Danielle Rodrigues Vilarins
Danielle Rodrigues Vilarins
Número da OAB:
OAB/DF 043386
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danielle Rodrigues Vilarins possui 93 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT17, TRT10, TRT24 e outros 16 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TRT17, TRT10, TRT24, TRT22, TRT14, TRT15, TJDFT, TRT11, TRF1, TRT9, TRT12, TRT4, TRT8, TRT23, TJGO, TRT18, TRT3, TRT6, TRT1
Nome:
DANIELLE RODRIGUES VILARINS
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. DIREITO DE FAMÍLIA. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS AOS FILHOS (MENORES IMPÚBERES). INVIÁVEL A PRETENDIDA MINORAÇÃO. OBSERVADOS CONCRETAMENTE OS FATORES DA NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte ré/alimentante visa à reforma da sentença de procedência parcial do pedido que fixa em 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos brutos a verba alimentar a ser prestada em prol dos filhos (menores impúberes). 2. Fatos relevantes. (i) Fixação dos alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos brutos da alimentante, em razão de, no juízo de cognição sumária, ter sido possível constatar que ela trabalha como operadora de caixa na rede de supermercados, auferindo renda mensal equivalente a R$ 2.400,00; (ii) Majoração da obrigação, por sentença, para 25% (vinte e cinto por cento) dos seus rendimentos brutos (24.9.2024), pois constatado, em sede instrutória, que a apelante não possui outros filhos menores (além dos dois autores), tampouco efetua despesas extraordinárias ao longo do mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é viável a redução do quantum alimentar, sob o fundamento de que a alimentante não possui condição financeira para arcar com o percentual estipulado na sentença, ora impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os filhos menores estão sujeitos ao poder familiar, sendo presumidas as necessidades frente ao estágio de desenvolvimento pessoal em que se encontram. 5. A fixação da verba alimentar deve se pautar pela necessidade, possibilidade e proporcionalidade, o que foi concretamente ponderado, em razão da limitada situação financeira do pai dos alimentandos. No mais, a responsabilidade materna impõe que as necessidades dos menores impúberes sejam priorizadas para assegurar o bem-estar e o desenvolvimento adequado, mesmo diante de uma situação financeira distante da considerada ideal pela alimentante. 6. Não se mostra viável a pretendida minoração dos alimentos (de 25% para 15% dos rendimentos brutos), haja vista que a capacidade financeira da apelante e as necessidades dos dois alimentandos (atuais quatro e dezessete anos de idade) foram acertadamente analisadas na sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227; CC, arts. 1.630 e1.694. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1723161, Rel. Desa. Sandra Reves, Segunda Turma Cível, DJE 18.7.2023; TJDFT, acórdão 1806495, Rel. Des. Renato Scussel, SegundaTurma Cível, DJE 17.2.2024.
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Tribunal: TRT8 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATOrd 0000694-64.2024.5.08.0103 RECLAMANTE: GILVAN SILVA DA CONCEICAO RECLAMADO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b69be03 proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT Vistos. Considerando a manifestação da parte reclamante(#id:fe36537), determino o início da execução com a citação da parte reclamada para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução. No mesmo prazo, fica desde já intimada para cumprir a obrigação de fazer, nos termos da sentença de #id:a3b5b18, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor do reclamante e, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para retificar a CTPS digital do reclamante, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Expirado o prazo sem pagamento da obrigação de pagar e das obrigações de fazer(depósito de FGTS + Multa de 40% e anotação da CTPS), prosseguir a execução com o bloqueio de valores via SISBAJUD. Em caso de bloqueio positivo, intimar a parte executada para ciência e manifestação. Em caso de insucesso no bloqueio: - Efetuar pesquisas de fontes de renda da parte executada por meio dos convênios disponíveis. Realizar pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD. Sem prejuízo, expeça-se Mandado para penhora de possíveis bens e direitos de posse da parte executada. Concluídas as pesquisas e cumprido o Mandado pelo Oficial de Justiça, voltem-me conclusos. Independentemente dos demais atos já determinados, fica determinada, desde já, a inclusão da parte executada no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e no cadastro de inadimplentes - SERASAJUD em 45 dias após a citação caso a execução ainda não seja completamente frutífera na ocasião (Art. 883-A da CLT). Garantida a execução e expirado o prazo para embargos, pague-se à parte exequente, até o limite de seu crédito, recolhendo-se os encargos legais; Tudo pago e recolhido e não havendo qualquer tipo de pendência, volte-me conclusos os autos para extinção da execução e posterior arquivamento definitivo dos autos. ALTAMIRA/PA, 07 de julho de 2025. EDDINGTON ROCHA ALVES DOS SANTOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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Tribunal: TRT8 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATOrd 0000694-64.2024.5.08.0103 RECLAMANTE: GILVAN SILVA DA CONCEICAO RECLAMADO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b69be03 proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT Vistos. Considerando a manifestação da parte reclamante(#id:fe36537), determino o início da execução com a citação da parte reclamada para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução. No mesmo prazo, fica desde já intimada para cumprir a obrigação de fazer, nos termos da sentença de #id:a3b5b18, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor do reclamante e, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para retificar a CTPS digital do reclamante, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Expirado o prazo sem pagamento da obrigação de pagar e das obrigações de fazer(depósito de FGTS + Multa de 40% e anotação da CTPS), prosseguir a execução com o bloqueio de valores via SISBAJUD. Em caso de bloqueio positivo, intimar a parte executada para ciência e manifestação. Em caso de insucesso no bloqueio: - Efetuar pesquisas de fontes de renda da parte executada por meio dos convênios disponíveis. Realizar pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD. Sem prejuízo, expeça-se Mandado para penhora de possíveis bens e direitos de posse da parte executada. Concluídas as pesquisas e cumprido o Mandado pelo Oficial de Justiça, voltem-me conclusos. Independentemente dos demais atos já determinados, fica determinada, desde já, a inclusão da parte executada no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e no cadastro de inadimplentes - SERASAJUD em 45 dias após a citação caso a execução ainda não seja completamente frutífera na ocasião (Art. 883-A da CLT). Garantida a execução e expirado o prazo para embargos, pague-se à parte exequente, até o limite de seu crédito, recolhendo-se os encargos legais; Tudo pago e recolhido e não havendo qualquer tipo de pendência, volte-me conclusos os autos para extinção da execução e posterior arquivamento definitivo dos autos. ALTAMIRA/PA, 07 de julho de 2025. EDDINGTON ROCHA ALVES DOS SANTOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN SILVA DA CONCEICAO
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Tribunal: TRT23 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001421-09.2024.5.23.0005 RECLAMANTE: EVERALDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: HUGO TADEU KONIG INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho de Id 7ed83a8: Exclua-se o sigilo do documento id 72beb6c e anexos. Determina-se a realização de perícia médica documental, em relação aos documentos apostados aos autos pelos hospitais e clínicas, conforme determinado na Ata de Audiência id fb75a4e, devendo, a Secretaria, indicar profissional habilitado para tanto, o qual desde já nomeio, e que será intimado para informar as partes, por seus patronos, da data e horário da perícia e apresentação do laudo em 30 dias, com a resposta aos seguintes quesitos do juízo: 1. A lesão mencionada na inicial é incapacitante para o trabalho prestado à ré? 2. A lesão é incapacitante para qualquer trabalho? 3. Em caso de resposta afirmativa a quaisquer das duas perguntas acima, detalhar se a incapacidade laboral é total ou parcial, indicando, neste caso, o percentual de redução. 4. A incapacidade diagnosticada é definitiva ou temporária? 5. Há indicação de cirurgia ou tratamento médico? Estimar o tempo de duração do tratamento e orçamento médios, baseados na experiência médica. 6. Existe incapacidade ou dificuldade para atos da vida cotidiana? Exemplificar. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência de que somente poderão apresentar quesitos complementares aos acima propostos, sendo indeferidos os que se tratarem de questionamento já formulado, bem como os que dispuserem sobre matéria não afeta ao objeto da perícia. Fica o autor advertido de que, em se constatando simulação de doença ou lesão, será condenado nos honorários periciais, além de multa por litigância de má-fé e indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Fica o autor advertido de que, em caso de sucumbência na pretensão que constitui objeto da perícia, será condenado a pagar os honorários periciais, os quais serão deduzidos do valor de outros créditos seus, independentemente dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790-B da CLT.. Defere-se às partes o prazo comum de dez dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Intimem-se. CUIABA/MT, 07 de julho de 2025. SILVANA RAMOS FRANCO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EVERALDO AUGUSTO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT23 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001421-09.2024.5.23.0005 RECLAMANTE: EVERALDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: HUGO TADEU KONIG INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho de Id 7ed83a8: Exclua-se o sigilo do documento id 72beb6c e anexos. Determina-se a realização de perícia médica documental, em relação aos documentos apostados aos autos pelos hospitais e clínicas, conforme determinado na Ata de Audiência id fb75a4e, devendo, a Secretaria, indicar profissional habilitado para tanto, o qual desde já nomeio, e que será intimado para informar as partes, por seus patronos, da data e horário da perícia e apresentação do laudo em 30 dias, com a resposta aos seguintes quesitos do juízo: 1. A lesão mencionada na inicial é incapacitante para o trabalho prestado à ré? 2. A lesão é incapacitante para qualquer trabalho? 3. Em caso de resposta afirmativa a quaisquer das duas perguntas acima, detalhar se a incapacidade laboral é total ou parcial, indicando, neste caso, o percentual de redução. 4. A incapacidade diagnosticada é definitiva ou temporária? 5. Há indicação de cirurgia ou tratamento médico? Estimar o tempo de duração do tratamento e orçamento médios, baseados na experiência médica. 6. Existe incapacidade ou dificuldade para atos da vida cotidiana? Exemplificar. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência de que somente poderão apresentar quesitos complementares aos acima propostos, sendo indeferidos os que se tratarem de questionamento já formulado, bem como os que dispuserem sobre matéria não afeta ao objeto da perícia. Fica o autor advertido de que, em se constatando simulação de doença ou lesão, será condenado nos honorários periciais, além de multa por litigância de má-fé e indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Fica o autor advertido de que, em caso de sucumbência na pretensão que constitui objeto da perícia, será condenado a pagar os honorários periciais, os quais serão deduzidos do valor de outros créditos seus, independentemente dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790-B da CLT.. Defere-se às partes o prazo comum de dez dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Intimem-se. CUIABA/MT, 07 de julho de 2025. SILVANA RAMOS FRANCO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - HUGO TADEU KONIG
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Tribunal: TRT23 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000320-97.2025.5.23.0005 RECLAMANTE: EVERALDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: HUGO TADEU KONIG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1311bf proferido nos autos. Trata-se de pedido formulado pelo advogado da parte autora, por meio do qual pede autorização para participação telepresencial na audiência de instrução designada nos autos, sob o argumento de que reside fora da sede do juízo. Examino. Em regra, a coleta de depoimentos das partes e testemunhas deve se dar no clássico formato presencial. O art. 449 do CPC é expresso: “Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo”. Em situações excepcionais, notadamente em que as partes ou testemunhas residam em comarca distinta, a norma processual admite a coleta de depoimentos por videoconferência ou outro recurso tecnológico. Eis o que dispõem os artigos o § 3º do art. 385 e o § 1º do art. 453 do Código de Processo Civil: “§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento”. § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento. Em simetria com a lei processual civil, a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em seu art. 86, assim dispõe: “Art. 86. Os depoimentos pessoais, a oitiva de testemunhas, a acareação e o depoimento dos auxiliares do juízo prestados fora da sede do juízo serão tomados por videoconferência, somente utilizando-se de outro meio quando não houver condições para tanto. § 1º A oitiva das próprias partes por videoconferência ocorrerá: a) nas situações de dificuldade de comparecimento à audiência de instrução na circunscrição do juiz da causa, inclusive em razão de residência fora da jurisdição; (...) § 2º A residência fora da jurisdição do juízo é motivo bastante ao acolhimento da pretensão para prestar o depoimento por meio de videoconferência no caso de testemunhas e auxiliares do juízo. Note-se que as normas acima citadas contêm disposições específicas para partes, testemunhas e auxiliares do juízo no que concerne à participação na audiência por videoconferência ou de forma telepresencial, não havendo previsão semelhante aos advogados das partes. Nem se diga que as citadas regras podem ser estendidas, por analogia, aos advogados, pois, quando a lei pretendeu autorizar a participação dos patronos em ato processual por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico, o fez expressamente, como no § 4º do art. 937 do CPC, in verbis: § 4º “É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão”. A meu sentir, a norma citada não pode, igualmente, ser aplicada por analogia às audiências de instrução, uma vez que as dinâmicas da participação do advogado nas sessões para colheita de prova oral e nas sustentações orais no Tribunal são essencialmente distintas: nestas, a palavra é dada ao causídico, que sustenta suas razões em ato simples, do ponto de vista prático; naquelas, há intensa interação do advogado com os demais sujeitos processuais, como a formulação de perguntas, a arguição de suspeição de testemunhas, entre outros possíveis incidentes, o que recomenda, na avaliação deste magistrado, a realização da audiência em formato presencial, tanto para propiciar a fluidez e agilidade do ato, como principalmente para assegurar a qualidade da produção da prova. Ademais, não obstante o §2º do art. 121-E da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Regional preveja que “Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência”, a referida disposição deve ser lida em conjunto com o § 4º do mesmo artigo, que assim estatui: § 4º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. No mesmo sentido, o art. 3º da Resolução n. 354 do CNJ (que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial), com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, preconiza: Art. 3º. As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. As normas acima referenciadas estão redigidas em consonância com o art. 765 da CLT, segundo o qual “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. O juízo de conveniência do magistrado lhe é assegurado mesmo nos processos que tramitam pelo Juízo 100% digital, consoante ressai do conforme decidido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nos autos da Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500: Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz.” (sem grifo no original) Sob outra perspectiva, entendo que o advogado que se propõe a assumir causas em cidades ou até Estados diferentes e distantes do local onde reside deve possuir meios para acompanhar os atos presenciais designados na sede do juízo, caso entenda não ser conveniente o substabelecimento, não podendo atribuir ao Poder Judiciário dificuldades de ordem prática que não são de sua órbita de responsabilidade. Observe-se que essa decisão está de acordo com o Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, destacando que é precedente vinculante, conforme art. 927/CPC, conforme se vê da ementas abaixo transcritas. MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Inexistindo previsão legal assegurando a participação do advogado em audiências por videoconferência, não há falar em violação a direito líquido e certo do impetrante.Segurança denegada.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000440-92.2024.5.23.0000; Data de assinatura: 30-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos - Tribunal Pleno; Relator(a): JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA) Pelo exposto, indefiro o pedido do advogado peticionante, mantendo a obrigatoriedade de seu comparecimento presencial (ou de quem possa ser substabelecido), objetivando propiciar a agilidade do ato processual e assegurar a qualidade da produção da prova. Intimem-se as partes. CUIABA/MT, 07 de julho de 2025. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERALDO AUGUSTO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT23 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000320-97.2025.5.23.0005 RECLAMANTE: EVERALDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: HUGO TADEU KONIG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1311bf proferido nos autos. Trata-se de pedido formulado pelo advogado da parte autora, por meio do qual pede autorização para participação telepresencial na audiência de instrução designada nos autos, sob o argumento de que reside fora da sede do juízo. Examino. Em regra, a coleta de depoimentos das partes e testemunhas deve se dar no clássico formato presencial. O art. 449 do CPC é expresso: “Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo”. Em situações excepcionais, notadamente em que as partes ou testemunhas residam em comarca distinta, a norma processual admite a coleta de depoimentos por videoconferência ou outro recurso tecnológico. Eis o que dispõem os artigos o § 3º do art. 385 e o § 1º do art. 453 do Código de Processo Civil: “§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento”. § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento. Em simetria com a lei processual civil, a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em seu art. 86, assim dispõe: “Art. 86. Os depoimentos pessoais, a oitiva de testemunhas, a acareação e o depoimento dos auxiliares do juízo prestados fora da sede do juízo serão tomados por videoconferência, somente utilizando-se de outro meio quando não houver condições para tanto. § 1º A oitiva das próprias partes por videoconferência ocorrerá: a) nas situações de dificuldade de comparecimento à audiência de instrução na circunscrição do juiz da causa, inclusive em razão de residência fora da jurisdição; (...) § 2º A residência fora da jurisdição do juízo é motivo bastante ao acolhimento da pretensão para prestar o depoimento por meio de videoconferência no caso de testemunhas e auxiliares do juízo. Note-se que as normas acima citadas contêm disposições específicas para partes, testemunhas e auxiliares do juízo no que concerne à participação na audiência por videoconferência ou de forma telepresencial, não havendo previsão semelhante aos advogados das partes. Nem se diga que as citadas regras podem ser estendidas, por analogia, aos advogados, pois, quando a lei pretendeu autorizar a participação dos patronos em ato processual por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico, o fez expressamente, como no § 4º do art. 937 do CPC, in verbis: § 4º “É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão”. A meu sentir, a norma citada não pode, igualmente, ser aplicada por analogia às audiências de instrução, uma vez que as dinâmicas da participação do advogado nas sessões para colheita de prova oral e nas sustentações orais no Tribunal são essencialmente distintas: nestas, a palavra é dada ao causídico, que sustenta suas razões em ato simples, do ponto de vista prático; naquelas, há intensa interação do advogado com os demais sujeitos processuais, como a formulação de perguntas, a arguição de suspeição de testemunhas, entre outros possíveis incidentes, o que recomenda, na avaliação deste magistrado, a realização da audiência em formato presencial, tanto para propiciar a fluidez e agilidade do ato, como principalmente para assegurar a qualidade da produção da prova. Ademais, não obstante o §2º do art. 121-E da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Regional preveja que “Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência”, a referida disposição deve ser lida em conjunto com o § 4º do mesmo artigo, que assim estatui: § 4º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. No mesmo sentido, o art. 3º da Resolução n. 354 do CNJ (que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial), com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, preconiza: Art. 3º. As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. As normas acima referenciadas estão redigidas em consonância com o art. 765 da CLT, segundo o qual “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. O juízo de conveniência do magistrado lhe é assegurado mesmo nos processos que tramitam pelo Juízo 100% digital, consoante ressai do conforme decidido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nos autos da Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500: Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz.” (sem grifo no original) Sob outra perspectiva, entendo que o advogado que se propõe a assumir causas em cidades ou até Estados diferentes e distantes do local onde reside deve possuir meios para acompanhar os atos presenciais designados na sede do juízo, caso entenda não ser conveniente o substabelecimento, não podendo atribuir ao Poder Judiciário dificuldades de ordem prática que não são de sua órbita de responsabilidade. Observe-se que essa decisão está de acordo com o Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, destacando que é precedente vinculante, conforme art. 927/CPC, conforme se vê da ementas abaixo transcritas. MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Inexistindo previsão legal assegurando a participação do advogado em audiências por videoconferência, não há falar em violação a direito líquido e certo do impetrante.Segurança denegada.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000440-92.2024.5.23.0000; Data de assinatura: 30-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos - Tribunal Pleno; Relator(a): JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA) Pelo exposto, indefiro o pedido do advogado peticionante, mantendo a obrigatoriedade de seu comparecimento presencial (ou de quem possa ser substabelecido), objetivando propiciar a agilidade do ato processual e assegurar a qualidade da produção da prova. Intimem-se as partes. CUIABA/MT, 07 de julho de 2025. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HUGO TADEU KONIG
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