Meiriane Cunha E Silva
Meiriane Cunha E Silva
Número da OAB:
OAB/DF 043410
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJDFT
Nome:
MEIRIANE CUNHA E SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704222-46.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLENY MANGOLIN, LEANDRO BRANDAO SOUSA RAMOS MARINHO, JORGE LUIZ DE SOUSA RAMOS MARINHO, MEIRIANE CUNHA E SILVA, HUDSON RAMON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: REGINA MARIA DA SILVA LEAL, DALVA REGINA DA SILVA, REGINALDA DA SILVA, CARLOS ANTONIO DA SILVA, CLAUDIO REGINA DA SILVA, CLOVIS REGINA DA SILVA ALVES, CREONALDO REGINA DA SILVA DECISÃO Em análise aos autos, verifico que a parte exequente, na petição de ID 227157143, indicou que a quantia remanescente a ser paga era de R$ 968,43, nos seguintes termos: Quanto à diferença entre o valor pago em 09/04/2024 pela executada (R$1.602,22) e o valor liberado aos exequentes (R$ 734,50) em 09 de dezembro de 2024, requer-se a liberação da quantia atualizada e a penhora de ativos financeiros até o total da diferença atualizada a ser paga pela executada (R$ 968,43), conforme saldo devedor. Na oportunidade, a parte exequente apresentou cálculo atualizado até 09/04/2024, conforme ID 227160246. Após, houve o pagamento pela parte exequente da quantia remanescente indicada (R$ 968,43), conforme depósito de ID 230250151. Após a juntada do extrato da conta judicial, a parte exequente afirmou que o valor remanescente devido é de R$ 1.702,93, resultado da somatória da quantia de R$ 734,50, já levantada, e da quantia depositada de R$ 968,43. No entanto, considerando que já houve o levantamento da quantia de R$ 734,50, conforme comprovantes de ID's 220237922, 220235435 e 220237919, não há, a princípio, em falar em novo levantamento pela parte exequente do referido valor. Diante disso, em respeito ao contraditório (art. 10 do CPC), esclareça a parte exequente o pedido de levantamento da quantia de R$ 734,50 (cf. petições de ID's 232508573 e 235950429), uma vez que a transferência já foi realizada, conforme o acima exposto. Prazo: 10 dias. Após, nova vista à parte executada para manifestação, em igual prazo. Além disso, em igual prazo, deverão as partes se manifestarem sobre a destinação da quantia remanescente, conforme extrato de ID 232266552. Por fim, tornem os autos conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Cível do TJDFT, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de adjudicação compulsória e reconvenção. 2. O embargante sustenta omissão quanto à análise dos arts. 5º, II e XXXVI, e 93, IX, da CF/1988, e do art. 6º, § 1º, da LINDB, além de alegar contradição entre a declaração de nulidade da cessão de direitos e o reconhecimento de validade de efeitos possessórios exercidos por terceiros. 3. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, ou, alternativamente, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados na Apelação; (ii) apurar se há contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, de modo a justificar os efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A omissão relevante, apta a justificar embargos de declaração, exige a ausência de enfrentamento de questão essencial expressamente suscitada, o que não se verifica no caso. 6. O acórdão impugnado examinou adequadamente os fundamentos fáticos e jurídicos da controvérsia, especialmente quanto à validade da cessão de direitos e à impossibilidade de adjudicação compulsória sem anuência da Administração Pública. 7. Inexiste contradição, pois a declaração de nulidade do negócio jurídico não impede o reconhecimento da posse exercida com base em procuração com cláusula de irrev A discordância do embargante quanto à fundamentação adotada não configura vício sanável por embargos de declaração, tratando-se de inconformismo com o mérito da decisão. 9. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais se a controvérsia for resolvida com base em fundamentos suficientes, conforme entendimento do art. 1.025 do CPC, que admite o prequestionamento ficto em caso de rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de referência expressa a dispositivos legais ou constitucionais não caracteriza omissão quando a matéria jurídica é enfrentada de forma suficiente no acórdão. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna e evidente entre fundamentos e conclusão, não se confundindo com discordância da parte. 3. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento quando a matéria é devidamente suscitada, conforme art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1650643, 0738024-52.2021.8.07.0001, Rel. Des. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 07.12.2022, publ. 19.12.2022.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de adjudicação compulsória e reparação por danos morais, julgou procedentes os pedidos constantes da petição inicial e condenou a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$500.000,00 – quinhentos mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se há possibilidade de correção do valor da causa; e (ii) se é possível a fixação dos honorários advocatícios por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando que a presente ação visa à adjudicação compulsória de imóvel objeto de contrato celebrado entre as partes, cumulada com pedido de reparação por danos morais, impõe-se reconhecer que o valor da causa deve corresponder à soma do valor do contrato com o montante pleiteado a título de compensação, por refletir o proveito econômico pretendido ou o prejuízo em debate na presente lide, nos termos do art. 292 do CPC. 4. A fixação da verba honorária no percentual previsto no citado § 2º do art. 85 do CPC sobre o valor da causa, estabelecido em R$500.000,00 (quinhentos mil reais), resultaria em quantia superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) de honorários sucumbenciais, importância dissociada das peculiaridades do feito. 5. Se o valor dos honorários sucumbenciais encerrar quantia elevada e em desacordo com as peculiaridades do feito, a fixação equitativa da verba honorária é medida que se impõe, consoante preconiza o art. 85, § 8º, do CPC, atentando-se, principalmente, ao trabalho despendido e à complexidade da demanda. 6. Os valores previstos na tabela do Conselho Seccional da OAB/DF são recomendados para a hipótese de contratação de serviços advocatícios, ou seja, para o ajuste de honorários advocatícios contratuais, de natureza diversa dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, propõe-se apenas um parâmetro para conferir mais objetividade à apreciação equitativa, mas sem eficácia vinculante ao magistrado (AgInt no REsp n. 1.938.659/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.). 7. A adoção do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da tabela de honorários da OAB/DF, estabelecida em 25 (vinte e cinco) URH, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da pequena complexidade da demanda, lastreada em prova documental, sem a produção de provas orais ou periciais, sendo que o trâmite processual perdurou por 3 (três) meses e não demandou excessivo labor do causídico, porquanto não houve necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. O percentual fixado remunera o trabalho desenvolvido no processo em observância à dignidade da profissão e, de outro, evita o enriquecimento sem causa do advogado da parte vencedora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721626-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: MARIA APARECIDA DE AQUINO FARIAS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos. Neste passo, avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias. Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida. Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes. In casu, as provas requeridas pela parte autora (ID nº 238378754) não se mostram indispensáveis para a solução do litígio, uma vez que os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que indefiro o pedido de dilação probatória. Transcorrido o prazo para impugnação da presente decisão, declaro superada a fase instrutória. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025 18:13:49. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0003873-87.2001.8.07.0006 DESPACHO Manifeste-se a Procuradoria de Justiça sobre o pedido de ingresso apresentado no id 68201667. Após, conclusos. Brasília/DF, 06/06/2025. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
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