Diego Henrique Gama
Diego Henrique Gama
Número da OAB:
OAB/DF 043453
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Henrique Gama possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJDFT, TRT10
Nome:
DIEGO HENRIQUE GAMA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
INTERDITO PROIBITóRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000623-33.2014.5.10.0014 RECLAMANTE: RAFAEL AUGUSTO DE MATOS BEZERRA RECLAMADO: UNIAO EDUCACIONAL SERRANA LTDA-UNISER - EPP, LUIS GUILHERME PORTO RABELO MACHADO, INSTITUTO SERRANO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO, IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA, FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME, CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP, IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA, AESJK - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR JUSCELINO KUBITSCHEK, PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA, ASSOCIACAO RIVAIL, LEILA SANTOS COSTA BORGES, LUIS DE ARAUJO BORGES, CLAUDIO VIEIRA BAPTISTA, DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, PROSPERA SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - ME, ACAO SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME, KAPITAL SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA, ENSINA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA, EDUCACAO CRIATIVA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 948351c proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 07 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Na manifestação de ID.50bba56 , a terceira interessada, Sra. MARIA DA PAIXÃO FARGO ACOSTA, CPF: 075.079.331-72, por meio de seu procurador, requer o levantamento da ordem de indisponibilidade (AV-20) que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 47.254 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, ara tanto, a requerente anexa aos autos registro de matrícula do imóvel (ID.a9cfa73) , escritura pública (ID.dc95a63) e contrato de compra e venda (ID.cf77c6b) . Apartamento nº 614, Bloco H, Lote C, Trecho 01, SMAS/SRIA/Guará, Distrito Federal, matrícula nº: 47.254 . A peticionante alega, em suma, que adquiriu o referido imóvel dos executados data anterior à constrição judicial, sendo, portanto, adquirente de boa-fé., fundamentando seu seu pedido na celeridade processual e na Súmula nº 84 do STJ. Embora a peticionante se apresente como terceira de boa-fé e junte documentos que, em tese, amparam seu direito, a via processual eleita para o pleito é inadequada. O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, prevê em seu artigo 674 o meio processual próprio para a defesa da posse ou propriedade por quem, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre seus bens. Este instrumento são os Embargos de Terceiro, uma ação autônoma que deve ser distribuída por dependência a estes autos. A utilização dos Embargos de Terceiro é medida que se impõe, pois garante o devido processo legal, permitindo a instauração de um contraditório específico, no qual o exequente (embargado) poderá se manifestar sobre as alegações e documentos apresentados, bem como produzir as provas que entender necessárias para defender seu crédito. Acolher o pedido por meio de simples petição nos autos da execução configuraria supressão de instância e cercearia o direito de defesa do exequente. A própria Súmula nº 84 do STJ, invocada pela peticionante, reforça este entendimento ao dispor que: "É ADMISSÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO" (grifo nosso), indicando, portanto, qual o instrumento processual correto para a discussão." Ante o exposto: 1 - INDEFIRO o pedido de levantamento da indisponibilidade formulado, em razão da inadequação da via eleita. 2 - Deverá a interessada, querendo, ajuizar a medida processual autônoma cabível, qual seja, Embargos de Terceiro, nos termos do art. 674 e seguintes do CPC, para discutir a validade da constrição sobre o bem que alega ser de sua propriedade. 3- Intime-se a peticionante MARIA DA PAIXÃO FARGO ACOSTA, por seu procurador. Prossiga-se com a execução, realizando-se as medidas executivas CCS, DOI, SERPRO E GAGED , onde couber , solicitadas pelo exequente em sua petição de id. 1f0560e . Publique-se. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA PAIXAO FARAGO ACOSTA
-
Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719673-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DANILO BASTOS FORTE REQUERIDO: VERONICA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Tribunal homologou o acordo e determinou a suspensão, na origem, até que se comprove o cumprimento. Assim, aguarde-se, com os autos suspensos pelo prazo de 30 dias, a comprovação do cumprimento do acordo. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001044-68.2019.5.10.0007 RECLAMANTE: TADEU FERREIRA BRAZ RECLAMADO: MUNDIAL EDUCACIONAL LTDA, CLAUDIO VIEIRA BAPTISTA, LIAMAR CAIXETA VIEIRA, MANA CONSULTORIA E GESTAO FINANCEIRA, EMPRESARIAL LTDA Transcrição do(a) Despacho (ID 06bc5d7): "DESPACHO Vistos, etc. A terceira interessada, por meio da petição de ID 8d5a594 , requer o cancelamento da indisponibilidade do imóvel sob matrícula n.º 47254. Analisando a prova documental, em especial a Escritura Pública de Compra e Venda e a matrícula atualizada do imóvel (IDs a904ca9 e 42cb0f2), constato que a aquisição do bem pela Sra. MARIA DA PAIXÃO FARGO ACOSTA, ocorreu em 01/10/2020, data anterior à averbação da ordem de indisponibilidade emanada deste Juízo (id.e32cffc). Assim, defiro o pedido para determinar o levantamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula nº 47.254, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, especificamente quanto à constrição ordenada por este processo (0001044-68.2019.5.10.0007). Proceda a Secretaria o cancelamento da referida indisponibilidade no sistema CNIB. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular " BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. JANE CARLA FERREIRA GONCALVES OLIVEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA PAIXAO FARAGO ACOSTA
-
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701724-82.2017.8.07.0017 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: SIGMA RADIODIFUSAO LTDA RECONVINTE: VOLMAR GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: VOLMAR GONCALVES DA SILVA RECONVINDO: SIGMA RADIODIFUSAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIGMA RADIODIFUSAO LTDA e outros propõe INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) em desfavor de VOLMAR GONCALVES DA SILVA e outros, partes qualificadas. Na petição de ID 239114387, fl. 1457, a SIGMA informa que foi deferida medida liminar pela Ministra Daniela Teixeira, Relatora da Tutela Cautelar Antecedente nº 837/DF, no âmbito do recurso especial interposto nos autos originários (processo nº 0701724-82.2017.8.07.0017), atribuindo-lhe efeito suspensivo. Pleiteia, assim, que seja deferida a reintegração de posse do imóvel objeto do litígio. Decido. O pedido de reintegração de posse feito pela SIGMA será analisado nos autos do cumprimento provisório de sentença (processo 0707236-02.2024.8.07.0017). Diante da informação de concessão do efeito suspensivo, suspendo a tramitação deste feito até o julgamento do AREsp 2959724/DF, interposto pela SIGMA RADIODIFUSAO LTDA. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7
-
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se de ação de cobrança c/c danos morais que envolve as partes acima indicadas, na qual a parte autora postula o pagamento de dívida advinda da prestação de serviços aos Requeridos. Narra o autor, que "prestou serviços para o 1º e 2º Requeridos como caseiro, por 02 (dois) anos e 03 (três) meses e durante todo o curso laboral, residiu o autor no local de trabalho, contudo, no ato da demissão lhe foi proposto o seguinte: o pagamento do valor de R$ 2.500,00 reais, além de um lote." Aduz que, quanto ao lote, teria firmado instrumento particular de cessão de direitos, na qualidade de cessionário, referente ao imóvel sito "unidade 85 (oitenta e cinco), medindo 240,00 m², do Residencial Portal do Sol, do Setor “Don Francisco”, da Administração Regional do Recanto das Emas; desmembradas da Chácara Colorada, com áreas: 2,09,52 hectares e 2,11,44 hectares, de uma gleba de terras com 11 alqueires, na Fazenda Buriti ou Tição, no Distrito Federal avaliado na época de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)", com o requerido REGINALDO ALVES PUGAS, que por sua vez era devedor dos requeridos JOSÉ JACINTO DE MIRANDA e ANDERSON ARAUJO, em sub-rogação de valores que lhes eram devidos por estes a título de débito trabalhistas. Noticia que, contudo, o referido bem não era de propriedade de REGINALDO ALVES PUGAS, bem como alega que esse fato era de conhecimento desse e dos demais requeridos, que de forma dolosa teriam ludibriado o autor quanto a esse particular quando da celebração do referido negócio jurídico. Por fim, postulou a condenação dos réus a pagar o valor de R$ 35.000,00, referente ao imóvel acima discriminado, bem como a condenação ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A inicial foi instruída com documentos. É o relatório. DECIDO. De plano, registro que, em pese o esmero da nobre advogada do autor, entendo que este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer do pleito. Com efeito, impende asseverar que a competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial. No caso, verifica-se que a pretensão da parte autora possui índole trabalhista, pois decorrente de contrato de trabalho outrora firmado com a parte ré, tendo por objetivo final, o pagamento de danos materiais e morais. A Justiça do Trabalho é competente, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, para processar e julgar: “I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;”. Nesse contexto é nítido que o pleito decorre diretamente do vínculo trabalhista. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO TRABALHO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. CONTRATO DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EC 45/2004. ART. 114, I e VI, DA CF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Tratam-se de recursos inominados interpostos em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, que, por entender que a matéria dos autos é de competência da Justiça Trabalhista, reconheceu a incompetência do Juízo e declarou a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 114, incisos I e VI, da CF/88 c/c artigo 51, caput e § 1º da Lei 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC. 2. Na origem, a autora ajuizou ação em que pretende a condenação da ré a lhe pagar o valor de R$ 4.000,00, referente à prestação de serviço em janeiro/2023; a quantia de R$ 8.000,00, a título de multa rescisória e a importância de R$ 10.000,00, em reparação por danos morais. Narrou que, em 19/09/202, firmou com a ré contrato de prestação de serviços de controle e responsabilidade técnica dos produtos produzidos na empresa. Afirmou que o contrato tinha prazo de 1 ano, com contrapartida mensal progressiva, no valor de R$ 4.000,00, a partir do quarto vencimento. Discorreu que iniciou os trabalhos no dia 04/10/2022, que vinha cumprindo o cronograma estabelecido pela ré, para adequação de produção em grande escala, contudo, recebeu notificação de dispensa em 06/02/2023, por quebra contratual. Destacou que comunicou a ré a inexistência de quebra contratual e solicitou o pagamento pelo serviço prestado no mês anterior, com incidência da multa contratual. Sustentou que a ré não efetuou o pagamento, caracterizando inadimplemento contratual, bem como que suportou enormes prejuízos financeiros. Defendeu que a ausência do pagamento acarretou inclusive a inscrição do seu nome nos órgão de proteção ao crédito. 3. Recursos tempestivos e adequados à espécie. Preparo do recurso da ré regular (IDs 52739980 e 52739982). A autora requereu a gratuidade judiciária. Benefício concedido em favor da requerente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária. Foram ofertadas contrarrazões pela autora (ID 52739987) e pela ré, com impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. 4. Em suas razões recursais, a ré suscita preliminar de nulidade da sentença, por julgamento extra petita, ante a ausência de pedido de nulidade contratual para que haja a possibilidade de conclusão de invalidade do negócio e enquadramento perante as regras trabalhistas. No mérito, alega que não há descrição acerca da frequência que a recorrida prestava seus serviços, bem como que não havia subordinação da autora, pois era sócia de uma empresa e prestava serviço para outras empresas. Argumenta que não se trata de relação de emprego, pois a autora tinha autonomia em sua decisões. Requer o reconhecimento da nulidade da sentença, ou no mérito, a improcedência dos pedidos. 5. Em suas razões recusais, a autora sustenta a competência da justiça estadual para julgamento da demanda, por se tratar de ação de cobrança proposta por profissional liberal, nos termos da súmula nº 363 do STJ. Argumenta que se encontra devidamente registrada no Conselho Regional de Química da 12 região, estando apta para prestar serviços de profissional liberal para ré e outras empresas. Afirma que não havia habitualidade na prestação do serviço, o qual era de natureza técnica científica. Requer o reconhecimento da competência dos juizados especiais cíveis e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 6. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na verificação da competência do juízo de origem para processar e julgar a causa. 7. Preliminar de impugnação à gratuidade judiciária rejeitada, conquanto atendidos os critérios para a concessão do benefício, sem que o impugnante comprovasse ocultação de renda e/ou qualquer dado que pudesse levar à conclusão diversa. 8. Preliminar de julgamento extra petita rejeitada, porquanto ao cabe ao Magistrado analisar a competência para julgamento da ação, porquanto cabe ao Juízo a interpretação da pretensão deduzida na inicial com fulcro nos documentos apresentados, o que compreende a análise sobre a competência para julgamento. 9. A competência da Justiça do Trabalho foi ampliada por meio da Emenda Constitucional n. 45/2004 para alcançar relações de trabalho em sentido amplo, incluindo as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, nos termos do art. 114, I e VI da Constituição Federal. Dessa forma o sentido amplo da relação de trabalho, abarca a hipótese de relação de trabalho autônomo, por meio da qual se admite algum grau de independência e autonomia do trabalhador em relação ao tomador de serviços. 9. Por sua vez, a relação empregatícia se caracteriza pela existência de prestação de serviço a empregador, de forma habitual, mediante remuneração, conforme art. 3º da CLT. No caso, o contrato estabelecido entre as partes (ID 52739168) evidencia a existência de relação de natureza trabalhista, uma vez que o serviço era prestado nas dependências da ré, de acordo com cronograma semanal de produção, atendendo as metas de produtividade, eficiência e qualidade, bem como havia remuneração, nos termos da cláusula 3ª, com frequência mensal (embora o contrato seja por prazo determinado). O fato de autora gozar de certa autonomia, por si só, não descaracteriza a natureza trabalhista da relação travada entre as partes. Nesse sentido: (Acórdão 1325393, 07544567220198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021). 10. O caso em exame não configura hipótese de ação de cobrança de profissional liberal contra cliente, mas sim de cobrança de trabalhador pelos serviços prestados em favor do tomador. Incabível, portanto, a aplicação da súmula nº 363 do STJ. Correto o reconhecimento de ofício da incompetência do Juizado Especial Cível, uma vez se tratar de incompetência absoluta. 11. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Recursos não providos. 12. Custas recolhidas. Sem honorários, ante a sucumbência recíproca das partes. (art. 55 da Lei 9.099/95). 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1787690, 0710109-12.2023.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJe: 29/11/2023.)(grifei) Neste cenário e, considerando que se trata de incompetência absoluta em razão da matéria, permitindo o seu reconhecimento de ofício, sustento a possibilidade do declínio do presente feito diretamente à Vara do Trabalho do Gama-DF, considerando o endereço da parte autora indicado na inicial. Ante o exposto, nos termos do art. 64, §1º do CPC, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do feito e DETERMINO a redistribuição dos autos a Vara do Trabalho do Gama-DF. Int.
-
Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000928-62.2019.5.10.0007 RECLAMANTE: KHESLLER PATRICIA OLAZIA NAME RECLAMADO: MUNDIAL EDUCACIONAL LTDA, CLAUDIO VIEIRA BAPTISTA, LIAMAR CAIXETA VIEIRA, SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME Transcrição do(a) Decisão (ID a81e6bf): " TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 04 de julho de 2025. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de incidente processual instaurado pela petição de ID 7a11abf, na qual a terceira interessada, Maria da Paixão Farago Acosta, requer o levantamento da ordem de indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula nº 47.254, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Aduz, em suma, ser adquirente de boa-fé, tendo adquirido o bem dos executados pessoas físicas em data anterior à constrição judicial. Decido. A questão central para o deslinde do incidente é aferir se a alienação do imóvel configurou fraude à execução. Para tanto, a análise da cronologia dos atos processuais e negociais é imperativa: i. Alienação do imóvel pelos sócios à peticionária: 01/10/2020 (ID 1646b46); ii. Trânsito em julgado da fase de conhecimento (contra a empresa): 13/05/2021 (ID 0f546c3); iii. Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (vs. os sócios-alienantes): 19/11/2021 (ID 0694879); iv. Averbação da ordem de indisponibilidade na matrícula do imóvel:** 09/06/2022 (ID b8b1603 ). A cronologia dos fatos é irrefutável e demonstra a insubsistência da constrição. Conforme a diretriz da Súmula 375 do STJ, a configuração da fraude à execução exige, como regra, o registro da penhora do bem ou a prova de má-fé do terceiro adquirente. No momento da alienação (outubro de 2020), não apenas inexistia qualquer averbação de constrição na matrícula do imóvel, como também a própria execução ainda não havia sido direcionada contra os sócios-vendedores. O ato que inaugura a persecução do patrimônio pessoal dos sócios é a instauração do IDPJ, que somente ocorreu em novembro de 2021, ou seja, mais de um ano após a celebração do negócio jurídico pela terceira. Antes disso, a execução tramitava exclusivamente em face da pessoa jurídica MUNDIAL EDUCACIONAL LTDA. Não se pode, portanto, cogitar de fraude à execução, pois, ao tempo do negócio, não havia demanda capaz de reduzir os sócios-alienantes à insolvência, visto que seus patrimônios pessoais ainda não haviam sido formalmente chamados a responder pela dívida. A boa-fé da adquirente é, neste contexto, manifesta e presumida, não havendo nos autos qualquer elemento em sentido contrário. Diante do exposto, sendo a peticionária terceira adquirente de boa-fé, ACOLHO INTEGRALMENTE o pedido formulado e determino o cancelamento da ordem de indisponibilidade que incide sobre o imóvel de matrícula nº 47.254, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, originada deste processo (Protocolo CNIB nº 202205.2311.02158396-IA-680). Quanto à presente execução, à vista do acórdão de id. 54ad3a1, exclua-se do polo passivo a empresa SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME. Nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o(a) Reclamante para, no prazo de 10 dias, requerer o que for de seu interesse, inclusive indicando meios eficazes ao prosseguimento da execução e considerando as tentativas de bloqueios, de restrição e de penhora já praticadas, sob pena de sobrestamento do feito e início da fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, desde já determinado. A simples reiteração de pedidos de diligências que já foram realizadas e se mostraram ineficazes, ou a formulação de requerimentos genéricos sem indicação de elementos concretos que apontem para a existência de patrimônio passível de penhora, não será considerada como cumprimento útil desta determinação e, portanto, não terá o condão de suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. A presente decisão tem força de ofício, ficando autorizado à própria requerente Maria da Paixão Farago Acosta - CPF 075.079.331-72, apresentar junto ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que cumpra a determinação. Intimem-se as partes e a terceira interessada. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular " BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. JANE CARLA FERREIRA GONCALVES OLIVEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA PAIXAO FARAGO ACOSTA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000928-62.2019.5.10.0007 RECLAMANTE: KHESLLER PATRICIA OLAZIA NAME RECLAMADO: MUNDIAL EDUCACIONAL LTDA, CLAUDIO VIEIRA BAPTISTA, LIAMAR CAIXETA VIEIRA, SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a81e6bf proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 04 de julho de 2025. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de incidente processual instaurado pela petição de ID 7a11abf, na qual a terceira interessada, Maria da Paixão Farago Acosta, requer o levantamento da ordem de indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula nº 47.254, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Aduz, em suma, ser adquirente de boa-fé, tendo adquirido o bem dos executados pessoas físicas em data anterior à constrição judicial. Decido. A questão central para o deslinde do incidente é aferir se a alienação do imóvel configurou fraude à execução. Para tanto, a análise da cronologia dos atos processuais e negociais é imperativa: i. Alienação do imóvel pelos sócios à peticionária: 01/10/2020 (ID 1646b46); ii. Trânsito em julgado da fase de conhecimento (contra a empresa): 13/05/2021 (ID 0f546c3); iii. Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (vs. os sócios-alienantes): 19/11/2021 (ID 0694879); iv. Averbação da ordem de indisponibilidade na matrícula do imóvel:** 09/06/2022 (ID b8b1603 ). A cronologia dos fatos é irrefutável e demonstra a insubsistência da constrição. Conforme a diretriz da Súmula 375 do STJ, a configuração da fraude à execução exige, como regra, o registro da penhora do bem ou a prova de má-fé do terceiro adquirente. No momento da alienação (outubro de 2020), não apenas inexistia qualquer averbação de constrição na matrícula do imóvel, como também a própria execução ainda não havia sido direcionada contra os sócios-vendedores. O ato que inaugura a persecução do patrimônio pessoal dos sócios é a instauração do IDPJ, que somente ocorreu em novembro de 2021, ou seja, mais de um ano após a celebração do negócio jurídico pela terceira. Antes disso, a execução tramitava exclusivamente em face da pessoa jurídica MUNDIAL EDUCACIONAL LTDA. Não se pode, portanto, cogitar de fraude à execução, pois, ao tempo do negócio, não havia demanda capaz de reduzir os sócios-alienantes à insolvência, visto que seus patrimônios pessoais ainda não haviam sido formalmente chamados a responder pela dívida. A boa-fé da adquirente é, neste contexto, manifesta e presumida, não havendo nos autos qualquer elemento em sentido contrário. Diante do exposto, sendo a peticionária terceira adquirente de boa-fé, ACOLHO INTEGRALMENTE o pedido formulado e determino o cancelamento da ordem de indisponibilidade que incide sobre o imóvel de matrícula nº 47.254, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, originada deste processo (Protocolo CNIB nº 202205.2311.02158396-IA-680). Quanto à presente execução, à vista do acórdão de id. 54ad3a1, exclua-se do polo passivo a empresa SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME. Nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o(a) Reclamante para, no prazo de 10 dias, requerer o que for de seu interesse, inclusive indicando meios eficazes ao prosseguimento da execução e considerando as tentativas de bloqueios, de restrição e de penhora já praticadas, sob pena de sobrestamento do feito e início da fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, desde já determinado. A simples reiteração de pedidos de diligências que já foram realizadas e se mostraram ineficazes, ou a formulação de requerimentos genéricos sem indicação de elementos concretos que apontem para a existência de patrimônio passível de penhora, não será considerada como cumprimento útil desta determinação e, portanto, não terá o condão de suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. A presente decisão tem força de ofício, ficando autorizado à própria requerente Maria da Paixão Farago Acosta - CPF 075.079.331-72, apresentar junto ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que cumpra a determinação. Intimem-se as partes e a terceira interessada. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME
Página 1 de 2
Próxima