Dalton Roberto Sousa De Albuquerque

Dalton Roberto Sousa De Albuquerque

Número da OAB: OAB/DF 043352

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: DALTON ROBERTO SOUSA DE ALBUQUERQUE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702260-06.2025.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de guarda e regulamentação de convivência ajuizada por T.L.M. em desfavor de R.A.S., na qual visa a concessão de guarda unilateral e fixação dos termos de visitas. Alega a autora que, desde a fixação da guarda compartilhada no divórcio consensual das partes, a menor tem sofrido maus-tratos durante os períodos de convivência com o genitor, o que resultou em crises de ansiedade, depressão e medo constante. Relatórios médicos anexados atestam o impacto psicológico negativo da convivência com o requerido. Diante disso, sustenta que a manutenção da guarda compartilhada não atende ao melhor interesse da criança, pleiteando a concessão da guarda exclusiva. A autora requer, em sede de tutela de urgência, a concessão da guarda provisória unilateral, com a regulamentação das visitas paternas de forma assistida, até que se avalie a possibilidade de retomada da convivência de maneira segura para a menor. Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento da tutela provisória de urgência para modificação do regime de guarda e pelo deferimento tutela provisória de urgência para suspensão do regime de convivência paterno-filial presencial, sem prejuízo da manutenção de contato remoto, considerando que a incapaz possui aparelho telefônico (ID 226067167). A decisão de ID 226363034 indeferiu o pedido de guarda unilateral à requerente, mas acolheu a manifestação do Ministério Público e deferiu o pedido de suspensão de visitas paternas, sem prejuízo da manutenção de contato remoto. Em audiência de conciliação (ID 235236785), as partes celebraram acordo por meio do qual foi estabelecida a guarda unilateral provisória da menor em favor da genitora. Quanto ao regime de convivência com o genitor, convencionou-se a adoção de forma progressiva, pelo período de dois meses, com as visitas assistidas por pessoas de confiança de ambos os pais. Ficou ajustado que o genitor exercerá o direito de convivência em finais de semana alternados, iniciando-se no dia 18 de maio de 2025, sempre aos domingos, às 13h30min, em local previamente acordado entre as partes. Inicialmente, os encontros terão duração reduzida, com o objetivo de promover a readaptação da criança, sendo possível a ampliação do período de convivência a partir do segundo mês, conforme a receptividade e o bem-estar da menor. Por fim, as partes solicitaram a redesignação de nova audiência, a qual ficou redesignada para o dia 14/07/2025. O Ministério Público oficiou pela homologação do acordo (ID 236261139). Decisão de ID 236371902 homologou o acordo e determinou que se aguardasse a audiência designada. A parte autora apresentou a petição de ID 239401963 com pedido de suspensão das visitas do genitor, com pedido de tutela de urgência. Alega que, após a retomada do contato supervisionado em 18/05/2025, a menor passou a apresentar sinais de instabilidade emocional, como crises de ansiedade, insônia, irritabilidade, queda no desempenho escolar e retorno de comportamentos autolesivos, conforme atestado médico psiquiátrico de 01/06/2025 (ID 239401966). O profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da criança apontou a convivência com o pai como o principal fator estressor, destacando impactos negativos na saúde mental, física e social da menor. Foram relatados episódios recentes de ofensas verbais durante visita, crise de ansiedade após ligação telefônica e necessidade de readaptação medicamentosa com afastamento escolar. Por fim, a autora requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata das visitas e o cancelamento da audiência designada para 14/07/2025. Instado a se manifestar, o requerido apresentou petição de ID 239958993 sustentando que jamais representou risco à filha e sempre exerceu a parentalidade de forma responsável e afetuosa. Alega que a alteração na dinâmica familiar teve início após a constituição de seu novo relacionamento afetivo, sendo possível a ocorrência de interferência indevida na relação paterno-filial. Afirma que nas duas oportunidades em que exerceu o direito de visitas supervisionadas, o ambiente foi inadequado, uma vez que o atual companheiro da autora foi designado como supervisor, tendo adotado postura invasiva e hostil, impedindo a convivência espontânea com a criança. Juntou fotos e vídeos para demonstrar a situação. Diante disso, requereu o indeferimento do pedido de suspensão das visitas, a substituição do acompanhante das visitas por pessoa imparcial e a realização de avaliação psicossocial. O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de suspensão do direito de visita do requerido (ID 240414194). Tutela Provisória de Urgência Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º). Em análise da situação retratada nos autos e aos documentos que instruem o feito, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Analisando os documentos apresentados, especialmente o laudo psiquiátrico de ID 239401966, constata-se que a menor encontra-se em acompanhamento psiquiátrico há mais de dois anos, com diagnóstico de transtorno depressivo maior, transtorno de ansiedade generalizada, TDAH e transtorno de escoriação. De acordo com o relatório, o principal fator estressor responsável pela desestabilização do quadro clínico da paciente é justamente a convivência com o pai, inclusive em momentos de contato indireto, como ligações telefônicas. A avaliação clínica revela que as crises da adolescente ocorrem com maior frequência em períodos que antecedem, coincidem ou sucedem os encontros com o genitor, sendo relatadas reações como crises de ansiedade, pensamentos autodepreciativos, bruxismo, distúrbios do sono, entre outros sintomas físicos e psicológicos. Há, inclusive, menção expressa à necessidade de prescrição de Carbonato de Lítio após episódio em que a menor manifestou vontade de morrer, associada à piora do quadro psicopatológico. O parecer do Ministério Público corrobora as conclusões técnicas ao destacar a existência de fortes indícios de que o convívio com o genitor contribui para o agravamento do sofrimento psíquico da adolescente, manifestando-se favoravelmente à suspensão provisória do regime de visitas. Diante desse contexto, verifica-se que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que há elementos suficientes a evidenciar o perigo de dano à integridade psicológica da infante, bem como a probabilidade do direito invocado, notadamente à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Cumpre recordar que o direito à convivência familiar deve sempre ser interpretado em consonância com a preservação da saúde e do bem-estar da criança, não podendo ser exercido em detrimento de sua integridade física, psíquica ou emocional. Dessa forma, com base na documentação médica acostada, no parecer do Ministério Público (ID 239958993), e visando resguardar a saúde e o desenvolvimento da menor, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender, de forma temporária, o direito de visitas do genitor, até posterior deliberação deste Juízo, após a conclusão do estudo psicossocial a ser realizado nos autos. Determino à Secretaria o cancelamento da audiência designada para o 14/07/2025. Intimem-se. Intime-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Verifica-se, na origem, que houve a homologação de acordo entre as partes e que foi proferida sentença que extinguiu o processo (processo de origem - ID 240803940). Desta forma, atento ao preceito do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, faculto à recorrente manifestar-se acerca de eventual perda de objeto do presente recurso. Intimem-se. Após decorrido o prazo para manifestação do agravado, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 1411
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019269-27.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) HERDEIRO: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA, WLANIR SALAZAR ALMEIDA, INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA SANTANA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia das demais partes, defiro o pedido de ID 237192250. Com a preclusão desta decisão, libere-se o valor remanescente na conta judicial (ID Num. 226553464), conforme requerido na sobredita petição. Após, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Registre-se, se o caso, na forma do art. 3º, inciso III, do Provimento Geral da Corregedoria. 2. Nos termos do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC, defiro a(o) exequente a isenção integral do pagamento das despesas do processo. 3. Nos termos do art. 85, § 1º, c/c art. 523, § 1º, in fine, do CPC, condeno o(a) executado(a) ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre a dívida executada, caso não quitada no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Nos termos do art. 523, caput, do CPC intime-se o(a) executado(a) - na forma determinada no art. 513, caput, §2º, incisos I a IV, e §§ 3º e 4º, do mesmo Código - para efetuar o pagamento da dívida de alimentos vencida, no valor total de R$ 12.311,00 (doze mil e trezentos e onze reais), acrescida das prestações que se vencerem durante o processo, no prazo de 15 (quinze) dias, ou provar que já a(s) pagou, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma acima fixada, além de outras medidas judiciais tendentes a saldar a dívida. 5. Certificado o transcurso do prazo acima sem pagamento, expeça-se certidão de teor da sentença ou decisão que fixou alimentos, na forma do art. 517, §§ 1º e 2º do CPC. 6. Sem prejuízo da intimação do executado, proceda, ainda, a secretaria, se o caso, na forma do art. 529, caput, e §§ 1º a 3ª, do CPC. 7. Na forma dos arts. 260 a 268 do CPC, expeça-se, se o caso, carta precatória de intimação, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. 8. Sem prejuízo, intimem-se os exequentes, novamente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem nos autos os dados bancários completos em que pretendem receber o valor executado. 9. Dou a esta decisão força de mandado de intimação. 10. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702260-06.2025.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DESPACHO Em observância ao contraditório, intime-se o requerido para se manifestar quanto ao pedido pela autora no ID 239401963, no prazo de 2 dias. Após, ao MP para o mesmo fim. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0743469-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) REQUERENTE: MAURICIO JANSEN VIEIRA, NILTON TAVARES GOMES, PAULO HENNRIQUE PEREIRA DOS SANTOS REU: MULTSERV - SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc. Cuida-se de apuratório envolvendo possível prática de crime de cárcere privado e de tortura. Instado, o Ministério Público oficiou pelo declínio de competência. Neste particular, verifico que razão assiste ao órgão Ministerial. Conforme se constata dos autos, os fatos ocorreram no endereço sede da empresa Multiserv Segurança e Vigilância Patrimonial LTDA, situada no endereço SIBS, Quadra 2, Conjunto C, Lote 11, Núcleo Bandeirante/DF. Diante do exposto, com fundamento no que preceitua o artigo 70, caput, do Código Penal, bem como diante do entendimento jurisprudencial do guardião da legislação infraconstitucional, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE/DF, para onde os autos deverão ser redistribuídos. Cumpra-se. Intime-se. Brasília-DF, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025, às 13:20:22. José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740208-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: A CONTRATE BRASIL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará em favor de LUCIANA PEREIRA DE OLIVEIRA para levantamento do valor descrito na certidão de ID 238806265. Ademais, convertam-se os autos em cumprimento de sentença. Invertam-se os polos. Intime-se LUCIANA PEREIRA DE OLIVEIRA para realizar o pagamento do valor da condenação de honorários no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das penalidades previstas no artigo 523 do CPC. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0002016-60.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: BIONATURA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME, HERCILIA GAMBASSI RIBEIRO DA SILVA, HERCIMAR RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALDEMAR RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ao ID 226794151, os arrematantes foram intimados para indicar o débito atualizado anterior à arrematação (09/11/2015 - ID 23413168) que pendia sobre os imóveis de matrículas n. 55.167 e 55.168. II - Em seguida, os arrematantes compareceram ao ID 228187819 indicando um débito atualizado na quantia de R$ 435.438,31. III - Ato seguinte, foi determinada a expedição de alvará na monta de R$ 435.438,31 em favor dos terceiros. IV - Contudo, posteriormente, ao ID 238493451, os arrematantes informam que, na verdade, o saldo atualizado que penderia sobre os imóveis seria de R$ 1.310.053,52, razão pela qual requereram o complemento do depósito. V - Sem razão, contudo. Isso porque, conforme já alertado ao ID 213640146 e ID 221276099, os débitos que se sub-rogam no preço do bem dizem respeito àqueles valores anteriores à arrematação, os quais foram indicados pelos arrematantes ao ID 228187839 (R$ 435.438,31). Dessarte, após apresentação de planilha e expedição de valores, não há que se falar em suposta quantia de débito que penderia sobre os imóveis no valor de R$ 1.310.053,52, a qual inclusive é indicada desacompanhada de demonstrativo. VI - A bem da verdade, conforme determinado ao ID 234724386, foi ordenada a expedição de alvará na quantia de R$ 435.438,31. No entanto, por equívoco, foi realizada a transferência ao ID 237703886 no valor de R$ 587.387,47, ou seja, R$ 151.949,16 a mais. VII - Diante desse cenário, intimem-se os arrematantes LUIS GUSTAVO SILVA BARRA e MARCUS ISRAEL DIAS FREIRE para, no prazo de 10 (dez) dias, realizarem a devolução do valor transferido a maior (R$ 151.949,16) via depósito judicial, sob pena de sequestro de bens. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 18:24:30. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0740208-28.2024.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: A CONTRATE BRASIL LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias. Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Nome do Titular, CPF/CNPJ, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ). BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 13:31:36.
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