Liziane Aparecida Silva Ferreira Cesar
Liziane Aparecida Silva Ferreira Cesar
Número da OAB:
OAB/DF 042920
📋 Resumo Completo
Dr(a). Liziane Aparecida Silva Ferreira Cesar possui 29 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJSP
Nome:
LIZIANE APARECIDA SILVA FERREIRA CESAR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás — 1ª Vara Cível QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733. Processo: 5120771-03.2025.8.09.0168Requerente: Daiane Aparecida Ramos Dos SantosRequerido: Vanessa Alves Da SilvaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela antecipada, proposta por Daiane Aparecida Ramos dos Santos, representando sua filha menor Izabelle Kailany Aparecida Alves da Silva Santos e assistindo sua filha maior Izabella Layanny Aparecida Alves da Silva Santos, em face de Vanessa Alves da Silva, todos devidamente qualificados nos autos.Narra a parte autora que adquiriu a posse do imóvel situado na Casa B, Condomínio Residencial Central Park, Lote 07, Quadra 83, Conjunto A, Setor 12, matrícula nº 74416 do CRI local, por meio de contrato de cessão de direitos possessórios celebrado por seu falecido esposo e pai das demais autoras, Izael Alves da Silva, posse que teria sido transferida a elas após seu falecimento.Sustenta que a ré, mesmo tendo alienado anteriormente os direitos possessórios, teria se reinstalado no imóvel de forma ilícita, configurando esbulho possessório, razão pela qual requer a reintegração liminar na posse.Registre-se que houve determinação deste Juízo para que as autoras comprovassem a alegada hipossuficiência (mov. 6), tendo sido apresentada a documentação pertinente na mov. 13. Diante disso, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.Sendo assim, recebo a inicial.Passo à análise da tutela provisória de urgência.Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.Na hipótese, verifica-se que, em análise perfunctória, não restaram suficientemente demonstrados os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela possessória liminar, especialmente aqueles previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor provar: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a perda da posse, na ação de reintegração.Embora as autoras tenham colacionado aos autos documentos que demonstram a cadeia de cessões possessórias, não juntaram comprovantes de pagamento, de quitação, ou quaisquer outros elementos robustos e contemporâneos que confirmem, de modo suficiente, o exercício efetivo da posse e o atendimento cumulativo dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do CPC.Ainda, quanto ao requisito específico da data do esbulho, embora haja narrativa de que a ocupação pela ré teria ocorrido em janeiro de 2025, tal fato não está devidamente corroborado com elementos de prova contundentes que confiram segurança jurídica suficiente à convicção deste Juízo em sede de cognição sumária.Do mesmo modo, o perigo da demora não se evidencia de forma clara, notadamente porque as próprias autoras relatam que, desde o falecimento do possuidor originário, não mais residem no imóvel, estando hospedadas na casa de parente, circunstância que fragiliza a configuração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.Ressalta-se, ainda, que o artigo 562 do CPC estabelece que, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz poderá deferir, sem ouvir o réu, o mandado liminar de reintegração. Contudo, não estando suficientemente instruída, como na hipótese dos autos, impõe-se o indeferimento da medida extrema, com regular prosseguimento do feito, possibilitando o contraditório e a ampla defesa.Portanto, ausentes, neste juízo de cognição sumária, os elementos probatórios necessários à demonstração cabal da posse, da perda e da data precisa do esbulho, não se justifica o deferimento da medida de urgência pleiteada, a qual demanda análise aprofundada durante a instrução processual.Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada.No mais: Cite-se e intime-se da presente decisão, com urgência, na forma do art. 246, caput, do CPC, ou, na impossibilidade, proceda-se conforme art. 246, §1º-A, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial, nos termos do art. 344, CPC. Caso infrutífera a citação acima determinada e em havendo pedido de pesquisa de endereço da parte requerida, desde já DEFIRO a pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa de serviço, salvo se beneficiária da assistência gratuita. Recolhidas as custas, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que proceda a respectiva busca de endereço. Localizado o endereço, determino a expedição de carta/mandado de citação. Esgotadas as tentativas de citação nas formas acima listadas, DEFIRO a citação editalícia. Neste último caso, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias para, caso queira, a parte requerida apresente contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Com o transcurso do prazo sem manifestação, nos termos do art. 72, II do CPC, determino a nomeação de curador especial à parte ré citada por edital, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, DETERMINO que a Escrivania diligencie a nomeação de causídico em atividade nesta comarca, com área de atuação compatível com a natureza desta ação, por meio do banco de advogados dativos da OAB-GO (https://gproc.oabgo.org.br/), o que deverá ser certificado.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás — 1ª Vara Cível QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733. Processo: 5120771-03.2025.8.09.0168Requerente: Daiane Aparecida Ramos Dos SantosRequerido: Vanessa Alves Da SilvaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela antecipada, proposta por Daiane Aparecida Ramos dos Santos, representando sua filha menor Izabelle Kailany Aparecida Alves da Silva Santos e assistindo sua filha maior Izabella Layanny Aparecida Alves da Silva Santos, em face de Vanessa Alves da Silva, todos devidamente qualificados nos autos.Narra a parte autora que adquiriu a posse do imóvel situado na Casa B, Condomínio Residencial Central Park, Lote 07, Quadra 83, Conjunto A, Setor 12, matrícula nº 74416 do CRI local, por meio de contrato de cessão de direitos possessórios celebrado por seu falecido esposo e pai das demais autoras, Izael Alves da Silva, posse que teria sido transferida a elas após seu falecimento.Sustenta que a ré, mesmo tendo alienado anteriormente os direitos possessórios, teria se reinstalado no imóvel de forma ilícita, configurando esbulho possessório, razão pela qual requer a reintegração liminar na posse.Registre-se que houve determinação deste Juízo para que as autoras comprovassem a alegada hipossuficiência (mov. 6), tendo sido apresentada a documentação pertinente na mov. 13. Diante disso, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.Sendo assim, recebo a inicial.Passo à análise da tutela provisória de urgência.Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.Na hipótese, verifica-se que, em análise perfunctória, não restaram suficientemente demonstrados os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela possessória liminar, especialmente aqueles previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor provar: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a perda da posse, na ação de reintegração.Embora as autoras tenham colacionado aos autos documentos que demonstram a cadeia de cessões possessórias, não juntaram comprovantes de pagamento, de quitação, ou quaisquer outros elementos robustos e contemporâneos que confirmem, de modo suficiente, o exercício efetivo da posse e o atendimento cumulativo dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do CPC.Ainda, quanto ao requisito específico da data do esbulho, embora haja narrativa de que a ocupação pela ré teria ocorrido em janeiro de 2025, tal fato não está devidamente corroborado com elementos de prova contundentes que confiram segurança jurídica suficiente à convicção deste Juízo em sede de cognição sumária.Do mesmo modo, o perigo da demora não se evidencia de forma clara, notadamente porque as próprias autoras relatam que, desde o falecimento do possuidor originário, não mais residem no imóvel, estando hospedadas na casa de parente, circunstância que fragiliza a configuração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.Ressalta-se, ainda, que o artigo 562 do CPC estabelece que, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz poderá deferir, sem ouvir o réu, o mandado liminar de reintegração. Contudo, não estando suficientemente instruída, como na hipótese dos autos, impõe-se o indeferimento da medida extrema, com regular prosseguimento do feito, possibilitando o contraditório e a ampla defesa.Portanto, ausentes, neste juízo de cognição sumária, os elementos probatórios necessários à demonstração cabal da posse, da perda e da data precisa do esbulho, não se justifica o deferimento da medida de urgência pleiteada, a qual demanda análise aprofundada durante a instrução processual.Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada.No mais: Cite-se e intime-se da presente decisão, com urgência, na forma do art. 246, caput, do CPC, ou, na impossibilidade, proceda-se conforme art. 246, §1º-A, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial, nos termos do art. 344, CPC. Caso infrutífera a citação acima determinada e em havendo pedido de pesquisa de endereço da parte requerida, desde já DEFIRO a pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa de serviço, salvo se beneficiária da assistência gratuita. Recolhidas as custas, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que proceda a respectiva busca de endereço. Localizado o endereço, determino a expedição de carta/mandado de citação. Esgotadas as tentativas de citação nas formas acima listadas, DEFIRO a citação editalícia. Neste último caso, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias para, caso queira, a parte requerida apresente contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Com o transcurso do prazo sem manifestação, nos termos do art. 72, II do CPC, determino a nomeação de curador especial à parte ré citada por edital, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, DETERMINO que a Escrivania diligencie a nomeação de causídico em atividade nesta comarca, com área de atuação compatível com a natureza desta ação, por meio do banco de advogados dativos da OAB-GO (https://gproc.oabgo.org.br/), o que deverá ser certificado.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722911-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MIGUEL MOURA SOARES, JUCELIA PICUSSA, GABRIEL E MATHEUS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0700940-63.2021.8.07.0018 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSILENE DUARTE BARROS, BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, VERA LUCIA ROSA FRAUZINO APELADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, DISTRITO FEDERAL, BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, VERA LUCIA ROSA FRAUZINO, DOMINGOS TARQUINIO BERTTI, ROSILENE DUARTE BARROS D E S P A C H O Considerando os requerimentos formulados pelas partes nos IDs 70908042 e 70915143, que indicam interesse na resolução consensual da controvérsia, encaminhem-se os autos ao Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – NUPEMEC, para designação de sessão de conciliação. Publique-se. Após, voltem os autos conclusos. Brasília/DF, 23 de maio de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704509-85.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA LOURENCO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CRIXA - CONDOMINIO VII DESPACHO Vistos etc. A assinatura digital da exequente no termo de acordo foi feita fora do ambiente ICP-BRASIL (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), que é a estrutura responsável por regular a certificação pública de documentos eletrônicos e lhes conferir validade legal. Sobre o tema, o STJ entende que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp 1.495.920/DF). Em razão disso, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se ratifica os termos do acordo de ID 235010632. Saliente-se que o silêncio importará em anuência tácita. Em caso de não aceitação, deverá a exequente, no mesmo prazo, promover o andamento do feito. Com a manifestação ou escoado o prazo, retornem-me conclusos para novas deliberações. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0726395-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: KERIGMA SERVICOS E CONSERVACAO PATRIMONIAL EIRELI - ME, ANTONIA JANE MEIRE GOMES MONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de diligência junto ao sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores. Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar a este órgão a existência dos relacionamentos com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras, conforme informações contidas no site: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes. Ressalto que o sistema CCS possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, ou seja, o SISBAJUD informa quais as instituições que o executado possui relacionamento, dados estes já disponíveis nos autos. Quanto ao mais, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (cédula de crédito bancário) pelo prazo de 1 (um) ano (até 21/05/2026), durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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