Leonardo Lopes Silva
Leonardo Lopes Silva
Número da OAB:
OAB/DF 043485
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Lopes Silva possui 401 comunicações processuais, em 239 processos únicos, com 100 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TRT23 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
239
Total de Intimações:
401
Tribunais:
TJPR, TJGO, TRT23, TRT10, TJDFT, TJMG, TJMT, TRF1, TJSP, TST, TRF6, TRT18, TJRS
Nome:
LEONARDO LOPES SILVA
📅 Atividade Recente
100
Últimos 7 dias
237
Últimos 30 dias
401
Últimos 90 dias
401
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (74)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (61)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (20)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 401 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000175-30.2023.5.10.0019 RECORRENTE: GABRIELA MOURA DA SILVA RECORRIDO: NATALINA ALVES DE ALMEIDA 69348170104 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 0000175-30.2023.5.10.0019 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA EMBARGANTE : GABRIELA MOURA DA SILVA EMBARGADA : NATÁLIA ALVES DE ALMEIDA (ESSÊNCIA DO SER) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: VÍCIO INEXISTENTE: MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO: REJEIÇÃO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Contra o acórdão regional, a Reclamante opôs embargos de declaração, suscitando contradição no decisum e denotando ainda o ânimo de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Os embargos de declaração são tempestivos e regulares: conheço. (2) MÉRITO: O acórdão em tela restou assim ementado: "NEGATIVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO: ÔNUS PATRONAL: PARCERIA COMPROVADA: IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS: SENTENÇA MANTIDA. Recurso obreiro conhecido e desprovido". A Reclamante suscita haver suposta contradição no decisum. Assim alega: "A decisão embargante é contraditória quanto não condenação da reclamada a respeito do vínculo de emprego, veja que o magistrado reconhece que a área de beleza pode haver tanto contratação de empregados como de autônomo [...]"; "Mesmo a reclamada não desincumbindo do seu ônus de comprovar que a reclamante é autônoma, não houve fundamentação para que o magistrado não reconhecesse que existiu contratação de empregado"; "Outro questionamento é em caso de falta a reclamante tinha que avisar com antecedência para que outra colega do mesmo espaço pudesse utilizar o locar e não fazer substituir a reclamante, conforme reconhecimento do magistrado o aproveitamento era do local e não do profissional [...]"; "Nesse viés, a utilização apenas do espaço por outro profissional do mesmo espaço não descaracteriza a subordinação, visto que não tinha apenas a reclamante como funcionaria, ao mesmo tempo explica que a reclamante não podia mandar qualquer outra pessoa em seu lugar, apenas avisava que não ia usar o local, para que outro funcionário utilizasse o espaço". Pois bem. Os embargos declaratórios têm por finalidade propiciar ao Juízo oportunidade para se manifestar sobre tema que restar omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC ou para reparar erro material e ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. A contradição sanável pelos embargos declaratórios ocorre quando há incoerência entre afirmações exaradas na decisão e deve estar inserida no próprio corpo da sentença ou acórdão, seja entre os fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo. Sem razão a Reclamante. O pseudo vício não se comprova uma vez que não se evidência incoerência entre afirmações exaradas no acórdão, seja entre seus fundamentos ou entre seus fundamentos e seu dispositivo. Cabe ainda observar ser impróprio invocar que nem todos os fundamentos do agravo foram examinados quando os objetos recursais foram analisados e nada mais além do contido no acórdão embargado resta suficiente a enunciar o resultado alcançado, porque insubsistentes os fundamentos remanescentes a alcançarem a alteração do acórdão recorrido. Vê-se assim que a Reclamante buscou, com a oposição dos embargos declaratórios, apenas, a rediscussão de matérias cujo julgamento lhe fora desfavorável, renovando com outras palavras, e agora sob o manto de contradição, o argumento que aduzira em seu recurso ordinário já apreciado e superado no acórdão. Ocorre que os embargos declaratórios não são a via para rediscutir matéria já decidida, tampouco servem para corrigir eventual injustiça da decisão e mesmo com o intuito de prequestionamento da matéria, é indispensável o enquadramento nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Prestada a função jurisdicional de modo completo, indicados os motivos e fundamentos do livre convencimento do Juiz, os embargos de declaração que se limitam a demonstrar a irresignação da parte com o posicionamento adotado na decisão hostilizada não merecem provimento. Ante a ausência do vício suscitado e por evidenciarem as alegações da parte apenas o inconformismo com o conteúdo da decisão, rejeito os embargos de declaração opostos. Em tempo, observo que eventual indicação de dispositivos prequestionados encontram-se resolvidos pela mera oposição dos embargos, conforme art. 1025 do CPC, não obstante o registro ainda de inexistir ofensa ou contrariedade, sob qualquer viés, a qualquer preceito constitucional ou legal discutido na causa. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer e rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATALINA ALVES DE ALMEIDA 69348170104
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000958-11.2021.5.10.0013 RECORRENTE: JACKSON DIOCLECIO DE SOUSA ARAGAO RECORRIDO: BASE ATACADISTA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 0000958-11.2021.5.10.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA EMBARGANTE : JACKSON DIOCLECIO DE SOUSA ARAGÃO EMBARGADA : BASE ATACADISTA LTDA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: VÍCIO INEXISTENTE: MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO: REJEIÇÃO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Contra o acórdão regional, o Reclamante opôs embargos de declaração, suscitando contradição no decisum. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Os embargos de declaração são tempestivos e regulares: conheço. (2) MÉRITO: O acórdão em tela restou assim ementado: "- DESVIO DE FUNÇÃO: NÃO COMPROVAÇÃO: DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS: SENTENÇA MANTIDA. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: ATIVIDADE EXERCIDA POR PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL E SUJEITA A CONSTANTE RISCO DE ROUBO OU DE VIOLÊNCIA FÍSICA: INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 193, INCISO II, E 196 DA CLT: RESTRIÇÃO INDEVIDA DA REGULAMENTAÇÃO CONTIDA NA PORTARIA MTE-1885/2013 QUE APROVOU O ANEXO 3 DA NR-16: PREVALÊNCIA DA DELIMITAÇÃO INEQUÍVOCA E SUFICIENTE DA NORMA LEGAL: SENTENÇA ALTERADA. - ASSÉDIO MORAL: DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO: INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - DANOS MORAIS: REVISTA ÍNTIMA: EXAME DE BOLSAS, SACOLAS E PERTENCES: INDENIZAÇÃO INDEVIDA: SENTENÇA MANTIDA. - RESCISÃO INDIRETA: FALTA GRAVE PATRONAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso do Reclamante conhecido e provido em parte". Sustenta o Reclamante haver contradição, nos seguintes termos: "É notória a contradição na I. Sentença proferia pelo magistrado ao reconhecer a ilegalidade da reclamada pelo não pagamento do adicional de periculosidade, reconhecendo que o reclamante esteve sujeito a violências físicas enquanto atuava em segurança patrimonial da empresa e nunca recebeu por tal adicional, porém não reconheceu a rescisão indireta pleiteada pelo autor"; "Ademais, a conduta negligente da parte reclamada em relação à segurança do reclamante não se limitou ao acúmulo de função, eis que ficou inequivocamente demonstrado nos autos que o ambiente laboral era permeado por situações vexatórias e constrangedoras, incluindo piadas ofensivas direcionadas à aparência e ao cabelo do reclamante, o que culminou em um ambiente de trabalho hostil e inadequado"; "Assim, resta evidente a relevância dos esclarecimentos que se busca por meio dos presentes declaratórios, a fim de que se possa buscar a adequação do julgado, em razão do reconhecimento de que o autor excedeu as atribuições contratualmente estipuladas, e colocou em risco a sua segurança pessoal". Pois bem. Os embargos declaratórios têm por finalidade propiciar ao Juízo oportunidade para se manifestar sobre tema que restar omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC ou para reparar erro material e ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. A contradição sanável pelos embargos declaratórios ocorre quando há incoerência entre afirmações exaradas na decisão e deve estar inserida no próprio corpo da sentença ou acórdão, seja entre os fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo. Sem razão o Reclamante. O vício alegado não se comprova. Como há harmonia entre os fundamentos, assim como entre eles e o dispositivo que o segue, o acórdão não contém contradição. Vê-se assim que o Reclamante buscou, com a oposição dos embargos declaratórios, apenas, a reanálise de provas e rediscussão de matérias cujo julgamento lhe fora desfavorável. Ocorre que os embargos declaratórios não são a via para rediscutir matéria já decidida, tampouco servem para corrigir eventual injustiça da decisão e mesmo com o intuito de prequestionamento da matéria, é indispensável o enquadramento nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nesse aspecto, não se há que falar em contradição no acórdão embargado, alvo de mera irresignação da parte ora Embargante com o resultado havido quando do exame do apelo. Ante a ausência do vício alegado e por evidenciarem as alegações da parte apenas o inconformismo com o conteúdo da decisão, rejeito os embargos de declaração opostos. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON DIOCLECIO DE SOUSA ARAGAO
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000958-11.2021.5.10.0013 RECORRENTE: JACKSON DIOCLECIO DE SOUSA ARAGAO RECORRIDO: BASE ATACADISTA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 0000958-11.2021.5.10.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA EMBARGANTE : JACKSON DIOCLECIO DE SOUSA ARAGÃO EMBARGADA : BASE ATACADISTA LTDA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: VÍCIO INEXISTENTE: MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO: REJEIÇÃO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Contra o acórdão regional, o Reclamante opôs embargos de declaração, suscitando contradição no decisum. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Os embargos de declaração são tempestivos e regulares: conheço. (2) MÉRITO: O acórdão em tela restou assim ementado: "- DESVIO DE FUNÇÃO: NÃO COMPROVAÇÃO: DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS: SENTENÇA MANTIDA. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: ATIVIDADE EXERCIDA POR PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL E SUJEITA A CONSTANTE RISCO DE ROUBO OU DE VIOLÊNCIA FÍSICA: INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 193, INCISO II, E 196 DA CLT: RESTRIÇÃO INDEVIDA DA REGULAMENTAÇÃO CONTIDA NA PORTARIA MTE-1885/2013 QUE APROVOU O ANEXO 3 DA NR-16: PREVALÊNCIA DA DELIMITAÇÃO INEQUÍVOCA E SUFICIENTE DA NORMA LEGAL: SENTENÇA ALTERADA. - ASSÉDIO MORAL: DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO: INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - DANOS MORAIS: REVISTA ÍNTIMA: EXAME DE BOLSAS, SACOLAS E PERTENCES: INDENIZAÇÃO INDEVIDA: SENTENÇA MANTIDA. - RESCISÃO INDIRETA: FALTA GRAVE PATRONAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso do Reclamante conhecido e provido em parte". Sustenta o Reclamante haver contradição, nos seguintes termos: "É notória a contradição na I. Sentença proferia pelo magistrado ao reconhecer a ilegalidade da reclamada pelo não pagamento do adicional de periculosidade, reconhecendo que o reclamante esteve sujeito a violências físicas enquanto atuava em segurança patrimonial da empresa e nunca recebeu por tal adicional, porém não reconheceu a rescisão indireta pleiteada pelo autor"; "Ademais, a conduta negligente da parte reclamada em relação à segurança do reclamante não se limitou ao acúmulo de função, eis que ficou inequivocamente demonstrado nos autos que o ambiente laboral era permeado por situações vexatórias e constrangedoras, incluindo piadas ofensivas direcionadas à aparência e ao cabelo do reclamante, o que culminou em um ambiente de trabalho hostil e inadequado"; "Assim, resta evidente a relevância dos esclarecimentos que se busca por meio dos presentes declaratórios, a fim de que se possa buscar a adequação do julgado, em razão do reconhecimento de que o autor excedeu as atribuições contratualmente estipuladas, e colocou em risco a sua segurança pessoal". Pois bem. Os embargos declaratórios têm por finalidade propiciar ao Juízo oportunidade para se manifestar sobre tema que restar omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC ou para reparar erro material e ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. A contradição sanável pelos embargos declaratórios ocorre quando há incoerência entre afirmações exaradas na decisão e deve estar inserida no próprio corpo da sentença ou acórdão, seja entre os fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo. Sem razão o Reclamante. O vício alegado não se comprova. Como há harmonia entre os fundamentos, assim como entre eles e o dispositivo que o segue, o acórdão não contém contradição. Vê-se assim que o Reclamante buscou, com a oposição dos embargos declaratórios, apenas, a reanálise de provas e rediscussão de matérias cujo julgamento lhe fora desfavorável. Ocorre que os embargos declaratórios não são a via para rediscutir matéria já decidida, tampouco servem para corrigir eventual injustiça da decisão e mesmo com o intuito de prequestionamento da matéria, é indispensável o enquadramento nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nesse aspecto, não se há que falar em contradição no acórdão embargado, alvo de mera irresignação da parte ora Embargante com o resultado havido quando do exame do apelo. Ante a ausência do vício alegado e por evidenciarem as alegações da parte apenas o inconformismo com o conteúdo da decisão, rejeito os embargos de declaração opostos. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BASE ATACADISTA LTDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001189-15.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: RAIANE DA CONCEICAO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, HOSPITAL VIVAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce07bed proferido nos autos. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. RAFAEL COSTA CARDOSO Em 03 de julho de 2025. Intime-se a reclamante para, no prazo de 5 dias, informar o endereço atualizado das reclamadas, de modo a possibilitar a intimação da sentença. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIANE DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001635-68.2022.5.10.0801 RECLAMANTE: BRENO NUNES PEREIRA RECLAMADO: JP PINHEIRO MINERADORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55b12d8 proferido nos autos. 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO 302 Norte Conjunto QI 12 Alameda 2, Lote 1A, Plano Diretor Norte, PALMAS/TO - CEP: 77006-338 e-mail: svt01.palmas@trt10.jus.br CERTIDÃO / TERMO DE CONCLUSÃO Certifico que o aplicativo HOD/SERPRO foi descontinuado, passando-se a adotar o sistema denominado PCAD - Portal de Cadastros RFB, para o acesso a informações diretamente nas bases da Receita Federal. Contudo, ao acessar o sistema PCAD - Portal de Cadastros RFB observou-se atualmente não ser possível realizar consultas primordiais ao prosseguimento do presente feito, quais sejam: 1) a consulta à base de sócios anteriores da empresa executada, que porventura tenha(m) figurado do quadro societário durante o vínculo de emprego, e, portanto, se beneficiado da força de trabalho; 2) consulta de empresas pelo CPF dos sócios, visando à verificação de grupo econômico. Diante disso, procedeu-se à abertura de chamado técnico ao Suporte deste Eg. TRT (n. 183886), obtendo a seguinte resposta: (...) Em atenção à sua solicitação, informamos que, em consulta à Receita Federal, foi confirmado que o sistema PCAD atualmente não disponibiliza o histórico de sócios das empresas, apresentando apenas os sócios atualmente registrados no Quadro de Sócios e Administradores (QSA). A Coordenação Geral de Cadastros e Benefícios Fiscais – COCAD é o setor responsável pelas atualizações e melhorias do PCAD. Segundo informações recebidas, conforme informações recebidas da Receita Federal, a COCAD deverá apresentar um cronograma para inclusão da funcionalidade de histórico de sócios, o qual será divulgado a todos os convenentes assim que estiver disponível, ainda sem previsão. (...) Era que me cumpria certificar. Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIEL DE ABREU NOLETO, em 03 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos os autos. Conforme se observa da certidão supra, o aplicativo HOD/SERPRO foi descontinuado, passando-se a adotar o sistema denominado PCAD - Portal de Cadastros RFB para o acesso a informações diretamente nas bases da Receita Federal. O novo sistema PCAD não possui as funcionalidades completas que eram disponibilizadas no HOD/SERPRO. Em diligência, obteve-se a informação de que a Coordenação Geral de Cadastros e Benefícios Fiscais – COCAD, da Receita Federal apresentará oportunamente um cronograma para a disponibilização dos acessos a histórico de sócios e consulta de empresas pelo CPF. Diante disso, resta imperioso que a Receita Federal disponibilize manualmente as informações necessárias ao prosseguimento dos inúmeros processos nesta Unidade Jurisdicional até que o referido acesso via sistema seja disponibilizado ou restabelecido. Ante o exposto, REQUISITE-SE à Receita Federal que apresente no prazo de 5 dias: 1- o histórico societário da(s) executada(s) JP PINHEIRO MINERADORA EIRELI, CNPJ: 22.780.538/0001-07 ; 2- a consulta de empresas pelo CPF dos sócios e ex sócios, visando à verificação de eventual grupo econômico. Os arquivos deverão ser enviados em PDF "Portable Document Format" (formato compatível com o PJE), para juntada ao presente feito em tamanho máximo de 10mb. Por medida de celeridade e economia processual confiro ao presente despacho força de ofício, a ser remetido à Receita Federal por email ( atendimentorfb.01@rfb.gov.br e divac.df@rfb.gov.br ). Ciência à Coordenação Geral de Cadastros e Benefícios Fiscais – COCAD, da Receita Federal. Publique-se. Cumpra-se. PALMAS/TO, 03 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRENO NUNES PEREIRA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001316-74.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: KAWANY MEDEIROS AMORIM RECLAMADO: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4.º do CPC, o feito terá movimentação com a INTIMAÇÃO do(s) exequente(s) para: Vista do agravo de petição interposto pelo executado. Prazo legal. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RAFAEL SANTIAGO DE REZENDE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - KAWANY MEDEIROS AMORIM
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706795-60.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de 03 (três) dias sem que fosse anexado aos autos o comprovante de pagamento do débito. Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a informar o débito foi quitado. Caso não tenha havido o pagamento, fica intimada a anexar aos autos planilha de atualização do débito. Prazo de 10 (dez) dias úteis. Após, encaminhem-se os autos para manifestação do Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 18:19:13. JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria