Fabio Monteiro Lima

Fabio Monteiro Lima

Número da OAB: OAB/DF 043463

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Monteiro Lima possui 84 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRF2, TRT9, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 84
Tribunais: TRF2, TRT9, TRF1, TJSP, TJGO, TRF4, TJPR, TRF3
Nome: FABIO MONTEIRO LIMA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (34) AGRAVO DE INSTRUMENTO (23) RECUPERAçãO JUDICIAL (5) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5021905-50.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.23 (Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI) - 2ª Turma na data de 14/07/2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009455-72.2024.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MUZIK SONORIZACAO & ILUMINACAO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIO MONTEIRO LIMA - DF43463, LEONARDO NESSO VOLPATTI - DF58686, LEONARDO RODRIGUES DE LIMA - DF76630 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MUZIK SONORIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO LTDA, em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando a concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de adotar quaisquer atos tendentes à cobrança dos valores discutidos nesta ação, suspendendo-se a exigibilidade do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, a partir do reconhecimento do direito à incidência da isenção prevista no artigo 4º da Lei nº 14.592/2023, pelo prazo de sessenta meses sobre o CNAE 90.01-9/06, afastando-se a incidência do artigo 6º, inciso I, da Medida Provisória nº 1.202/2023. Subsidiariamente, requer o depósito judicial dos valores questionados, suspendendo-se a sua exigibilidade. A impetrante narra que é empresa do setor de turismo e eventos (CNAE nº 90.01-9/06). Relata que o artigo 4º, da Lei nº 14.148/2021, reduziu a zero, pelo prazo de sessenta meses, as alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, contudo, em 28 de dezembro de 2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.202, que revogou o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, com efeitos a partir de 01 de abril de 2024, para a contribuição ao PIS, COFINS e CSLL e de 01 de janeiro de 2025, com relação ao IRPJ. Sustenta que o artigo 178 do Código Tributário Nacional impõe a irrevogabilidade das isenções concedidas por prazo determinado, bem como que a jurisprudência reconhece a equivalência entre os conceitos de isenção fiscal e alíquota zero para aplicação da irrevogabilidade. Afirma que a condição cumprida pelo contribuinte, no caso do PERSE, consiste no exercício de atividade econômica do setor de eventos e turismo, que sofreu danos gravíssimos durante a pandemia de Covid-19. Aduz que o PERSE deve ser tratado como isenção condicionada a um pacto social, uma vez que o Estado limitou ou cessou as atividades do setor de eventos, em nome da saúde pública. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. A União Federal requereu seu ingresso no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 e apresentou a manifestação id nº 321753936. Alegou que as Medidas Provisórias podem ser editadas pelo Presidente da República, em casos de relevância e urgência, com força de lei e eficácia imediata, nos termos do artigo 62 da Constituição Federal. Argumentou que o restabelecimento da tributação para as empresas que aderiram ao PERSE não constituiu qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade. Sustentou que “No que concerne à alegada falta dos requisitos da relevância e da urgência da medida, exigidos no art. 62 da Constituição Federal, o STF somente a tem por caracterizada quando objetivamente evidenciada e não quando dependa de uma avaliação subjetiva, estritamente política, mediante critérios de oportunidade e conveniência, esta confiada aos Poderes Executivo e Legislativo, que dispõem de melhores condições técnicas do que o Poder Judiciário para emitir conclusão a respeito.” Ressaltou que, no caso em análise, a relevância da proposição é justificada pela importância de buscar o equilíbrio orçamentário das contas públicas e assegurar a sustentabilidade do sistema econômico. Defendeu que a urgência decorre do fato de que os benefícios do PERSE provocam distorções tributárias em relação aos seus objetivos, sem que exista a efetiva comprovação da eficácia do gasto indireto. Aduziu que o benefício de alíquota zero não se confunde com isenção onerosa. Reforçou que a desoneração discutida nesta ação é incondicionada, de modo que não se aplica o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional. Frisou que a revogação do benefício fiscal de alíquota zero observou a anterioridade geral e a anterioridade nonagesimal. Na decisão id nº 321922899, foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para retificar o valor da causa e recolher as custas complementares. A impetrante corrigiu o valor da causa para R$ 100.000,00 (id nº 322125093). Foi concedido à impetrante o prazo adicional de quinze dias para adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido e comprovar o recolhimento das custas iniciais complementares (id nº 322219176). A impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 924.486,69 (id nº 325285500). Após ser intimada, por meio do despacho id nº 325844781, para complementar o valor das custas iniciais, a impetrante manifestou-se na petição id nº 325954527. Na decisão id nº 326085719, a medida liminar foi deferida parcialmente, para suspender a exigibilidade do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS e assegurar que a impetrante usufrua do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com aplicação da alíquota zero, afastando-se os efeitos da Medida Provisória nº 1.202/2023, desde que preenchidos os demais requisitos do mencionado programa. Além disso, a petição id nº 325285500 foi recebida como emenda à inicial. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda, ante a ausência de interesse na controvérsia, conforme parecer id nº 326305602. A autoridade impetrada prestou as informações no id nº 328215286. Descreveu as condições gerais sobre a Medida Provisória nº 1.202/2023 e o PERSE. Afirmou que foi antecipado o fim do benefício de alíquota zero, incentivo que não exigia qualquer contrapartida dos contribuintes favorecidos. Argumentou que não houve ofensa à legalidade, à segurança jurídica ou ao direito adquirido. Aduziu que a Medida Provisória nº 1.202/2023 atendeu a todos os requisitos formais e materiais previstos na Constituição Federal. Explicou que o benefício de alíquota zero não se confunde com isenção, a atrair a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional. Sustentou que o benefício fiscal de alíquota zero, estabelecido pelo art. 4º, da Lei nº 14.148/2021, foi concedido em caráter geral pela lei, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem a imposição de qualquer condição ou onerosidade para a fruição por seus destinatários, tratando-se, assim, de isenção não condicionada/ não onerosa. Alegou que não é possível ao Poder Judiciário, atuando como legislador positivo, conceder ou manter benefício fiscal, à revelia das disposições legais regularmente editadas. Discorreu sobre a compensação com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. A União Federal apresentou a manifestação id nº 330744479, no âmbito da qual reiterou os fundamentos e os pedidos da petição id nº 321753936. A impetrante manifestou-se no id nº 338615377, alegando a existência de fato superveniente, tendo em vista a publicação da Lei nº 14.859/24 e a edição da Instrução Normativa RFB nº 2195/24. Na petição id nº 355444314, a impetrante requereu a homologação da desistência do processo. O julgamento foi convertido em diligência, conforme despacho id nº 360891277, oportunidade em que foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias, para juntar aos autos procuração outorgando ao advogado Leonardo Rodrigues de Lima poderes especiais para desistir. A impetrante manifestou-se no id nº 361569071. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que a impetrante formulou pedido de homologação da desistência da ação (id nº 355444314) e considerando que a procuração (id nº 361569090) outorga ao advogado, Leonardo Rodrigues de Lima, poderes especiais para desistir, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito. Ainda que tenha ocorrido a notificação da autoridade impetrada, em sede de mandado de segurança é dispensada a anuência da parte contrária, com relação ao pedido de desistência, de acordo com a tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 530 (“É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”). Diante disso, homologo o pedido de desistência e denego a segurança, com fundamento no art. 6º, parágrafo 5°, da Lei n° 12.016/09 c/c artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal (Assinatura eletrônica)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000883-61.2021.8.26.0696 (processo principal 1001073-75.2019.8.26.0696) - Cumprimento de sentença - Incorporação Imobiliária - Rafael Riola Silva Bertochi - Guarizo, Ruella, Jabur e Guarizo SPE Ltda - Vistos. Inadequado o recolhimento de taxas de pesquisas em guia DARE. As taxas para realização de pesquisas devem ser recolhidas em guias do Fundo Especial de despesa, conforme informação que consta expressamente no endereço eletrônico indicado na decisão de fl. 175 (https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas). Assim, providencie-se a regularização dos recolhimento na forma adequada. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: LEONARDO NESSO VOLPATTI (OAB 432916/SP), FABIO MONTEIRO LIMA (OAB 43463/DF), LINA MARTINS REZENDE (OAB 60100/GO), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP)
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5021505-36.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.13 (Des. Federal MARCELO DE NARDI) - 1ª Turma na data de 10/07/2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004430-18.2025.4.04.7005/PR IMPETRANTE : HOTEL BELLA ITALIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO MONTEIRO LIMA (OAB DF043463) ADVOGADO(A) : LEONARDO RODRIGUES DE LIMA (OAB DF076630) DESPACHO/DECISÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Recebo a emenda do e11 à petição inicial. Retifique-se o valor da causa para R$ 533.502,72, conforme requerido. DO OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA A parte impetrante requereu o deferimento de tutela de urgência inaudita altera parte: "a) A concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para que a autoridade coatora afaste os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, de modo a assegurar a manutenção da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.859/2024, até decisão final do presente mandado de segurança;" É o breve relato. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Consoante o art. 300 do CPC: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifos do juízo) Nesse sentido, note-se que o regramento do instituto da tutela antecipada, subsidiariamente aplicado em situações de análise de pleito liminar em mandado de segurança, foi reformulado pelo vigente Código de Processo Civil, o qual previu como requisitos ensejadores à concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais pressupostos são concorrentes, de modo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da medida. DO CASO CONCRETO No caso sob análise, não vislumbro a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A concessão liminar de tutelas de urgência — portanto, sem a oitiva da parte contrária —, é medida excepcional que vai de encontro ao princípio do contraditório, devendo ser deferida somente em casos de comprovada necessidade e para que o bem jurídico buscado não pereça, não sendo essa a situação fática retratada nestes autos. Com efeito, não ficou cabalmente demonstrado, na inicial, que a tutela final não seja suficiente a resguardar o direito almejado. Além do mais, a parte impetrante limitou-se a fundamentar o periculum in mora de forma genérica, pois não há  prova de que a empresa esteja enfrentando dificuldades financeiras e/ou de que o pagamento das exações questionadas (alegado acréscimo na carga tributária) irá comprometer suas finanças a ponto de colocar em risco o desenvolvimento de suas atividades. Caso os pedidos formulados sejam julgados procedentes, não há perigo de perecimento do direito da parte em obter a restituição ou compensação dos valores questionados, pois, pela solvabilidade de que goza a União, não está presente o temor de que o prejuízo financeiro eventualmente sofrido não seja reparado. Ademais, o mandado de segurança possui rito célere, havendo brevidade na solução do litígio, de forma a não restar, portanto, inócuo seu pedido se somente for analisado e concedido ao final, na sentença. Por fim, o TRF da 4ª Região vem afirmando que o critério meramente financeiro não enseja o deferimento de medidas de antecipação, por não configurar perigo na demora. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar formulado pela parte impetrante. Intime-se. DO TRÂMITE PROCESSUAL 1. Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 2. Intime-se a pessoa jurídica interessada por meio de seu procurador judicial, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009; 3. Após, intime-se o Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/07/2025 2212590-20.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 13ª Câmara de Direito Público; DJALMA LOFRANO FILHO; Foro de Fernandópolis; SEF - Setor de Execuções Fiscais; Execução Fiscal; 0009110-24.2012.8.26.0189; Federais; Agravante: Sergio Luiz Dotoli; Advogado: Leonardo Nezzo Volpatti (OAB: 58686/DF); Advogado: Fabio Monteiro Lima (OAB: 43463/DF); Agravado: União Federal - Prfn; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014951-15.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: FOTO GRAFICA LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO MONTEIRO LIMA - DF43463-N, LEONARDO NESSO VOLPATTI - DF58686-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu a liminar, nos seguintes termos (Id. 367215330 dos autos originais): “Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, para que seja assegurada à impetrante a aplicação da anterioridade anual para extinção do benefício previsto na Lei nº 14.148/2021 em relação ao IRPJ, bem como a nonagesimal em relação a CSLL, PIS e COFINS, suspendendo-se, por conseguinte, a exigibilidade do IRPJ até 31/12/2025 e da CSLL, PIS e COFINS por 90 (noventa) dias a partir de 24/03/2025 (data da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, no DOU), nos moldes do art. 151, inciso IV do CTN.” Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, à vista do periculum in mora, decorrente de prejuízo ao recebimento de recursos utilizados em prol da sociedade. Nesta fase de cognição da matéria posta, não está justificado o deferimento da providência pleiteada. Acerca da atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Verifica-se que a outorga do efeito suspensivo é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se observem os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, quanto à tutela de evidência, que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. In casu, à falta de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante relativamente à matéria (artigo 311 do CPC), passa-se à análise nos termos do artigo 300, caput, do CPC. No que se refere ao periculum in mora, a parte recorrente desenvolveu o seguinte argumento: “Em relação ao segundo requisito, é inegável a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a Fazenda Nacional está sendo privada do recebimento imediato de recursos referentes a tributos devidos pela parte Agravada, especificamente de CSLL/PIS/COFINS, devidos a partir de abril/2025. Neste passo, a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso, afastando-se os efeitos da decisão recorrida, ensejará inevitável diminuição na arrecadação da Fazenda Nacional, afetando, indubitavelmente, a execução de projetos elaborados em prol da sociedade. ” O dano precisa ser atual, presente e concreto, o que não ocorre no caso em análise, em que apenas foi suscitado genericamente prejuízo ao recebimento de recursos utilizados em prol da sociedade, porém sem a comprovação documental dessa condição. A concessão de medidas excepcionais exige a demonstração de prejuízo real e objetivo e não se pode lastrear em risco presumido (STJ: AgInt no TP 1.477/SP e AgInt na Pet 12.234/RJ). Em consequência, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, nos termos e para os efeitos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, à vista de que se trata de agravo de instrumento dependente de mandado de segurança, intime-se o Ministério Público Federal que oficia no segundo grau para oferecimento de parecer como fiscal da lei, conforme o inciso III do mesmo dispositivo. Publique-se.
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