Diego Jayme Nunes Guimaraes

Diego Jayme Nunes Guimaraes

Número da OAB: OAB/DF 043710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Jayme Nunes Guimaraes possui 99 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT10, TJCE, TRT18 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 99
Tribunais: TRT10, TJCE, TRT18, TRT4, TJSP, TRF2, TJDFT, TJPR, TRF1
Nome: DIEGO JAYME NUNES GUIMARAES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) INVENTáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000256-24.2023.5.10.0101 RECLAMANTE: PEDRO NOGUEIRA MARTINS RECLAMADO: ALVES, BARROS E DIAS CURSOS PREPARATORIOS E TREINAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 836234e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLELIA NEVES DE SOUZA, em 09 de julho de 2025.       DESPACHO   Vistos os autos. A reclamada peticiona alegando que no período de contrato de trabalho do reclamante, era optante pelo Simples Nacional (comprovante anexo) e, portanto dispensada de recolher as contribuições previdenciárias da cota patronal. Ressalta que existem valores retidos vinculados ao processo, desse modo, tais quantias devem ser suficientes para quitar as contribuições previdenciárias relativas ao ex-empregado. Em caso de saldo remanescente, requer a liberação dos valores à executada. Esclareço à parte que não existem valores depositados no processo, portanto não há valores remanescentes a serem devolvidos à executada. Intime-se a executada para efetuar o pagamento do INSS empregado, no prazo de cinco dias, sob pena de prosseguimento da execução. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALVES, BARROS E DIAS CURSOS PREPARATORIOS E TREINAMENTOS LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001018-56.2022.5.10.0010 RECLAMANTE: KAMILLA MYLLENA BENTO DA SILVA RECLAMADO: GRUPO SMART CARE LTDA, SMART CARE CORRETORA DE SEGUROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7eecc2d proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  LUCAS WOLFF EDREIRA  no dia 10/07/2025. DECISÃO Vistos. Considerando que a Reclamante não devolveu à Reclamada o celular e o notebook corporativo, autorizo que os respectivos valores sejam deduzidos do crédito da Reclamante, considerando os valores apontados pela Reclamada na petição de Id 02150bb, os quais não foram impugnados pela Reclamante no momento oportuno. Registre-se, ainda, que a Reclamada colacionou aos autos a nota fiscal do celular ao Id 2593a5e, que comprova o respectivo valor. Cumpre frisar, ainda, que a Reclamante se encontra em posse dos referidos bens desde 2022 e o bem fora adquirido no final de 2021 (Id 2593a5e), devendo, portanto, ser deduzido o valor integral do bem, não havendo que se falar em redução do respectivo valor pela metade, pois os bens foram entregues praticamente novos à Reclamante. Apresentada a conta de liquidação pela parte autora, a parte ré a impugnou, indicando o valor que entende devido. Desta forma, considerando a apresentação de cálculos por ambas as partes, por medida de celeridade, economia na busca da satisfação do crédito exequendo e efetividade processual, adoto, inicialmente, o apresentado pela parte devedora, nos termos do item III, “c”, da Recomendação 04/2021 da Corregedoria do TRT 10. Assim sendo, a conta apresentada pela parte autora será considerada ressalvada como protesto antipreclusivo e eventuais insurgências da parte serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), tendo, porém, como limite da insurgência o montante por si apresentado. Com efeito, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte devedora no ID c41454e , atualizado por meio da planilha de Id 05b6fdf, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) GRUPO SMART CARE LTDA e outros (1), sem prejuízo das atualizações de direito,  em R$ 27.934,96, atualizado até 31/07/2025, bem como para fixar o débito do(a) Reclamante KAMILLA MYLLENA BENTO DA SILVA em R$ 2.409,40, relativo a honorários advocatícios. 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DJEN, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. Deverá, ainda, deduzir dos cálculos os valores do celular e do notebook corporativos. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se  visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos. 6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO SMART CARE LTDA - SMART CARE CORRETORA DE SEGUROS LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001018-56.2022.5.10.0010 RECLAMANTE: KAMILLA MYLLENA BENTO DA SILVA RECLAMADO: GRUPO SMART CARE LTDA, SMART CARE CORRETORA DE SEGUROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7eecc2d proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  LUCAS WOLFF EDREIRA  no dia 10/07/2025. DECISÃO Vistos. Considerando que a Reclamante não devolveu à Reclamada o celular e o notebook corporativo, autorizo que os respectivos valores sejam deduzidos do crédito da Reclamante, considerando os valores apontados pela Reclamada na petição de Id 02150bb, os quais não foram impugnados pela Reclamante no momento oportuno. Registre-se, ainda, que a Reclamada colacionou aos autos a nota fiscal do celular ao Id 2593a5e, que comprova o respectivo valor. Cumpre frisar, ainda, que a Reclamante se encontra em posse dos referidos bens desde 2022 e o bem fora adquirido no final de 2021 (Id 2593a5e), devendo, portanto, ser deduzido o valor integral do bem, não havendo que se falar em redução do respectivo valor pela metade, pois os bens foram entregues praticamente novos à Reclamante. Apresentada a conta de liquidação pela parte autora, a parte ré a impugnou, indicando o valor que entende devido. Desta forma, considerando a apresentação de cálculos por ambas as partes, por medida de celeridade, economia na busca da satisfação do crédito exequendo e efetividade processual, adoto, inicialmente, o apresentado pela parte devedora, nos termos do item III, “c”, da Recomendação 04/2021 da Corregedoria do TRT 10. Assim sendo, a conta apresentada pela parte autora será considerada ressalvada como protesto antipreclusivo e eventuais insurgências da parte serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), tendo, porém, como limite da insurgência o montante por si apresentado. Com efeito, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte devedora no ID c41454e , atualizado por meio da planilha de Id 05b6fdf, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) GRUPO SMART CARE LTDA e outros (1), sem prejuízo das atualizações de direito,  em R$ 27.934,96, atualizado até 31/07/2025, bem como para fixar o débito do(a) Reclamante KAMILLA MYLLENA BENTO DA SILVA em R$ 2.409,40, relativo a honorários advocatícios. 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DJEN, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. Deverá, ainda, deduzir dos cálculos os valores do celular e do notebook corporativos. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se  visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos. 6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAMILLA MYLLENA BENTO DA SILVA
  5. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 253) EXTINTO O PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701302-20.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILCELIA TAVARES DE AZEVEDO EXECUTADO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada. Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado. Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 8 de julho de 2025 14:25:33.
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0010289-12.2023.5.18.0211 AUTOR: JOSIMAR SANTOS ROSA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR FENIX LTDA - ME INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE: Fica intimado o(a) reclamante, através do seu procurador, para, no prazo de 05 dias, informar dados de conta bancária para transferência de valor (devem ser indicados os dados completos de conta bancária: nome do titular, CPF/CNPJ, instituição financeira, código da instituição financeira, número da agência e dígito, espécie e número da conta e dígito e código da operação, se houver). FORMOSA/GO, 08 de julho de 2025. CIBELE CARNEIRO FERNANDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR SANTOS ROSA
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0010289-12.2023.5.18.0211 AUTOR: JOSIMAR SANTOS ROSA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR FENIX LTDA - ME INTIMAÇÃO RECLAMADA, Fica intimada para, no prazo de 05 dias, informar dados de conta bancária para transferência de valor (devem ser indicados os dados completos de conta bancária: nome do titular, CPF/CNPJ, instituição financeira, código da instituição financeira, número da agência e dígito, espécie e número da conta e dígito e código da operação, se houver). FORMOSA/GO, 08 de julho de 2025. CIBELE CARNEIRO FERNANDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR FENIX LTDA - ME
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