Fabio Monteiro Lima

Fabio Monteiro Lima

Número da OAB: OAB/DF 043463

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Monteiro Lima possui 84 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRF2, TRT9, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 84
Tribunais: TRF2, TRT9, TRF1, TJSP, TJGO, TRF4, TJPR, TRF3
Nome: FABIO MONTEIRO LIMA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (34) AGRAVO DE INSTRUMENTO (23) RECUPERAçãO JUDICIAL (5) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023455-35.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GUGEL & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO RODRIGUES DE LIMA - DF76630-A e FABIO MONTEIRO LIMA - DF43463-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: GUGEL & CIA LTDA FABIO MONTEIRO LIMA - (OAB: DF43463-A) LEONARDO RODRIGUES DE LIMA - (OAB: DF76630-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
  3. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. A agravante alegou nulidade do processo administrativo por citação editalícia, prescrição da pretensão de ressarcimento e hipossuficiência econômica para dispensa de garantia do juízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade do processo administrativo diante da citação editalícia, considerando o comparecimento espontâneo da agravante e a decisão transitada em julgado em ação anulatória; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento, considerando o prazo de cinco anos entre a constituição do crédito e o ajuizamento da execução, e a validade da substituição da CDA; (iii) a dispensa da garantia do juízo em razão da alegada hipossuficiência econômica da agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O comparecimento espontâneo da agravante e a decisão transitada em julgado na ação anulatória superam a eventual nulidade da citação editalícia no processo administrativo. O princípio da instrumentalidade das formas e a ausência de prejuízo demonstrado pela agravante afastam a alegação de nulidade.4. Não houve prescrição da pretensão executiva. A data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução demonstram que o prazo de cinco anos não foi ultrapassado. A substituição da CDA foi para correção de erros materiais e não gerou prescrição. A modificação da certidão da dívida ativa é permitida para correção de erro material ou formal, até a sentença de embargos, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula nº 392 do STJ.5. A agravante não comprovou a hipossuficiência econômica alegada para dispensa da garantia do juízo, sendo mantida a exigência de garantia para oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido."1. A eventual nulidade da citação editalícia no processo administrativo foi superada pela decisão transitada em julgado na ação anulatória. 2. Não ocorreu prescrição da pretensão executiva, uma vez que o prazo quinquenal não foi ultrapassado entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução. A substituição da CDA foi válida, sendo apenas para fins de correção de erros materiais. 3. A alegada hipossuficiência econômica não foi comprovada, sendo mantida a exigência de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 8º; art. 16, § 1º; CPC, art. 239, § 1º; CTN, art. 174. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 392 do STJ; Súmula nº 393 do STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.394/RO; STJ, AgInt no REsp n. 2.035.813/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.780.129/PR; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.593.653/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.482.963/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.261.001/RS; REsp n. 1.626.287/PR; REsp n. 1.115.501/SP; REsp n. 1.272.827/PE; Tema 899 da Repercussão Geral do STF (RE n° 636.886). Súmula 34, TJGO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.brAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5063856-50.2025.8.09.0000COMARCA DE ORIGEM: ITAJÁAGRAVANTE: IARA BERNARDO GUINHONIAGRAVADO: MUNICÍPIO DE APORÉRELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRAProcesso originário: 5198186-78.2015.8.09.0082  VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por IARA BERNARDO GUINHONI em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal deflagrada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE APORÉ, ora agravado.A decisão recorrida (evento 93 dos autos de origem) rejeitou a exceção de pré-executividade, sob os seguintes fundamentos: (i) a retificação e substituição da CDA não comprometeram sua certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) a alegação de hipossuficiência econômica da executada, servidora pública com renda de R$ 1.638,00, não afasta, por si só, a exigência de garantia do juízo, diante da ausência de prova inequívoca de inexistência de bens; (iii) a nulidade da notificação no processo administrativo restou superada pela constituição de advogado e exercício pleno do contraditório, conforme decisão transitada em julgado na Ação Anulatória; (iv) a alegação de prescrição foi afastada, pois não transcorrido o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução, sendo válida a substituição da CDA. Em suas razões, a agravante sustenta: (i) nulidade do processo administrativo n.º 13.127/2013-TCM/GO por força da citação editalícia realizada; (ii) prescrição da pretensão de ressarcimento, nos termos do Tema 899 da Repercussão Geral do STF, dada a inércia superior a cinco anos entre a constituição do crédito (ou entre o término da gestão em 2012) e a emissão ou substituição da CDA; (iii) hipossuficiência econômica da agravante – dispensa da garantia do juízo para propositura de Embargos à Execução.Ao fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal.Pois bem.A matéria controvertida, devolvida a este colegiado, está restrita à análise quanto ao acerto da decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal movida pelo município agravado.O título executivo em questão é constituído por Certidão de Dívida Ativa (CDA) lastreada na Resolução de Imputação de Débito n.º 18.250/2014, expedida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO), decorrente do processo de prestação de contas de gestão da Secretaria Municipal de Saúde no exercício de 2012 (Processo n.º 13.127/2013).Inicialmente, cumpre pontuar que a exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente na legislação processual civil, é admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça como instrumento de defesa cabível nas execuções fiscais para alegação de matérias de ordem pública, notadamente aquelas que independem de dilação probatória, a exemplo das arguições de nulidade do título executivo, prescrição e ilegitimidade de parte.Nesse sentido, é a dicção da Súmula 393 do STJ, que dispõe que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.Na hipótese, o recurso da agravante é construído sob três teses pontualmente analisadas a seguir.De início, analiso a alegação de nulidade do processo administrativo. Como se sabe, a nulidade da citação editalícia, quando não esgotados todos os meios de localização da parte, é reconhecida pelo judiciário (STJ. AgInt no AREsp n. 2.197.394/RO, DJe de 14/4/2023). Nada obstante, também é de conhecimento notório que o art. 239, § 1º do CPC define que “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. A propósito, cita-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:(...). VÍCIO NA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO. (...). 1. "O comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação (art. 214, § 1º, do CPC), máxime quando inexiste prejuízo. Consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade" (AgInt no REsp n. 1.563.363/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). (…) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp n. 2.035.813/SP, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 12/4/2023). (...) COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. CITAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. (...). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, supre defeito na citação. Precedentes. (…) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp n. 1.780.129/PR, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Outrossim, considerando o princípio da instrumentalidade, não se desconhece que a nulidade processual depende da efetiva demonstração de prejuízo pelo interessado. Sobre o tema, ilustra-se:(...) VÍCIO SUPRIDO. PARTE INTERESSADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. DESNECESSIDADE. (...). 3. Consoante a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nullité sans grief. 4. Concluindo as instâncias de cognição pela desnecessidade de substituição do perito em virtude da suficiência das demais provas coligidas, escapa o reexame da questão da competência desta Corte Superior, haja vista a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. (...). 6. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do Código de Processo Civil de 1973 e do Regimento Interno desta Corte, exige comprovação e demonstração da similitude fática entre os casos apontados, o que não ocorreu na hipótese. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.593.653/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24/4/2017.) Prosseguindo, na situação concreta, a decisão agravada entendeu que a matéria sequer poderia ser objeto da exceção tendo em vista o julgamento da ação de nulidade que tratou sobre o tema. Conferindo a sobredita ação (nº 5198186-78.2015.8.09.0082) apura-se que, deveras, a arguição de nulidade de citação no processo administrativo foi dirimida na ação de nulidade, cuja sentença transitou em julgado sem qualquer inconformismo por parte da agravante, concluindo que “não houve prejuízo à autora em sede de processo administrativo” uma vez que “o Tribunal de Contas dos Municípios observou as garantias referentes ao devido processo legal, pois a autora teve oportunidade de se defender e produzir provas em todas as esferas” (evento 84 dos autos 5198186-78).Com efeito, ainda que se tratando de matéria de ordem pública (nulidade da citação), forçoso reconhecer que sobre o tema operou-se a preclusão consumativa. Confira-se arestos extraídos do C. STJ: (...) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, estão sujeitas à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.482.963/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)(…) 4. A preclusão consumativa se aplica às questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.261.001/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Deste modo, o tema aventado pela agravante, atinente à nulidade do procedimento administrativo por vício de citação, é matéria que se encontra acobertada pela preclusão consumativa, razão pela qual não conheço do agravo neste particular.Quanto ao argumento de prescrição da pretensão de ressarcimento, ressalto, por oportuno, o Tema 899 da Repercussão Geral do STF (RE n° 636.886), o qual consolidou a matéria nos seguintes lindes: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Conta”.No referido julgamento restou consignado que a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas significa grave ferimento ao Estado de Direito, que possui, tanto no campo penal, como na responsabilidade civil, prazo para o Poder Público exercer sua pretensão. A manutenção indefinida de um termo legal para atuação do Poder Público viola o devido processo legal, ressalvando as exceções legais previstas, única e exclusivamente, na Constituição Federal (incisos XLII e XLIV do artigo 5º).Destarte, estando a matéria solidificada pela suprema Corte, resta conferir a aplicação do entendimento ao caso concreto. Vejamos:A decisão recorrida pacificou o debate consignando que “quanto à alínea c), não se sustenta a alegação de prescrição, isso porque entre a data da constituição definitiva do crédito e a propositura da ação, não transcorreram 05 (cinco) anos. Ademais, a substituição da certidão de dívida ativa (CDA) em uma execução fiscal para corrigir erros materiais ou formais não implica em prescrição.”. Inconformada, a agravante sustenta que “entre a constituição definitiva do crédito segundo a CDA (02/09/2015) e a substituição da CDA (mov. 46, 19/07/2021), decorreu prazo superior a cinco anos e dez meses, configurando a prescrição da pretensão executória.”. Assim, a controvérsia gira em torno da prescrição – interregno entre a constituição do crédito e a deflagração da ação de execução. Como cediço, após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, a decisão do TCM terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), por enquadrar-se no conceito de dívida ativa não tributária, aplicando-se o disposto no artigo 174 do CTN que fixa em cinco anos o prazo para a cobrança do crédito fiscal.Proposta a execução fiscal, a prescrição é interrompida, entre outras ocorrências, pelo despacho do juiz que ordena a citação (art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN), cujo termo retroagirá à data do ajuizamento da demanda, desde que efetuada até o prazo máximo previsto no artigo 240 do Código de Processo Civil.Sob esse prisma, tem-se que a CDA que instrui a execução foi emitida em 02/09/2015, seguida da constituição do crédito (notificação da executada) em 25/09/2015 (evento 01, arquivos 03 e 05) e propositura da execução em 25/09/2015, com despacho de citação (suspensão da prescrição) proferido em 22/02/2016. Anote-se ainda que a citação se concretizou, vindo a agravante apresentar defesa (exceção) em 11/04/2016 (eventos 08 e 09). Prosseguindo, a agravante informa que o TCM reduziu a multa aplicada à executada, requerendo a suspensão da execução, o que foi acatado pelo juízo condutor do feito (eventos 24 e 25). Assim, o município solicitou a substituição da CDA, cujo valor foi alterado por força da decisão proferida pelo TCM, com manutenção da data de vencimento do Crédito constante na CDA primitiva – 02.09.2015 (evento 46).Nesse ponto, necessário consignar que a modificação da certidão da?dívida?ativa é permitida, desde que para fins de retificação de erro material ou formal, segundo preceituam o artigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/1980 e a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, veja-se:Súmula nº 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Do entendimento sumulado, destacam-se dois requisitos para a retificação da CDA: i) que seja realizada até a prolação da sentença de embargos e ii) que seja para correção de erro material ou formal. Veda-se a modificação do sujeito passivo da execução.Não se olvide que, entre as possibilidades de correção de erro material/formal, encontra-se a adequação do valor exequendo, sem que o decote do excesso implique em anulação da certidão, como no caso dos autos. Confira-se, por analogia, o seguinte julgado:(...). POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. (...). 14. Há, contudo, outro precedente com características mais similares que comportam aplicação no caso concreto. Com efeito, observe-se o que foi decidido no AgRg nos EDcl no REsp 1.449.773/RJ (destaque acrescentado): "Por outro lado, sustenta o embargante a nulidade da CDA, aduzindo que a mesma não pode ser emendada após a prolação da sentença. Todavia, no caso dos autos o decote do excesso encontrado favoreceu o contribuinte e resultou de provocação da defesa em Execução Fiscal. (...). A jurisprudência do STJ no julgamento do REsp 1.115.501/SP, representativo da controvérsia na forma do art. 543-C, assentou entendimento segundo o qual é possível a realização de decotes de valores indevidos das Certidões de Dívida Ativa quando esta operação envolver meros cálculos aritméticos. (...) Dessa forma, no caso, verifica-se que não há violação ao art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, tendo em vista que a supressão da penalidade/multa e juros moratórios não demanda maiores esforços matemáticos, podendo ser realizada de maneira simples, não havendo que se falar em nulidade do título executivo". 15. Em síntese, deve-se considerar: a) a sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal reconheceu a existência de excesso de Execução; b) o excesso tem por origem mero erro procedimental conjunto da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; c) o referido vício pode ser corrigido mediante simples preenchimento de dados cadastrais (dispensando-se até mesmo operação aritmética); d) a própria decisão judicial possui caráter executivo (a exclusão do excesso poderia ser obtida na subsequente fase de cumprimento de sentença); e, sobretudo, e) não há, nas condições retromencionadas, razoabilidade em projetar o reconhecimento do excesso para anular integralmente a CDA, ou seja, até mesmo da parte que não possui qualquer tipo de vício (cerca de 85% do conteúdo da CDA estão corretos), compelindo a Fazenda Nacional a emitir nova CDA (reproduzindo a parcela validamente já registrada na atual CDA) e ingressar com nova Execução Fiscal. Tal medida importa flagrante desrespeito ao princípio da instrumentalidade das formas. (...). 16. A constatação, em processo judicial, de que a Certidão de Dívida Ativa possui valor inscrito a maior - em desacordo, portanto, com o montante apurado na época do lançamento -, passível de regularização mediante simples decote do excesso, não impede a retificação nos próprios autos da Execução Fiscal, mesmo após a decisão judicial de mérito. Tal providência constitui simples cumprimento da determinação judicial, que torna desnecessária a anulação da CDA e do respectivo processo. (...). (REsp n. 1.626.287/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 14/5/2021.) Aliás, a alteração do valor da execução, seja decorrente de alteração legislativa ou mesmo de sentença proferida em defesa do executado, não infirma a higidez da constituição do crédito tributário e sequer impõe a alteração da Certidão, podendo a execução prosseguir após o decote do excesso, sem alterar a CDA. Nesse sentido, ilustra-se com julgado, proferido pelo rito dos recursos repetitivos, que expressa essa realidade:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88). VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 1. O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). 2. Deveras, é certo que a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário (Precedente do STJ submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009). (...). 7. Assim, ultrapassada a questão da nulidade do ato constitutivo do crédito tributário, remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal (artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-I, do CPC). 8. Consectariamente, dispensa-se novo lançamento tributário e, a fortiori, emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). 9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.115.501/SP, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 30/11/2010.). Em desfecho, sustenta a agravante que “considerando que se trata das contas da gestão do Fundo Municipal de Saúde do ano de 2012, temos que a constituição (ainda nula) do débito administrativo por acórdão no ano de 2018 também está eivada pela prescrição”.Percebe-se que a agravante, embora não tenha individualizado sua tese, sugere irregularidade na constituição do crédito exequendo, o que ensejaria decadência e não prescrição. Registre-se que, de acordo com o artigo 3º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) a Certidão da Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. A esse respeito, segue a redação da Súmula nº 34 deste Tribunal de Justiça: SÚMULA 34 do TJGO: A Certidão de Dívida Ativa - CDA – é documento correto a instituir Execução Fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA. Como esclarecido anteriormente, extrai-se dos autos que a constituição do crédito foi regularmente estabelecida (evento 01, arquivos 03 e 05). Pelas provas colacionadas, não há como apontar em sentido diverso, não havendo demonstração de mácula na constituição do crédito a atrair eventual reconhecimento de decadência na formação do título. Igualmente, não há como acolher a alegação da agravante de que o crédito teria sido constituído em data anterior à informada pelo ente municipal, sendo certo, conforme as provas constantes dos autos, que tal constituição ocorreu em 2015 — e não em 2018, como sustentado pela recorrente. Ademais, eventual arguição de nulidade na formação do título, consolidada pelo processo administrativo (no caso, processo administrativo 001/2015), deveria vir instruída com o próprio procedimento administrativo, possibilitando a análise de questões tratada naquele procedimento, visto que é vedado ao órgão judicante decidir por presunção. Nesse contexto, não existe outra data de constituição do crédito diferente da data indicada na CDA (02/09/2015) e na notificação da executada (25/09/2015).Cabe elucidar que é ônus da executada/agravante juntar cópia integral do procedimento administrativo que chancelou a constituição do crédito, com o intuito de demonstrar a alegação dos fatos arguidos em seu favor. A título ilustrativo, destaca-se:(...) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. CDA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Precedentes. 3. Hipótese em que o agravante não apresentou embargos à execução, tendo solicitado a cópia do processo administrativo à Receita Federal e à Caixa Econômica Federal somente cinco anos após sua citação válida, quando já precluso o seu direito de apresentar defesa, notadamente de alegar eventual nulidade da CDA. 4. A modificação do acórdão recorrido, para aferir eventuais vícios na certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.737.184/RJ, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA PENHORA. (...). 2. Não se pode inverter a presunção de certeza, de liquidez e de exigibilidade do título executivo, mormente por ser um atributo nato da CDA, conforme art. 3º da Lei de Execução Fiscal. 3. O art. 6º, § 1º, da LEF, indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor providenciar a juntada do processo aos autos, para demonstrar o seu direito alegado. 4. A ausência de intimação do cônjuge dos executados sobre a realização da penhora de bens imóveis, não torna nula a penhora em si, perdurando necessária apenas a correção do ato intimatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5455314-13.2023.8.09.0011, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). Por fim, analiso a alegada hipossuficiência econômica da agravante, ensejadora da dispensa da garantia para propositura de Embargos à Execução.Nota-se que a agravante ateve-se a confirmar que é servidora pública municipal, com renda mensal de R$ 1.638,00, e que não possui bens suficientes para garantir o débito executado, sem indicar qualquer documento existente no processo que ateste sua condição peculiar, merecedora de tratamento diferenciado no que diz respeito à garantia da execução.Pois bem. A Lei n.º 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, declara acerca dos embargos à execução:Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I – do depósito; II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III – da intimação da penhora. § 1º – Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º – No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º – Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.  Do texto legal, extrai-se que a garantia do Juízo é condição de procedibilidade dos embargos do devedor em execução fiscal. O Superior Tribunal de Justiça, cumprindo seu papel uniformizador da legislação infraconstitucional, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.272.827/PE, pelo rito dos recursos repetitivos, reconheceu como necessária a garantia plena do juízo para a oposição dos embargos ao executivo fiscal, mitigando a obrigatoriedade da garantia integral do crédito para o recebimento dos embargos à execução fiscal, somente nos casos de comprovada inexistência de patrimônio do devedor. Confira-se:RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. (...). 3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa. (...). 5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. (...). 9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp n. 1.272.827/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.). Conjugando estes fatores, sobretudo a total ausência de prova da condição essencial para se valer da desobrigatoriedade de garantia do juízo da execução na apresentação dos embargos, depreende-se que o magistrado a quo agiu com acerto ao indeferir o pedido para que a agravante deixasse de prestar a garantia para oposição dos embargos, motivando o indeferimento na ausência de prova de que a devedora não possui patrimônio para prestar a garantia necessária.Por oportuno, cumpre ainda registrar que, no curso da tramitação deste agravo de instrumento, sobreveio manifestação da parte agravante (evento 19), noticiando a prolação de nova decisão nos autos da execução fiscal originária, na qual teria sido determinado o início de atos expropriatórios. Sustenta a parte recorrente tratar-se de fato superveniente apto a justificar a concessão de tutela de urgência neste recurso, pleiteando, com base nesse fundamento, a imediata suspensão dos atos executivos.Todavia, não merece prosperar tal requerimento, porquanto a decisão apontada como "fato novo" constitui provimento jurisdicional autônomo, superveniente e desvinculado da decisão ora agravada, devendo ser impugnado por meio próprio, mediante a interposição do recurso cabível na origem. Assim, carece este recurso de aptidão para alcançar e revisar atos decisórios que não integram o objeto recursal originário, razão pela qual reputo incabível a apreciação do requerimento de tutela de urgência formulado em razão de decisão posterior, devendo a parte interessada valer-se do meio processual adequado e específico para sua impugnação. DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator  ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5063856-50.2025.8.09.0000.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer em parte do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio).Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005898-17.2025.4.04.7005/PR IMPETRANTE : RICIERI LTDA ADVOGADO(A) : FABIO MONTEIRO LIMA (OAB DF043463) ADVOGADO(A) : LEONARDO RODRIGUES DE LIMA (OAB DF076630) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 221 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região c/c a Consolidação Normativa da 2ª Vara Federal de Cascavel/PR, independentemente de despacho, a Secretaria procede ao(s) seguinte(s) ato(s) : a) intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, na forma do art. 292 do Código de Processo Civil. b) intimação da parte para recolher custas judiciais [...].
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005892-10.2025.4.04.7005/PR IMPETRANTE : MAKI CAFE LTDA ADVOGADO(A) : FABIO MONTEIRO LIMA (OAB DF043463) ADVOGADO(A) : LEONARDO RODRIGUES DE LIMA (OAB DF076630) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 221 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região c/c a Consolidação Normativa da 2ª Vara Federal de Cascavel/PR, independentemente de despacho, a Secretaria procede ao(s) seguinte(s) ato(s) : a) "intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, na forma do art. 292 do Código de Processo Civil". No caso, intimação da parte impetrante para adequar o valor da causa ou juntar planilha que justifique o valor apresentado na exordial. b) "intimação da parte para recolher custas judiciais [...]".
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1037763-13.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045244-64.2024.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HOTEL EQUINOCIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO RODRIGUES DE LIMA - DF76630-A e FABIO MONTEIRO LIMA - DF43463-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: HOTEL EQUINOCIOS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008373-87.2019.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Imab Indústria Metalúrgica Ltda. - Lrj Engenharia e Construção Ltda e outros - Condomínio Residencial Unique - - Helio Tributino Pereira e outros - RAFAEL RIOLA SILVA BERTOCHI e outro - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Fls. 953/954: Providencie o cartório, à disposição do(s) interessado(s). Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO GONCALVES VAZ (OAB 129288/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), JOÃO PAULO BELINI E SILVA (OAB 221224/SP), LEONARDO NESSO VOLPATTI (OAB 432916/SP), FABIO MONTEIRO LIMA (OAB 43463/DF), ANA MARIA CASTELUCI (OAB 282022/SP), RAFAEL CAVALCANTE DE SOUZA (OAB 297854/SP)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004007-46.2025.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGUAS CORRENTES PARK LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANAPOLIS DESPACHO Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. Gabriel Brum Teixeira Juiz Federal
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