Apollo Bernardes Da Silva

Apollo Bernardes Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 044002

📋 Resumo Completo

Dr(a). Apollo Bernardes Da Silva possui 189 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJTO, TRF1, STJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 121
Total de Intimações: 189
Tribunais: TJTO, TRF1, STJ, TJSP, TJGO, TJBA, TJRS, TRT10, TJDFT, TJCE, TJAL
Nome: APOLLO BERNARDES DA SILVA

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
189
Últimos 90 dias
189
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (18) APELAçãO CíVEL (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 189 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705453-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: I9 SERVICOS DE PUBLICIDADE E GRAFICA LTDA, DAYANE MOURA DE CASTRO, ROGERIO JESUS DE CASTRO, CLAUDIA MOURA DE ARRUDA REVEL: THIAGO SALES DE OLIVEIRA CASTRO DESPACHO Manifestem-se os devedores sobre os documentos de ID 240207074 e 240214937, juntando aos autos os comprovantes de pagamento referentes aos meses indicados pelo credor. Prazo: 5 dias. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710724-71.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORTIZ FAUSTINO SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ORTIZ FAUSTINO SILVA em desfavor do BRB BANCO DE BRASILIA SA. O Autor, militar, busca a alteração da forma de pagamento de seus empréstimos para boleto bancário e a suspensão dos descontos automáticos em sua conta salário e conta corrente, com valor da causa fixado em R$ 22.840,44. Em sua petição inicial, o Autor narrou que sua única fonte de renda é o salário, o qual se encontra substancialmente comprometido por diversas prestações de empréstimos e encargos de crédito rotativo junto ao Réu, conforme extratos e contracheques anexados. Declarou que seu salário líquido no mês de agosto foi de R$ 3.616,87, mas que seus gastos médios mensais, incluindo Neoenergia, fatura de cartão de crédito Nubank, TIM Celular, aluguel e condomínio, somam R$ 4.540,00. Argumentou que a situação de alto comprometimento salarial, evidenciada pelos extratos dos últimos três meses, afeta seu mínimo existencial. O Autor informou que já havia tentado a via judicial em processo anterior (nº 0743096-15.2024.8.07.0001), distribuído em 04/10/2024 perante a 22ª Vara Cível de Brasília, o qual foi extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial, pois o juízo questionou a competência do foro e a ausência de pedido revisional para afastar os descontos, além de ter indeferido o benefício da justiça gratuita em virtude de seus rendimentos mensais de R$ 9.909,15. No presente feito, o Autor reiterou o pedido de justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência. A parte Autora alegou que a Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, em seu artigo 6º, garante ao consumidor o direito de alterar a forma de pagamento e revogar a autorização para descontos automáticos em conta corrente. Relatou ter formalizado tal solicitação junto à agência do BRB e, posteriormente, via Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) em 25/09/2024, obtendo o protocolo nº 03.2024.15219, pleiteando a suspensão dos débitos dos contratos de Crédito Pessoal Público (0154454427, 0168857910, 0155614606), BRB Compra Parcelada (0178294365) e Encargos de Crédito Rotativo (05403118800027002). Sustentou que, apesar do prazo legal de 2 (dois) dias úteis para atendimento do pedido pela instituição financeira, o Réu ignorou a legislação, compelindo-o a buscar a via judicial. O Autor pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender os débitos automáticos, argumentando a probabilidade do direito (alicerçada na Resolução 4.790/2020 do BACEN e jurisprudência do TJDFT e STJ, como Tema nº 1.085 e AgInt no REsp 1.500.846/DF), o perigo de dano (comprometimento da única fonte de sustento, seu salário, de natureza alimentar) e a reversibilidade da medida. Requereu a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira. Este Juízo proferiu decisão em 29/10/2024, a qual foi disponibilizada em 31/10/2024, deferindo, em parte, a tutela de urgência para determinar que o Réu alterasse a forma de pagamento para boleto e suspendesse todos os descontos em conta-corrente e salário referentes aos contratos elencados pelo Autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por desconto efetuado após a intimação. Na mesma decisão, este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita ao Autor, considerando o elevado comprometimento da renda, e dispensou a audiência de conciliação. A decisão foi formalmente comunicada ao Réu por mandado de citação e intimação em 02/12/2024, com a confirmação de recebimento. O BRB BANCO DE BRASILIA SA apresentou contestação em 12/12/2024. Em sua defesa, o Réu arguiu a impertinência da inversão do ônus da prova, afirmando que a simples relação de consumo não a autoriza automaticamente, sendo necessária a comprovação de requisitos específicos, como a hipossuficiência real quanto aos meios de prova. Assegurou que os dados necessários para a demanda estão disponíveis ao cliente por meio de canais digitais e extratos bancários. No mérito, o Réu sustentou que o débito automático em conta corrente é uma forma de pagamento pactuada e condição essencial dos contratos de mútuo celebrados. Alegou que a Resolução 4.790/2020 do BACEN se aplica a contratos novos ou a novas autorizações de débito a partir de 01/03/2021. Afirmou que a instituição financeira fica desobrigada a acatar pedidos de cancelamento de débitos relativos a operações de crédito das quais é credora e que tenham sido contratados antes da mencionada data, a menos que o cliente declare não reconhecer a autorização, conforme parágrafo único do artigo 9º da mesma resolução. Destacou que os contratos do Autor foram anteriores à regulamentação e que em nenhum momento o Autor arguiu não ter autorizado os descontos. O Réu também apresentou os contratos, tais como "contrato unico com aceite ortiz", "ant ferias ortiz 0196109825", "ant salarial ortiz 0196230438", "credito pessoal ortiz 0155614606", "credito pessoal ortiz 0168857910", "ant ferias ortiz 0196215749", "credito pessoal ortiz 0154454427", "refin cartão ortiz 0178294365", como prova das pactuações. O Réu invocou os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos), ressaltando que a intervenção do Poder Judiciário em negócios jurídicos deve ser mínima e excepcional (Art. 421 do Código Civil). Argumentou que a modalidade de pagamento por débito automático gera benefícios ao devedor, como melhores condições e taxas de juros mais favoráveis, pela maior garantia de pagamento. Por fim, citou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão 1681682 e Acórdão 1630275) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1586910), que, em sua visão, corroboram a impossibilidade de cancelamento unilateral quando a autorização foi livremente pactuada e não há desconhecimento da dívida. O Autor apresentou réplica em 28/02/2025, reafirmando a necessidade da inversão do ônus da prova pela hipossuficiência probatória. Insistiu na tese de que a interpretação do Réu sobre os artigos 6º e 9º da Resolução BACEN 4.790/2020 está equivocada, pois o direito ao cancelamento, no artigo 6º, é geral e incondicionado ao não reconhecimento da dívida. Reiterou a jurisprudência já apresentada, enfatizando que as dificuldades financeiras (a "bola de neve" de dívidas) justificam a intervenção judicial e que não há intenção de discutir a validade contratual, mas apenas o modo de pagamento. Houve habilitação de novo patrono para o Réu em 12/03/2025. Posteriormente, em 02/05/2025, o Réu apresentou alegações finais, reiterando suas teses de defesa. O Autor apresentou petições em 09/05/2025 e 20/06/2025, informando o descumprimento reiterado da tutela de urgência deferida por este Juízo nos meses de maio e junho de 2025, juntando extratos bancários para comprovar os débitos, e requerendo a majoração da multa diária e a devolução dos valores descontados. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A lide posta a julgamento diz respeito à pretensão do Autor de, em virtude de seu alegado superendividamento, obter judicialmente a alteração da modalidade de pagamento de seus contratos de mútuo com o Banco Réu, passando de débito automático em conta para boleto bancário, e a consequente suspensão dos descontos que atualmente incidem sobre sua conta salário e conta corrente. De início, quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, é imperioso esclarecer que tal medida não se opera de forma automática em todas as relações de consumo, apesar da presunção de hipossuficiência do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, autoriza a inversão quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor para a produção da prova. Contudo, essa hipossuficiência deve ser compreendida no contexto probatório, ou seja, se o consumidor tem ou não acesso às provas necessárias para comprovar seu direito. No caso presente, o Autor alegou que o banco seria o detentor de todos os documentos e contratos. Contudo, como bem pontuou o Réu em sua contestação, a prova da contratação e dos termos dos empréstimos, incluindo as autorizações de débito, não é inatingível ao consumidor. O próprio Autor acostou aos autos diversos documentos pertinentes à sua situação financeira, como contracheques de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2024 ("contracheque_6_2024", "contracheque_7_2024", "contracheque_8_2024", "contracheque_9_2024", "contracheque_10_2024"), extratos bancários de julho, agosto, setembro, outubro de 2024 e janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2025 ("Julho", "Agosto", "Setembro", "Outubro", "Janeiro", "Fevereiro", "Março", "Abril", "Maio", "Junho"), faturas de cartão de crédito Nubank de agosto, setembro, outubro e novembro de 2024 ("Fatura Nubank", "Nubank_2024-09-06", "Nubank_2024-10-06", "Nubank_2024-11-06"), além de comprovantes de despesas diversas como aluguel e condomínio. Ademais, o Réu apresentou os contratos específicos objeto da lide ("contrato unico com aceite ortiz", "ant ferias ortiz 0196109825", "ant salarial ortiz 0196230438", "credito pessoal ortiz 0155614606", "credito pessoal ortiz 0168857910", "ant ferias ortiz 0196215749", "credito pessoal ortiz 0154454427", "refin cartão ortiz 0178294365"), os quais explicitam as condições de contratação e a expressa autorização para débito em conta corrente ou salário. A parte Autora não contestou a existência desses contratos ou a validade das autorizações no momento da contratação, mas sim a manutenção da modalidade de débito automático frente à sua atual situação financeira. Desse modo, não se verifica a hipossuficiência probatória que justifique a inversão pretendida, uma vez que os elementos de prova estão nos autos e as teses discutidas são de direito. Passando ao mérito da pretensão de suspensão dos descontos automáticos e alteração para pagamento via boleto, a controvérsia reside na interpretação da Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil (BACEN), e sua aplicação a contratos de mútuo bancário. O Autor fundamenta seu pedido no artigo 6º da referida Resolução, que assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. O Réu, por sua vez, argumenta que a mesma Resolução, em seu artigo 9º, parágrafo único, condiciona o cancelamento à declaração do cliente de que não reconhece a autorização, o que não é o caso do Autor. Sustentou, ainda, que essa Resolução se aplica a novos contratos ou novas autorizações de débito concedidas a partir de sua entrada em vigor (01/03/2021) e que os contratos do Autor foram firmados antes dessa data, não cabendo a suspensão. Analisando detidamente as disposições normativas, percebe-se que a Resolução CMN nº 3.695/2009, revogada pela de nº 4.790/2020, já vedava débitos em contas de depósito ou pagamentos sem prévia autorização do cliente (Art. 3º) e, mais importante, o Art. 4º daquela resolução já estabelecia uma limitação fundamental: as instituições financeiras eram obrigadas a acatar as solicitações de cancelamento de débitos automáticos em conta de depósitos à vista, "desde que não decorram de obrigações referentes a operações de crédito contratadas com a própria instituição financeira". Esta exceção é de grande relevância, pois preserva a garantia de adimplemento para o próprio credor do empréstimo. Embora a Resolução nº 4.790/2020 tenha revogado a anterior, o espírito de proteção da relação contratual entre a instituição e o cliente, no que tange às operações de crédito próprias, permanece. De fato, o artigo 9º da Resolução 4.790/2020, ao dispor sobre a formalização do cancelamento, especialmente no parágrafo único, ao permitir o cancelamento na instituição depositária "caso o cliente declare que não reconhece a autorização", aponta para uma hipótese específica de revogação. A distinção entre o Art. 6º e o Art. 9º, como apontado pelo Autor na réplica, sugere modalidades diversas. O Art. 6º de fato garante o direito ao cancelamento de forma geral. Contudo, a interpretação sistemática com o artigo 9º, e com a lógica do sistema financeiro, indica que tal cancelamento não pode ser invocado de forma irrestrita quando se trata de empréstimos concedidos pela própria instituição que gerencia a conta, e cuja autorização de débito foi livre e expressamente fornecida no ato da contratação. É inequívoco que o Autor não alegou desconhecer a autorização dos débitos; pelo contrário, reconhece a existência dos contratos e busca a alteração da forma de pagamento por dificuldades financeiras supervenientes. A autorização para débito em conta-corrente é uma condição essencial e livremente pactuada no momento da contratação dos mútuos, inclusive com apresentação de todas as condições via aplicativo, conforme os documentos "contrato unico com aceite ortiz", "ant ferias ortiz", "ant salarial ortiz", "credito pessoal ortiz", "refin cartão ortiz". A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em consonância com a tese do Réu, tem se manifestado no sentido de que a Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento da autorização de débito apenas em caso de não reconhecimento da autorização, ou seja, em situações onde, por exemplo, não há previsão contratual para o débito. Precedentes como o Acórdão 1681682 (processo 07034229820228070001) e o Acórdão 1630275 (processo 07209790420228070000), ambos da 8ª Turma Cível, são cristalinos ao afirmar que "Diante da previsão contratual expressa acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há possibilidade de cancelamento da autorização". Admitir o contrário, sem que haja vício na contratação ou desconhecimento da autorização, seria permitir uma conduta incompatível com a boa-fé objetiva e o princípio do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), pois o devedor não pode, após contratar e usufruir do crédito, requerer unilateralmente a alteração da forma de pagamento que foi livremente pactuada e que serviu como base para a concessão do crédito em condições, possivelmente, mais favoráveis. Não se desconsidera o Tema nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, citado por ambas as partes. Contudo, a interpretação desse tema não deve ser descontextualizada. O STJ, no julgamento do REsp 1586910, reconheceu a legitimidade dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, mesmo que utilizada para o recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar. A Corte Superior explicitamente afastou a aplicação, por analogia, da limitação de 30% prevista para empréstimos consignados, entendendo que tal medida para o desconto em conta-corrente não possui amparo legal e poderia, inclusive, comprometer a saúde do sistema de crédito ao encarecer ou restringir o acesso a ele. A ressalva "enquanto esta autorização perdurar" não confere ao devedor o poder irrestrito de revogar a autorização a qualquer momento por simples conveniência ou dificuldade financeira, especialmente quando a autorização foi devidamente concedida e não há alegação de desconhecimento ou fraude. A intervenção judicial nesses casos, sem a devida fundamentação legal que justifique a desconstituição da autonomia privada, desequilibra a relação contratual e pode levar à amortização negativa da dívida, eternizando a obrigação e prejudicando o sistema financeiro como um todo. O Poder Judiciário, ao zelar pela liberdade contratual (Art. 421 do Código Civil) e pela função social do contrato, deve pautar sua atuação pela intervenção mínima e pela excepcionalidade da revisão contratual (Art. 421, parágrafo único, do Código Civil). A dificuldade financeira superveniente do devedor, embora lamentável, não é, por si só, motivo para a revisão unilateral de cláusulas contratuais livremente pactuadas, salvo se houver onerosidade excessiva comprovada ou vício que macule o contrato. A mera alegação de superendividamento, sem que se configure uma situação de ilicitude por parte da instituição financeira na cobrança dos débitos autorizados, não é suficiente para o afastamento de um pacto válido e regular. Em relação à alegação de que a modalidade de pagamento por débito automático seria menos benéfica em caso de inadimplência, gerando uma "bola de neve" de juros, tal argumento não invalida a autorização previamente concedida. A escolha da modalidade de pagamento, no momento da contratação, implica na aceitação dos riscos e benefícios a ela inerentes. É prerrogativa das partes contratantes, no exercício de sua autonomia da vontade, definir as condições do negócio jurídico. Se a alteração da forma de pagamento, como o boleto, impactar a garantia de recebimento do crédito, o banco estaria no direito de rever as condições do empréstimo, incluindo as taxas de juros, o que pode não ser vantajoso para o Autor. Diante do exposto, e com base nos documentos comprobatórios trazidos aos autos pelo Réu, que atestam a regularidade da contratação e a expressa autorização para os débitos em conta, os pedidos do Autor não encontram amparo para prosperar. A suspensão dos débitos previamente autorizados, sem alegação de desconhecimento da autorização ou vício na contratação, desrespeitaria a estabilidade das relações jurídicas e os princípios contratuais que regem o mútuo bancário. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP (Tema 1085), decidiu que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente utilizada para recebimento de salários, desde que autorizados pelo mutuário. Esta autorização deve perdurar enquanto válida, sem aplicação da limitação do § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003. O consumidor deve, contudo, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado conforme a opção designada, sendo relevante a proibição do venire contra factum proprium. Os valores cobrados pelo banco são devidos e não configuram abuso. O comprometimento da remuneração do autor ocorreu por sua própria decisão, sendo impossível contratar o mútuo, usar os valores e evitar as obrigações financeiras no pagamento dos débitos. Precedentes do STJ e TJDFT: RECURSO ESPECIAL Nº 2216421 - DF (2025/0201103-8) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALTAIR PATROCINIO DA SILVA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer e de repetição de indébito (Apelação Cível n. 0742854-90.2023.8.07.0001). O julgado foi assim ementado (fls. 443-448). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMOS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO N. 1.085. DESCONTOS. AUTOMÁTICOS. CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO. UNILATERAL. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS CONTRATUAIS. CONTRATO. MODIFICAÇÃO. BOA-FÉ OBEJTIVA. AUTONOMIA DA VONTADE. FORÇA OBRIGATÓRIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. S E N T E N Ç A REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação que objetiva reformar sentença que acolheu os pedidos do apelado para reconhecer o direito de revogação unilateral da autorização de descontos bancários feitos em conta bancária para pagamento de parcelas de empréstimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se é possível revogar unilateralmente a autorização de descontos bancários para pagamento de parcelas de empréstimos sem consequências contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a possibilidade de revogação unilateral da autorização de descontos feitos diretamente em conta bancária para pagamento de prestações de empréstimos no Tema Repetitivo n. 1.085. 4. O direito contratual rege-se pelos princípios da autonomia da vontade, força obrigatória dos contratos, relatividade dos efeitos do pacto, função social e pela boa-fé objetiva. 5. A revogação unilateral da autorização dos descontos gera consequências contratuais, visto que o banco tem a conta corrente do mutuário como forma de garantia do empréstimo. Trata-se de alteração contratual. 6. A intervenção do Poder Judiciário nos contratos deve ser excepcional para prestigiar a autonomia da vontade, sobretudo quando uma das partes busca alterar o contrato unilateralmente sem suportar as consequências contratuais da alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida. Tese de julgamento: "É impossível a revogação unilateral da autorização concedida para descontos das parcelas de empréstimos diretamente em conta bancária sem a quitação integral do valor residual". Dispositivos relevantes: CC art. 421, 422; CDC, art. 4º; Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN), art. 6º, 8º e 9º. Jurisprudência Relevante: STJ, REsp 258.103, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 20.3.2003; STJ, AgInt no REsp 1.922.486, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.9.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.527.316, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, J. 4.2.2020; STJ, AgInt no REsp 1.805.709, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.11.2019; STJ, REsp 1.555.722, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Segunda Seção, j. 22.8.2018; STJ, REsp 1.863.973, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9.3.2022. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 544-549). No recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 927, III, do CPC, visto que é possível a revogação unilateral da autorização de descontos feitos em conta bancária para pagamento de prestações de empréstimos, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema n. 1.085; b) 489, § 1º, VI, do CPC, porque não foi demonstrada a existência de distinção ou de superação da orientação vinculante sobre a matéria. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão, restabelecendo-se a sentença, que reconheceu a possibilidade de revogação da autorização dos débitos automáticos referentes a empréstimos comuns descontados em conta-corrente. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 638-647). Admitido o recurso especial (fls. 653-654), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. I - Contextualização Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a revogação da autorização de débitos automáticos em conta bancária. O valor atribuído à causa foi fixado em R$ 54.622, 80. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a interrupção dos descontos na conta bancária decorrentes de empréstimos contratados (fls. 380-385). Interposta apelação, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso e reformou a sentença, reconhecendo a impossibilidade de revogação unilateral da autorização concedida para descontos das parcelas de empréstimos diretamente em conta bancária, sem a quitação integral do valor residual (fls. 443-465). Sobreveio recurso especial, em que se alega ser revogável, a qualquer tempo, a autorização concedida para realização de descontos em conta pelo mutuário. II - Violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC Afasta-se a alegada deficiência de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. As questões levantadas foram expressamente analisadas, com justificativas fundamentadas para a conclusão de impossibilidade de revogação da autorização do desconto em conta-corrente, dada sua concessão expressa, a natureza do contrato de crédito, as vantagens da modalidade de pagamento escolhida e a segurança jurídica das relações contratuais. Além disso, destacou-se a inaplicabilidade do Tema repetitivo n. 1.085 do STJ, diante da interpretação que deve ser conferida àquela decisão que aborda discussão jurídica diversa (fls. 458-464 e 548-549). Portanto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia. Se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, não significa que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994). Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). III - Violação do art. 927, III, do CPC A controvérsia tem origem em ação de obrigação de fazer em que a parte autora sustenta que possui o direito de cancelar a autorização de débito em conta a qualquer momento. A instituição financeira, por sua vez, argumenta que a alteração contratual é abusiva e contrária à boa-fé, uma vez que o débito automático em conta-corrente é uma modalidade de pagamento que oferece vantagens ao consumidor, como taxas de juros mais competitivas, em razão da menor percepção de risco de inadimplência. A Segunda Seção do STJ, no julgamento referente ao Tema n. 1.085, fixou a tese de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". A tese jurídica central daquele julgamento (ratio decidendi) discute a legalidade dos descontos em conta-corrente previstos contratualmente em limite superior àquele previsto na lei que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, sendo esse elemento normativo dotado de eficácia vinculante, servindo de diretriz para a resolução de questões semelhantes. No caso em análise, diversamente, discute-se a possibilidade de alteração unilateral da modalidade de pagamento de um contrato de crédito, especificamente a conversão do débito automático em conta-corrente em outra forma de pagamento. A regulamentação sobre autorização de débitos em conta-corrente possui longa data em nosso ordenamento jurídico. A Resolução BCB n. 3.695/2009, pioneira nessa matéria, já estabelecia a necessidade de consentimento prévio do cliente para a realização de tais operações e, posteriormente, a Resolução CNM n. 4.480/2016 aperfeiçoou essa disciplina, instituindo critérios mais específicos a serem observados pelas instituições financeiras. Atualmente, a questão é regulada pela Resolução BCB n. 4.790/2020, que, embora contenha dispositivo autorizando a revogação de autorizações de débito em conta, também prevê que o cancelamento pelo consumidor em caso de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro pode ocorrer diretamente apenas nos casos em que não reconheça a existência de autorização prévia para implementação da medida. Veja-se, no que interessa ao caso, o texto da resolução: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária. Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento. Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º. Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização. Art. 10. O encerramento de todas as contas objeto da autorização de débitos, sem a correspondente indicação de outra conta que as substituam, equivale ao cancelamento da autorização concedida. Assim, o direito a cancelamento de débitos previamente autorizados deve ser interpretado e exercido com cautela, em respeito, sobretudo, à boa-fé contratual, porquanto o contrário disso possibilitaria ao consumidor a alteração unilateral das cláusulas contratuais pactuadas livremente com condições mais atrativas. Dessa forma, não é possível o correntista realizar a contratação do mútuo e utilizar os valores disponibilizados para, depois, esquivar-se de suas obrigações financeiras no momento do pagamento dos débitos, pois isso viola a presunção da boa-fé objetiva das partes, não havendo, pois, justificativas para a intromissão do Poder Judiciário em relações particulares legitimamente estabelecidas e nas quais não se constatam ilicitudes. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. CANCELAMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o entendimento de que não é viável a alteração unilateral da forma de pagamento de contrato de mútuo bancário com desconto autorizado em conta corrente. 2. O agravante defende o direito de revogar a autorização de débito em conta, sob o argumento de que a medida compromete sua subsistência, e sustenta a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.085/STJ, relativo ao limite de 30% dos rendimentos em contratos com desconto em folha de pagamento. 3. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconheceu a validade da autorização prévia para os descontos em conta corrente e afastou a aplicação do Tema 1.085, considerando tratar-se de modalidade diversa de crédito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao mutuário revogar unilateralmente a autorização de débito em conta corrente em contrato de mútuo bancário; e (ii) estabelecer se é aplicável ao caso a limitação de desconto de 30% dos vencimentos, conforme o Tema Repetitivo n. 1.085 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ diferencia contratos com desconto em conta corrente daqueles com desconto em folha de pagamento, limitados pelo Tema 1.085. No presente caso, não se aplica o referido tema, pois não se trata de consignação em folha. 6. A autorização prévia e expressa do mutuário para o desconto em conta corrente afasta a possibilidade de cancelamento unilateral, em respeito ao pactuado e à boa-fé objetiva que rege os contratos. A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o cancelamento de débitos em conta nos casos em que o cliente não reconheça a autorização prévia. 7. O cancelamento posterior da autorização, sem justo motivo, configura violação ao princípio do pacta sunt servanda, podendo comprometer a higidez do contrato e o equilíbrio entre as partes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O contrato de mútuo bancário com desconto autorizado em conta corrente não se submete à limitação de 30% prevista para contratos com desconto em folha de pagamento, nos termos do Tema 1.085 do STJ. 2. A revogação unilateral da autorização de desconto em conta corrente é inadmissível, quando destituída de justa causa, por representar uma afronta aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, com potencial para prejudicar a integridade do contrato e a equidade na relação entre as partes". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 926 e 927; Resolução BACEN n. 3.695/2009; Resolução BACEN n. 4.480/2016; Resolução BACEN n. 4.790/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024. (AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, destaquei.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. TEMA N. 1.085 DO STJ. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS DESCONTOS PELO CONSUMIDOR. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não há que falar em violação do artigo 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, se manifestou sobre os pontos alegados como omissos. 2. O Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da pacífica jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, a Súmula n. 83/STJ. 3. O acórdão local não fere o entendimento fixado no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, porquanto a conclusão do Tribunal de origem foi alcançada a partir dos elementos informativos do processo fundamentando-se no fato de que, na espécie, há expressa autorização do recorrente para tais descontos. 4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, requer o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 926 e 927, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 STJ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE CONCEDIDA EXPRESSAMENTE. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 926 e 927, III, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023, destaquei.) No caso, o Tribunal de origem, instância soberana na análise dos elementos constantes dos autos, afastou a alegada abusividade, destacando ainda que a cláusula autorizadora de descontos em conta figurou como condição essencial à realização do negócio jurídico. Assim, reconheceu a impossibilidade de revogação da autorização do desconto em conta-corrente, dada sua concessão expressa, a natureza do contrato de crédito, as vantagens da modalidade de pagamento escolhida e a segurança jurídica das relações contratuais. Confira-se, a propósito, trecho do acórdão da apelação (fls. 458-464): É comum que o consumidor contraia empréstimos com descontos em sua conta bancária, administrada pela própria instituição financeira. Os descontos poderão ser feitos em folha de pagamento ou em conta corrente, a depender da contratação realizada. O desconto em folha de pagamento, ou empréstimo consignado, beneficia o mutuário por oferecer condições mais vantajosas, como prazos mais longos e juros reduzidos, além de conferir ao mutuante maior segurança quanto ao adimplemento da obrigação. Essa forma de contratação possui limites claros nos descontos a serem efetuados. Esses limites são estabelecidos por legislação específica. O desconto em conta corrente, diferentemente, diz respeito à disponibilidade patrimonial do correntista, que ele gere como bem entender por vigorar a autonomia privada. Inexiste impedimento legal para que os descontos sejam implementados pelo mutuante com vistas ao abatimento do débito. O apelado pediu na petição inicial a condenação do apelante a abster-se de realizar descontos de contratos de mútuo em sua conta corrente e a devolver os valores debitados após o cancelamento da autorização de débito. As partes não discordam do fato de que a autorização contratual para desconto automático em conta corrente é válida. A controvérsia consiste em definir a possibilidade de o consumidor revogar unilateralmente a autorização para descontos feitos diretamente em conta bancária para pagamento de prestações de empréstimos. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada há bastante tempo no sentido de que a cláusula inserida no contrato de empréstimo bancário que autoriza o banco a debitar da conta corrente valor suficiente para quitar o saldo devedor não é abusiva. A cláusula não ofende o princípio da autonomia da vontade e não atinge o equilíbrio contratual ou a boa-fé. Traduz-se em mero expediente para garantir o adimplemento da dívida e viabilizar a concessão do crédito ao consumidor a juros menores, que de outro modo talvez não tivesse a oportunidade de celebrar o negócio jurídico. O Superior Tribunal de Justiça considera válida a prática, conforme expressou em diversas ocasiões. O cancelamento da Súmula n. 603 do Superior Tribunal de Justiça, em 26 de fevereiro de 2018, poucos meses depois de editada, é um forte indicativo da posição daquele Tribunal sobre a matéria. Os Tribunais passaram, com base na redação da referida súmula, a proibir qualquer desconto em conta corrente, mesmo quando houvesse autorização do correntista. O Superior Tribunal de Justiça expressou que essa interpretação contrariava o seu entendimento e cancelou o enunciado. Explicou que a finalidade da criação da súmula seria apenas impedir que o banco efetuasse os descontos unilateralmente, sem autorização anterior do correntista. A controvérsia instaurada recomendou o cancelamento do enunciado. O Superior Tribunal de Justiça registrou no Tema Repetitivo n. 1.085 que a autorização para descontos diretamente na conta bancária para pagamento de prestações decorrentes de contratos de empréstimos bancários gera menores taxas de juros para o usuário. Afirmou a possibilidade da revogação da autorização com consequências, como reforço argumentativo de que a modalidade de empréstimo não se equipara ao empréstimo consignado. Registrou, ainda, a possibilidade de revogação da autorização do correntista, porém com a ressalva de que ele deve suportar as consequências contratuais da eventual revogação. Não houve autorização de quebra unilateral irrestrita do contrato, pelo contrário. O supramencionado Tema Repetitivo tampouco apontou que a cláusula de irrevogabilidade seria abusiva. A quebra dessa cláusula, diante da intenção de revogação, atrairia a aplicação das consequências contratuais, como o vencimento antecipado do débito. O Superior Tribunal de Justiça distinguiu o crédito consignado, em que o salário do mutuário serve como garantia da dívida, do empréstimo com a autorização do correntista para descontos bancários feitos diretamente na sua conta bancária. Afirmou que a revogação da autorização para descontos de prestações decorrentes de contratos de empréstimos bancários diretamente na conta bancária impacta no contrato, por exemplo, com uma maior taxa de juros. Há verdadeira alteração contratual. O direito contratual é informado pelos princípios clássicos da autonomia da vontade, da força obrigatória do contrato e da relatividade dos efeitos do contrato, bem como pelos princípios modernos da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Os referidos princípios contratuais clássicos e modernos são aplicáveis igualmente aos contratos de consumo, observadas as particularidades do microssistema jurídico de proteção do consumidor. O princípio da força obrigatória do contrato tem origem no Direito Romano. Expressa-se por intermédio do brocardo de que os acordos devem ser mantidos (pacta sunt servanda), decorrente do princípio da autonomia da vontade. As partes decidem livremente pela formação do vínculo contratual, garantida a plena liberdade para fixarem o conteúdo do contrato, apenas limitado pela lei, pelas questões de ordem pública, pelos bons costumes e pela função social do contrato. Reconhece-se o contrato como lei entre as partes, quando formado regularmente, conforme previsto em diversos ordenamentos jurídicos (art. 1.134 do Código Civil francês de 1804, art. 702 do Código Civil português de 1867 e art. 1.091 do Código Civil espanhol de 1889). As cláusulas do contrato formado com observância dos requisitos de validade equiparam-se a preceitos normativos imperativos, são dotadas de intangibilidade. É vedada a revisão ou extinção pelo magistrado e a retratabilidade pelas partes contratantes. Admite-se a alteração do conteúdo contratual somente mediante um novo acordo de vontade das partes contratantes. A força obrigatória do contrato objetiva conferir segurança jurídica ao vínculo obrigacional estabelecido pelas partes contratantes. A formação do contrato constitui uma limitação à liberdade individual. As partes contratantes assumem livremente obrigações de dar, fazer ou não fazer e a sociedade, em razão da legítima expectativa de segurança, espera que haja o cumprimento efetivo de todo o conteúdo contratual. O descumprimento das obrigações contratuais autoriza a parte prejudicada a buscar a proteção estatal pela via jurisdicional a fim de dar cumprimento ao contrato ou buscar a indenização por perdas e danos contra o contratante inadimplente. A segurança jurídica que legitima a força obrigatória do contrato contempla a estabilidade das obrigações pactuadas na medida em que haverá o cumprimento independentemente do arbítrio das partes ou de qualquer mudança das circunstâncias de fato que motivaram a formação do respectivo vínculo jurídico. A previsibilidade representa outro elemento da força obrigatória porque as obrigações contratuais assumidas projetam-se para o futuro. Regula os comportamentos dos contratantes em momento posterior à formação do contrato, que devem observar todo o programa contratual. O princípio da força obrigatória do contrato admite excepcionalmente a relativização. A superação do Estado Liberal e a implementação do Estado Social cria condições à intervenção judicial para aplicar a lei de ordem pública em proveito da coletividade, alterar a economia do contrato no sentido de modificar as cláusulas contratuais desproporcionais ou liberar o contratante prejudicado das obrigações que representem violação ao equilíbrio ou justiça contratuais. O microssistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação das cláusulas contratuais quando houver a desproporcionalidade entre a prestação e a contraprestação desde a formação do contrato de consumo. O requisito objetivo do instituto da lesão consiste apenas na desproporcionalidade das prestações pactuadas e deve ser demonstrado pelo consumidor para que ocorra a modificação do contrato de consumo que foi formado de maneira desequilibrada. O caso concreto não demonstra desequilíbrio ou vantagem exagerada. O apelado autorizou expressamente os descontos como forma de obter os empréstimos em condições mais vantajosas, os quais não seriam concedidos nos mesmos moldes caso os descontos não pudessem ser efetuados. A avaliação da vantagem exagerada deve levar em conta a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes, bem como outras circunstâncias peculiares do caso concreto. A exigência de garantia para adimplemento de uma dívida ou concessão de um empréstimo é uma tradição que remonta à antiguidade. A pretensão de cancelamento da autorização de desconto em conta corrente configura ofensa à boa-fé objetiva e à proibição de comportamento contraditório. A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto com probidade, honestidade e lealdade. A boa-fé é, essencialmente, fidelidade e empenho de cooperação. A boa-fé objetiva abre espaço para que a finalidade ética e a econômica do contrato se entrelacem. Um dos deveres da boa-fé objetiva é a proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). Trata-se de modalidade de abuso de direito que decorre da função integrativa da boa-fé objetiva nos termos do art. 422 do Código Civil. A proibição de comportamento contraditório insere-se na teoria dos atos próprios, segundo a qual entende-se que a ninguém é dado fazer valer um direito em contradição a sua anterior conduta. A doutrina dos atos próprios, decorrente da boa-fé e da confiança, proíbe que um dos contratantes, que por seus atos e comportamentos anteriores gerou uma legítima expectativa no outro contratante, adote posteriormente um comportamento contrário. Impede que alguém exerça um direito em contradição com sua conduta anterior. A possibilidade de cancelamento da autorização de débitos deve ser realizada com cautela para evitar comportamento contraditório por parte do consumidor. A cláusula geral de boa-fé impõe aos contratantes um padrão de conduta ético, probo e leal durante a formação e execução do contrato (art. 422 do Código Civil). O princípio jurídico da boa-fé, aplicável a todos os integrantes da relação obrigacional em geral, deve ser observado pelos sujeitos da relação de consumo, ainda que não previsto expressamente no contrato do consumo (art. 4º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor). A Lei n. 13.874/2019 instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e alterou o art. 421, caput, do Código Civil para estabelecer que: A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. O art. 421, parágrafo único, do Código Civil passou a esclarecer que: Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. O disposto na Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN) não é apto a infirmar as conclusões acima expostas. Confira-se a redação dos arts. 6° e 9° do referido ato normativo: [. ..] A Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN) é um ato normativo secundário que não pode se sobrepor aos princípios da força obrigatória dos contratos, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, legalmente estabelecidos. Faz-se necessário interpretar os arts. 6° e 8° da Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN) em conformidade com os princípios da força obrigatória dos contratos, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, de forma a concretizar a liberdade contratual como elemento essencial da ordem econômica, conforme o art. 170 da Constituição Federal. O cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente é possível nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida. Concluo que o Poder Judiciário deve abster-se de determinar a suspensão de descontos de empréstimos e de dívidas de cartão de crédito em conta corrente nos casos em que contratualmente previstos e autorizados pelo consumidor, em respeito aos princípios da força obrigatória dos contratos, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. Ressalto que a prerrogativa de extinção do contrato é garantida ao apelado mediante a quitação integral do valor residual ou renegociação do contrato. Veja-se também seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração (fls. 548-549): O acórdão manifestou-se sobre o Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que há possibilidade de revogação da autorização do correntista, porém com a ressalva de que haverá consequências contratuais nesse caso. Fundamentou a aplicação dos princípios que regem aos contratos. Informou que a cláusula geral de boa-fé impõe padrão de conduta aos contratantes. O acórdão afirmou que a Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN) é um ato normativo secundário e não pode se sobrepor aos princípios jurídicos aplicáveis ao caso, à determinação de intervenção mínima e excepcional nos contratos e à interpretação que deve ser conferida ao Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. Ao assim decidir, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ressalte-se que o entendimento acerca da inadmissibilidade de recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida aplica-se não somente aos fundamentos de interposição pela alínea c mas também aos fundamentos de interposição pela alínea a do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Ademais, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de extrapolação e abusividade encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de análise dos instrumentos contratuais e de incursão no acervo fático-probatório dos autos. A propósito: AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; AREsp n. 2.856.840, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 15/05/2025; AREsp n. 2.701.541, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 23/09/2024. Convém destacar ainda que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação da divergência jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. No recurso especial, a parte recorrente, a título de divergência pretoriana, colaciona julgado desta Corte (REsp n. 1.863.973/SP) que discute a legalidade dos descontos em conta-corrente previstos contratualmente em limite superior àquele previsto na lei que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. No caso em análise, discute-se a possibilidade de alteração unilateral da modalidade de pagamento de um contrato de crédito, especificamente a conversão do débito automático em conta-corrente em outra forma de pagamento. Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, que não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial. Além disso, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. IV - Conclusão Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de junho de 2025. Ministro João Otávio de Noronha Relator (REsp n. 2.216.421, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 13/06/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. TEMA N. 1.085 DO STJ. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS DESCONTOS PELO CONSUMIDOR. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não há que falar em violação do artigo 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, se manifestou sobre os pontos alegados como omissos. 2. O Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da pacífica jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, a Súmula n. 83/STJ. 3. O acórdão local não fere o entendimento fixado no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, porquanto a conclusão do Tribunal de origem foi alcançada a partir dos elementos informativos do processo fundamentando-se no fato de que, na espécie, há expressa autorização do recorrente para tais descontos. 4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, requer o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020. TEMA 1085/STJ. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI DISTRITAL N. 7239/2023. CONTRATOS PRETÉRITOS. INAPLICABILIDADE. 1. As parcelas discutidas nos autos também decorrem de empréstimos realizados junto ao BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, não se relacionando apenas a dívidas oriundas do cartão de crédito. Desta forma, uma vez que a referida instituição financeira promoveu descontos para amortização de empréstimos na conta corrente da apelada, verifica-se a existência de pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação. 2. Segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou a tese de que (s)ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4. Compete ao consumidor, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado de acordo com a opção de pagamento designada, merecendo relevo a proibição do venire contra factum proprium. 5. Os valores cobrados pelo banco são devidos e não configuram qualquer abuso por parte da instituição financeira, porquanto o alegado comprometimento da remuneração do autor ocorreu por sua própria deliberação, de forma que não é possível o consumidor realizar a contratação do mútuo e utilizar os valores disponibilizados, mas esquivar-se de suas obrigações financeiras no momento do pagamento dos débitos. 5.1. Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa à segurança jurídica das relações negociais. 6. A Lei n. 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para (a)perfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, e com isso os artigos 104-A e 104-B foram implementados no CDC a fim de que o devedor tivesse meios para repactuar as suas dívidas e evitar a instauração de insolvência. 7. Não há qualquer previsão legal para suspensão ou limitação das dívidas contraídas pelo superendividado, não sendo possível admitir que o Judiciário adentre na esfera do Legislativo e acrescente a suspensão aos descontos das parcelas em conta corrente na forma estabelecida contratualmente entre as partes. 8. A Lei Distrital n. 7.239/2023, que estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, prevê, no seu art. 2º, que a soma dos empréstimos consignados e dos empréstimos de desconto em conta corrente do devedor não podem ultrapassar o percentual previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/2016. 9. Este e. Tribunal de Justiça vem firmando compreensão no sentido de que não se aplica a Lei Distrital nº 7.239/23 aos contratos celebrados em momento anterior à vigência da referida legislação, porquanto tais negócios jurídicos teriam observado o regramento vigente no momento de sua celebração. 10. Recursos de apelação cível conhecidos e providos. Improcedência da pretensão autoral. Inversão do ônus sucumbenciais. (Acórdão 1902946, 0719495-54.2023.8.07.0020, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2024, publicado no DJe: 20/08/2024.) Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Cancelamento de autorização de débito em conta corrente. Tema 1.085 do stj. Revogação da autorização. Impossibilidade de suspensão dos descontos. I.- Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em ação que discute o direito ao cancelamento de autorização de débito em conta corrente, previamente estabelecido em contrato bancário. ii.- Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a licitude da cláusula contratual que autoriza o débito automático de parcelas de empréstimos bancários diretamente na conta corrente do mutuário ; (ii) analisar os limites à revogação de autorização para desconto automático com base na Resolução BACEN n. 4.790/2020 e na jurisprudência consolidada no Tema 1.085 do STJ. iii.- Razões de decidir 3. O desconto de parcelas de empréstimos bancários diretamente em conta corrente é lícito quando há autorização expressa, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085). 4. A Resolução BACEN n. 4.790/2020 assegura o direito ao cancelamento de autorização de débito apenas em situações de não reconhecimento da autorização, não se aplicando, portanto, ao caso de autorização válida e expressa. 5. A revogação unilateral de autorização de débito automático, sem renegociação da dívida, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 6. Contratos privados regidos pelo Código Civil não podem ser alterados por resoluções administrativas. iv.- Dispositivo 7. Recurso provido. (Acórdão 1961139, 0710777-13.2023.8.07.0006, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 17/02/2025.) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO. MÚTUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPERENDIVIDAMENTO. DÍVIDAS. REPACTUAÇÃO. LEI N. 14.181/2021. NECESSIDADE. DESCONTOS. SUSPENSÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo agravante consistente em determinar: 1) a suspensão da exigibilidade das dívidas; 2) a limitação de todos os descontos para pagamento das dívidas em trinta e cinco por cento (35%) dos rendimentos; 3) a autorização de depósito em juízo do valor das cobranças devidamente limitadas; e 4) o impedimento da inclusão do seu nome em cadastros de restrição de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de o consumidor revogar unilateralmente a autorização de desconto automático em conta corrente das parcelas relativas aos contratos de mútuo antes da prévia repactuação das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repactuação de dívidas prevista na Lei n. 14.181/2021 compreende rito especial cuja primeira etapa visa a realização de audiência conciliatória com a presença dos credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada há bastante tempo no sentido de que a cláusula inserida no contrato de empréstimo bancário que autoriza o banco a debitar da conta corrente valor suficiente para quitar o saldo devedor não é abusiva. 5. O Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu definitivamente a tese de que os descontos de prestações decorrentes de contratos de empréstimos bancários são lícitos, ainda que a conta bancária na qual incidam as cobranças seja a mesma utilizada para o recebimento de salário. A limitação legal dos contratos de empréstimo consignados em folha de pagamento não incide nessas hipóteses. 6. O Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça registrou a possibilidade de revogação da autorização do correntista, porém com a ressalva de que ele deve suportar as consequências contratuais da eventual revogação. Não houve autorização de quebra irrestrita, pelo contrário. 7. A possibilidade de cancelamento da autorização de débitos deve ser realizada com cautela para evitar comportamento contraditório por parte do consumidor. A cláusula geral de boa-fé impõe aos contratantes um padrão de conduta ético, probo e leal durante a formação e execução do contrato. 8. O cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente é possível nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN). Essa condição não foi demonstrada no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “Não se afigura legítimo desconstituir contratos, a princípio válidos e eficazes, sobretudo quando os descontos a eles relativos derivam de manifestação volitiva do consumidor. Mostra-se de boa cautela a manutenção dos contratos até a fase conciliatória entre as partes.” ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; CC, art. 422; CDC, arts. 4º, III, 54-A e 104-A; Resolução nº 4.790/2020 CMN, arts. 6° e 9°. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.085/STJ; STJ, REsp 258.103, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 7.4.2003; STJ, AgInt no REsp 1.922.486, Terceira Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 30.9.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.527.316, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.2.2020; STJ, AgInt no REsp 1.805.709, Quarta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. 9.12.2019; STJ, REsp 1.863.973, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.3.2022. (Acórdão 1987431, 0753536-73.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.) Considerando que a presente sentença, fruto de cognição exauriente, refuta a probabilidade do direito do Autor que justificou a concessão da tutela de urgência em caráter provisório, é imperioso que a medida seja revogada. A tutela de urgência foi deferida em um momento de análise superficial da causa, enquanto agora, após a produção de defesa e análise aprofundada dos fatos e do direito, a tese do Autor não se sustenta diante das normas aplicáveis e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em atenção aos princípios do direito e à ordem jurídica pátria, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por consequência, REVOGO INTEGRALMENTE a tutela de urgência concedida em decisão anterior, determinando o restabelecimento imediato dos débitos automáticos dos contratos de mútuo entre as partes, conforme originalmente pactuado. Eventuais multas decorrentes do descumprimento da decisão provisória, se houverem sido aplicadas ou registradas, deverão ser desconsideradas, uma vez que o provimento que as fundamentava foi agora revogado. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que o Autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, cuja benesse foi deferida por este Juízo, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740562-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LIDIA BENJAMIN PASCOAL RIBEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga a exequente acerca do não pagamento da ordem bancária, em cinco dias. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 13:40:41. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703871-24.2025.8.07.0010 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: V. F. C. D. M. S. AUTOR: W. F. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: C. C. D. M. S. SENTENÇA com força de ofício Trata-se de acordo de alimentos proposto por V. F.C de M.S, representada por sua genitora, e W. F. D. S.. O Ministério Público oficiou pela homologação do acordo. Assim, levando em conta a manifestação ministerial, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo noticiado, determinando que se cumpra fielmente tudo quanto nele ficou estabelecido. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. O genitor pagará pensão alimentícia em favor de sua filha na importância equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos, incluídas verbas de natureza indenizatórias e demais valores percebidos de natureza eventual ou permanente (inclusive décimo terceiro salário, férias, auxílios, gratificações e horas extras), a ser descontado pelo empregador e depositada na conta bancária de titularidade da alimentada (no Banco do Brasil - Agência 7142-0, Conta Corrente: 32049-8). Oficie-se ao órgão empregador do alimentante para que proceda aos descontos avençados. Custas pelo requerente. Sem honorários. Certifico o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal. Intimem-se. Arquivem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direto (Datada e assinada eletronicamente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Retire-se o sigilo da petição ID 240345264. Com efeito, o processo já tramita sob segredo de justiça de modo que é injustificado o sigilo. Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a ré para se manifestar exclusivamente sobre os documentos anexados pelo autor, no prazo de 5 dias (ID 241130054 e seguintes). Após, voltem conclusos para sentença.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0721552-11.2024.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca das petições de IDs 240476752 e 241175612. Prazo: 5 (cinco) dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, inclusive acerca de eventuais requerimentos probatórios. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    O exeqüente informa a satisfação da obrigação pelo executado. A concordância da exeqüente com o valor depositado implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil. Oficie-se para levantamento do valor bloqueado no ID n. 236633786, de acordo com o requerimento de ID n. 240864038. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC. Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 07:07:43. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
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