Leonardo Lopes Silva
Leonardo Lopes Silva
Número da OAB:
OAB/DF 043485
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Lopes Silva possui 613 comunicações processuais, em 309 processos únicos, com 98 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJMG e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
309
Total de Intimações:
613
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJMG, TST, TRT18, TRT23, TRT10, TJMT, TJPR, TRF1, STJ, TJSP, TRF6, TJRS, TRT16, TRT5
Nome:
LEONARDO LOPES SILVA
📅 Atividade Recente
98
Últimos 7 dias
283
Últimos 30 dias
595
Últimos 90 dias
613
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (141)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (79)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (55)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (44)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (41)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 613 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716444-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON BENICIO LEITE REQUERIDO: ARMANDO RIBEIRO BATISTA, QUENIA FITIA DE OLIVEIRA BATISTA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que autor e réus são credores e devedores entre si. Verifica-se que, nos cálculos da i. contadoria judicial em ID 241432260, os réus Armando e Quenia devem pagar ao autor, Wellington, a quantia de R$2.991,38. Por sua vez, o autor Wellington deve pagar aos réus, Armando e Quenia, a quantia de R$1.556,59. Nos termos do art. 368 do Código Civil, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor. Dessa forma, no presente caso, com a compensação das dívidas, resta o valor de R$1.434,79 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), a ser pago pelos réus, Armando e Quenia, ao autor. Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa. Intimem-se os devedores, Armando e Quenia, para realizarem o pagamento voluntário da condenação, R$1.434,79, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC. Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC. Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO 97 DO FONAJE. SÚMULA 517 DO STJ. DIVERGÊNCIA. 1. Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3. Julgar procedente a Reclamação. Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019. Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC). Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Realizado o pagamento, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 48/2021. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (10/07/2025 ATÉ 18/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 20ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 17 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 18 de julho de 2025”
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0702381-48.2022.8.07.0017 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Hospital da Plástica DF Ltda Embargada: Ana Claudia Andrade Monteiro Diniz D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos pela sociedade anônima Hospital da Plástica DF Ltda contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação manejado pela ora embargante (Id. 73082865). Nos termos da norma prevista no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a embargada no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0711651-94.2025.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. B. D. B. REPRESENTANTE LEGAL: M. D. B. T. REU: D. D. B. F., M. D. B. G., R. D. B., L. D. B. S., J. D. B. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro requerimento de ID 241593788. De todo modo, caso a conta não seja aberta a tempo, os devedores devem providenciar o pagamento diretamente, mediante recibo, sob pena de execução. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Sobradinho - DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000281-69.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: GABRIEL SANTANA RECLAMADO: MAXMILHIANY RODRIGUES BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d97a4ea proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O reclamante apresentou aditamento à petição inicial após a audiência inaugural, com o objetivo de incluir pedido de horas extras. Contudo, no processo do trabalho, a alteração da causa de pedir ou do pedido após a apresentação da defesa somente é admitida com a anuência da parte contrária, nos termos do artigo 329, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769, da CLT. No caso, ante a oposição expressa da reclamada, não há como admitir a modificação pretendida. Dessa forma, deixo de receber o aditamento apresentado. Aguarde-se a audiência de instrução já designada. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SANTANA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000281-69.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: GABRIEL SANTANA RECLAMADO: MAXMILHIANY RODRIGUES BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d97a4ea proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O reclamante apresentou aditamento à petição inicial após a audiência inaugural, com o objetivo de incluir pedido de horas extras. Contudo, no processo do trabalho, a alteração da causa de pedir ou do pedido após a apresentação da defesa somente é admitida com a anuência da parte contrária, nos termos do artigo 329, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769, da CLT. No caso, ante a oposição expressa da reclamada, não há como admitir a modificação pretendida. Dessa forma, deixo de receber o aditamento apresentado. Aguarde-se a audiência de instrução já designada. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAXMILHIANY RODRIGUES BRAGA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000175-30.2023.5.10.0019 RECORRENTE: GABRIELA MOURA DA SILVA RECORRIDO: NATALINA ALVES DE ALMEIDA 69348170104 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 0000175-30.2023.5.10.0019 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA EMBARGANTE : GABRIELA MOURA DA SILVA EMBARGADA : NATÁLIA ALVES DE ALMEIDA (ESSÊNCIA DO SER) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: VÍCIO INEXISTENTE: MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO: REJEIÇÃO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Contra o acórdão regional, a Reclamante opôs embargos de declaração, suscitando contradição no decisum e denotando ainda o ânimo de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Os embargos de declaração são tempestivos e regulares: conheço. (2) MÉRITO: O acórdão em tela restou assim ementado: "NEGATIVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO: ÔNUS PATRONAL: PARCERIA COMPROVADA: IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS: SENTENÇA MANTIDA. Recurso obreiro conhecido e desprovido". A Reclamante suscita haver suposta contradição no decisum. Assim alega: "A decisão embargante é contraditória quanto não condenação da reclamada a respeito do vínculo de emprego, veja que o magistrado reconhece que a área de beleza pode haver tanto contratação de empregados como de autônomo [...]"; "Mesmo a reclamada não desincumbindo do seu ônus de comprovar que a reclamante é autônoma, não houve fundamentação para que o magistrado não reconhecesse que existiu contratação de empregado"; "Outro questionamento é em caso de falta a reclamante tinha que avisar com antecedência para que outra colega do mesmo espaço pudesse utilizar o locar e não fazer substituir a reclamante, conforme reconhecimento do magistrado o aproveitamento era do local e não do profissional [...]"; "Nesse viés, a utilização apenas do espaço por outro profissional do mesmo espaço não descaracteriza a subordinação, visto que não tinha apenas a reclamante como funcionaria, ao mesmo tempo explica que a reclamante não podia mandar qualquer outra pessoa em seu lugar, apenas avisava que não ia usar o local, para que outro funcionário utilizasse o espaço". Pois bem. Os embargos declaratórios têm por finalidade propiciar ao Juízo oportunidade para se manifestar sobre tema que restar omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC ou para reparar erro material e ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. A contradição sanável pelos embargos declaratórios ocorre quando há incoerência entre afirmações exaradas na decisão e deve estar inserida no próprio corpo da sentença ou acórdão, seja entre os fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo. Sem razão a Reclamante. O pseudo vício não se comprova uma vez que não se evidência incoerência entre afirmações exaradas no acórdão, seja entre seus fundamentos ou entre seus fundamentos e seu dispositivo. Cabe ainda observar ser impróprio invocar que nem todos os fundamentos do agravo foram examinados quando os objetos recursais foram analisados e nada mais além do contido no acórdão embargado resta suficiente a enunciar o resultado alcançado, porque insubsistentes os fundamentos remanescentes a alcançarem a alteração do acórdão recorrido. Vê-se assim que a Reclamante buscou, com a oposição dos embargos declaratórios, apenas, a rediscussão de matérias cujo julgamento lhe fora desfavorável, renovando com outras palavras, e agora sob o manto de contradição, o argumento que aduzira em seu recurso ordinário já apreciado e superado no acórdão. Ocorre que os embargos declaratórios não são a via para rediscutir matéria já decidida, tampouco servem para corrigir eventual injustiça da decisão e mesmo com o intuito de prequestionamento da matéria, é indispensável o enquadramento nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Prestada a função jurisdicional de modo completo, indicados os motivos e fundamentos do livre convencimento do Juiz, os embargos de declaração que se limitam a demonstrar a irresignação da parte com o posicionamento adotado na decisão hostilizada não merecem provimento. Ante a ausência do vício suscitado e por evidenciarem as alegações da parte apenas o inconformismo com o conteúdo da decisão, rejeito os embargos de declaração opostos. Em tempo, observo que eventual indicação de dispositivos prequestionados encontram-se resolvidos pela mera oposição dos embargos, conforme art. 1025 do CPC, não obstante o registro ainda de inexistir ofensa ou contrariedade, sob qualquer viés, a qualquer preceito constitucional ou legal discutido na causa. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer e rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA MOURA DA SILVA