Gustavo Brasil Tourinho

Gustavo Brasil Tourinho

Número da OAB: OAB/DF 043804

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJPR, TJSP, TJDFT, TJES, TJMG, TJGO, TRF1, TJBA, TJRJ
Nome: GUSTAVO BRASIL TOURINHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL / HÍBRIDA - 1TCV (16/7/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presidente da Primeira Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 16 de Julho de 2025 (quarta-feira), com início às 13:30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Primeira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala nº 234, realizar-se-á a sessão do colegiado para julgamento dos processos eletrônicos adiados, conforme editais publicados anteriormente, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão presencial subsequente, nos termos do art. 935 do CPC e da determinação da Presidência da Turma. Faço público, ainda, que as inscrições para SUSTENTAÇÃO ORAL presencial poderão ser apresentadas nos próprios autos desde a publicação deste Edital até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão ou, caso queira(m), diretamente ao Secretário na sala de sessão a partir das 12:30 (doze horas e trinta minutos) até a abertura dos trabalhos, conforme disposto no artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal. Os p edidos de sustentação oral por videoconferência deverão ser apresentados nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão no qual o processo estiver pautado, conforme disposto no art. 9º da Portaria GPR 948 de 30 de maio de 2022, para fins de deliberação do Presidente do Órgão. E, na hipótese de deferimento, deverão estar on-line na Sala de Videoconferência até 5 (cinco) minutos antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento e assim permanecer, salvo julgamento de processo em segredo de justiça no qual não esteja habilitado, com microfone e câmera desabilitados, até o apregoamento do processo em que esteja inscrito e lhe seja dada a palavra pela Excelentíssima Senhora Presidente . Advogado inscrito com problemas de acesso à sala de Videoconferência por meio do link certificado no processo poderá acionar o balcão virtual ou os telefones da Secretaria: 3103-7184 e 6760. Processo 0743927-97.2023.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Condomínio (10462) Polo Ativo DENISE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA MARIA JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA Advogado(s) - Polo Ativo DAFINI DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO - DF25987-A GABRIEL SOARES EUGENIO - DF35544-A PATRICIA SALES LIMA SOARES - DF34892-A Polo Passivo LYGIA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA Advogado(s) - Polo Passivo EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY - DF6543-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "WAGNER PESSOA VIEIRA Processo 0735294-66.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Embargos de Terceiro (13150) Polo Ativo OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO Advogado(s) - Polo Ativo THIAGO LOBO FLEURY - DF48650-A Polo Passivo ALVORADA SC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MATHEUS SARKIS AULER - SP363725-A MIKE WILLIAM LAGO - SP354205-A PEDRO SCUDELLARI FILHO - SP194574 Terceiros interessados Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0704907-62.2024.8.07.0002 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão / Resolução (10582) Fornecimento de Energia Elétrica (7760) Polo Ativo HIDEYOSHI KIYOKAWA Advogado(s) - Polo Ativo WENDEL RANGEL VAZ COSTA - DF38936-A Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Terceiros interessados Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Processo 0709729-52.2024.8.07.0016 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Revisão (5788) Polo Ativo A. R. C. O. Advogado(s) - Polo Ativo DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES - DF26907-A Polo Passivo F. C. C. O. A. B. C. C. O. Advogado(s) - Polo Passivo GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF44608-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem ANDRE FERREIRA DE BRITO Processo 0701913-41.2023.8.07.0020 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des. Teófilo Caetano Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Seguro (9597) Polo Ativo RAPHAEL PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo JESSICA MARQUES DE SOUZA - DF41936-A Polo Passivo BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) - Polo Passivo JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550-A Terceiros interessados LEANDRO PRETTO FLORES IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A BRUNO AUGUSTO MELO DE OLIVEIRA Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Teófilo Caetano Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA EDMAR FERNANDO GELINSKI Processo 0707730-78.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des. Teófilo Caetano Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inadimplemento (7691) Despesas Condominiais (10467) Polo Ativo CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Advogado(s) - Polo Ativo DANIELA PRICKEN MEDEIROS - DF51990-A LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - DF38125-A NATHALIA DE MELO SA RORIZ - DF32686-A MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO - DF45555-A ISABELLY LACERDA DA SILVA - DF74939-A KAREN SANTOS DE ARAUJO SILVA - DF80895 Polo Passivo ELDA NEIDE ALVES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0739635-24.2023.8.07.0016 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Revisão (5788) Polo Ativo M. A. P. B. V. C. B. Advogado(s) - Polo Ativo SELMA MARIA ANDRADE FROTA - DF6058-A NATALIA MARINHO BORGES ROCHA - DF3841700-A AYMARA MARIA MARINHO BORGES - DF5251-A MATEUS FROTA CARMONA - DF64340-A Viviane Ribeiro Penha - DF50862-A RENATA APARECIDA SILVA FRANCA - DF36309-A Polo Passivo V. C. B. M. A. P. B. Advogado(s) - Polo Passivo Viviane Ribeiro Penha - DF50862-A RENATA APARECIDA SILVA FRANCA - DF36309-A MATEUS FROTA CARMONA - DF64340-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Processo 0717058-63.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prestação de Serviços (9596) Polo Ativo BELEZA MARKET SERVICO ESTETICA LTDA GABRIEL BARBOSA XISTO Advogado(s) - Polo Ativo JOAO MARCOS DE CARVALHO PEDRA - DF72891-A Polo Passivo ORGANISYS SOFTWARE LTDA. MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER - RJ99023-A GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Terceiros interessados Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "GRACE CORREA PEREIRA MAIA Processo 0711093-73.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des. Teófilo Caetano Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Contratos Bancários (9607) Cerceamento de Defesa (13089) Polo Ativo BANCO PAN S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo ABITARE PARTICIPACOES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ABITARE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME MARIANA COSTA MASCARENHAS LUSTOSA - DF65202-A VINICIUS MASCARENHAS GUERRA CURVINA - DF35645-A ANNA CAROLINE NUNES MELO - SP517119 LARISSA ARAUJO PEREIRA DE MORAIS - DF83793 Terceiros interessados Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0742783-54.2024.8.07.0001 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des. Teófilo Caetano Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (7779) Indenização por Dano Material (7780) Dever de Informação (11810) Irregularidade no atendimento (11864) Polo Ativo BRUNO DAHER LOPES DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE - DF14587-A BRUNO ALEXANDRE DE MORAES LOLLI - DF68667 Polo Passivo XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Advogado(s) - Polo Passivo CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER - RJ99023-A PIZERRE BORGES SIQUEIRA - SP497804 LUIZA NATALE DE FRANCA BARBOSA - SP390933 Terceiros interessados Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Teófilo Caetano Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "THAIS ARAUJO CORREIA Processo 0720000-17.2024.8.07.0018 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. Advogado(s) - Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912-A FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA - DF52847-A MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF55919-A VICTORIA BITTENCOURT PAIVA FERNANDES - DF69178-A FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF35662-A EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF74545-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Processo 0705416-62.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des. Teófilo Caetano Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Polo Ativo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM VITORIA Advogado(s) - Polo Passivo MARCOS JOSE NAZARIO DE FREITAS - DF64683-A Terceiros interessados CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0711285-37.2024.8.07.0001 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Perdas e Danos (7698) Acidente de Trânsito (10441) Polo Ativo BIANCA CRISTINA PEREIRA ALMEIDA ELIAS PEREIRA ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo JOAO PEDRO DA COSTA BARROS - MG79459-A BRUNO RODRIGUES DA SILVA - DF40151-A Polo Passivo MARCUS FELIPE CARVALHEIRO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo WAGNER WELLINGTON GONCALVES DA SILVA SANJAD - DF51177-A Terceiros interessados LAINE SCARCELA AZEVEDO Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "THAISSA DE MOURA GUIMARAES Processo 0761945-87.2024.8.07.0016 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto FORMAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL (12858) Polo Ativo ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo MARCIO LIMA DA SILVA - DF30936-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Processo 0705075-67.2024.8.07.0001 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão / Resolução (10582) Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Promessa de Compra e Venda (10496) Polo Ativo DANILO DA COSTA PORTELA Advogado(s) - Polo Ativo CAROLINA ARAUJO DE ANDRADE - DF41524-A Polo Passivo RITA MARIA DE AGUIAR COELHO JULIANA COELHO RODRIGUES Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA LIZANDRA CAROLINA GARCIA DE OLIVEIRA - DF13108-A Terceiros interessados Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "VANESSA MARIA TREVISAN Processo 0719936-35.2023.8.07.0020 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Reconhecimento / Dissolução (7677) Partilha (14924) Polo Ativo A. C. V. Advogado(s) - Polo Ativo GERALDO FERREIRA SANTOS - DF15391-A Polo Passivo W. A. S. S. Advogado(s) - Polo Passivo ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS - DF22969-A Terceiros interessados Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "MARIA LUISA SILVA RIBEIRO Processo 0706011-61.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo KENIA FERNANDES DOS REMEDIOS Advogado(s) - Polo Ativo SUELEN NOBELINA GUIMARAES - DF58539-A ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS - DF14062-A GERALDINO SANTOS NUNES JUNIOR - DF9897-A Polo Passivo J. C. PERES ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo J. C. PERES ENGENHARIA LTDA GUSTAVO BRASIL TOURINHO - DF43804-A Terceiros interessados Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0708424-25.2022.8.07.0009 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo RAFAEL GOMES DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo LAIANE ALBERNAZ FERNANDES - DF59465-A LILIANE BARBOSA DE ANDRADE MELO - DF25442-A JULIA GANGANA DOS SANTOS - DF70349-A Polo Passivo BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SAFRA S/A ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116-A EDUARDO CHALFIN - DF49965-A Terceiros interessados Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Processo 0706767-70.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Órgão julgador Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Guarda (5802) Regulamentação de Visitas (5805) Polo Ativo T. S. N. M. Advogado(s) - Polo Ativo NATHALYA OLIVEIRA ANANIAS - DF67129-A MARIA AMELIA COSTA PINHEIRO SAMPAIO - DF26945-A Polo Passivo R. S. P. L. Advogado(s) - Polo Passivo MARA LUCIA DA SILVA CARVALHO - DF31876-A MARCO ROBERTO DE CARVALHO - DF52869-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0727001-41.2023.8.07.0001 Número de ordem 20 Órgão julgador Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo E. S. D. J. E. S. D. J. E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Ativo DP - CURADORIA ESPECIAL MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378-A CARINA BRUNO LIMA - SP425593 MARGARETE DE CASTRO COELHO - DF67861-A LAYS DO AMORIM SANTOS - SE9749-A RENATA ANTONY DE SOUZA LIMA NINA - DF23600-A Polo Passivo E. S. D. J. E. S. D. J. E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL MARGARETE DE CASTRO COELHO - DF67861-A LAYS DO AMORIM SANTOS - SE9749-A RENATA ANTONY DE SOUZA LIMA NINA - DF23600-A MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378-A Terceiros interessados Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "JAYDER RAMOS DE ARAUJO Processo 0711448-02.2024.8.07.0006 Número de ordem 21 Órgão julgador Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Despesas Condominiais (10467) Polo Ativo CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE Advogado(s) - Polo Ativo CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF6130-A MURILLO GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA - DF46354-A ALESSANDRA ISABELLA DE LIMA ARAUJO - DF71373-A THAYS BARROS PEREIRA - DF73260-A Polo Passivo LEONARDO AUGUSTO MARTINS DE MOURA FE Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "CLARISSA BRAGA MENDES Processo 0710093-38.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Polo Ativo APCERGP - ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL GOLDEN PARQUE Comissão de Representantes do Residencial Golden Parque Advogado(s) - Polo Ativo VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA - DF14125-A NICHOLAS EMMANUEL ALVES DE LARA - DF70196 Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP ORIGINAL SHOPPING LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA - DF59419-A THAISSA ARANHA SILVA DE ARAUJO - DF73646-A Terceiros interessados Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0714569-22.2025.8.07.0000 Número de ordem 23 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Revisão de Tutela Antecipada Antecedente (12418) Polo Ativo CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS Advogado(s) - Polo Ativo JOAO VICTOR BIAO LINO - DF68127-A RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF25120-A Polo Passivo FRENTE NACIONAL DE PREFEITAS E PREFEITOS Advogado(s) - Polo Passivo RODRIGO MELO MESQUITA - PI7725-A LEVI RESENDE LOPES - DF58890-A Terceiros interessados Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0715964-49.2025.8.07.0000 Número de ordem 24 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Compromisso (9606) Fraude à Execução (9450) Polo Ativo CAROLINE CHAFAUZER Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER - DF75000 IGOR BARBOSA FARIA - DF40354-A Polo Passivo MARCOS NOGUEIRA Advogado(s) - Polo Passivo RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR - SP390779 Terceiros interessados HUMBERTO GABRIEL CANTU ABSOLUTE TRADE LTDA SIMONE CRISTINE DAVEL Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0735828-80.2019.8.07.0001 Número de ordem 25 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Condomínio (10462) Pagamento (11924) Polo Ativo DIEGO ALVES LOBO Advogado(s) - Polo Ativo AUGUSTO CESAR ZUQUI LISBOA - DF25306-A LORENA RODRIGUES LISBOA - DF64401-A Polo Passivo RAQUEL LOIOLA CAVALCANTE Advogado(s) - Polo Passivo ANDREA CORDEIRO DE MOURA - DF50430-A Terceiros interessados Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe Judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Juiz sentenciante do processo de origem THIAGO DE MORAES SILVA MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI "ANA LETICIA MARTINS SANTINI Processo 0704899-92.2023.8.07.0011 Número de ordem 26 Órgão julgador Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Imissão (10446) Imissão na Posse (10676) Polo Ativo MAURICIO NUNES MOREIRA ELIDA FERNANDES DOS ANJOS MOREIRA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO JOSE MACHADO CORREA - DF14515-A Polo Passivo CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ Advogado(s) - Polo Passivo ELIENE FERREIRA BARROSO SALOMAO - DF22422-A AMANDA CASTRO DOS SANTOS CORREA - DF27247-A Terceiros interessados Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Juiz sentenciante do processo de origem SIMONE GARCIA PENA Processo 0715561-80.2025.8.07.0000 Número de ordem 27 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Contratos Bancários (9607) Polo Ativo BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BMG S.A. GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A Polo Passivo EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - DF35344-A Terceiros interessados Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Brasília - DF, 27 de junho de 2025 . Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726231-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: DJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: G A SOLUCOES DE INTERNET E MARKETING LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 24 de junho de 2025. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
  3. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5011497-79.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIRLEY DIAS TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A., UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REQUERIDO: MICKAEL SILVEIRA FONSECA - DF71832 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 SENTENÇA INTEGRATIVA/ CARTA DE INTIMAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração, interposto no id nº 52678562, no qual a parte embargante BANCO MASTER S/A, alega que a sentença não possui eficácia, tendo em vista que a citação à referida parte foi nula, eis que direcionada a endereço diverso do oficial. Foi proferido despacho determinando a intimação da embargada para manifestação, id nº 53883109, contudo, apesar de intimada, esta manteve-se inerte, id nº 65552700. É, no essencial, o relatório. Decido. Da análise do processo, afere-se que razão assiste a parte embargante, uma vez que a citação que lhe foi direcionada ocorreu de forma irregular, tendo em vista que foi diligenciada em endereço que não condiz com o oficial da referida parte. Nesse contexto, da leitura da peça de ingresso, observa-se que a parte autora indicou como requerida o banco MASTER S.A, com endereço à Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3477, Torre B, 5º andar, Itaim Bibi - São Paulo, CEP 04.538-133, endereço este que, de uma simples pesquisa junto ao "GOOGLE" consta como, de fato, sendo da referida parte, veja-se: "O Banco Master possui duas sedes principais. Uma está localizada na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Torre B, 5º andar, Itaim Bibi, São Paulo, SP, 04538-133. A outra está no Rio de Janeiro, na Avenida Praia de Botafogo, 228, Sala 1702, Botafogo, Rio de Janeiro, RJ, 22250-906". Contudo, verifica-se que a citação foi endereçada à Rua Ministro Hermenegildo de Barros, nº 80, Itapoã, Belo Horizonte- Minas Gerais, tendo como destinatário Banco MAXIMA S/A, id nº 44278049. Dessa forma, afere-se que a parte requerida não foi regularmente citada. Assim, impende destacar que a citação é o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado são chamados para integrar a relação processual, ato este, que deve ser realizado de forma pessoal, conforme dispõe o artigo 238 e também o artigo 66 da Lei n° 9.099/95. Ocorre que, como se observa do processo, a citação/intimação direcionada ao requerido BANCO MASTER S/A foi assinada por terceira pessoa estranha à lide, sendo certo que as citações efetuadas pelo correio prescindem de carta de aviso de recebimento devidamente assinada pelo citando, sob pena de nulidade com fulcro nos artigos 248, § 1º, e 280 do CPC. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial, conforme aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somentocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020.) (grifo nosso) Nessa toada, considerando que a citação é o instrumento pelo qual a parte requerida é convocada a integrar a relação processual, sendo sua consumação requisito essencial e indispensável para a validade do processo e prosseguimento das demais fases do feito, a ausência desta macula todos os atos processuais praticados, visto que torna o ato inexistente, constituindo a nulidade absoluta, na qual o prejuízo é evidente. É cediço que, ainda que a requerida fosse intimada em momento posterior ao julgamento da ação, a imposição de seus efeitos configura claro cerceamento de defesa, tendo em vista que não lhe foi oportunizada defesa. No mais, tem-se que a nulidade de citação é matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive em fase de cumprimento de sentença, bem como conhecida de ofício, uma vez que a sua ausência torna inexistentes os atos posteriores, a teor do disposto no artigo 239 do CPC, o qual prevê a citação do réu como condição para a validade do processo. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - VÍCIO TRANSRESCISÓRIO - POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO - NULIDADE - TEORIA DA APARÊNCIA – INAPLICABILIDADE. 1- A nulidade da citação é defeito que macula a própria instauração do processo, constituindo vício grave, que não se sujeita a coisa julgada. 2 - Diante da natureza transrescisória da nulidade de citação, deve ser reconhecida a possibilidade de alegação da nulidade de citação também na impugnação ao cumprimento de sentença, ou ainda, durante o cumprimento de sentença a qualquer momento por mera petição. 3 - A teoria da aparência é aplicável quando a citação é recebida no endereçopertencente à pessoa jurídica ré, hipótese em que se presume ser preposto dela o indivíduo que recebe a correspondência naquele endereço, não se exigindo comprovação de a pessoa física tem poderes para receber a citação. 4 - É nula a citação dirigida ao endereço de terceiro, correspondente bancário, cujo estabelecimento não configura agência ou filial da instituição financeira ré, e que não detém poderes para representar o banco, notadamente quando há nos autos comprovação de que a parte autora sabia, desde o inicio, se tratar de correspondente bancário, além de ter conhecimento do correto endereço da parte ré. (Agravo de Instrumento-Cv n° 1.0000.22.088853-1/002, Relator: Claret de Moraes, Julgado em: 25/04/2023). Dessa forma, considerando que a nulidade da citação, por acarretar nulidade absoluta, pode, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo Juiz, conforme artigos 278, parágrafo único, 337, §5º, 485, IV, todos, do CPC, bem como diante do pedido formulado pela ora embargante, CONHEÇO os embargos interpostos e DOU-LHES PROVIMENTO, para o fim de declarar a NULIDADE de todos os atos processuais a partir da expedição da carta postal de citação, id nº41244920 , inclusive, da sentença proferida nos autos e atos posteriores a esta. Deverá a Secretaria efetuar todas as anotações pertinentes. De logo, determino a intimação das partes para ciência da presente decisão, bem como para informarem se possuem interesse na realização da audiência de conciliação, no prazo de dez dias. Intimem-se. Diligencie-se, servindo esta de carta de intimação. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BANCO MAXIMA S.A. Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, TORRE B, 5 ANDAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: Rua Ministro Hermenegildo de Barros, 80, Itapoã, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 Requerente(s): Nome: SIRLEY DIAS TEIXEIRA Endereço: Rua Mirian Ferreira Castelo, 50, Alvorada, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-530
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704711-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J. C. PERES ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: ALEX MENDES VASCONCELOS, GUSTAVO LEONARDO E SILVA SIMOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os agravos interpostos pela parte autora não foram conhecidos. A autora apresentou manifestação sobre os documentos juntados pelos réus. Requereu a correção de erro material e impugna a gratuidade de justiça deferida aos requeridos. Reconheço e corrijo o erro material constante da decisão de Id 232943337, na qual constou, indevidamente, a seguinte expressão: "Indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, vez que não comprovada a hipossuficiência alegada." Ocorre que não houve pedido de gratuidade de justiça pela parte autora, razão pela qual a referida passagem deve ser desconsiderada. No tocante à impugnação à gratuidade de justiça concedida aos réus, a pretensão não merece acolhida. Os comprovantes de renda anexados ao Id 229899719 demonstram que os réus auferem rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, parâmetro usualmente adotado para a concessão do benefício. A parte impugnante não comprovou que os documentos apresentados pelos réus não refletem sua real condição econômica. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade de justiça. Anote-se conclusão para sentença. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012603-14.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS REPRESENTANTE LEGAL: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EXATA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E COMERCIAL EIRELI - ME, JORGE MAURICIO RODRIGUES DA SILVA, PATRICIA VELLUDO JUNQUEIRA MARQUES FIGUEIREDO DA SILVA, RENATO JUNQUEIRA FIGUEIREDO DA SILVA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Nota de Crédito Comercial. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 38169868 - 27/06/2019. Certificado o decurso do prazo de suspensão, com a remessa dos autos ao arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente ao ID 73380919 – 29/06/2020. A presente execução está paralisada desde então. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório. Decido. O título executivo que fundamenta a presente execução é Nota de Crédito Comercial (ID 31153040 - Pág. 20/29)), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 70 do Decreto Lei 57.663/66 – Lei Uniforme de Genebra). O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 05/10/2023. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré. Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2025, às 13:09:42. Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível INTIMAÇÃO DE PAUTA Certifico e dou fé que o presente recurso foi incluído na pauta de julgamento da 13ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida, designada para o dia 16 de julho de 2025, com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Primeira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, Sala 234, conforme Edital de Pauta encaminhado, na presente data, para o Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, disponibilizado na data seguinte e publicado no primeiro dia útil subsequente. Certifico que as inscrições para sustentação oral presencial poderão ser apresentadas nos próprios autos desde a publicação deste Edital até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão ou, caso queira(m), diretamente ao Secretário na sala de sessão a partir das 12:30 (doze horas e trinta minutos) até a abertura dos trabalhos, conforme disposto no artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal. Certifico, ainda, que pedidos de sustentação oral por videoconferência deverão ser apresentados nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão no qual o processo estiver pautado, conforme disposto no art. 9º da Portaria GPR 948 de 30 de maio de 2022, devendo estar on-line na Sala de Videoconferência até 5 (cinco) minutos antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento e assim permanecer, salvo julgamento de processo em segredo de justiça no qual não esteja habilitado, com microfone e câmera desabilitados, até o apregoamento do processo em que esteja inscrito e lhe seja dada a palavra pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente. Brasília - DF, 27 de junho de 2025 Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717623-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA GALDINO DE FARIA BARROS REU: NS BRAZIL TECNOLOGIA EM PISOS E REVESTIMENTOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A requerida opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que houve contradição na sentença, pois homologou o laudo pericial, que foi utilizado para fundamentar a sentença, mas a prova técnica foi clara quanto aos problemas no contrapiso do imóvel, o que repercutiu na colocação do piso e dos problemas apresentados. Diz que, não obstante o equívoco quanto a análise do piso externo e falta de analise no procedimento de colocação, tornando o piso “liso” como alega o Expert em seu laudo, certo é que, quanto ao problema das rachaduras e descolamentos, o laudo foi conclusivo a atestar que os problemas oriundos do contrapiso, e não da colocação do piso. Aventa que se o laudo concluiu que parte dos problemas decorreu do contrapiso, não se pode atribuir toda as responsabilidade à requerida, sob pena de contradição. Pede seja sanado o vício. Decido. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, diz o art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A matéria aventada pela embargante afeta diretamente o mérito da demanda, o que exige reapreciação e nova valoração da prova colacionada aos autos, o que não se autoriza na via estreita dos embargos de declaração. Ademais, equivoca-se a embargante, pois a fundamentação da sentença, valeu-se, principalmente, da conclusão do perito de que: "Portanto, não se pode afirmar que o piso aplicado no imóvel da Requerente atende o coeficiente mínimo de atrito exigido pela NBR 16919:2020 para resistência do escorregamento." Trecho, aliás, também transcrito na sentença impugnada. Além disso, apenas para finalizar, não deve olvidar a ré foi responsável pela venda e aplicação do piso, portanto, como fornecedora do produto e serviço, incumbe-lhe verificar a viabilidade ou não de aplicação do piso sobre o contrapiso antes de finalizar o serviço. Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração. Advirto às partes que o manejo de embargos de declaração meramente protelatórios enseja a aplicação da multa prevista no do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 22ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1096413-38.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO NASCIMENTO POLO PASSIVO:CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Federal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisco das Chagas Araújo Nascimento contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Construteto Empreendimentos Imobiliários Ltda., objetivando a condenação dos réus no pagamento de compensação por danos morais e materiais relacionados a vícios construtivos e a atrasos na entrega de imóvel objeto de financiamento. Narra o autor que firmou contrato de promessa de compra e venda para aquisição de apartamento com a construtora ré, em 09/08/2023, e contrato de financiamento em alienação fiduciária com a CEF. Alega que, passado o prazo para entrega e o prazo de carência estendida de 180 (cento e oitenta) dias, a construtora não havia entregado o imóvel com as condições mínimas exigidas, em razão de vícios de construção aparentes. Argumenta, em razão disso, que possui direito à rescisão contratual, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Juízo da 5ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que declinou de competência para o Juizado Especial Federal Cível da SJDF (Id. 2160666632). A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a tentativa de autocomposição entre as partes (Id. 2161565773). A CEF apresentou espontaneamente contestação, na qual arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que "atua somente como agente financeiro, limitando a sua atuação ao empréstimo de verba (mútuo) à aquisição do imóvel, não devendo responder, portanto, por eventuais por vícios construtivos/atraso na obra" (Id. 2167079842). Remetidos os autos ao Cejuc/DF, houve o retorno sem acordo entre as partes (Id. 2168130773). Réplica apresentada (Id. 2173655715). É o relatório. Decido. Em matéria de financiamento para aquisição da casa própria no âmbito dos Sistemas Financeiro de Habitação ou de Financiamento Imobiliário, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a Caixa Econômica Federal, quando atua exclusivamente como agente financeiro em sentido estrito, e não como executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, não tem legitimidade passiva ad causam nas ações em que se discute a reparação por vícios construtivos (Cf. AgInt no REsp 2.096.804/PE, Quarta Turma, ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 02/05/2024; EDcl no AgInt no REsp 1.598.364/RS, Quarta Turma, ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/08/2023; AgInt no REsp 1.470.341/PE, Quarta Turma, ministro Marco Buzzi, DJ 24/06/2022; AgInt no CC 180.829/SP, Segunda Seção, ministro Luis Felipe Salomão, DJ 03/03/2022.) Nesse sentido, a Corte Federativa, no que vem sendo acompanhada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vem se manifestando no sentido de que a Caixa Econômica Federal só é responsável por vícios construtivos quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda e tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.721.205/PE, Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, DJ 08/02/2021; TRF1, AC 0001689-59.2006.4.01.3701, Décima Segunda Turma, juiz federal Rodrigo Britto Pereira Lima, DJ 19/09/2024; AC 20368-65.2005.4.01.3500, Décima Primeira Turma, desembargador federal Newton Pereira Ramos Neto, DJ 26/08/2024; AGREXT 1036997-13.2022.4.01.3400, Primeira Turma Recursal, juiz federal Alexandre Laranjeira, DJ 18/012/2023) Além disso, o TRF-1 a compreensão de que, mesmo em se tratando de contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, caso atue a CEF meramente na condição de agente financeiro, limitando-se a liberar à parte autora recursos para a aquisição da unidade habitacional, não será passível de responsabilização por danos morais e materiais atrelados à realização do empreendimento avençado, seja por atraso na entrega do imóvel ou mesmo por vícios de construção nele existentes, razão pela qual não possui legitimidade para figurar no polo passivo de tal demanda. (Cf. AC 1000169-57.2018.4.01.3303, Quinta Turma, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, julg. 15/09/2021; AC 0032675-88.2013.4.01.3300, Quinta Turma, desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, DJ 27/02/2021.) Noutro giro, a Corte Federativa possui o entendimento de que a competência da Justiça Federal, fixada no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae). Assim, a preservação da competência federal, ou o deslocamento da causa para a esfera federal, somente se justifica com a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas na condição de autora, ré, assistente ou opoente. (Cf. CC 170.256/DF, ministro Mauro Campbell Marques, DJ 04/05/2020; AgRg no CC 137.235/PR, Primeira Seção, ministra Assusete Magalhães, DJ 03/09/2015; CC 114.777/PI, Primeira Seção, ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/09/2012.) No presente caso, foi firmado o Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional Vinculada a Empreendimento, com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Recursos SBPE (Id. 2160505463), de modo que a CEF figurou apenas como agente financeiro do negócio jurídico firmado entre a parte autora e a construtora, não atuando como agente executor de política pública, não escolhendo a construtora e nem se responsabilizando pelo projeto e suas especificações. Na condição exclusiva de agente financeiro, e não como executora de políticas federais, a CEF não possui legitimidade passiva na presente ação, em que se discute eventual direito à indenização decorrente de atraso na entrega da obra e de irregularidades em sua execução, nos termos da orientação jurisprudencial firmada sobre a matéria, razão pela qual deve ser excluída do polo passivo da demanda, reconhecendo-se, por conseguinte, a incompetência desta Justiça Federal. Posto isso, diante da sua ilegitimidade passiva ad causam, com fulcro no art. 330, inciso II, do CPC, indefiro parcialmente a petição inicial, para excluir do polo passivo a Caixa Econômica Federal. Por consequência, com esteio no art. 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta desta Justiça Federal para processar e julgar a causa, motivo pelo qual determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial Cível de Brasília (TJDFT), com competência jurisdicional cível. Retifique-se a autuação para excluir a CEF do polo passivo. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0729427-92.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: GUALTER TAVARES NETO AGRAVADOS: AS INCORPORADORA LTDA - EPP, TONI CUTOLO OBRA E OBJETO LTDA - ME DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ICC/DF. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, opostos contra acórdão, o qual negou provimento ao apelo interposto contra sentença proferida em sede de ação de cobrança. 1.1. A embargante alega haver omissão no aresto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) averiguar se há omissão quanto à necessidade de ratificação, pelo terceiro nomeado, da cláusula contratual firmada entre a construtora e a associação Mumid ; (II) verificar se há omissão quanto ao argumento relacionado ao financiamento; e (III) analisar se há omissão à ilegalidade da cláusula de reajuste, por descumprimento da Lei nº 4.864/65. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer o ato judicial impugnado, eliminando obscuridade ou contradição, suprindo omissões ou corrigindo erro material. Considera-se omissão a ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento, além de situações que incorrem nas condutas descritas no art. 489, § 1º, do referido Código. 3.1. O acordão asseverou inexistir ilegalidade na adoção do INCC (Índice Nacional de Custo da Construção Civil), o qual acompanha as variações do custo da matéria-prima, e cuja utilização é permitida no período anterior à entrega do imóvel. 3.2. O aresto asseverou que ante a opção do apelante pelo pagamento do imóvel a longo prazo, deve suportar o custo financeiro da operação, preservando-se o princípio contratual do pacta sunt servanda. 4. Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo julgado, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade.” _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 470, inciso I, do Código Civil; Lei nº 4.864/65. Jurisprudência relevante citada: (07152662120228070009, Relator(a): Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 18/8/2023.); (00432364220148070001, Relator: Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, DJE: 29/6/2021).
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