Marcelo Jose Oliveira Amaro Ferreira

Marcelo Jose Oliveira Amaro Ferreira

Número da OAB: OAB/DF 043844

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Jose Oliveira Amaro Ferreira possui 29 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJGO
Nome: MARCELO JOSE OLIVEIRA AMARO FERREIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE PETIçãO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000799-44.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: LUCIA MARIA BARBOSA DO NASCIMENTO RECLAMADO: LUCIA MARIA DORNAS GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8edacf9 proferido nos autos.                             TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor  MISLENE ARAUJO PESSOA,  no dia 03/07/2025.   Despacho   Designe-se audiência UNA PRESENCIAL para o dia 06/08/2025 09:15, com observância do art. 849 da CLT, quando sob o rito ordinário, e do art. 852-C da CLT, quando sob o rito sumaríssimo, a ser realizada na sede da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, situada na Quadra C12, Bloco O, Lotes 1 a 5 e 8 a 12, Setor Central, Taguatinga-DF, CEP 72010-120. Notifique-se o(a)(s) reclamado(a)(s), para apresentar resposta aos pedidos do(a)(s) autor(a)(s), preferencialmente por advogado (art. 846 da CLT c/c Lei 8.906/94), ficando desde logo intimado(a)(s) para vista dos documentos apresentados com a petição inicial.  A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao , marcando a opção 1º Grau e digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** dependência Decisão 25070115583609000000047490472 Documento de identificação - Lúcia Maria Barbosa do Nascimento Documento de Identificação 25070115281173100000047489238 Termo de responsabilidade - Lúcia Maria Barbosa do Nascimento Documento Diverso 25070115281121900000047489237 Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25070115281074100000047489235 Procuração - Lúcia Maria Barbosa do Nascimento Procuração 25070115281030800000047489234 Petição Inicial Petição Inicial 25070115233542700000047489091 Este Juízo orienta ao(s) reclamado(s) que: A defesa e documentos deverão ser enviados para os autos digitais do PJe-JT (Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho), se possível, com no mínimo 5 dias de antecedência da audiência, e, para tanto, o(a)(s) reclamado(a)(s) deve(m) se valer dos seus próprios meios. O prazo supra não possui natureza cogente e não se sobrepõe às determinações da Resolução CSJT nº 185/2017, tendo por finalidade agilizar as audiências, o que é interesse de todos. Registra-se que o limite preclusivo para apresentação da resposta aos pedidos formulados na inicial é aquele previsto no art. 847 da CLT. Evitem a opção por sigilo, exceto em situações de real e estrita necessidade, a fim de não provocar incidentes manifestamente infundados. Em cumprimento ao PGC do TRT 10ª Região, o Reclamado, se pessoa jurídica, deverá apresentar cópia do contrato social e de suas alterações, seu número de CNPJ e CEI; se pessoa física, deverá apresentar número do CPF e RG, bem como observância aos Artigos 825, CLT e 455 do NCPC, quanto às testemunhas. O reclamado deverá, se possível, trazer também carimbo para baixa da CTPS obreira, se necessário.  O(A)(s) reclamado(s) devem cumprir as seguintes determinações do juízo: O(a)(s) reclamado(a)(s) deverá(ão) estar presente(s) na audiência independentemente da presença do(a)(s) seu(sua)(s) advogado(a)(s) (artigo 843, CLT). O não comparecimento importará em REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Na audiência, sob pena de preclusão, as partes deverão espontaneamente trazer a(s) sua(s) testemunha(s) (art. 825 da CLT), até o limite máximo legal permitido. Se houver recusa de comparecimento espontâneo da(s) testemunha(s), o advogado da parte deverá promover a(s) intimação(ões) por meio de carta(s) registrada(s) (AR), devendo juntar aos autos o(s) comprovante(s) com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, importando a inércia em desistência da(s) inquirição(ões) da(s) testemunha(s) e preclusão (artigos 852-H, §3º e 769 da CLT c/c art. 455, § 1º e § 3º do CPC).   CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.                     BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA MARIA BARBOSA DO NASCIMENTO
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0001052-76.2018.5.10.0105 AGRAVANTE: EDUARDO GONCALVES COSTA AGRAVADO: IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS EIRELI E OUTROS (3)       AGRAVO DE PETIÇÃO 0001052-76.2018.5.10.0105 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ÍRIS COSTA E COSTA AGRAVADO: EDUARDO GONÇALVES COSTA AGRAVADOS: IGEPP - INSTITUTO DE GESTÃO, ECONOMIA E POLÍTICAS PÚBLICAS EIRELI-ME E OUTROS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA SEM GARANTIA DA EXECUÇÃO: DESERÇÃO: INADMISSIBILIDADE. Agravo de petição não conhecido.     RELATÓRIO   Contra a decisão proferida pela Exma. Sra. Juíza Luciana Maria do Rosário Pires, da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, que manteve a penhora de proventos de aposentadoria, interpôs agravo de petição a referida Executada. Contrarrazões oferecidas pelo Exequente. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O agravo de petição é tempestivo, mas não enseja conhecimento por faltar a devida garantia do Juízo da execução, eis que os valores indicados à constrição ainda não alcançam a integralidade do valor exigido. Observo que, não por menos, em casos assim se tem admitido o mandado de segurança como via extrema para discussão de constrição de valores indicados como verbas alimentícias, exatamente por não se admitir o apelo sem a garantia integral e pela eventual discussão de urgência na contramedida à constrição determinada, sem ensejar, contudo, a devolução por apelo sem regular preparo. Não conheço o agravo de petição por deserto.   (2) CONCLUSÃO: Concluindo, não conheço o agravo de petição, por deserto, nos termos da fundamentação. É o voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório e não conhecer o agravo de petição, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator                        DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). ELKE DORIS JUST / Desembargadora Elke Doris Just   Divirjo para conhecer do agravo de petição. O debate precisamente da impenhorabilidade do bem (proventos de aposentadoria) exclui o naturalmente o pressuposto de incidência da penhora exatamente sobre o bem alegado impenhorável, contexto paradoxal. A proteção legal do bem da vida escolhido pelo legislador não pode exigir contraditoriamente a sua penhora para discutir a impenhorabilidade. É paradoxal.   BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO GONCALVES COSTA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0001052-76.2018.5.10.0105 AGRAVANTE: EDUARDO GONCALVES COSTA AGRAVADO: IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS EIRELI E OUTROS (3)       AGRAVO DE PETIÇÃO 0001052-76.2018.5.10.0105 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ÍRIS COSTA E COSTA AGRAVADO: EDUARDO GONÇALVES COSTA AGRAVADOS: IGEPP - INSTITUTO DE GESTÃO, ECONOMIA E POLÍTICAS PÚBLICAS EIRELI-ME E OUTROS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA SEM GARANTIA DA EXECUÇÃO: DESERÇÃO: INADMISSIBILIDADE. Agravo de petição não conhecido.     RELATÓRIO   Contra a decisão proferida pela Exma. Sra. Juíza Luciana Maria do Rosário Pires, da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, que manteve a penhora de proventos de aposentadoria, interpôs agravo de petição a referida Executada. Contrarrazões oferecidas pelo Exequente. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O agravo de petição é tempestivo, mas não enseja conhecimento por faltar a devida garantia do Juízo da execução, eis que os valores indicados à constrição ainda não alcançam a integralidade do valor exigido. Observo que, não por menos, em casos assim se tem admitido o mandado de segurança como via extrema para discussão de constrição de valores indicados como verbas alimentícias, exatamente por não se admitir o apelo sem a garantia integral e pela eventual discussão de urgência na contramedida à constrição determinada, sem ensejar, contudo, a devolução por apelo sem regular preparo. Não conheço o agravo de petição por deserto.   (2) CONCLUSÃO: Concluindo, não conheço o agravo de petição, por deserto, nos termos da fundamentação. É o voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório e não conhecer o agravo de petição, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator                        DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). ELKE DORIS JUST / Desembargadora Elke Doris Just   Divirjo para conhecer do agravo de petição. O debate precisamente da impenhorabilidade do bem (proventos de aposentadoria) exclui o naturalmente o pressuposto de incidência da penhora exatamente sobre o bem alegado impenhorável, contexto paradoxal. A proteção legal do bem da vida escolhido pelo legislador não pode exigir contraditoriamente a sua penhora para discutir a impenhorabilidade. É paradoxal.   BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS EM POLITICAS PUBLICAS LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0001052-76.2018.5.10.0105 AGRAVANTE: EDUARDO GONCALVES COSTA AGRAVADO: IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS EIRELI E OUTROS (3)       AGRAVO DE PETIÇÃO 0001052-76.2018.5.10.0105 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ÍRIS COSTA E COSTA AGRAVADO: EDUARDO GONÇALVES COSTA AGRAVADOS: IGEPP - INSTITUTO DE GESTÃO, ECONOMIA E POLÍTICAS PÚBLICAS EIRELI-ME E OUTROS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA SEM GARANTIA DA EXECUÇÃO: DESERÇÃO: INADMISSIBILIDADE. Agravo de petição não conhecido.     RELATÓRIO   Contra a decisão proferida pela Exma. Sra. Juíza Luciana Maria do Rosário Pires, da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, que manteve a penhora de proventos de aposentadoria, interpôs agravo de petição a referida Executada. Contrarrazões oferecidas pelo Exequente. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O agravo de petição é tempestivo, mas não enseja conhecimento por faltar a devida garantia do Juízo da execução, eis que os valores indicados à constrição ainda não alcançam a integralidade do valor exigido. Observo que, não por menos, em casos assim se tem admitido o mandado de segurança como via extrema para discussão de constrição de valores indicados como verbas alimentícias, exatamente por não se admitir o apelo sem a garantia integral e pela eventual discussão de urgência na contramedida à constrição determinada, sem ensejar, contudo, a devolução por apelo sem regular preparo. Não conheço o agravo de petição por deserto.   (2) CONCLUSÃO: Concluindo, não conheço o agravo de petição, por deserto, nos termos da fundamentação. É o voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório e não conhecer o agravo de petição, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator                        DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). ELKE DORIS JUST / Desembargadora Elke Doris Just   Divirjo para conhecer do agravo de petição. O debate precisamente da impenhorabilidade do bem (proventos de aposentadoria) exclui o naturalmente o pressuposto de incidência da penhora exatamente sobre o bem alegado impenhorável, contexto paradoxal. A proteção legal do bem da vida escolhido pelo legislador não pode exigir contraditoriamente a sua penhora para discutir a impenhorabilidade. É paradoxal.   BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IRIS COSTA E COSTA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0001052-76.2018.5.10.0105 AGRAVANTE: EDUARDO GONCALVES COSTA AGRAVADO: IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS EIRELI E OUTROS (3)       AGRAVO DE PETIÇÃO 0001052-76.2018.5.10.0105 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ÍRIS COSTA E COSTA AGRAVADO: EDUARDO GONÇALVES COSTA AGRAVADOS: IGEPP - INSTITUTO DE GESTÃO, ECONOMIA E POLÍTICAS PÚBLICAS EIRELI-ME E OUTROS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA SEM GARANTIA DA EXECUÇÃO: DESERÇÃO: INADMISSIBILIDADE. Agravo de petição não conhecido.     RELATÓRIO   Contra a decisão proferida pela Exma. Sra. Juíza Luciana Maria do Rosário Pires, da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, que manteve a penhora de proventos de aposentadoria, interpôs agravo de petição a referida Executada. Contrarrazões oferecidas pelo Exequente. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O agravo de petição é tempestivo, mas não enseja conhecimento por faltar a devida garantia do Juízo da execução, eis que os valores indicados à constrição ainda não alcançam a integralidade do valor exigido. Observo que, não por menos, em casos assim se tem admitido o mandado de segurança como via extrema para discussão de constrição de valores indicados como verbas alimentícias, exatamente por não se admitir o apelo sem a garantia integral e pela eventual discussão de urgência na contramedida à constrição determinada, sem ensejar, contudo, a devolução por apelo sem regular preparo. Não conheço o agravo de petição por deserto.   (2) CONCLUSÃO: Concluindo, não conheço o agravo de petição, por deserto, nos termos da fundamentação. É o voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório e não conhecer o agravo de petição, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator                        DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). ELKE DORIS JUST / Desembargadora Elke Doris Just   Divirjo para conhecer do agravo de petição. O debate precisamente da impenhorabilidade do bem (proventos de aposentadoria) exclui o naturalmente o pressuposto de incidência da penhora exatamente sobre o bem alegado impenhorável, contexto paradoxal. A proteção legal do bem da vida escolhido pelo legislador não pode exigir contraditoriamente a sua penhora para discutir a impenhorabilidade. É paradoxal.   BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO PEREIRA SAMPAIO COSTA JUNIOR
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000799-44.2025.5.10.0105 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300516100000047499965?instancia=1
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000197-03.2018.5.10.0104 RECLAMANTE: ROSIANE SILVA DE CARVALHO RECLAMADO: ELIANE LUIZA LOCACOES DE ROUPAS PARA NOIVAS, NOIVOS E EVENTOS EM GERAL EIRELI - ME, ELIANE LUIZA TOBIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8872e6 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) TATIANA GOMES DA SILVA BOMFIM, em 02 de julho de 2025. DESPACHO   Vistos. Trata-se de acordo homologado nos autos, conforme decisão de ID. 350adb0. A executada apresentou os comprovantes de depósito das parcelas diretamente na conta bancária do escritório dos procuradores obreiros. A exequente requer a aplicação de multa pelo pagamento intempestivo da 6ª parcela. Indefiro o pedido, uma vez que não foi convencionada multa pelas partes. Intime-se a executada para comprovar nos autos a quitação das Custas Processuais em guia GRU - Cód. 18740-2 no importe de R$ 389,87 -  CNPJ: 23.557.347/0001-35 e INSS - R$ 2.240,03 - recolher em guia DARF, código 6092, competência: data do recolhimento, nome:  ROSIANE SILVA DE CARVALHO - CPF: 979.387.341-87, sob pena de prosseguimento da execução. Prazo de 15 dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSIANE SILVA DE CARVALHO
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