Juliana Eveline De Sousa Borges

Juliana Eveline De Sousa Borges

Número da OAB: OAB/DF 043399

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF1, TJPR, TJRN, TRF5, TJDFT
Nome: JULIANA EVELINE DE SOUSA BORGES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0804281-67.2023.8.20.5129 AÇÃO DE GUARDA C/C MODIFICAÇÃO DA CONVIVÊNCIA SENTENÇA Vistos etc. (...) Diante de todo o exposto, com base nas provas carreadas aos autos, com fundamento nos art. 1.583 e art. 1.589, ambos do CC, e na jurisprudência pátria, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para regulamentar a guarda compartilhada pelos genitores de B. G. B. S., mantendo-se o lar materno como referência. REGULAMENTO a convivência paterna nos moldes acima enunciados. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça a ambas as partes. Certificado o trânsito em julgado e concluídas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. NATAL/RN, 23 de junho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0752619-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: CLEANE DA SILVA SANTIAGO CERTIDÃO 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV (período de 03/07 a 10/07/2025) Certifico e dou fé, nos termos do art. 1.024, § 1º do Código de Processo Civil, que os Embargos de Declaração foram devolvidos para julgamento em mesa na 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV (período de 03/07 a 10/07/2025). PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701997-77.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUZIA MOREIRA TIBURCIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LUZIA MOREIRA TIBURCIO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. O DF comunicou a interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0704480-37.2025.8.07.0000, em face da decisão que indeferiu a impugnação por ele oposta (IDs 215461333 e 218188452). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Fica a parte agravante intimada a informar eventual efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. No mais, prossiga-se com a expedição dos requisitórios incontroversos, nos termos da decisão de ID 238116318. Dê-se ciência às partes. Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. Prossiga-se com a expedição dos requisitórios incontroversos, nos termos da decisão de ID 238116318. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0710220-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSEMARY FRAZAO FURTADO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se em secretaria a publicação do acórdão proferido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência admitido nos autos de n. 0729132-07.2024.8.07.0016. Brasília, 24 de junho de 2025. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014773-52.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA SOARES BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA EVELINE DE SOUSA BORGES - DF43399 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RITA SOARES BORGES JULIANA EVELINE DE SOUSA BORGES - (OAB: DF43399) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  6. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0850746-62.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOAO HENRIQUE SILVA FERREIRA Demandado: MAIS BRASIL ASSOCIADOS DESPACHO De início, verifico que a parte autora propôs a ação sem recolher as custas processuais. Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN. Assim, DETERMINO que se proceda a intimação do autor, por advogado, para, querendo, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção da ação, a teor do que estabelece o art. 290, do CPC. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos em conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado, para que produza os seus efeitos jurídicos, e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Nos termos do artigo 90, caput, do CPC, condeno a parte desistente ao pagamento das despesas processuais, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que não houve a formação da relação processual. Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701063-22.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ROSA DE ARAUJO GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Processo n. 0787181-41.2024.8.07.0016 associado aos autos do Processo n. 0701063-22.2025.8.07.0018 para julgamento conjunto. Pedido Processo 0787181-41.2024.8.07.0016: “A PROCEDÊNCIA TOTAL da ação, condenando o Distrito Federal ao pagamento da diferença entre o valor pago a título de conversão de licença-prêmio e aquele efetivamente devido, no valor total R$ 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais), atualizado até setembro de 2024, a título de Auxílio Alimentação, Auxílio Saúde, e Diferença do valor pago a menor, que deveriam compor a base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia;” Pedido Processo 0701063-22.2025.8.07.0018: “A PROCEDÊNCIA TOTAL da ação, condenando o Distrito Federal ao pagamento da diferença entre o valor pago a título de conversão de licença-prêmio e aquele efetivamente devido, no valor total R$ 7.510,92 (sete mil, quinhentos e dez reais e noventa e dois centavos), atualizado até a data do pagamento, a título Abono permanência, que deveria compor a base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia;” Da prescrição A pretensão não está prescrita. Isso porque a primeira parcela das licenças-prêmios indenizadas foi paga à autora em 06/2020 (ID 212841298 - Pág. 1). Sendo este o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32). Rejeito. Passo ao exame do mérito. A requerente se aposentou em 20/05/2020 (ID 219850673 - Pág. 3), e houve reconhecimento de licenças-prêmio não gozadas, no total de 12 meses, cujo valor foi dividido em parcelas pagas a partir da folha de pagamento referente ao mês 06/2020, conforme atestam documentos sob ID 212841298 - Pág. 1. Inclusão de verbas na base de cálculo A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto o servidor esteve em atividade, conforme determina a legislação vigente. É certo que a Lei Complementar Distrital n. 840/2011, com as modificações trazidas pela Lei Complementar n. 952/2019, atualmente estabelece o direito à conversão em pecúnia tão somente quando ocorrer aposentadoria compulsória ou por invalidez, afastando-se o pleito em se tratando de aposentadoria voluntária: Art. 142. Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019) Não obstante a previsão legal, caso o servidor público em atividade tenha deixado de usufruir a licença-prêmio ou outro direito a folga legalmente previsto e, não podendo mais fazê-lo, no caso, por causa da aposentadoria, deve ser indenizado, até porque já tinha incorporado tal direito em seu patrimônio. Desta forma, admissível a conversibilidade em pecúnia dos dias de licença-prêmio concedidos à parte autora. No entanto, a parte autora afirma que o réu excluiu parcelas remuneratórias da base de cálculo e efetuou o depósito em valor total inferior ao reconhecido. A base de cálculo do valor é a remuneração que o servidor auferiu no último mês em que esteve em atividade, já que se tivesse usufruído a licença-prêmio enquanto em atividade. Dessa forma, considerando que o auxílio alimentação compõe, de modo permanente, a remuneração do servidor, tais verbas devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). Como não poderia deixar de ser, os colegas das Turmas Recusais têm decidido: De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para a conversão era o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e o auxílio saúde (AgInt no AREsp 475822 /DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018). Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 7. Diante disso, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. Condeno a recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo 10% do valor da condenação. (TJDFT,Acórdão 1869078, 07585866620238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O "o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedente. IV. Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto. Precedentes. V. Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). No caso dos autos, a autora demonstrou que, na última remuneração anterior à sua aposentadoria, percebeu auxílio alimentação de R$ 394,50, conforme ficha financeira de ID 212841298 - Pág. 1. É incontroverso, ainda, que a parcela de auxílio alimentação não foi considerada no cálculo da conversão de licença prêmio em pecúnia, conforme informação expressa sob ID 219850673 - Pág. 4. Entretanto, não há nos autos demonstração de que a parte autora percebia, em sua última remuneração (utilizada como base de cálculo da LPA), a rubrica de auxílio-saúde. Por essa razão, indefiro especificamente esse pedido. Dos autos associados (Julgamento Conjunto 0701063-22.2025.8.07.0018). Ademais, no que se refere à inclusão de rubricas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, conforme já mencionado, há nos autos associados n. 0701063-22.2025.8.07.0018 pedido de inclusão do abono de permanência. Contudo, a parte requerida juntou aos autos o documento de ID 219850673 – pág. 5, do qual se depreende que o abono de permanência já foi considerado na base de cálculo utilizada para a conversão da licença-prêmio em pecúnia. Diante disso, indefiro o referido pedido vinculado aos autos n. 0701063-22.2025.8.07.0018, com base nas razões anteriormente expostas. Portanto, cabível a condenação da parte ré no pagamento das diferenças decorrentes da inclusão apenas do auxílio alimentação na base de cálculo da licença-prêmio. Procede em parte o pedido. Da correção monetária e juros moratórios das verbas devidas. Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: - R$ 4.734,00 (quatro mil, setecentos e trinta e quatro reais), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação na base de cálculo. Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021; e Após o trânsito em julgado, deverá ser iniciado apenas um cumprimento de sentença, nos autos do Processo 0787181-41.2024.8.07.0016, tendo em vista que os processos associados possuem o mesmo objeto material. Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda. Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda. Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Caso a parte autora receba administrativamente qualquer quantia objeto dos autos, parcial ou total, antes do adimplemento no presente feito, via requisitório de pagamento, deverá comunicar a este juízo, imediatamente, a fim de se evitar o recebimento dúplice e injustificado das importâncias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0787181-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSA DE ARAUJO GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Processo n. 0787181-41.2024.8.07.0016 associado aos autos do Processo n. 0701063-22.2025.8.07.0018 para julgamento conjunto. Pedido Processo 0787181-41.2024.8.07.0016: “A PROCEDÊNCIA TOTAL da ação, condenando o Distrito Federal ao pagamento da diferença entre o valor pago a título de conversão de licença-prêmio e aquele efetivamente devido, no valor total R$ 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais), atualizado até setembro de 2024, a título de Auxílio Alimentação, Auxílio Saúde, e Diferença do valor pago a menor, que deveriam compor a base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia;” Pedido Processo 0701063-22.2025.8.07.0018: “A PROCEDÊNCIA TOTAL da ação, condenando o Distrito Federal ao pagamento da diferença entre o valor pago a título de conversão de licença-prêmio e aquele efetivamente devido, no valor total R$ 7.510,92 (sete mil, quinhentos e dez reais e noventa e dois centavos), atualizado até a data do pagamento, a título Abono permanência, que deveria compor a base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia;” Da prescrição A pretensão não está prescrita. Isso porque a primeira parcela das licenças-prêmios indenizadas foi paga à autora em 06/2020 (ID 212841298 - Pág. 1). Sendo este o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32). Rejeito. Passo ao exame do mérito. A requerente se aposentou em 20/05/2020 (ID 219850673 - Pág. 3), e houve reconhecimento de licenças-prêmio não gozadas, no total de 12 meses, cujo valor foi dividido em parcelas pagas a partir da folha de pagamento referente ao mês 06/2020, conforme atestam documentos sob ID 212841298 - Pág. 1. Inclusão de verbas na base de cálculo A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto o servidor esteve em atividade, conforme determina a legislação vigente. É certo que a Lei Complementar Distrital n. 840/2011, com as modificações trazidas pela Lei Complementar n. 952/2019, atualmente estabelece o direito à conversão em pecúnia tão somente quando ocorrer aposentadoria compulsória ou por invalidez, afastando-se o pleito em se tratando de aposentadoria voluntária: Art. 142. Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019) Não obstante a previsão legal, caso o servidor público em atividade tenha deixado de usufruir a licença-prêmio ou outro direito a folga legalmente previsto e, não podendo mais fazê-lo, no caso, por causa da aposentadoria, deve ser indenizado, até porque já tinha incorporado tal direito em seu patrimônio. Desta forma, admissível a conversibilidade em pecúnia dos dias de licença-prêmio concedidos à parte autora. No entanto, a parte autora afirma que o réu excluiu parcelas remuneratórias da base de cálculo e efetuou o depósito em valor total inferior ao reconhecido. A base de cálculo do valor é a remuneração que o servidor auferiu no último mês em que esteve em atividade, já que se tivesse usufruído a licença-prêmio enquanto em atividade. Dessa forma, considerando que o auxílio alimentação compõe, de modo permanente, a remuneração do servidor, tais verbas devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). Como não poderia deixar de ser, os colegas das Turmas Recusais têm decidido: De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para a conversão era o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e o auxílio saúde (AgInt no AREsp 475822 /DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018). Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 7. Diante disso, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. Condeno a recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo 10% do valor da condenação. (TJDFT,Acórdão 1869078, 07585866620238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O "o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedente. IV. Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto. Precedentes. V. Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). No caso dos autos, a autora demonstrou que, na última remuneração anterior à sua aposentadoria, percebeu auxílio alimentação de R$ 394,50, conforme ficha financeira de ID 212841298 - Pág. 1. É incontroverso, ainda, que a parcela de auxílio alimentação não foi considerada no cálculo da conversão de licença prêmio em pecúnia, conforme informação expressa sob ID 219850673 - Pág. 4. Entretanto, não há nos autos demonstração de que a parte autora percebia, em sua última remuneração (utilizada como base de cálculo da LPA), a rubrica de auxílio-saúde. Por essa razão, indefiro especificamente esse pedido. Dos autos associados (Julgamento Conjunto 0701063-22.2025.8.07.0018). Ademais, no que se refere à inclusão de rubricas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, conforme já mencionado, há nos autos associados n. 0701063-22.2025.8.07.0018 pedido de inclusão do abono de permanência. Contudo, a parte requerida juntou aos autos o documento de ID 219850673 – pág. 5, do qual se depreende que o abono de permanência já foi considerado na base de cálculo utilizada para a conversão da licença-prêmio em pecúnia. Diante disso, indefiro o referido pedido vinculado aos autos n. 0701063-22.2025.8.07.0018, com base nas razões anteriormente expostas. Portanto, cabível a condenação da parte ré no pagamento das diferenças decorrentes da inclusão apenas do auxílio alimentação na base de cálculo da licença-prêmio. Procede em parte o pedido. Da correção monetária e juros moratórios das verbas devidas. Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: - R$ 4.734,00 (quatro mil, setecentos e trinta e quatro reais), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação na base de cálculo. Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021; e Após o trânsito em julgado, deverá ser iniciado apenas um cumprimento de sentença, nos autos do Processo 0787181-41.2024.8.07.0016, tendo em vista que os processos associados possuem o mesmo objeto material. Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda. Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda. Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Caso a parte autora receba administrativamente qualquer quantia objeto dos autos, parcial ou total, antes do adimplemento no presente feito, via requisitório de pagamento, deverá comunicar a este juízo, imediatamente, a fim de se evitar o recebimento dúplice e injustificado das importâncias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0706750-77.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZIANA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À parte autora, para juntar planilha demonstrativa do montante total alcançado, com descrição e detalhamento das parcelas que entende devidas. Prazo de 15 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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