Kaciana Rodrigues De Oliveira
Kaciana Rodrigues De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 043609
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kaciana Rodrigues De Oliveira possui 61 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJSP, TRT10, TJBA, TJDFT, TJGO
Nome:
KACIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021042-42.2023.8.26.0506 (processo principal 1021915-25.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Julio Cesar Brandão - - Débora Autiere Avelino Brandão - - Helena Autiere Avelino Brandão - - Norival Ramachotte Junior - - Cristina Helena Dacanal Ramachotte - - Isabella Dacanal Ramachotte - - Anna Júlia Dacanal Ramachotte - - MARIANA NATÁLIA DACANAL - Hurb Technologies S/A - Vistos. Diante da devolução do AR negativo, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa, nos termos do Prov. CG 29/2021. Após, ao arquivo. Prov. e int. - ADV: OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), KACIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 43609/DF), KACIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 43609/DF), KACIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 43609/DF), KACIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 43609/DF), KACIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 43609/DF), KACIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 43609/DF), KACIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 43609/DF), KACIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 43609/DF)
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoFórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5075256-05.2025.8.09.0051Polo ativo: Kaciana Rodrigues Praxedes HonestoPolo passivo: Estado De GoiasTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por KACIANA PRAXEDES HONESTO em face do ESTADO DE GOIÁS e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC). Aduz o polo ativo, em síntese, que: a) se inscreveu no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás (Edital nº 02/2024 – Retificado); b) apesar de aprovada nas etapas objetiva e discursiva e ter sua inscrição homologada para concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência (PCD), foi considerada inapta na avaliação multidisciplinar; c) a avaliação multidisciplinar a considerou inapta sob o argumento genérico de que sua deficiência caracterizada é incompatível com a natureza das atribuições essencias e exigências para o desempenho do cargo; d) mesmo após interposição de recurso adminitrativo, a banca manteve sua eliminação do certame; e) a aferição da compatibilidade da deficiência com as funções do cargo deve ocorrer durante o estágio probatório; Requer a concessão de liminar para reformar a decisão administrativa que a julgou inapta na avaliação multidisciplinar , assegurando o direito de prosseguir para as próximas etapas do certame na condição de pessoa portadora de deficiência. Ao final, postula a confirmação dos efeitos da liminar. Liminar concedida on evento 7. O ESTADO DE GOIÁS contestou a inicial sustentando a vinculação ao edital, que possui força normativa. Alegou que a avaliação multiprofissional seguiu critérios técnicos e legais, concluindo pela não caracterização da deficiência ou incompatibilidade com o cargo de Policial Penal. Defendeu a regularidade do ato administrativo e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o juízo técnico da banca examinadora (evento 15). O IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, apresentou contestação no evento 17, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que a autora, ao se inscrever, aceitou as normas do edital, que prevê critérios claros para a classificação de candidatos como PCD. Sustenta que o Transtorno do Espextro Autista (TEA) é incompatível com as atribuições do cargo. Houve réplica (evento 21). No evento 30 a autora informa que realizou o exame de aptidão física e a avaliação psicológica, sendo considerado apto em ambos os exames. Intimadas as partes sobre o interesse na produção de provas, nada manifestaram. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva. O IBFC alega que não possui legitimidade para integrar o polo passivo do feito, eis que não detém poder decisório para classificar ou desclassificar candidatos, sendo um mero executor das decisões proferidas pela Secretaria de Estado da Administração do Estado de Estado de Goiás – SEAD. Sem razão, contudo. A insurgência autoral volta-se contra ato da banca examinadora que o considerou inapto. Assim, o IBFC tem condições técnicas de defender judicialmente a regularidade do ato impugnado, bem como, em caso de procedência da ação, recairá sobre ele eventual remanejamento do requerente às listas dos candidatos aprovados e classificados no concurso. Assim, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO Concorrem os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O cerne da discussão consiste regularidade da decisão administrativa que julgou a autora inapta na avaliação multidisciplinar. Ressalte-se que a própria banca examinadora, IBFC, atestou que a candidata apresenta deficiência existente, caracterizada como TEA, conforme o Art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015, e nas categorias discriminadas nos Arts. 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com alterações do Decreto Federal nº 5.296/2004, e no § 1º do Art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista). A Lei nº 12.764/2012, em seu § 2º do Art. 1º, estabelece que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Um laudo psiquiátrico apresentado na inicial descreve que a paciente, Kaciana Rodrigues Praxedes Honesto, faz acompanhamento neurológico e neuropsicológico com diagnóstico de TEA (CID: F-84), em comorbidade com TDAH (CID: F90) e Transtorno Ansioso (CID: F-41) Esta condição se amolda perfeitamente à definição de deficiência física prevista no Decreto Federal nº 3.298/1999, Art. 3º, inciso I: Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; eIII - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. Ademais, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu Art. 2º, estabelece que "pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". A autora, com sua condição de saúde, se enquadra nesse conceito. A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37, inciso VIII, e a Lei Estadual nº 14.715/2004, asseguram a reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos, visando à inclusão e isonomia. É fundamental ressaltar que a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo deve ser avaliada em momento oportuno, preferencialmente durante o estágio probatório, por equipe multiprofissional, e não por meio de uma eliminação precoce. Nesse sentido, eis ementas do Tribunal de Justiça de Goiás: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra REEXAME NECESSÁRIO Nº 5074988-48.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AUTORA : LAÍZA CRISTINA LOPES GUERRA RÉU : ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL ? EVENTO Nº 39 APELANTE : ESTADO DE GOIÁS APELADA : LAÍZA CRISTINA LOPES GUERRA RELATOR : Juiz Substituto em Segundo Grau Dioran Jacobina Rodrigues EMENTA: REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA COM VISÃO MONOCULAR EM CONCURSO PÚBLICO. INVIABILIDADE DE ELIMINAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado contra sentença que reconheceu a ilegalidade da exclusão de candidata com visão monocular em concurso público para o cargo de Policial Penal, sob a alegação de inaptidão na avaliação médica e incompatibilidade com o exercício do cargo. A sentença entendeu que a eliminação foi injustificada, violando normas constitucionais e infraconstitucionais que garantem os direitos das pessoas com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legal a eliminação de candidata com deficiência visual (visão monocular) em razão de suposta inaptidão médica para o cargo de Policial Penal; e (ii) saber se a análise de compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo pode ser realizada previamente ao estágio probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que a visão monocular constitui deficiência sensorial e garante ao portador o direito de concorrer às vagas reservadas em concursos públicos. 4. A eliminação da candidata, com base em alegação genérica de inaptidão, careceu de fundamentação técnica idônea, desrespeitando o contraditório, a ampla defesa e os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A legislação vigente, notadamente a Lei nº 7.853/89 e o Decreto nº 3.298/99, assegura a avaliação da compatibilidade entre deficiência e cargo durante o estágio probatório, mediante acompanhamento de equipe multiprofissional. 6. A exclusão antecipada com base em exame médico genérico ofende as garantias constitucionais de inclusão e integração da pessoa com deficiência no serviço público. 7. Não se verifica ingerência indevida do Poder Judiciário nas atribuições da Banca Examinadora, pois há flagrante ilegalidade no ato administrativo impugnado, em descompasso com os parâmetros legais e jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. A eliminação de candidato com visão monocular em concurso público exige fundamentação técnica específica e não pode se basear em juízos genéricos de inaptidão. 2. A compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo deve ser avaliada durante o estágio probatório, conforme dispõe o Decreto nº 3.298/99.? Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, I e X, 7º, XXXI, e 37, caput; Lei nº 7.853/1989, arts. 1º e 2º; Decreto nº 3.298/1999, arts. 3º e 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 26.101; TJGO, AC nº 0004755-39.2010.8.09.0051, Rel. Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 3ª Câmara Cível, DJe de 27/05/2020; TJSP, AC/RN nº 1001671-77.2019.8.26.0292, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 30/10/2019.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária, 5074988-48.2025.8.09.0051, DIORAN JACOBINA RODRIGUES - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2025 18:26:28) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA ELIMINADO COM BASE EM LAUDO GENÉRICO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que eliminou candidato com deficiência auditiva na fase de avaliação médica de concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, determinando sua continuidade no certame. A exclusão se deu sob alegação de inaptidão funcional, contrariando laudo multiprofissional anterior que o havia declarado apto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exclusão de candidato com deficiência em concurso público com base em laudo médico genérico e contraditório em relação à avaliação multiprofissional; e (ii) saber se a atuação do Poder Judiciário na anulação de ato administrativo de eliminação por inaptidão funcional configura indevida ingerência no mérito administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A eliminação de candidato com deficiência exige motivação concreta e individualizada, nos termos da Lei nº 9.784/1999, não podendo se basear em laudo genérico e sem considerar as possibilidades de adaptação razoável.4. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece que a avaliação da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ocorrer durante o estágio probatório, mediante acompanhamento por equipe multiprofissional.5. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) consagra o direito ao trabalho em igualdade de condições, exigindo avaliação biopsicossocial e vedando discriminações baseadas em suposições abstratas.6. A exclusão do candidato, sem justificativa concreta quanto à sua incapacidade para o exercício do cargo e em contradição ao laudo multiprofissional anterior, viola os princípios da legalidade, motivação e isonomia material.7. A responsabilidade solidária da banca examinadora por atos administrativos do certame legitima sua permanência no polo passivo da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: ?1. A eliminação de candidato com deficiência em concurso público deve estar fundamentada em laudo técnico individualizado e concreto, sendo vedada a exclusão com base em avaliação genérica ou contraditória em relação à análise multiprofissional anterior. 2. A avaliação da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ser realizada durante o estágio probatório, respeitadas as garantias legais da pessoa com deficiência. 3. A atuação do Judiciário na anulação de ato administrativo desprovido de motivação idônea não configura ingerência indevida no mérito administrativo.?Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 37, caput e inc. II; Lei nº 9.784/1999, art. 50, caput e § 1º; Lei nº 13.146/2015, arts. 2º, 4º e 37; Decreto nº 3.298/1999, art. 43.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 28105/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14.04.2015; STJ, RMS 26101/RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 10.09.2009; TJGO, Apelação 0004755-39.2010.8.09.0051, Rel. Des. Fábio Cristóvão, 3ª Câmara Cível, j. 27.05.2020; TJSP, Apelação 1001671-77.2019.8.26.0292, Rel. Des. Ricardo Dip, 11ª Câmara de Direito Público, j. 30.10.2019.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5070954-30.2025.8.09.0051, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2025 14:35:17) A eliminação antecipada, antes do início do exercício efetivo das funções, fundamentada em considerações genéricas e abstratas sobre uma suposta incompatibilidade, configura prática discriminatória, violando o direito à inclusão efetiva da pessoa com deficiência. Ademais, a Autora demonstrou sua plena aptidão para o cargo ao ser aprovada na avaliação médica, no Teste de Aptidão Física (TAF) e na avaliação psicológica. A avaliação médica objetiva aferir as condições de saúde física e psíquica para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. A aprovação nessas etapas, que avaliam as condições necessárias para o exercício da função, contradiz diretamente a conclusão de incompatibilidade pela equipe multiprofissional. A eliminação da Autora, que possui Transtorno do Espectro Autista (TEA) e é advogada com experiência profissional comprovada, configura uma barreira injustificada à sua inclusão e um comportamento discriminatório. A alegação dos demandados de que o Poder Judiciário não pode intervir no mérito administrativo é válida para atos discricionários devidamente motivados e legais, mas não para coibir ilegalidades e abusos de poder. Logo, impõe-se a confirmação dos efeitos da liminar. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a medida liminar anteriormente concedida, para: a) declarar a nulidade das decisões administrativas que consideraram a autora "inapta" na avaliação multidisciplinar (PCD); b) determinar a continuidade da autora no certame na condição de pessoa com deficiência, assegurando-lhe o direito de prosseguir para as próximas etapas do concurso. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Não há custas processuais a serem reembolsadas, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida, nem custas finais em virtude da isenção. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos terrmos do art. 496 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)KAR
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0755145-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J&R SERVICOS DE AUTO ELETRICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSUE LUSTOSA NOGUEIRA NETO REQUERIDO: ENERGIA ERBS INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a juntada de novos documentos pela ré, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-se os autos conclusos para decisão. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000928-41.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: JOAO VICTOR DA SILVA GUSMAO RECLAMADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e08605 proferido nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) EDZEL MESTRINHO XIMENES, em 11 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Uma vez requerida seja deflagrada a fase de execução pelo reclamante (id. ee9373f), instauro a execução. 1- Cite-se a executada para, em 48 horas, pagar a quantia de R$4.605,12 (quatro mil, seiscentos e cinco e doze centavos), atualizados até o dia 18/06/2025, depositar ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de constrição forçada. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 652, § 4º do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com aviso de recebimento. 2- Decorrido o prazo de pagamento, ordeno o bloqueio de ativos financeiros do executado, via sistema SISBAJUD, permanecendo a ordem de penhora por 60 (sessenta) dias; Cumprida a medida acima, retornem os autos conclusos. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000092-82.2021.5.10.0019 RECLAMANTE: CRISTIANE QUEIROZ DOS SANTOS RECLAMADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA, ANGELA DA SILVA PEREIRA Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt19.brasilia@trt10.jus.br INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do despacho/decisão abaixo transcrito: "A Terceira Interessada Eliane A. Ferreira da Silva peticiona requerendo a liberação da restrição RENAJUD do veículo Etios/Toyota Placa JDU 9494. Juntou documentos, comprovando inicialmente ser proprietária de 50% do veículo e, posteriormente, adquirido o restante da propriedade do bem por meio de acordo judicial. Ante à boa-fé da Terceira determino a baixa da restrição RENAJUD do veículo Etios/Toyota Placa JDU 9494. Publique-se para ciência e, após comprovada a baixa na restrição, ao sobrestamento, nos termos do despacho de Id.6c1bc2d .". Assinado pelo Servidor da 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF-#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}, 11 de julho de 2025. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. PAULA DE FREITAS SANTOS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001277-96.2023.5.10.0016 RECLAMANTE: ADILSON DO NASCIMENTO FARINA RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d59a9f2 proferido nos autos. Vistos. Intime-se a primeira ré para apresentar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a decisão judicial que concedeu a recuperação judicial, por ela alegada em seus embargos. O autor terá o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para manifestação sobre os embargos à execução, também preclusivo. Publique-se. BRASILIA/DF, 12 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON DO NASCIMENTO FARINA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001277-96.2023.5.10.0016 RECLAMANTE: ADILSON DO NASCIMENTO FARINA RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d59a9f2 proferido nos autos. Vistos. Intime-se a primeira ré para apresentar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a decisão judicial que concedeu a recuperação judicial, por ela alegada em seus embargos. O autor terá o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para manifestação sobre os embargos à execução, também preclusivo. Publique-se. BRASILIA/DF, 12 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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