Fabio Monteiro Lima

Fabio Monteiro Lima

Número da OAB: OAB/DF 043463

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Monteiro Lima possui 99 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRF1, TRF4, TRF3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 99
Tribunais: TRF1, TRF4, TRF3, TRT9, TRT18, TJPR, TRF2, TJGO, TJSP
Nome: FABIO MONTEIRO LIMA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (44) AGRAVO DE INSTRUMENTO (24) RECUPERAçãO JUDICIAL (5) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002984-46.2025.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: CK2 GESTAO EM EMPREENDIMENTOS DE LAZER E TURISMO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIO MONTEIRO LIMA - DF43463, LEONARDO RODRIGUES DE LIMA - DF76630 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CK2 GESTAO EM EMPREENDIMENTOS DE LAZER E TURISMO LTDA, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS, com pedido liminar, no qual pretende o reconhecimento do seu direito continuar usufruindo do benefício de alíquota zero dos tributos objetos do incentivo previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - “PERSE”). Informa ser sociedade empresária dedicada às atividades de organização de eventos, tendo sido beneficiada pelo PERSE. Alega que o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, que decretou o fim do PERSE, é inconstitucional, bem como viola o artigo 178 do CTN, do direito adquirido, da segurança jurídica e da anterioridade. Juntou procuração e documentos. A União se manifestou sobre o mérito (Id 362814213). A impetrante juntou comprovante de recolhimento de custas (Id 363623888). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Para concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/99, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. Em que pesem os apontamentos trazidos pelo impetrante, não verifico verossimilhança nas alegações que autorizem a concessão da liminar. Trata-se mandado de segurança no qual a impetrante pretende manter a adesão ao PERSE, com os respectivos pagamentos, utilizando-se dos benefícios da Lei 14.148/21, que estabelece ações emergenciais e temporárias destinada ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia Covid-19. Todavia, tal benefício foi revogado pela MP 1.202/2023, convertida na Lei 14.873/2024, agora declarado extinto pelo ato declaratório RFB nº 2/2025, taxado de ilegal e inconstitucional pelo Impetrante. Desta forma, não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato declaratório RFB nº 2/2025, ou tampouco das alterações legislativas já mencionadas, uma vez que, em se tratando de benefício fiscal, ou melhor, de isenção simples, pode esta ser modificada ou revogada pela lei a qualquer tempo. Acolher a pretensão da parte impetrante implicaria em ampliar, ilegalmente, concedendo benefício fiscal não previsto por lei, providência vedada pelo artigo 111 do CTN, visto que não cabe ao intérprete criar distinções ou abarcar hipóteses quando a lei não o fez. Ademais, o benefício fiscal do PERSE foi concedido em caráter geral sem imposição de qualquer condição para sua fruição, motivo pelo qual não se trata de isenção condicional prevista no artigo 178 do CTN: “A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”. Nesse sentido, já se decidiu no âmbito dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 4ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE ALÍQUOTA ZERO A DETERMINADOS TRIBUTOS. LEI Nº 14.148, DE 2021. PERSE. RETOMADA DA COBRANÇA PELA LEI Nº 14.859, DE 2014. VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO FISCAL QUE NÃO SE TRATA DE ISENÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA CONTEMPLADA. SEGURANÇA DENEGADA. (TRF4, AC 5009052-71.2024.4.04.7201, 2ª Turma , Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 25/02/2025). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ALÍQUOTA ZERO. ISENÇÃO INCONDICIONADA. ALTERAÇÃO PELA LEI FEDERAL Nº 14.859/24. LEGALIDADE. 1- A Lei Federal nº. 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ementa da lei explicita que o Perse é um conjunto de “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos”. 2- Trata-se, à evidência, de um programa de fomento de setores, decorrente de decisão política do legislador. O Judiciário não pode se imiscuir nas razões de conveniência e oportunidade eleitas, sob pena de invadir o mérito administrativo. 3- Igualmente, se insere na atribuição legislativa a redução gradativa do benefício fiscal, considerada a modificação da situação de fato segundo entendimento do legislador. 4- Da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota é hipótese de isenção não condicionada, na medida que aplicável a todos referidos na regulamentação administrativa. E, sendo assim, pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. Orientação da 6ª Turma desta C. Corte. 5- Agravo de instrumento desprovido (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016648-08.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 25/10/2024, Intimação via sistema DATA: 04/11/2024). Assim, não verifico ilegalidade no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, porquanto apenas torna pública a demonstração do atingimento do limite máximo de gastos previsto no art. 4º-A da Lei Federal nº 14.148/2021. Trata-se de questão que foi objeto de amplos debates e negociações por parte do Poder Executivo e do Poder Legislativo, razão pela qual o dispositivo que estabelece o limite em questão está situado na esfera de discricionariedade político-administrativa, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no tema, para avaliar o acerto ou o desacerto da medida, mormente quando situada fora do âmbito de apreciação do controle de legalidade. Outrossim, é certo que a análise dos dados utilizados pela RFB para a demonstração do atingimento do limite demandaria dilação probatória, o que não se admite em sede de mandado de segurança. Por fim, também não merece prosperar o argumento de afronta aos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, porquanto a Lei n° 14.859/2024, que estabeleceu o limite orçamentário para o programa, foi publicada em maio de 2024, produzindo efeitos, no caso concreto, somente a partir de abril de 2025, respeitando, portanto, o lapso temporal exigido pela Constituição Federal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal. Deixo de determinar a intimação do órgão de representação da impetrada, tendo em vista que a União já se manifestou nos autos. Após, ao Ministério Público Federal e, em seguida, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : JOÃO BATISTA DE CASTRO JÚNIOR Juiz Substituto : Dir. Secret. : LARISSA MACEDO LESSA BORBA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005710-15.2025.4.01.3307 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: PORTO CALEM PRAIA HOTEL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIO MONTEIRO LIMA - DF43463, LEONARDO NESSO VOLPATTI - DF58686, LEONARDO RODRIGUES DE LIMA - DF76630 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: "Intimar a(s) parte(s) acima indicada(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe".
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : JOÃO BATISTA DE CASTRO JÚNIOR Juiz Substituto : Dir. Secret. : LARISSA MACEDO LESSA BORBA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005713-67.2025.4.01.3307 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: NAUTICOMAR HOTEL LTDA - EPP Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIO MONTEIRO LIMA - DF43463, LEONARDO NESSO VOLPATTI - DF58686, LEONARDO RODRIGUES DE LIMA - DF76630 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: "Intimar a(s) parte(s) acima indicada(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe".
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5054489-59.2024.4.04.7000/PR IMPETRANTE : HOTEIS ALTAREGGIA PLAZA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO MONTEIRO LIMA (OAB DF043463) ADVOGADO(A) : LEONARDO RODRIGUES DE LIMA (OAB DF076630) SENTENÇA Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo procedente o pedido da autora, concedendo a segurança pleiteada para reconhecer a ilegalidade da aplicação retroativa dos critérios de regularidade estipulados no art. 7º da Instrução Normativa n. 2.195, de 23 de maio de 2024, assegurando à Impetrante o direito de usufruir do benefício fiscal do PERSE conforme as condições originalmente estabelecidas pela Lei nº 14.148/2021, nos termos da fundamentação, e consequentemente declaro o direito da Impetrante de compensar os valores indevidamente pagos, atualizados monetariamente pela SELIC, obedecidos os critérios constantes na fundamentação desta sentença,  extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas a serem reembolsadas pela União. Retifique-se o valor atribuído à causa, nos termos da emenda do evento 19. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005893-92.2025.4.04.7005/PR IMPETRANTE : PORTO FINO RIVIERA RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : FABIO MONTEIRO LIMA (OAB DF043463) ADVOGADO(A) : LEONARDO RODRIGUES DE LIMA (OAB DF076630) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 221 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região c/c a Consolidação Normativa da 2ª Vara Federal de Cascavel/PR, independentemente de despacho, a Secretaria procede ao(s) seguinte(s) ato(s) : a) "intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, na forma do art. 292 do Código de Processo Civil". No caso, intimação da parte impetrante para adequar o valor da causa ou juntar planilha que justifique o valor apresentado na exordial. b) "intimação da parte para recolher custas judiciais [...]".
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005899-02.2025.4.04.7005/PR IMPETRANTE : TAROBA INDUSTRIA HOTELEIRA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO MONTEIRO LIMA (OAB DF043463) ADVOGADO(A) : LEONARDO RODRIGUES DE LIMA (OAB DF076630) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 221 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região c/c a Consolidação Normativa da 2ª Vara Federal de Cascavel/PR, independentemente de despacho, a Secretaria procede ao(s) seguinte(s) ato(s) : a) "intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, na forma do art. 292 do Código de Processo Civil". No caso, intimação da parte impetrante para adequar o valor da causa ou juntar planilha que justifique o valor apresentado na exordial. b) "intimação da parte para recolher custas judiciais [...]".
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5017333-51.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - 2ª Turma na data de 11/06/2025.
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