Leonardo Lopes Silva
Leonardo Lopes Silva
Número da OAB:
OAB/DF 043485
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
108
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJGO, TRF1
Nome:
LEONARDO LOPES SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0702239-48.2025.8.07.0014 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO Como é cediço, o interesse de agir ou interesse processual associa-se ao binômio da necessidade-utilidade, devendo, nesse sentido, ser analisada a imprescindibilidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a pretensão jurisdicional vindicada. Quanto ao tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática , o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. 11 ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, pp. 132/133, destaques). Ademais, o artigo 485, VI, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. No mais, no parágrafo terceiro do mesmo artigo, consta que o juiz conhecerá de ofício da matéria constante do inciso VI do mencionado artigo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Pois bem. In casu, verifica-se que a parte autora carece de interesse de agir, em relação ao pleito vindicado concernente à visitação à pessoa capaz. Além disso, não se pode obrigar pessoa a visitar outra pessoa que está no pleno gozo de suas capacidades mentais, em que pese com limitações próprias de sua idade. Todos esses fatos, portanto, acabam por demonstrar a inadequação da via eleita e, mais do que isso, a desnecessidade da presente ação quanto a esse ponto. Urge trazer à baila que a regulamentação do regime de convivência pressupõe a incapacidade da parte, exemplos disso é o menor de idade e o interditado. In casu, a Requerente pretende regulamentar as visitas de seus filhos para consigo, entrementes, esta não é interditada e está em pleno gozo de suas faculdades mentais, exercendo os atos da vida civil, conquanto com debilidades próprias de sua idade avançada. Não obstante queira a autora igualar a fragilidade do menor de idade com a de uma pessoa idosa, não há ensejo para tal comparação, notadamente porque a vulnerabilidade do idoso, por mais grave que seja, não lhe retira a capacidade de exercer os atos da vida civil, até que haja sentença judicial transitada em julgada de interdição. Destarte, verifica-se a ausência de interesse da autora pela inadequação da via eleita, porquanto os questionamentos quanto à vulnerabilidade de sua genitora são objeto de ação de interdição, pela qual é possível discutir a regulamentação de visitas. Com efeito, destaco que a filha da Requerente não exerce a representação da idosa sendo, portanto, parte ilegítima para decidir por sua genitora quem pode visitá-la ou, ainda, decidir como ocorrerão as visitas (dias e horários). Nesse ponto, advirto as partes que o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) considera o etarismo como crime, e prevê no artigo 96 que discriminar uma pessoa idosa é proibido. Ou seja, não podem as partes impedirem o livre exercício do direito da idosa tão somente porque ela encontra-se em idade avançada. Destaca-se, ainda, que o feito carece de interesse processual em razão da inadequação da via eleita. No caso, a vulnerabilidade da autora deverá ser objeto de ação de interdição, e nela contidos os demais pedidos quanto à convivência, se houver interesse. Nesse sentido, é o remansoso entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. IDOSO. PESSOA CAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INTERDIÇÃO DO IDOSO. ILEGITIMDADE DA PARTE. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Em homenagem ao princípio da celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional, considerando que, nos termos do artigo 4º do Código de Processo Civil, as partes têm direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável e que a apelação já se encontra apta para julgamento definitivo, tem-se por prejudicado o agravo interno, especialmente porque trata dos mesmos fatos deduzidos em apelação. 2. A regulamentação de visitas pressupõe a incapacidade da parte, de sorte que, embora seja a pessoa idosa e com grandes debilidades, não há ensejo jurídico para regulamentar a visita de seus filhos a ela, sem que haja sua prévia interdição por meio de sentença transitada em julgado, tendo em vista que sua capacidade civil é presumida. 3. A ação de interdição é a via adequada para se questionar a vulnerabilidade do idoso e requerer a regulamentação de visitas pela prole. Constatada a ilegitimidade da parte e a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, verifica-se a ausência das condições da ação, hipótese que enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Agravo interno prejudicado. Apelação cível conhecida e improvida.” (Acórdão 1424010, 0746332-32.2021.8.07.0016, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/05/2022, publicado no DJe: 30/05/2022.) Isto posto, determino a emenda da inicial, para que sejam excluídos os pedidos concernente às visitas à parte autora pelos seus filhos. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0727035-22.2024.8.07.0020 Ação: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa. Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte intimada a requerer o que entender de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0723841-40.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. C. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: E. C. D. S. AGRAVADO: R. D. A. R. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por A. C. de A., representada por sua genitora, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, nos autos da ação de alimentos n. 0710798-15.2025.8.07.0007, que fixou alimentos provisórios em 12% (doze por cento) dos rendimentos mensais brutos do genitor, abatidos apenas os descontos compulsórios e as verbas de natureza indenizatória. Eis a r. decisão agravada: “Trata-se de pedido de alimentos formulado por A.C.D.A. (nascida em 15/1/2015 - ID 234662029) contra seu genitor R.D.A.R. A autora alegou que seu genitor não lhe presta o auxílio adequado. Apresentou planilha com suas principais despesas que giram em torno de R$ 11.153,46. Informou que sua genitora é funcionária pública com renda mensal bruta de R$ 9.993,99 (ID 238157883). Estimou a renda mensal do requerido em R$ 25.000,00, decorrente do exercício da função de gerente de projetos sênior. Requereu, inclusive em tutela de urgência, a fixação dos alimentos no patamar de 30% dos rendimentos dele, além do pagamento das despesas escolares e médicas e inclusão no plano de saúde. Solicitou o deferimento da gratuidade de justiça. Anexaram-se documentos. Concederam-se os benefícios da assistência judiciária (ID 234929982). Determinou-se emenda à petição inicial (ID 234929982). Apresentou-se emenda à petição inicial (ID 238150332). É o breve relatório. Recebo a emenda de ID 238150332. Cuida a hipótese de pedido de alimentos com fundamento no poder familiar. Destaque-se serem pressupostos da obrigação de alimentar, além da existência do vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando, a possibilidade econômica do alimentante e a proporcionalidade entre a necessidade e a possibilidade econômica, conforme disciplina o art. 1694, §1º, do Código Civil. A certidão de nascimento anexada comprova que a parte autora é filha do réu. A requerente estimou suas despesas em R$ 11.153,46 ao mês e informou que o requerido percebe renda mensal de R$ 25.000,00, mas não há comprovação desse fato. A genitora da autora declarou auferir aproximadamente R$ 10.000,00 por mês. Portanto, em sede de cognição sumária e superficial e atenta ao binômio necessidade-possibilidade, fixo os alimentos provisórios no patamar de 12% (doze por cento) dos rendimentos mensais brutos do genitor, abatidos apenas os descontos compulsórios (imposto de renda e previdência social) e as verbas de natureza indenizatória. Os alimentos deverão ser descontados em folha de pagamento e depositados na conta bancária da representante legal da autora. ENCAMINHEM-SE os autos para o NUVIMEC Família a fim de que seja designada data para realização de SESSÃO de MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC. A participação das partes é OBRIGATÓRIA. (...)” Inconformada, a autora recorre. A agravante pleiteia a majoração do percentual para 30% (trinta por cento), alegando que o valor fixado é insuficiente para cobrir sequer as despesas educacionais da menor, atualmente com 10 anos de idade. Argumenta que o genitor é gerente de projetos sênior, aufere renda mensal de aproximadamente R$ 25.000,00 e possui condições amplamente favoráveis, não arcando com aluguel ou dívidas expressivas. A agravante invoca o art. 227 da Constituição Federal e o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, sustentando que a prestação de alimentos deve observar o binômio necessidade-capacidade. Requer, ao final, o deferimento de efeito suspensivo ativo, para majoração imediata da verba alimentar provisória. Dispensado o preparo, pois parte beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora. No caso em exame, a menor tem 10 anos de idade, e a existência da relação de filiação com o agravado está documentalmente demonstrada, o que atrai a incidência do dever legal de prestação de alimentos, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 1.694, §1º, do Código Civil. Com efeito, a fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Fazendo um juízo de prelibação sumária, própria do exame das liminares, verifica-se que as despesas estimadas da menor somam aproximadamente R$ 9.251,00 mensais, e incluem custos com escola, alimentação, transporte, vestuário, saúde e lazer. Sem qualquer açodamento de avançar sobre o mérito, pois indevido fazê-lo neste momento incipiente, nota-se que as despesas estimadas podem ter uma ou outra superestimada, até porque chegam próximas a renda total da sua genitora (R$ 13.000,00 - ID 238157883 da origem), todavia, para melhor avaliar tais questões, necessária maior percuciência, sobretudo em vista da instrução probatória a ser realizada no momento e na instância apropriada, que não é esta de estreita prelibação em agravo de instrumento. O valor dos alimentos provisórios fixados na origem (12% da remuneração bruta do recorrido – estimada em cerca de R$ 25.000,00), corresponde a aproximadamente R$ 3.000,00 (cerca de dois salários mínimos). Vale observar, pela ótica da proporcionalidade, que a genitora da menor percebe duas rendas, uma do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e outra do Ministério da Fazenda, com salário total bruto de cerca de R$ 13.000,00 (ID 238157883 da origem). Portanto, também com capacidade de contribuir com os alimentos a filha comum. Gizadas estas considerações, e desde logo pedindo as mais respeitosas vênias ao d. Juízo a quo, tem-se que para melhor compatibilizar o trinômio: necessidade, possibilidade e proporcionalidade, faz-se necessário majorar os alimentos para 15 pequeno ajuste, no caso, para 18% (dezoito) por cento, o que alcançaria aproximadamente três salários mínimos. Por fim, cumpre ressaltar que, no curso da instrução processual, a vista do elementos colhidos, ressalva-se ao d. Juízo a quo ajustar o valor dos alimentos provisórios. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar, para majorar os alimentos provisórios para 18% (dezoito) por cento do salário bruto do alimentante/agravado, descontados apenas os compulsórios. Oficie-se ao d. Juízo a quo. Intime-se o agravado, para que, querendo, responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Colha-se a manifestação da d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0719343-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA DESPACHO Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, caso não existam mais requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710352-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: SAMARA DE MOURA GALDINO FERNANDES BARBOSA, SAMARA DE MOURA GALDINO FERNANDES BARBOSA 02909888100 DECISÃO Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À Secretaria: 1. Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2. Cadastre(m)-se o(a/s) sócio(a/s) indicado(a/s) como terceiro(a/s) interessado(a/s) e cite(m)-se para apresentar(em) defesa e requerer(em) provas no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.1. A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.2. Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados. Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.3. Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes. Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5. Tudo feito, retornem os autos conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargador a DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará NÚMERO DO PROCESSO: 0707549-69.2024.8.07.0014 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico que juntei o resultado das pesquisas realizadas aos sistemas disponíveis neste juízo, conforme determinação retro. Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para a mesma finalidade. Em seguida, ao Ministério Público. Enfim, remetam-se conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025, 17:11:25. AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723378-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: JOAO VICTOR DE CAMARGO AUGUSTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada. Sustenta a parte exequente que foram realizados todos os atos expropriatórios possíveis na tentativa, sem sucesso, de satisfação do crédito que possui em relação à devedora. O sócio JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES foi citado (id. 218267170), nos termos do artigo 135 do CPC/2015, para se manifestar sobre o pedido de desconsideração, contudo, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. O sócio JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, por sua vez, não foi localizado nos endereços diligenciados. Decido. Inicialmente, é imperioso registrar que o incidente deve ser reputado prejudicado em face do sócio JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, dada a notícia superveniente à instauração do incidente de que o referido sócio está preso em estabelecimento prisional, sendo que, nos termos do art. 8º da 9.099/95, é vedada a participação do preso no processo no âmbito dos Juizados Especiais. Assim, analiso o incidente apenas em face do sócio JOSÉ EDUARDO. A relação mantida entre as partes, conforme já reconhecido nestes autos, é de consumo, razão porque a questão ora tratada deve ser analisada com base nos preceitos definidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, estabelece o artigo 28 do Código Consumerista que a medida excepcional pretendida pela parte exequente tem lugar na hipótese de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Além disso, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º, do CDC). Delimitados tais marcos, verifica-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de expropriação de bens da empresa devedora, resultando todas elas infrutíferas, mesmo estando as executadas em atividade, configurando, assim, o esgotamento patrimonial das executadas. Desse modo, caracterizado o estado de insolvência da fornecedora, encontram-se preenchidos os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR). ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR). OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (AgRg no AREsp 527290 MG 2014/0136299-9, Orgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMA, PublicaçãoDJe 22/08/2014, Julgamento12 de Agosto de 2014, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES) Incidem sobre a hipótese os efeitos da revelia decorrentes da ausência de manifestação do sócio da empresa devedora, impondo-se o acolhimento do pedido de suspensão da eficácia do ato constitutivo da executada para alcançar o patrimônio do sócio JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES até a integral liquidação do crédito exequendo. Inclua-se JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES no polo passivo e exclua-se JOÃO RICARDO RANGEL MENDES da qualidade de interessado. Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, atualize-se o débito e proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros da empresa executada e dos sócios ora incluídos no polo passivo, por meio do SISBAJUD. Intimem-se. Águas Claras, 30 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703524-43.2024.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ERNANE OLGUINS DO NASCIMENTO EMBARGADO: RENATA MARIA FERREIRA CAMPOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte EMBARGANTE: CARLOS ERNANE OLGUINS DO NASCIMENTO. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Gama/DF, 26 de junho de 2025 11:44:23. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725420-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ITAMAR DA SILVA REQUERIDO: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada em ID nº 226898646, a requerida VITORIA não ofereceu contestação nos presentes, conforme certificado em ID nº 236560255 . Os requeridos MINDVERSO e DANIEL FERREIRA FREITAS foram citados edital em ID nº 229663728. Assim, transcorrido o prazo para manifestação, os autos foram remetidos à curadoria especial. A curadoria ofereceu contestação em ID nº 236916311 refutando os argumentos da inicial por negativa geral, bem como alegando a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que atinja o patrimônio dos sócios. Instada em réplica, a parte autora manifestou-se em ID nº240651556 reiterando os pedidos iniciais. Não requeridas a produção de outras provas nos presentes ademais da documental, entendo que o feito se encontra apto para o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. Face o exposto, anote-se conclusão para sentença, respeitada a ordem cronológica e as prioridades legais. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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