Marcelo Jose Oliveira Amaro Ferreira

Marcelo Jose Oliveira Amaro Ferreira

Número da OAB: OAB/DF 043844

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Jose Oliveira Amaro Ferreira possui 28 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJGO
Nome: MARCELO JOSE OLIVEIRA AMARO FERREIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AGRAVO DE PETIçãO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0002229-54.2013.5.10.0104 RECLAMANTE: NEILTON FERREIRA DA HORA RECLAMADO: BARROS E SANTOS COMERCIO DE MERCADORIAS LTDA - ME, ERNANI AMANCIO DE BARROS, RONALDO ESTEVES DOS SANTOS, BASA COMERCIO E MANUTENCAO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS - EIRELI - ME, CLAU DE BARROS DE AQUINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d77e961 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LOURENCO DE SOUZA OLIVEIRA, em 14 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos os autos. Tendo em vista o que consta na petição da parte autora de id. e5245c4, diligencie a Secretaria via sisbajud acerca do endereço atualizado do 2º, 3º e 4º executados. Sendo positiva a diligência, reitere-se a intimação quanto ao despacho de id. d79fd49. Sendo negativa a diligência, desde já determino intimação por edital, nos termos do art. 257 I e III do CPC. Anote-se nos assentamentos eletrônicos. Expeça-se o edital. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAU DE BARROS DE AQUINO - BARROS E SANTOS COMERCIO DE MERCADORIAS LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000950-25.2025.5.10.0003 distribuído para 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300398900000047697531?instancia=1
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000950-25.2025.5.10.0003 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300398900000047697531?instancia=1
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000950-25.2025.5.10.0003 REQUERENTE: MARCELO JOSE OLIVEIRA AMARO FERREIRA REQUERIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ff154e proferida nos autos. Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho em 10 de julho de 2025 feita pelo servidor CARLOS HENRIQUE DE SALES MENDES, Técnico Judiciário - Assessor-Chefe de Gabinete de Vara.   Conforme o narrado na petição inicial, constato a existência de reclamação trabalhista anteriormente ajuizada que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Brasília sob o nº 0000907-90.2022.5.10.0004 que possui as mesmas partes, pedidos e causa de pedir da presente ação e que foi arquivada sem a resolução do mérito. Nas duas ações, a parte autora pretende que, por força de decisão antecipatória proferida na Ação Civil Pública 0001282-41.2015.5.10.0003, a requerida seja compelida a proceder sua contratação ao cargo de profissional de Segurança Operacional e Operador de Transporte Metroviário. Caracterizada, assim, a hipótese de prevenção daquela Vara, nos termos do inciso II do art. 286 do CPC. Diante disso, declaro a incompetência funcional desta 19ª Vara do Trabalho e determino a remessa dos autos à MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília, Juízo prevento para o processamento da ação. Confiro à presente decisão força de OFÍCIO para remessa dos autos. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO JOSE OLIVEIRA AMARO FERREIRA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000950-25.2025.5.10.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000301375900000047673211?instancia=1
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001372-58.2016.5.10.0021 RECLAMANTE: TIAGO CARVALHO CAVALCANTE RECLAMADO: D' CASA INTERIORES MOVEIS PARA DECORACAO EIRELI - ME, HALL DESIGN MOVEIS PARA DECORACAO EIRELI - ME, R G MOVEIS PARA DECORACAO EIRELI - ME, DIEGO DE ARAUJO LIMA SILVA, CLEBER LUCIO BORGES, ROSIVAN GOMES DA SILVA, A. S. PELIGRINO COMERCIO DE MOVEIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed2233f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ROSIVAN GOMES DA SILVA e R G MOVEIS PARA DECORACAO EIRELI - ME, qualificados nos autos, opuseram a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face de TIAGO CARVALHO CAVALCANTE, igualmente qualificado. Em síntese, os excipientes alegam a nulidade da execução. Sustentam, primordialmente, dois vícios insanáveis: (i) a nulidade da citação por edital da pessoa jurídica na fase de conhecimento, por não terem sido esgotados todos os meios de sua localização; e (ii) a irregularidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), por ter sido deferido antes do exaurimento dos meios executórios contra a empresa devedora. Com base nesses argumentos, requerem a declaração de nulidade dos atos processuais, a exclusão do sócio do polo passivo da execução e a suspensão dos atos constritivos. Intimado, o excepto (exequente) apresentou impugnação. Argumenta, em suma, que a matéria relativa à responsabilidade do sócio excipiente está acobertada pelo manto da coisa julgada, uma vez que o IDPJ foi regularmente processado, com citação pessoal do sócio, apresentação de defesa e prolação de decisão de mérito, da qual não houve recurso tempestivo. Afirma que eventual vício na citação da empresa na fase de conhecimento não tem o condão de anular o IDPJ, que observou o contraditório e a ampla defesa. Por fim, pugna pela condenação dos excipientes em multa por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, é meio de defesa atípico do executado, admitido nas hipóteses em que se alega matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, e desde que não haja necessidade de dilação probatória. Seu cabimento restringe-se, em regra, à arguição de vícios que maculam o título executivo ou a própria execução, nos termos do art. 803 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. No caso em tela, os excipientes alegam nulidade de citação e ausência de pressupostos processuais para o prosseguimento da execução em face do sócio, matérias que, em tese, se enquadram no conceito de ordem pública. Assim, conheço da medida processual apresentada. 2. DO MÉRITO 2.1. Da Nulidade da Citação e da Desconsideração da Personalidade Jurídica O cerne da insurgência dos excipientes reside na alegação de que a execução está viciada desde a origem, pela suposta nulidade da citação editalícia da pessoa jurídica, e que tal vício contaminaria o subsequente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). A tese não prospera. Analisando os autos, verifica-se que, frustradas as tentativas de execução contra a devedora principal, foi instaurado o IDPJ, nos moldes do art. 855-A da CLT c/c os arts. 133 a 137 do CPC. Conforme se depreende dos documentos juntados, o sócio ora excipiente, Sr. ROSIVAN GOMES DA SILVA, foi pessoalmente citado para se manifestar no incidente, exerceu seu direito ao contraditório apresentando defesa e, ao final, sobreveio decisão de mérito que o incluiu no polo passivo da execução. Ocorre que a decisão que julga o IDPJ possui natureza de decisão interlocutória de mérito e, uma vez não impugnada pelo recurso cabível no momento oportuno (Agravo de Petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT), a matéria nela decidida torna-se preclusa, fazendo coisa julgada formal e material no âmbito do processo. Dessa forma, a discussão sobre a responsabilidade do sócio encontra-se superada. Eventual nulidade na citação da pessoa jurídica na fase de conhecimento não tem o poder de, por si só, invalidar o IDPJ, no qual se garantiu ao sócio um novo e específico contraditório. Se o sócio entendia que a desconsideração era indevida ou prematura, cabia-lhe arguir tal matéria em sua defesa no incidente e, se vencido, recorrer da decisão que o incluiu no polo passivo. Ao deixar transitar em julgado a decisão do IDPJ, o excipiente perdeu a oportunidade processual para rediscutir sua responsabilidade. Tentar fazê-lo agora, por meio de exceção de pré-executividade, representa uma tentativa indevida de reabrir debate acobertado pela preclusão e pela autoridade da coisa julgada, o que atenta contra o princípio da segurança jurídica. A higidez da execução em face do sócio, portanto, ampara-se não no ato citatório original da empresa, mas na decisão final proferida no IDPJ, que constituiu novo título de responsabilidade, agora em desfavor do patrimônio do sócio. Por tais razões, rejeito as alegações de nulidade.   2.2. Da Litigância de Má-Fé O excepto postula a condenação dos excipientes às penas por litigância de má-fé. Contudo, a aplicação de tal penalidade exige a demonstração inequívoca do dolo processual da parte, ou seja, a prova robusta de que sua conduta se amolda a uma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, com o intuito manifesto de procrastinar o feito ou de induzir o juízo a erro. No caso concreto, embora os argumentos dos excipientes não tenham sido acolhidos, a oposição da exceção de pré-executividade representa o exercício do direito de ação e de defesa, assegurado constitucionalmente (art. 5º, incisos XXXV e LV, da CF). A mera rejeição das teses defendidas não configura, por si só, a litigância de má-fé. Julgo, pois, IMPROCEDENTE o pedido.   DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER da Exceção de Pré-Executividade oposta por ROSIVAN GOMES DA SILVA e R G MOVEIS PARA DECORACAO EIRELI - ME e, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos excipientes em multa por litigância de má-fé. Sem custas. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - D' CASA INTERIORES MOVEIS PARA DECORACAO EIRELI - ME - ROSIVAN GOMES DA SILVA - R G MOVEIS PARA DECORACAO EIRELI - ME - HALL DESIGN MOVEIS PARA DECORACAO EIRELI - ME
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001372-58.2016.5.10.0021 RECLAMANTE: TIAGO CARVALHO CAVALCANTE RECLAMADO: D' CASA INTERIORES MOVEIS PARA DECORACAO EIRELI - ME, HALL DESIGN MOVEIS PARA DECORACAO EIRELI - ME, R G MOVEIS PARA DECORACAO EIRELI - ME, DIEGO DE ARAUJO LIMA SILVA, CLEBER LUCIO BORGES, ROSIVAN GOMES DA SILVA, A. S. PELIGRINO COMERCIO DE MOVEIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed2233f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ROSIVAN GOMES DA SILVA e R G MOVEIS PARA DECORACAO EIRELI - ME, qualificados nos autos, opuseram a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face de TIAGO CARVALHO CAVALCANTE, igualmente qualificado. Em síntese, os excipientes alegam a nulidade da execução. Sustentam, primordialmente, dois vícios insanáveis: (i) a nulidade da citação por edital da pessoa jurídica na fase de conhecimento, por não terem sido esgotados todos os meios de sua localização; e (ii) a irregularidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), por ter sido deferido antes do exaurimento dos meios executórios contra a empresa devedora. Com base nesses argumentos, requerem a declaração de nulidade dos atos processuais, a exclusão do sócio do polo passivo da execução e a suspensão dos atos constritivos. Intimado, o excepto (exequente) apresentou impugnação. Argumenta, em suma, que a matéria relativa à responsabilidade do sócio excipiente está acobertada pelo manto da coisa julgada, uma vez que o IDPJ foi regularmente processado, com citação pessoal do sócio, apresentação de defesa e prolação de decisão de mérito, da qual não houve recurso tempestivo. Afirma que eventual vício na citação da empresa na fase de conhecimento não tem o condão de anular o IDPJ, que observou o contraditório e a ampla defesa. Por fim, pugna pela condenação dos excipientes em multa por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, é meio de defesa atípico do executado, admitido nas hipóteses em que se alega matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, e desde que não haja necessidade de dilação probatória. Seu cabimento restringe-se, em regra, à arguição de vícios que maculam o título executivo ou a própria execução, nos termos do art. 803 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. No caso em tela, os excipientes alegam nulidade de citação e ausência de pressupostos processuais para o prosseguimento da execução em face do sócio, matérias que, em tese, se enquadram no conceito de ordem pública. Assim, conheço da medida processual apresentada. 2. DO MÉRITO 2.1. Da Nulidade da Citação e da Desconsideração da Personalidade Jurídica O cerne da insurgência dos excipientes reside na alegação de que a execução está viciada desde a origem, pela suposta nulidade da citação editalícia da pessoa jurídica, e que tal vício contaminaria o subsequente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). A tese não prospera. Analisando os autos, verifica-se que, frustradas as tentativas de execução contra a devedora principal, foi instaurado o IDPJ, nos moldes do art. 855-A da CLT c/c os arts. 133 a 137 do CPC. Conforme se depreende dos documentos juntados, o sócio ora excipiente, Sr. ROSIVAN GOMES DA SILVA, foi pessoalmente citado para se manifestar no incidente, exerceu seu direito ao contraditório apresentando defesa e, ao final, sobreveio decisão de mérito que o incluiu no polo passivo da execução. Ocorre que a decisão que julga o IDPJ possui natureza de decisão interlocutória de mérito e, uma vez não impugnada pelo recurso cabível no momento oportuno (Agravo de Petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT), a matéria nela decidida torna-se preclusa, fazendo coisa julgada formal e material no âmbito do processo. Dessa forma, a discussão sobre a responsabilidade do sócio encontra-se superada. Eventual nulidade na citação da pessoa jurídica na fase de conhecimento não tem o poder de, por si só, invalidar o IDPJ, no qual se garantiu ao sócio um novo e específico contraditório. Se o sócio entendia que a desconsideração era indevida ou prematura, cabia-lhe arguir tal matéria em sua defesa no incidente e, se vencido, recorrer da decisão que o incluiu no polo passivo. Ao deixar transitar em julgado a decisão do IDPJ, o excipiente perdeu a oportunidade processual para rediscutir sua responsabilidade. Tentar fazê-lo agora, por meio de exceção de pré-executividade, representa uma tentativa indevida de reabrir debate acobertado pela preclusão e pela autoridade da coisa julgada, o que atenta contra o princípio da segurança jurídica. A higidez da execução em face do sócio, portanto, ampara-se não no ato citatório original da empresa, mas na decisão final proferida no IDPJ, que constituiu novo título de responsabilidade, agora em desfavor do patrimônio do sócio. Por tais razões, rejeito as alegações de nulidade.   2.2. Da Litigância de Má-Fé O excepto postula a condenação dos excipientes às penas por litigância de má-fé. Contudo, a aplicação de tal penalidade exige a demonstração inequívoca do dolo processual da parte, ou seja, a prova robusta de que sua conduta se amolda a uma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, com o intuito manifesto de procrastinar o feito ou de induzir o juízo a erro. No caso concreto, embora os argumentos dos excipientes não tenham sido acolhidos, a oposição da exceção de pré-executividade representa o exercício do direito de ação e de defesa, assegurado constitucionalmente (art. 5º, incisos XXXV e LV, da CF). A mera rejeição das teses defendidas não configura, por si só, a litigância de má-fé. Julgo, pois, IMPROCEDENTE o pedido.   DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER da Exceção de Pré-Executividade oposta por ROSIVAN GOMES DA SILVA e R G MOVEIS PARA DECORACAO EIRELI - ME e, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos excipientes em multa por litigância de má-fé. Sem custas. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO CARVALHO CAVALCANTE
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