Eliane Da Silva Pinto Falqueto

Eliane Da Silva Pinto Falqueto

Número da OAB: OAB/DF 042893

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliane Da Silva Pinto Falqueto possui 59 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT18 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRT18, TRT10, TJBA, TRF1, TRT3
Nome: ELIANE DA SILVA PINTO FALQUETO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0748606-27.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO REQUERENTE: PAOLA FILIPINI RIBEIRO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. REPRESENTANTE LEGAL: JOAO RICARDO RANGEL MENDES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Este Juízo consulta os seguintes sistemas, considerando que são os mais abrangentes: O Sistema Sniper integra informações de diversas bases de dados, incluindo a Receita Federal, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a Controladoria-Geral da União (CGU), a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o Tribunal Marítimo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o SISBAJUD (sistema de bloqueio judicial de bens). Nenhum endereço novo foi identificado por meio deste sistema. A CEMAN é a plataforma que centraliza todos os mandados expedidos pelo TJDFT. A pesquisa no PJe possibilita a identificação de ações judiciais atuais e passadas relacionadas às partes envolvidas. O RENAJUD é o sistema do Poder Judiciário vinculado a informações de veículos e, entre outras funcionalidades, permite a consulta a endereços dos proprietários de automóveis. O INFOSEG é uma rede de informações de segurança pública, gerida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), que, entre outras funcionalidades, possibilita a busca de endereços. Após o levantamento de todos os endereços e a realização de diligências em cada um deles, nos diversos processos em trâmite neste NUVIMEC, constatou-se que a empresa requerida se encontra em local incerto ou não sabido. Considerando-se esgotadas as tentativas de localização, o próximo passo processual seria a citação por edital - providência, contudo, vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Indefiro desde logo eventual pedido de expedição de ofícios e de carta precatória, pois não se coadunam com o rito célere da Lei nº 9.099/95. Indefiro eventual pedido de citação por hora certa. Isso porque a nomeação de curador não se coaduna com o rito célere da Lei nº 9.099/95. Ademais, o CPC exige a nomeação de curador e a Defensoria Pública não atua em sede de Juizado em primeiro grau. Portanto, eventual ocultação constatada pelo Oficial de Justiça reforçará a tese de que o feito deverá ser remetido a uma das Varas Cíveis para continuidade. A tentativa de citação pelos correios deverá ser limitada a até duas diligências no endereço informado. Os limites de simplicidade e agilidade, que são características essenciais do rito especial, impõem essas restrições, sob pena de comprometer a capacidade de atender os jurisdicionados na velocidade esperada. A empresa HURB costumava ser localizada no seguinte endereço: 7° andar, 400, Av. João Cabral de Mello Neto, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057. Citação ocorrida no processo nº 0710275-73.2025.8.07.0016 (TJDFT). Este mesmo endereço foi indicado pela própria requerida em sua contestação no processo nº 0710275-73.2025.8.07.0016: Ocorre que, posteriormente, a empresa mudou de domicílio e não comunicou ao Juízo novo local para fins de citação (TJDFT, processo nº 0710275-73.2025.8.07.0016). A circunstância vem se repetindo em outros processos. Cito, como exemplo, o processo 0717301-25.2025.8.07.0016: Diante da informação apresentada, determinada a interrupção de a expedição para o endereço 7° andar, 400, Av. João Cabral de Mello Neto, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057. Por sua vez, no processo n. 0725891-88.2025.8.07.0016, ID 237106517, verificou-se que os contatos feitos nos seguintes canais também são infrutíferos: (21) 98080-0101 / (21) 99743-5933 / (21) 99503-5190 e E-mail: [email protected]. Determinada a interrupção de expedição em todos os processos. Já nos processos n. 0717301-25.2025.8.07.0016 e 0710570-13.2025.8.07.0016, constatou-se que o representante legal da empresa não está sendo encontrado na Avenida Luther King, 373, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ, 22631-110, a exigir, citação por carta precatória, incompatível com o presente rito. Desse modo, determinada a suspensão de todas as expedições para esse endereço. Nos processos n. 0722680-44.2025.8.07.0016 e 0711604-23.2025.8.07.0016, há a afirmação de que o representante legal da empresa se mudou (IDs 238571390 e 237018143), não sendo encontrado na Rua Aristides Espínola, nº 48, 602, Leblon, RIO DE JANEIRO - RJ, CEP: 22440-050. Desse modo, determinada a suspensão de todas as expedições para esse endereço. A empresa não foi localizada na seguinte variação do endereço original (processo 0738968-67.2025.8.07.0016, ID 238447218 e processo 0745406-12.2025.8.07.0016, ID 238748606): Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, salas 601/604 701/704 e 1401/1404, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ, 22775-057. Determino o encerramento das expedições. Por fim, a empresa não atende aos chamados pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Diante do exaurimento das tentativas de localização da parte requerida, mesmo após consulta aos principais sistemas integrados de dados e realização de diligências nos diversos endereços apontados em múltiplos processos, restou comprovado que a empresa se encontra em local incerto ou não sabido. Considerando que a citação por edital é expressamente vedada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95), bem como a incompatibilidade do rito especial com a nomeação de curador ou expedição de carta precatória, não é possível dar regular prosseguimento à demanda nesta via processual. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Assinado e datado digitalmente.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0037467-19.2015.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOAO ALBERTO PINCOVSCY HERDEIRO: LUCIANA PINCOVSCY, T. C. P. REPRESENTANTE LEGAL: FRANCIDALVA COSTA NASCIMENTO INVENTARIADO(A): ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY DESPACHO Em que pese o entendimento ministerial acerca da designação de audiência de conciliação(ID.236231272), ao que deflui dos autos, nos dias 07 e 14 de fevereiro de 2025, já foram realizadas duas audiências de tentativa de conciliação, porém, sem êxito, conforme noticiado nas petições de IDs. 231511205, 230209300 e 230348267. Todavia, não foram juntadas as atas das aludidas audiências nos presentes autos. Desse modo, manifestem-se as partes acerca do interesse em conciliar, no prazo de 15(quinze) dias. I. Brasília/DF, 10 de junho de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735980-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA BENTO DE ARAUJO 21041679149 REQUERIDO: IRINEU FELICIO SAVIOTTI, JOSE ARI SAVIOTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se dos autos que as partes apresentaram suas respectivas alegações finais. Por conseguinte, anote-se conclusão para julgamento. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela ré, em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) omissão sobre a regularidade da cobrança das disciplinas Direito Civil III, História do Direito e Atividade Extensionista; e (ii) omissão quanto à aplicação do desconto de 10% (dez por cento) pela participação no Programa de Pesquisa e Iniciação Científica (PPIC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Inteligência do artigo 1.022 do CPC, c/c artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. 4. No caso, inexiste a omissão referente à cobrança das disciplinas indicadas, pois conforme o item 8 do acórdão, a preposta da embargante informou que o autor não pagaria para cursar “disciplinas pendentes de semestres anteriores”, sem mencionar que as disciplinas deveriam compor a matriz curricular da instituição de ensino de origem, falha no dever de prestar informação adequada e clara, justificando o direito do autor à restituição dos valores pagos. 5. No tocante ao desconto na semestralidade, de igual forma, a omissão alegada é inexistente, ante o entendimento exposto no item 10 do acórdão. 6. Outrossim, o dever de fundamentação não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, apenas determina que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. E a adoção de determinado fundamento jurídico pelo julgador, a depender de sua densidade e relevância, afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes (art. 93, inc. IX da Constituição Federal e Tema de Repercussão Geral n. 339 do Supremo Tribunal Federal). IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1.022; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: N/A.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703830-33.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Condições Especiais para Prestação de Prova (10384) Requerente: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO Requerido: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL SUBSTITUTO DA PMDF e outros SENTENÇA ANDERSON FILIPINI RIBEIRO impetrou mandado de segurança contra ato do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL SUBSTITUTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que possui 33 (trinta e três) anos de idade e é Segundo Sargento do Exército Brasileiro, com mais de 15 (quinze) anos de serviço, tendo participado de missões diversas e submetido a testes de aptidão física três vezes ao ano; que deseja se inscrever no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais (CFOPM) do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 03/2025 – DGP/PMDF, de 31 de janeiro de 2025, porém a limitação de idade contida no item 3.1.1, “e” impõe o máximo de 30 (trinta) anos até o último dia do período de inscrições para candidatos civis; que há exceção etária aos policiais militares da ativa da Polícia Militar do Distrito Federal, mas como é militar das Forças Armadas não se enquadraria na exceção prevista, o que é desarrazoado e desproporcional; que o artigo 11, § 1º da Lei nº 7.289/1984 não pode beneficiar exclusivamente os militares da corporação local e excluir militares das demais unidades da Federação e das Forças Armadas; que a Lei nº 14.751/2023 trouxe mudanças significativas para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares do país, eliminando o limite de idade para o concurso público de ingresso no Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM); que faz jus à inscrição em igualdade de condições com os militares da ativa da corporação. Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de liminar para assegurar sua inscrição no certame afastando-se qualquer restrição etária, a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a concessão da segurança para determinar a anulação do ato coator. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça, mas indeferido o pedido liminar (ID 232537983), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi deferido o efeito suspensivo pleiteado e concedido o direito do agravante se inscrever no certame “sub judice” em igualdade de condições com os militares da ativa da Corporação (ID 232899334). Informações da autoridade coatora (ID 234256608) em que afirma, resumidamente, que o candidato quer se inscrever no certame, mas não preenche o requisito contido no artigo 11, § 1º da Lei nº 7.289/1989, que determina a idade máxima de 30 (trinta) anos para ingresso na corporação da Polícia Militar do Distrito Federal, replicado no subitem 3.1.1, “e” do edital de abertura, pois ele possui 33 (trinta e três) anos; que a decisão liminar recursal foi cumprida; que o candidato não observou as regras previamente estabelecidas; que a pretensão do impetrante enseja tratamento privilegiado em detrimento de candidatos que se submeteram às regras estabelecidas no edital; que a limitação de idade é considerada um requisito legítimo pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 646, quando for justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido; que o limite de idade previsto em edital é razoável e legal; que não é permitido o ingresso de candidatos que completem 30 (trinta) anos até o último dia de inscrição, salvo para policiais militares da ativa, conforme exceção prevista. O Distrito Federal requereu a sua inclusão no polo passivo e a denegação da segurança (ID 235011498). Foram anexados documentos. O Ministério Público informou não ter interesse para intervir no feito (ID 236275175). O impetrante requer a suspensão do feito (ID 236699696). É o relatório. Decido. Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual. Defiro o pedido de ID 235011498 para determinar a inclusão do Distrito Federal no polo passivo. Anote-se. O impetrante requer na petição de ID 236699696 a suspensão processual em atendimento à decisão proferida no agravo de instrumento nº 0714686-13.2025.8.07.0000. A referida decisão, todavia, deferiu o efeito suspensivo à decisão agravada e concedeu o direito do agravante se inscrever no certame sem a restrição etária (ID 232899334), mas não houve determinação de suspensão da tramitação processual e não há óbice ao prosseguimento do feito, portanto, indefiro o pedido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito. Cuida-se de mandado de segurança no qual o impetrante pretende assegurar sua inscrição e participação no concurso público para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, independentemente do limite de idade. Para fundamentar o seu pleito sustenta o impetrante que se enquadra na exceção legal quanto ao limite etário prevista no artigo 11, § 1º da Lei nº 7.289/1984, pois já compõe o quadro de militar das Forças Armadas. Conforme cediço, o princípio da vinculação ao edital, decorrente dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, dispõe que todos os atos que regem o concurso público devem obediência aos exatos termos do edital. O edital, por sua vez, é ato normativo editado pela administração pública a fim de disciplinar o processamento do concurso público, estando subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, a própria Administração e os candidatos ao certame, que dele não podem se afastar a não ser naquelas previsões que sejam ilegais ou inconstitucionais. O impetrante, apesar de inscrito no certame para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal, não atende ao requisito etário previsto no subitem 3.1.1, “e” do edital nº 03/2025 – DGP/PMDF, de 31 de janeiro de 2025 (ID 232481316, pág. 3), o qual estabelece: 3.1.1 DOS REQUISITOS GERAIS PARA A MATRÍCULA: e) ter, no máximo, 30 anos até o último dia do período de inscrições, não se aplicando esse limite aos policiais militares da ativa da Corporação; Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na súmula 683, é legítima a limitação de idade para inscrição em concurso público quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, ocasião em que foi reafirmada sua jurisprudência quanto a constitucionalidade da limitação etária nos moldes definidos. No caso, a idade máxima de 30 (trinta) anos para ingresso nos Quadros da Polícia Militar ou 35 (trinta e cinco) anos, quando se tratar de carreira que exija formação superior específica, está estabelecida em lei, conforme previsto no artigo 11, § 1º da Lei nº 7.289/84, Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, impondo-se, portanto, a observância das especificidades e das normas próprias que regem a carreira militar. O referido dispositivo legal apenas excepciona o limite etário para os policias militares da ativa da Corporação, o que não é o caso do impetrante, pois ele é militar integrante do quadro das Forças Armadas, e a norma se destina apenas aqueles que já compõem o quadro militar próprio do Distrito Federal. O impetrante tinha ciência da referida limitação de idade para o cargo pretendido e ainda assim tentou realizar a inscrição em desconformidade com as regras do edital. Ademais, este Tribunal de Justiça já se manifestou quanto a constitucionalidade da norma impugnada pelo impetrante, concluindo não haver violação ao princípio constitucional da isonomia no que se refere a fixação de limites de idade diferente para ingresso na carreira castrense entre candidatos civis e militares. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXCEÇÃO À LIMITAÇÃO DE IDADE APENAS AOS MILITARES QUE CONCORREM PARA OS POSTOS DE SUPERIOR GRADUAÇÃO NA CARREIRA. ART. 11, §1º DA LEI 7.289/1984. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O Conselho Especial deste e. Tribunal assentou, em processo objetivo, a constitucionalidade do art. 11, § 1º, da Lei 7.289/1984, com a redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009. 2. A fixação de limites de idade diferentes para ingresso na carreira castrense, entre candidatos civis e aqueles que já seriam militares, não contraria o princípio constitucional da igualdade e isonomia. Entendimento pessoal do Relator afastado, em razão da força vinculante da decisão proferida em sede de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade. 3. Segundo o entendimento firmado pelo Conselho Especial desta Corte, o tratamento jurídico diferenciado mostrar-se-ia razoável e serviria de estímulo aos integrantes dos quadros castrenses a alcançar posição de comando, por serem conhecedores da estrutura disciplinar e hierárquica. 4. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (Acórdão 1223513, 07020382520178070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 15/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que o impetrante ultrapassou a idade máxima para ingresso na carreira e não se enquadra na exceção legal do critério etário, por fazer parte de outra corporação castrense, não há nenhuma ilegalidade no ato impugnado. Ressalte-se que ao Poder Judiciário compete exclusivamente o exame da legalidade, não podendo esse fazer exame da razoabilidade do ato administrativo, pois essa está relacionada com a discricionariedade. Verifica-se que foi concedida antecipação da pretensão recursal (ID 232899334) para assegurar a inscrição no certame na condição “sub judice”, mas essa decisão foi proferida em juízo de cognição sumária com análise perfunctória dos fatos sem adentrar no mérito da demanda, o que não poderia ter sido feito sob pena de supressão de instância, portanto, essa decisão não vincula este juízo por ocasião do julgamento do feito. Nesse contexto está evidenciado que não há direito líquido e certo e tampouco ilegalidade no ato impugnado, razão pela qual o pedido é improcedente. Em face das considerações alinhadas DENEGO A SEGURANÇA. Deixo de condenar em custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida à impetrante. Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ExFis 0824900-37.2005.5.10.0001 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) - DF EXECUTADO: COGUMELOS COMERCIO DE SORVETES LTDA, EDSON MONTEIRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb5bbb9 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  GLAUCIA BEATRIZ DE FREITAS PINTO,  no dia 23/05/2025. DESPACHO Vistos, etc. Os executados foram intimados para informar conta bancária para a devolução do valor sobejante apurado neste feito, mas mantiveram-se inertes. Dessa forma, determino a protocolização de ordem no sistema SISBAJUD para a identificação das contas bancárias em que constam como titulares. Após, encaminhe-se este despacho, ao qual confiro força de ofício, em conjunto com a resposta do SISBAJUD, para a agência 3920 da Caixa Econômica Federal para a transferência do saldo total da conta judicial nº 042 / 00092787-8 para uma das contas bancárias dos executados COGUMELOS COMERCIO DE SORVETES LTDA e EDSON MONTEIRO DOS SANTOS, indicadas no relatório SISBAJUD, zerando a conta de origem. Registro que o CNPJ/CPF dos Executados correspondem ao nº 24.900.797/0001-41 e 225.491.371-91 respectivamente. O banco deverá comprovar a movimentação determinada ou justificar o seu não cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COGUMELOS COMERCIO DE SORVETES LTDA - EDSON MONTEIRO DOS SANTOS
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748606-27.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO Em complemento, nos termos do art. 8 da Lei 9.099/95, os incapazes (menores) não podem figurar como partes nos juizados especiais, ainda que representados pelos genitores. Intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 2 (dois) dias úteis. i. Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis. Ainda, cancele-se eventual audiência designada. ii. Havendo emenda com a exclusão do(s) menor(es) do polo ativo da ação, com os respectivos ajustes nos pedidos, desde logo recebo a emenda. Exclua-se o menor. Cite-se e intime-se em relação às demais partes. iii. Transcorrendo o prazo em aberto, retornem os autos para extinção quanto ao menor. Assinado e datado digitalmente.
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