas, defiro a sua liberação em favor do executado. Assim, tendo em vista que a constrição do salário, nessa situação, não é admitida, ACOLHO a impugnação, para determinar a imediata desconstituição da penhora incidente sobre os valores penhorados em nome de JOSE MARQUES DA ROCHA, CPF 313.370.311-00, e DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, a fim de que a quantia bloqueada nos autos (R$ 7.734,64 - ID 237109035), com as devidas atualizações legais, seja transferida, via sistema PIX, para a conta de titularidade da parte executada, cujos dados bancários foram informados ao ID 234432361 (Banco 756, Agência 402, Conta 60717-7). Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Registro que a data de ciência da primeira tentativa infrutífera se deu em 26/04/2023 (ID 157686927). O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 06/09/2023, conforme ID 171168488, porém a parte exequente renunciou ao prazo de 1 (um) ano de suspenso, pugnando pela realização de outras diligências em 08/09/2023 (ID 171341208). Os autos retornaram ao arquivo em 30/11/2023 (ID 180118553) em razão de requerimento da parte exequente (ID 179980119) e somente em 15/01/2025 houve o desarquivamento do feito (ID 222696049). Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704842-18.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: JOAO BATISTA LIMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico realizado em sua conta salário, eis que incidiram sobre sua verba salarial. É o relato necessário. Decido. A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente seu salário. Anexou aos autos os documentos de ID’s 234811392 a 234811394. O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”. Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel. Des. Cruz Macedo, DJe 28/07/2021). Com efeito, embora tenha alegado a impenhorabilidade do valor bloqueado via SIBAJUD, por se tratar de verba salarial, incumbia à parte executada trazer aos autos extrato bancário que comprovasse que a aludida conta se destina exclusivamente ao recebimento de salário e que o valor bloqueado decorre de verba salarial do mês em curso. Todavia, dos extratos juntados aos autos, verifica-se que o referido saldo decorre, ao que consta, do recebimento de seu salário, mas também de outros recebimentos diversos, como se pode observar de sua extensa movimentação bancária. Ademais, verifico a realização de diversos pagamentos e compras ao longo de todo o mês, pois o bloqueio impugnado ocorrera no início do mês de abril. Nesse sentido, a verba, ainda que tenha a origem salarial, somente merece a proteção da impenhorabilidade enquanto guarda a atualidade, ou seja, somente poderá ser excepcionada a penhora quando se tratar de quantia proveniente do salário mensal, porquanto presume-se que ela custeará a sobrevivência do executado naquele momento. A partir do momento em que essa verba perde a atualidade, não se pode mais considerar que ela será necessária para o custeio das necessidades mais urgentes do devedor, porquanto essas despesas serão suportadas por outros meios, como os extratos demonstram que o foram. Registre, por oportuno, que mensalmente há um saldo residual na conta corrente em que a requerida percebe seu salário. Nesse sentido, ainda que a quantia penhorada seja proveniente de saldo do seu salário, não remanesce a atualidade que justifica a sua impenhorabilidade, pois, a rigor, não é mais destinada à subsistência do devedor, como demonstrado pelos extratos colacionados. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela parte devedora. Preclusa a presente, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar a transferência do valor bloqueado no sistema SISBAJUD. Atendida a determinação, expeça-se alvará em favor da parte credora. No mais, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos das decisões proferidas nos ID’s 183745066 e 234795144. Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710623-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. REU: CARLOS AUGUSTO THINASSI LTDA, CARLOS AUGUSTO THINASSI DECISÃO Intime-se o autor para emendar o pedido de cumprimento de sentença para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, comprove o pagamento das custas por meio da juntada da guia de depósito acompanhada do comprovante de pagamento. Taguatinga, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732575-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: PONTE ALTA FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA, ROBSON FRANCISCO DA COSTA DESPACHO Nada a prover em relação ao pedido, visto que não há nos autos sequer indícios de que os executados possuam imóvel irregular, já que de suas declarações de IR nada consta. Intime-se, pois, a parte exequente para que indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0715636-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: RICARDO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de consultas aos sistemas indicados na petição de ID 240560102 para localização de endereços do devedor, considerando que as pesquisas nos sistemas disponíveis ao juízo já foram realizadas, conforme consta ao ID 209421525, e os resultados das consultas realizadas abarcam os mesmos daqueles obtidos pelos sistemas solicitados. Indefiro a citação por edital, tendo em vista a existência de endereços ainda não diligenciados nos autos. Expeça-se Carta Precatória de Citação a ser cumprida no endereço: Dep. Manoel - Ponta Dareia, Santa Helena - MA, cep 65.208-000. Após, fica a parte interessada intimada a comprovar a sua distribuição junto ao juízo deprecado. Fica a parte interessada ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no juízo deprecado, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória. Atente-se ao fato de que a responsabilidade pelo acompanhamento dos andamentos da Carta Precatória (pela Comarca e nome da parte) é exclusiva da parte interessada. Após, os autos permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0717767-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: LOJA FEMININA MODA JOVEM EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, nada a prover quanto ao Acórdão proferido nos autos do do AGI n. . 0705583-79.2025.8.07.0000, que determinou a renovação de consulta por meio do sistema Sisbajud, tendo em vista que a diligência foi cumprida ao ID 233591279. Quanto ao mais, requer o exequente a realização de pesquisa de veículos em nome do devedor por meio da consulta ao sistema Renajud. Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado. Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada. Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Quanto ao mais, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 171340967, que determinou a suspensão até 08/09/2024 (Instrumento particular assinado por 2 testemunhas - ID 136706047). Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0711644-13.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: CELMA MARIA DE SOUSA VASCONCELOS DESPACHO Por ora, ao credor, para juntar aos autos certidão de ônus atualizada dos imóveis indicados à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 105213645, que determinou a suspensão até 06/10/2022 (cédula de crédito bancário - ID 10013027). * documento datado e assinado eletronicamente
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Processo n°: 0721014-06.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: JR CONSULTORIA TREINAMENTO E SERVICOS LTDA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a PERITA juntou aos autos laudo pericial. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, às partes para se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2025 15:35:11. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704983-51.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: MARCIO CARDOSO SANTOS SOARES 99951398553, MARCIO CARDOSO SANTOS SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo o presente feito o Ofício nº 1666/2025 - SEEC/SEFAZ em resposta ao Ofício de ID nº 238274218. Certifico, também, que conforme Portaria 01/2017, ficam as partes INTIMADAS a se manifestarem postulando o que entender pertinente. Gama, 30 de junho de 2025 15:37:34. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
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