Liziane Aparecida Silva Ferreira

Liziane Aparecida Silva Ferreira

Número da OAB: OAB/DF 042920

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJDFT
Nome: LIZIANE APARECIDA SILVA FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0731750-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) F AUTOR: MARCILIO FERREIRA XAVIER REU: MARA LUCIA DE FREITAS PAULA, RAFAEL DE PAULA FRANZONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC. Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Processo n°: 0727804-69.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: ANTONIA JANE MEIRE GOMES MONTE Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, às partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 14:31:31. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0709327-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO LEONARDO MESQUITA DE LIMA, ANA PAULA ALVES PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: ATTITUDE VERDE ECOLOGIA LTDA - ME, SILVIA CRISTINA WIENIESKI CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, fica a parte credora intimada, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir, por meios próprios, a certidão de crédito expedida em seu favor. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, bem como a intimo para recolher as custas processuais proporcionais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290).
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0705795-79.2025.8.07.0007 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: M. D. D. S. M. R. REQUERIDO: C. P. M. R. DESPACHO Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731750-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCILIO FERREIRA XAVIER REU: MARA LUCIA DE FREITAS PAULA, RAFAEL DE PAULA FRANZONI S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação proposta por MARCILIO FERREIRA XAVIER em desfavor de MARA LUCIA DE PAULA FRANZONI e RAFAEL DE PAULA FRANZONI, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: i) a condenação dos réus à obrigação de fazer, consistente na remoção de portão instalado em área pública e no recolhimento de animais soltos que causam perturbação ao sossego; ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Os réus foram regularmente citados, conforme consta nos autos, porém não participaram da audiência de conciliação nem apresentaram contestação. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. O autor, MARCILIO FERREIRA XAVIER, afirma que há mais de dez anos vem enfrentando sérios problemas de convivência com os réus, seus vizinhos. Relata diversas condutas abusivas e perturbadoras, praticadas principalmente por MARA LUCIA DE PAULA FRANZONI e seu filho RAFAEL DE PAULA FRANZONI, que afetam diretamente sua paz, segurança e qualidade de vida. Entre os episódios narrados, destacam-se: A instalação de um portão pelos réus em área pública, bloqueando o acesso da equipe da Neoenergia ao padrão de energia da residência do autor. A situação resultou na interrupção do fornecimento de energia elétrica por quatro dias, causando prejuízos materiais e emocionais. Mesmo após a retirada do portão por agentes do DF Legal, em outubro de 2023, a ré reincidiu na prática, reinstalando a estrutura irregular no mês seguinte, demonstrando desrespeito às determinações administrativas. Além da obstrução da via, os réus mantêm diversos cães soltos na área comum de passagem, os quais latem de forma constante durante o dia e à noite, gerando intensa perturbação do sossego. A motocicleta de Rafael Franzoni, equipada com escapamento aberto, era utilizada diariamente às 5h da manhã, passando em frente à casa do autor e produzindo ruído excessivo. Registros policiais (Ocorrências 1244/2020, 364/2021, 421/2024, entre outras) foram realizados para relatar os episódios de perturbação, sem que providências efetivas fossem tomadas. Vídeos juntados aos autos comprovam buzinadas realizadas pela ré em horários indevidos, a presença de cães soltos, a tentativa frustrada da Equipe da Neoenergia de religar a energia e o bloqueio imposto pelo portão. O autor destaca que tais atitudes afetam diretamente sua saúde física e emocional, comprometem sua rotina de trabalho, causam privação de sono e geram forte abalo psicológico. Afirma que tentou resolver a questão por meios administrativos e judiciais anteriormente, sem sucesso. Diante da reincidência dos réus e do descaso com decisões administrativas, pleiteia a intervenção judicial para garantir seus direitos de vizinhança, de livre circulação e acesso a serviços essenciais, além da condenação dos réus ao pagamento de danos morais em razão dos prejuízos experimentados. A ausência de contestação importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC). Restou suficientemente demonstrado que os réus têm promovido condutas reiteradas que configuram abuso do direito de vizinhança, em especial a instalação irregular de portão em área pública, impedindo o livre trânsito e o acesso de serviços essenciais, além da perturbação do sossego provocada por ruídos e animais soltos. A conduta da ré, inclusive reincidente, de impedir a passagem de prestadores de serviços essenciais e de promover reiteradas perturbações ao sossego do autor, com registros policiais e provas documentais e audiovisuais, extrapola os limites da razoabilidade, devendo ser coibida judicialmente. Não tenho dúvida que as situações em comento geraram diversos sentimentos negativos ao autor de grande ansiedade, angústia, turbação da paz e da tranquilidade de espírito além dos graves aborrecimentos, violando seus direitos de personalidade e justificando o deferimento do pleito indenizatório imaterial. Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev. Atual e Ampl. São Paulo, Ed. RT, pág. 137). Trata-se de "damnum in re ipsa". Resta a análise do "quantum" devido. Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t. II, p. 642). Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26). Com efeito, a valoração do dano sofrido pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade. Ademais, necessário que os réus retirem o portão instalado na área de passagem, para que seja permitido o acesso público, especialmente pelas concessionárias de serviços públicos, tendo em vista sua situação em local indevido, fora dos limites de posse dos réus. Impõe-se, também, que seus cães sejam mantidos exclusivamente na área do seu terreno, de modo a minimizar os barulhos provocados pelos animais, sobretudo quando tem acesso aos cães dos terrenos vizinhos. Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) condenar os réus, MARA LUCIA DE PAULA FRANZONI e RAFAEL DE PAULA FRANZONI, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros baseados na taxa legal, a contar da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 2) Determinar, ainda, que os réus removam, no prazo de 15 dias, o portão instalado irregularmente em área pública, na área de passagem utilizada pelos litigantes, sob pena de multa diária de R$250,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, em favor da parte autora. 3) Determinar aos réus procedam a guarda dos seus animais, mantendo-os na área do seu terreno, sob pena de multa de R$ 100,00 para cada ocorrência comprovada pelo autor nos autos, que indique terem os animais sido soltos de forma deliberada pelos réus, em caso de descumprimento, até o limite do valor da causa, em favor do autor. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722911-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MIGUEL MOURA SOARES, JUCELIA PICUSSA, GABRIEL E MATHEUS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A patrona da parte autora protocolou pedido de cumprimento de sentença no ID 239432554, requerendo apenas a execução dos honorários advocatícios. Alega, porém, que a parte ré descumpriu a decisão, tendo realizado cobrança da dívida declarada inexistente, no bojo destes autos. Em que pese a ré ter informado o cumprimento de sentença no ID 239595757, a autora peticionou no ID 240189620, tendo informado que, apesar da alegação da ré, a NEOENERGIA teria realizado nova cobrança da dívida declarada inexistente no boleto emitido em março/2025 (ID 240189621). Diante disso, a parte autora requer a exclusão do boleto , no valor de R$ 50.354,78, com vencimento em 16/06/2025, e que seja fixada multa cominatória. Porém, a parte autora deverá obedecer ao adequado trâmite processual, deflagrando o cumprimento da obrigação de fazer em conjunto com o pedido de execução dos honorários, a fim de que se possa executar a sentença, conforme requerido. Intime-se a parte autora para que, caso queira, formule o pedido de obrigação de fazer na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias. A peça deverá ser apresentada na íntegra, com todos os requerimentos necessários quanto à obrigação de fazer e de pagar, com a especificação dos pedidos, a fim de evitar eventual alegação de nulidade. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos a fim de que seja recebido apenas o cumprimento de sentença de ID 239432554, relativo à execução dos honorários da patrona. Águas Claras, DF, 24 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0702792-22.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIZIANE APARECIDA SILVA FERREIRA EXECUTADO: MARTE CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada no INFOJUD, em relação às pessoas jurídicas, apresenta o ano de 2023 como o mais recente para a pesquisa. Dessa forma, intimo a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707626-66.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REPRESENTANTE LEGAL: N. C. N. EXEQUENTE: M. E. C. S. EXECUTADO: F. D. F. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte exequente (ID 237524397). Nesta oportunidade junto o resultado da pesquisa realizada ao sistema PREVjud. Registro que consta nos autos o resultado das pesquisas RENAJUD (ID 236661858) e SISBAJUD (ID 236661860). No mais, expeça-se certidão para protesto, observada a orientação contida no artigo 517, § 2º do CPC, bem como promova a inscrição do nome do(a) devedor(a) Serasa, por meio do aplicativo SERASAJUD, conforme preconizado pelo art. 782, § 3º, c/c o art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente, a fim de ciência e manifestação acerca do resultado que segue à presente decisum, requerendo o que entender de direito. Intime-se ainda o executado acerca valor bloqueado via SISBAJUD (ID 236661860). Após, ouça-se o Ministério Público. Por fim, venham os autos conclusos. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709327-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO LEONARDO MESQUITA DE LIMA, ANA PAULA ALVES PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: ATTITUDE VERDE ECOLOGIA LTDA - ME, SILVIA CRISTINA WIENIESKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora e requereu a expedição de certidão de crédito para fins de protesto, conforme ID 237190115. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso. Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”. Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo. Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA. PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1. Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2. Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo. Sr. Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização. Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição. Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar. Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei. Na linha do Voto do Exmo. Sr. Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil. Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI. Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente. Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais. Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 23/06/2036, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de valor, consoante ID 137010905, e o prazo prescricional é de 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e ainda artigo 206-A do Código Civil. Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso. Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015). Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada. Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC. Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1478/1479). Expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto. Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 2
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