Roberta Henkes Thompson Flores

Roberta Henkes Thompson Flores

Número da OAB: OAB/DF 043002

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 120
Total de Intimações: 178
Tribunais: TRF1, TJGO, TJDFT, TJSP, TJMG
Nome: ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704596-78.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON DE MACEDO CARVALHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acórdão de ID. 225678733 autorizou que o autor realizasse o depósito das parcelas do contrato de financiamento em conta do juízo, tendo o autor informado o interesse em manter o pagamento de tal forma. Como a previsão de quitação é em julho de 2026, defiro a suspensão do feito até a referida data, devendo o autor manter os depósitos mensais conforme estipulado. Desde já, fica autorizado o levantamento dos valores pelo requerido, sem necessidade de nova conclusão. Somente após julho de 2026 e com o levantamento da integralidade do valor, o feito deverá vir concluso para a sua extinção. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703621-52.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES EXECUTADO: LIDIANE CARDOSO HONDA DESPACHO Intime-se a parte exequente, via sistema eletrônico ou Domicílio Judicial Eletrônico, para dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por quitação presumida. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - Confiro força de mandado/carta a esta decisão, se necessário. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública. Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300. Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS   COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA  TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5139847-33.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Pedro Santana Silva Requerido: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA            Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por Pedro Santana Silva em desfavor da Banco Bradesco S/A , ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que a despeito de não ter contratado os serviços da ré, teve seu nome incluído nos cadastros de restrição ao crédito em razão do contrato n° 0243974724 da data de 23/04/2023 com valor original de R$ 6713,80 (seiscentos e setenta e um reais e oitenta centavos), Ao final, pugna pela procedência do pedido declaratório de inexistência de débito e condenação por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e repetição indébito de R$ R$ 13.427,60 (treze mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta centavos). Juntou documentos. Deferida tutela provisória de urgência e a gratuidade da justiça (evento ). Frustrada tentativa de conciliação (Termo Cejusc – evento 22). Citada, a ré apresentou contestação na qual alega preliminar de ausência de interesse e impugna a gratuidade da justiça. No mérito, rechaça a pretensão indenizatória uma vez que ausente prova do alegado, diante da inadimplência da autora com empréstimo consignado agiu em exercício regular de direito. Aponta inexistência de dano moral indenizável. Ao final, pugna pela improcedência do pedido (evento 23). Réplica à contestação (evento 26). Concitadas a especificarem as provas a serem produzidas (ev. 28), as partes manifestaram-se em eventos 31 e 32. Autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 1. Preliminar  1.1. Da ausência de interesse de agir O requerimento administrativo prévio não se apresenta como pressuposto processual, sendo certo que tal obrigatoriedade configura, em regra, violação a direito constitucionalmente garantido de ao acesso à Justiça (art. 5º, CF/88). Apresentando-se o pleito jurisdicionalizado meio útil, adequado e necessário à satisfação da pretensão formulada na inicial não há se falar em óbice ao julgamento do feito por ausência de tentativa de resolução por meio de prévio requerimento administrativo.   1.2. Da impugnação a gratuidade da justiça Sem razão a parte ré uma vez que deferida a gratuidade da justiça com base nos elementos probatórios constante dos autos, notadamente por se tratar de pessoa idosa, aposentada, em cujo favor milita presunção de hipossuficiência, a qual não foi desconstituída pela parte adversa, nos termos do art. 99, § 3º, CPC.   2. MÉRITO. 2.1 Da aplicação do Código do Consumidor Cumpre salientar que a relação jurídica de direito material existente entre as partes ostenta índole consumerista, atendendo aos requisitos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Assim, diante da natureza consumerista da relação, deve a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).   2.2. Da Negativação Induvidosa é a negativação do nome do requerente nos cadastros de restrição ao crédito, realizada pela ré, referente ao contrato n° 0243974724 da data de 23/04/2023 com valor original de R$ 6713,80 (seiscentos e setenta e um reais e oitenta centavos), incluído em 24/01/2024 (evento 01, doc. 05). O cerne da lide repousa em aferir a regularidade do débito negativado, se resultante ou não de efetivo inadimplemento.   2.3. Da contratação Nas ações declaratórias negativas (anulatória de negócio jurídico c/c inexigibilidade de débito), em que o autor alega o desconhecimento do débito justificador da inclusão de seu nome em serviço de proteção ao crédito, a prova da realização do negócio que gerou a dívida cabe ao réu, que é a pessoa jurídica fornecedora dos serviços e que detém todos os contratos celebrados com seus clientes, bem como por se tratar de fato negativo, demonstrar a existência do negócio jurídico, utilização dos serviços e do inadimplemento deles, a teor do art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º, CDC. No caso em tela, o requerido não acostou nenhuma prova, se limitando a negar a existência dos requisitos legais à responsabilidade civil, assim, diante da completa inexistência de prova quanto ao negócio jurídico originário da negativação em debate, ônus que, repita-se, competia ao réu (art. 373, II, CPC).   2.4. Da responsabilidade civil A alegação do réu quanto a ausência de ato ilícito não se revela suficiente à isenção de responsabilidade civil pelos danos decorrentes de sua conduta. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 14, CDC. A responsabilidade do réu se baseia na culpa in vigilando e no risco do empreendimento, segundo esta, a empresa ao exercer sua atividade com fins de lucro assume o risco dos danos que vier a causar, “A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo basilar princípio ubi emolumentum, ibi ônus” (Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 8ª edição, p 335). Para exclusão da responsabilidade há que se demonstrar culpa exclusiva ou preponderante da requerente, fato que não ocorreu no presente caso, impondo-se o dever de reparação.   2.5. Do dano moral Cuida-se, no caso em tela, de patente negativação indevida por débito não contratado, suficiente a desencadear dano moral de natureza in re ipsa, que independe de prova do dano, sendo certo que a demonstração da existência de inscrição indevida, em nome do autor, nos cadastros de inadimplentes é suficiente para a caracterização do dano moral. Presentes os requisitos legais (art. 186, CC), a reparação por danos imateriais é medida que se impõe. A fixação do quantum indenizatório está entregue ao prudente arbítrio do juiz, devendo o julgador observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima de modo a compensar-lhe a dor ou o sofrimento, sem que isto importe em fonte de enriquecimento ilícito de um e ruína do outro.   2.6. Da repetição do indébito O autor requer a repetição do indébito, com o pagamento em dobro do valor descontado ilicitamente que soma o valor de R$ 13.427,60 (treze mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta centavos). No entanto, não se verifica comprovado qualquer espécie de desconto ou fonte de renda do autor, de modo que ao desamparo de causa de pedir, indefiro o pedido de repetição. Frise-se que a conduta ilícita de negativação indevida não decorre direito a repetição pleiteada, sendo caso da correspondente indenização por violação a direitos da personalidade do consumidor, razão porque o indeferimento é medida que se impõe.       D I S P O S I T I V O Ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos lançados na inicial para: DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato n° 0243974724 no valor de R$ 6713,80 (seiscentos e setenta e um reais e oitenta centavos), devendo ser imediatamente cancelado. CONDENAR a ré em pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do autor, a título de danos morais, e em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, a importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a citação. Tendo em vista sucumbência recíproca, condeno das partes ao pagamento das des­pesas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 20% (vinte por cento) da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma, observada a suspensão de exigibilidade em relação a parte autora em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. TORNAR definitiva a tutela de urgência deferida (evento 05). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.   Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LB
  5. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ITAPACI1ª Vara Cível  Processo nº 5126407-45.2024.8.09.0083Polo ativo: Manoel Pereira BragaPolo passivo: Banco Bradesco S.a.Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Intime-se o polo ativo sobre o evento 85, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.  I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: § 4º, do Art. 203, do NCPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento do agendamento pericial de mov. 97.   Goiânia, 30 de junho de 2025. RONILSON ARAÚJO DE SOUZA Técnico Judiciário
  8. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5321801-86.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : ENIR CARLOS DE SOUZA RECORRIDO    : BANCO BRADESCO S/A     DECISÃO     Enir Carlos de Souza, qualificado e regularmente representado, na mov. 49, interpõe recurso especial (art. 105, III, “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 45, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Clauber Costa Abreu, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO VALOR PELO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, além de condenar o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se restou demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes, justificando a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) se há responsabilidade da instituição financeira por suposta fraude na contratação; e (iii) se é cabível a condenação do apelante por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresentou provas documentais que demonstram a regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizado via caixa eletrônico mediante uso de cartão magnético com chip e senha pessoal do correntista. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento decorre de transações realizadas com a apresentação física do cartão e utilização de senha pessoal, sem indícios de fraude. 5. Demonstrado que o valor do empréstimo foi depositado na conta bancária do apelante e utilizado em transações regulares, não há como reconhecer a inexistência da dívida. 6. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 7. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa ou temerária, não podendo ser presumida. No caso, a simples propositura da demanda não configura má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação por litigância de má-fé. Tese de julgamento: ‘1. A contratação de empréstimo consignado realizada via caixa eletrônico, mediante uso de cartão magnético com chip e senha pessoal, não configura fraude bancária, afastando a responsabilidade da instituição financeira. 2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 3. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa ou temerária, não podendo ser presumida.’ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, § 3º; CPC, arts. 373, I, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n 1.898.812/SP, Relª Minª Maria Isabel Gallotti, DJe 01/09/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1855695/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27/08/2020; TJGO, Apelação Cível nº 5264839-77.2023.8.09.0051, Rel. Juiz Antônio Cézar P. Meneses, DJe 05/07/2024.”   Nas razões, o recorrente alega, em suma, divergência jurisprudencial em relação aos arts. 429, II, 464 do Código de Processo Civil, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.   Recursante beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 10).   Ao contra-arrazoar (mov. 55), o recorrido pugna pelo desprovido do recurso.   É o breve relatório. Decido.   De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.   A bem da verdade, a análise do alegado dissídio pretoriano em relação aos dispositivos elencados esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, que concluiu pela regularidade da contratação objeto da lide, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado no recurso especial (cf. STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.614.463/SP1, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJe de 19/03/2021).   Isto posto, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/1   1 “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
  9. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS   COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970, TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153   PROTOCOLO Nº: 5140535-92.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Ana Pereira da Cruz Requerido(a): Banco Bradesco S.A. DESPACHO   INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, e sob pena de preclusão, para: a) especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade e relevância destas, tendo em vista os fatos narrados no feito (art. 357, inciso II, do CPC); e, caso requeira a prova testemunhal, deverá juntar o rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º, do CPC); b) caso pugne por prova pericial, deverá indicar especificamente o tipo de perícia; c) manifestar sobre a existência de questão processual e/ou nulidade pendente de análise. Após o decurso do prazo assinalado acima, volvam-me os autos conclusos para saneamento. Caso nada seja requerido, ou caso as partes pleiteiem o julgamento antecipado, sejam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.   Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM
  10. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900  DESPACHO Em razão do teor da decisão de mérito do mandado de segurança (ev. retro), ARQUIVE-SE.Cumpra-se. Senador Canedo, data da assinatura digital.  Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito 2
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