Eliane Da Silva Pinto Falqueto
Eliane Da Silva Pinto Falqueto
Número da OAB:
OAB/DF 042893
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliane Da Silva Pinto Falqueto possui 54 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TRT3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRT18, TJDFT, TRT3, TRT10, TJGO, TRF1, TJBA
Nome:
ELIANE DA SILVA PINTO FALQUETO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0011193-08.2024.5.03.0084 AUTOR: ITALO SILVA BOTELHO RÉU: D.C.O TEC. LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecb2d47 proferido nos autos. Vistos os autos. 1 - Para ajuste de pauta, redesigno a audiência, que se realizará na modalidade VIRTUAL, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma ZOOM MEETINGS, observando o seguinte: Local: Sala 01 - VT Paracatu Tipo de audiência: Instrução por videoconferência Data/horário: 07/10/2025, às 16:50 horas Para acesso por meio de smartphone/tablet, após instalação do aplicativo "Zoom Meetings" no aparelho: ID da Reunião: 813 662 6867 Para acesso por meio do computador através de navegador ou aplicativo previamente instalado: Link da reunião: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/8136626867 2 - O Manual de Acesso à Plataforma de Videoconferência (audiência telepresencial) pode ser acessado através do seguinte endereço eletrônico: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-institucionais/downloads/Manual_do_Usuario_Externo_zooM_Versao_Final_Revisada_20.01.2021.pdf 3- Na data da audiência as partes e seus respectivos advogados poderão acompanhar o andamento da pauta por meio do aplicativo JTE (que pode ser baixado nas lojas oficiais via smartphone), na opção "PAUTA", observando-se as situações inseridas em tempo real pelo Secretário de Audiências: "Em andamento"; "Não apregoada"; "Suspensa"; e "Realizada". Caso no horário designado para a audiência do respectivo processo ainda conste a informação "Não apregoada", significa atraso na pauta, bastando às partes e respectivos advogados permanecerem na sala virtual por meio do link disponibilizado, sem a necessidade de confirmarem a informação por meio de outros canais. 4 - Ficam mantidas todas as cominações anteriores no tocante ao comparecimento de partes, procuradores e eventuais testemunhas. 5 - Determino que a Secretaria promova a intimação e/ou notificação das partes eventuais testemunhas, se for o caso, autorizando-se a adoção das medidas de comunicação que sejam mais eficientes. 6 - Incumbe aos advogados das partes dar-lhes ciência do teor deste despacho, inclusive quanto ao dia, hora e forma de participação na audiência. PARACATU/MG, 07 de julho de 2025. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITALO SILVA BOTELHO
-
Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000904-89.2023.5.10.0008 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO SOUZA CRUZ DE LIMA RECLAMADO: RM SAUDE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7837240 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. 1. Haja vista o silêncio da parte autora e, estando ela ciente do ônus decorrente de tal conduta, tenho por cumprida a avença homologada neste feito. 2. Não há parcelas previdenciárias ou fiscais a serem recolhidas. 3. Declaro, pois, extinta a execução, na forma dos artigos 924, II, do CPC. 4. Realizados os lançamentos pertinentes, determino desde já a averiguação de conta judicial ainda ativa com saldo à disposição do Juízo e a existência de quaisquer pendências que impeçam o arquivamento definitivo deste processo. Observe a Secretaria da Vara. 5. Intimem-se as partes para ciência. 6. Por fim, ao arquivo. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO SOUZA CRUZ DE LIMA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000904-89.2023.5.10.0008 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO SOUZA CRUZ DE LIMA RECLAMADO: RM SAUDE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7837240 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. 1. Haja vista o silêncio da parte autora e, estando ela ciente do ônus decorrente de tal conduta, tenho por cumprida a avença homologada neste feito. 2. Não há parcelas previdenciárias ou fiscais a serem recolhidas. 3. Declaro, pois, extinta a execução, na forma dos artigos 924, II, do CPC. 4. Realizados os lançamentos pertinentes, determino desde já a averiguação de conta judicial ainda ativa com saldo à disposição do Juízo e a existência de quaisquer pendências que impeçam o arquivamento definitivo deste processo. Observe a Secretaria da Vara. 5. Intimem-se as partes para ciência. 6. Por fim, ao arquivo. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RM SAUDE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA
-
Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0010995-92.2023.5.18.0211 AUTOR: REIJANE CONCEICAO SILVEIRA RÉU: HELIO TEODORO CANDIDO INTIMAÇÃO RECLAMANTE, Fica intimado a tomar ciência de que estão disponíveis para impressão a Certidão de Habilitação ao Programa do Seguro-Desemprego e o Alvará para levantamento do FGTS. FORMOSA/GO, 04 de julho de 2025. LUDMILLA FERREIRA DE SOUZA FRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REIJANE CONCEICAO SILVEIRA
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736992-46.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRINEU FELICIO SAVIOTTI REQUERIDO: MARIA BENTO DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por IRINEU FELÍCIO SAVIOTTI (autor) em face de MARIA BENTO DE ARAÚJO (ré). Na petição inicial, o autor-locador informa que celebrou com a ré-locatária um contrato de locação que previa um aluguel de R$ 5.500,00 – com um desconto de R$ 500,00 por 8 meses – e a obrigação dessa parte de pagar os respectivos débitos incidentes sobre o imóvel. Não obstante, continua, a requerida inadimpliu parcialmente sua obrigação de pagar aluguéis ao longo dos meses de novembro de 2019 a março de 2020 e, desde então, descumpriu por completo tal dever bem como a obrigação de pagar o IPTU relativo aos anos de 2019 e 2020, o que gerou um débito de R$ 58.744,07. Ao final, requer a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de pagar 58.744,07. Na contestação (ID 81619834), a parte ré impugna o contrato de locação acostado aos autos e informa que o acordo de vontades entre as partes era unicamente verbal e, por meio dele, foi combinado o pagamento de um aluguel de R$ 5.000,00, razão pela qual não deve nenhum valor anterior ao mês de março de 2020. Reconhece que deve o IPTU atinente a 2020, mas refuta a cobrança desse tributo referente ao ano de 2019. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita e, no mérito, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Em decisão interlocutória (ID 93308745), deferiu-se a justiça gratuita. Réplica (ID 98320281). Na fase de especificação de provas (ID 98517236), a ré (ID 99187502) postula a tomada do depoimento pessoal do autor e essa parte não se manifestou (ID 99666150). Em decisão de saneamento (ID 110740404), reconheceu-se que é do autor o ônus de comprovar a autenticidade do contrato de locação e concedeu-se prazo para que essa parte se manifeste se tem interesse na produção de perícia grafotécnica. Em decisão interlocutória (ID 136195800), deferiu-se o aproveitamento do laudo pericial produzido no processo conexo de nº 0735980-94.2020.8.07.0001. Laudo pericial (ID 203317949). Em decisão interlocutória (ID 203317983), deferiu-se o pedido para a tomada do depoimento pessoal do autor. Audiência de instrução (ID 234729173), na qual foram ouvidos José Ari Savioti, Pedro Henrique Félix de Souza e Márcio Antônio Ribeiro. Alegações finais do autor (ID 237352119) e da ré (ID 237373921). É o relatório. Decido. Com a causa de pedir de que a ré-locatária inadimpliu as suas obrigações de pagar aluguéis e tributos incidentes sobre o imóvel locado, o autor-locador solicita a condenação daquela parte ao cumprimento da respectiva obrigação de pagar. Assinala-se, inicialmente, que o laudo pericial (ID 203317949 - Pág. 26) concluiu que o contrato de locação (ID 76684834) que instrui a petição inicial foi efetivamente assinado pela ré, donde se conclui, à míngua de qualquer prova em sentido contrário, que ele representa a conjunção de vontades das partes. Sob tal perspectiva, opera plenos efeitos a cláusula 4º, que estabelece que o aluguel é de R$ 5.500,00, com um desconto de R$ 500,00 pelo período de 8 meses. Como o contrato entrou em vigor no dia 05/02/2019, o desconto em questão perdurou até o mês 10 do mesmo ano, passando a ser exigível o aluguel integral a partir de novembro de 2019. Como o autor afirmou, entretanto, que a ré continuou pagando apenas R$ 5.000,00, o que foi confirmado por essa parte, tem-se como devido esse saldo mensal de R$ 500,00 entre os meses de novembro de 2019 até março de 2020 – quando passou a se configurar o inadimplemento integral dos aluguéis. É incontroverso que a partir de março de 2020 até a data da entrega do imóvel, em 12/09/2020, os aluguéis não mais foram pagos, razão pela qual a ré deve ser condenada ao adimplemento dessa obrigação. Por fim, o autor alega o inadimplemento dos impostos prediais relativos aos anos de 2019 e 2020 e a ré, do seu turno, reconhece, na contestação, a falta de pagamento desse encargo relativamente ao último ano, mas refuta a cobrança do imposto de 2019. E, quanto a esse ponto, como a ré alegou que o IPTU de 2019 teria sido pago, o que se consubstancia em alegação de fato extintivo do direito do autor, seria seu o ônus (art. 373, II, do CPC) de demonstrar o pagamento. Inexiste nos autos, porém, prova nesse sentido. Por tais fundamentos é que a ré deve ser, igualmente, condenada ao pagamento do IPTU/TLP referentes aos meses de 2019 e 2020, proporcionalmente aos meses em que vigente o contrato de locação. Compulsando o contrato de locação, verifica-se que na cláusula 4º, parágrafo 2º, há a indicação dos consectários da mora. Coerente com essa regra é que todos os aluguéis inadimplidos parcial ou integralmente deverão ser pagos após a correção monetária segundo o INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados ambos desde a data de vencimento de cada obrigação (art. 397 do CC), além da incidência da multa de 10%. Quanto ao IPTU, cumpre observar que tais exações foram quitadas pelo autor-locador, de modo que a ré-locatária deverá ressarci-lo. Esse débito deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tendo ambos os consectários como termo inicial a data de pagamento. Sobre esse débito deverá incidir, igualmente, a multa contratual de 10% (cláusula 4º, § 2º – ID 76684834). ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE. Em função disso, condeno MARIA BENTO DE ARAÚJO ao cumprimento das obrigações de pagar: I – os saldos de aluguel, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidos entre os meses de novembro de 2019 a março de 2020. Esse débito deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados ambos desde a data de vencimento de cada obrigação, todo dia 5, além de multa contratual de 10% (dez por cento); II – os aluguéis integrais, cada qual de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), devidos entre os meses de abril de 2020 até 12/09/2020. Esse débito deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados ambos desde a data de vencimento de cada obrigação, todo dia 5, além de multa contratual de 10% (dez por cento); III – o valor devido a título de IPTU/TLP, proporcional aos meses em que o contrato de locação estava vigente entre os anos de 2019 e 2020. Esse débito deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados ambos desde a data em que o autor pagou esses tributos, além da adição da multa contratual de 10% (dez por cento). Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC). Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte ré, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 93308745). Publique-se. Intime-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740282-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARI SAVIOTI REU: MARIA BENTO DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JOSÉ ARI SAVIOTI (autor) em face de MARIA BENTO DE ARAÚJO (ré). Na petição inicial, o autor-locador informa que celebrou com a ré-locatária um contrato de locação que previa um aluguel de R$ 5.500,00 e, não obstante, essa parte passou, a partir de março de 2020, a inadimplir essa obrigação, situação que perdurou até a entrega do imóvel, em 12/09/2020. Acrescenta que a ré deixou de pagar o IPTU/TLP referente ao ano de 2020 e outros parcelamentos anteriores atinentes ao mesmo tributo, além de uma conta de água e uma multa aplicada pela AGEFIS em razão da construção de um “puxadinho”. Relata que o débito total, somado e com os acréscimos pertinentes, perfaz o valor de R$ 54.061,72. Ao final, requer a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 54.061,72. Na contestação (ID 82902996), a ré confirma o inadimplemento dos aluguéis bem como do IPTU referente ao ano de 2020. Afirma que o “puxadinho”, causa da multa aplicada pela AGEFIS, foi construído com o conhecimento do autor. Assinala que a conta de água foi adimplida. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita e, no mérito, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Em decisão interlocutória (ID 83812906), deferiu-se a justiça gratuita. Intimado, o autor não apresentou réplica (ID 976101410. Na fase de especificação de provas (ID 97614159), a ré (ID 98660373) solicita a produção de prova testemunhal e o autor não se manifestou (ID 98735616). Em decisão de saneamento (ID 112152426), deferiu-se o pedido de produção de prova testemunhal. Audiência de instrução (ID 133258603), na qual foi ouvida a testemunha Pedro Henrique Félix de Souza. Alegações finais da ré (ID 135268477) e do autor (ID 135414699). Ata da audiência (ID 234727438) realizada no processo nº. 0735980-94.2020.8.07.0001, conexo com o presente. É o relatório. Decido. Com a causa de pedir de que a ré-locatária inadimpliu as suas obrigações de pagar aluguéis, penalidades aplicadas por entidade pública e tributos incidentes sobre o imóvel locado, o autor-locador solicita a condenação daquela parte ao cumprimento da respectiva obrigação de pagar. Não há controvérsia a respeito da existência e dos termos da relação jurídica de direito material e, igualmente, sobre o inadimplemento dos aluguéis vencidos entre março de 2020 até a entrega do imóvel, em 12/09/2020, razão pela qual a ré deve ser condenada ao cumprimento dessas obrigações. Os aluguéis deverão ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados ambos desde a data de vencimento de cada obrigação (art. 397 do CC), todo dia 5. Esclareça-se que, não obstante o contrato ser verbal, o autor afirmou na petição inicial que esse dia era a data de vencimento dos aluguéis, alegação essa que não foi objeto de controvérsia, o que torna desnecessária a produção de prova a esse respeito (art. 374, III, do CPC). A ré, igualmente, não controverte a alegação de que estaria em mora no pagamento do IPTU/TLP do ano de 2020, de modo que fica ela obrigada a pagar esse débito, com os consectários que lhe são próprios. Caso o autor tenha realizado ou venha a realizar o pagamento do IPTU/TLP, a ré deverá lhe ressarcir o valor, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados ambos desde a data de pagamento. O autor ainda alega que a ré deixou de pagar a conta de água concernente ao mês 11/2020 (ID 79121564). Dado que o contrato de locação se encerrou ainda em setembro desse ano, conclui-se que a referida conta de água não é mais de responsabilidade da locatária. Por fim, é indubitável que foi a ré, às suas expensas e em seu benefício, que fez uma construção irregular no imóvel e ensejou a aplicação da multa de R$ 1.894,83 por parte da AGEFIS. Ainda que tivesse sido comprovado que a construção ocorreu com a anuência do autor-locador, segundo o que alega a ré, permaneceria a compreensão de que a responsabilidade pelo pagamento da multa é dessa parte. Dito de outro modo, ainda que delineada a anuência do autor, não há substrato jurídico para eximir a ré da responsabilidade pela conduta ilícita que lhe é diretamente imputável. Com efeito, a multa se consubstancia em uma penalidade administrativa que, tal qual as sanções em geral, objetivam atingir os seus autores, no caso, MARIA ARAÚJO, e não terceiros. De todo modo, é importante assentar que nos autos não há prova clara de que o autor tenha anuído, ainda que implicitamente, com a realização da obra irregular. O testemunho de Pedro Henrique Félix de Souza, que trata desse assunto, é contraditório quando se coteja a audiência realizada nestes autos (ID 133258603) com aquela realizada nos autos conexos de n. 0735980.94.2020,8.07.0001, aproveitadas nestes autos (ID 234727443). Com efeito, naqueles autos a testemunha afirma que o autor tomou conhecimento da construção apenas quando ela já estava pronta. Assim, mesmo que se admita que a anuência do autor se consubstancie em causa excludente da responsabilidade da ré, tem-se que essa chancela não foi comprovada, tal qual seria ônus da requerida (art. 373, II, do CPC). Desse modo e em suma, a ré deverá arcar também com o pagamento da multa aplicada pela AGEFIS em razão da construção irregular realizada no imóvel. O valor deverá ser pago com os consectários da mora que lhe são próprios. Caso, todavia, o autor já tenha adimplido essa obrigação, a ré deverá lhe ressarcir o valor pago corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados ambos desde a data do efetivo pagamento. Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, todas as obrigações de pagar reconhecidas nestes autos deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora segundo a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE. Em função disso, condeno MARIA BENTO DE ARAÚJO ao cumprimento das obrigações de pagar: I – os aluguéis, cada qual no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), devidos desde março de 2020, até 12/09/2020. Os aluguéis deverão ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada vencimento, todo dia 5. Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora serão calculados segundo a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação; II – o IPTU/TLP atinente ao imóvel locado (SCL/S Quadra 205, Bloco B, Loja 09, asa sul, Brasília/DF), proporcional ao período de vigência do contrato de locação – o que inclui os parcelamentos referentes a períodos pretéritos –, com os consectários que são próprios a essa exação fiscal. Caso o autor tenha realizado ou venha a realizar o pagamento desse tributo, caberá à ré ressarci-lo pelo valor pago, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o efetivo pagamento. Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora serão calculados segundo a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação; III – a multa de R$ 1.894,83 (mil oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), aplicada pela AGEFIS referente a uma construção irregular no imóvel locado, com os acréscimos próprios dessa penalidade. Caso o autor tenha realizado ou venha a realizar o pagamento dessa penalidade, caberá à requerida lhe ressarcir do valor pago, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o efetivo pagamento. Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora serão calculados segundo a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação. Em razão da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC). Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte ré, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 83812906). Publique-se. Intime-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735980-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA BENTO DE ARAUJO 21041679149 REQUERIDO: IRINEU FELICIO SAVIOTTI, JOSE ARI SAVIOTI SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARIA BENTO DE ARAÚJO ME (autora) em face de IRINEU FELÍCIO SAVIOTI e JOSÉ ARI SAVIOTI (réus). Na petição inicial, a autora-locatária informa que celebrou dois contratos de locação, ambos verbais, cada qual com um dos réus-locadores, pactuando o pagamento de aluguéis no valor de R$ 5.500,00 e R$ 5.000,00. Acrescenta que a referida obrigação de pagar os aluguéis foi comprometida em razão da superveniência da Pandemia, motivo pelo qual faz jus à revisão dessas obrigações para minorar tal encargo pela metade e admitir o pagamento do débito em 24 parcelas iguais e sucessivas. Ao final, requer a (a) gratuidade da justiça; (b) autorização para o depósito judicial do valor tido como incontroverso; e, no mérito, postula (c) a revisão dos contratos, de modo que os aluguéis sejam diminuídos em 50%. Em decisão interlocutória (ID 76079341), foram deferidos os pedidos de justiça gratuita e para o depósito. Na contestação (ID 98254769), a parte ré impugna a justiça gratuita concedida em favor da autora. Defende a impossibilidade da revisão contratual. Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Réplica (ID 100689916). Na fase de especificação de provas (ID 100747525), a autora (ID 101110179) postula a produção de prova documental e testemunhal e a tomada do depoimento pessoal da contraparte e os réus não se manifestaram (ID 104895793). Em decisão de saneamento (ID 112874227), rejeitou-se a impugnação à justiça gratuita e reconheceu-se o ônus dos réus de realizar perícia grafotécnica acerca da autenticidade do contrato de locação e concedeu-se a essa parte nova oportunidade para se manifestar a respeito do interesse na dilação probatória. Os réus (ID 98252457) indicaram a pretensão de produzir a prova pericial, o que foi deferido (ID 135721079). Laudo pericial (ID 171182509). Em decisão interlocutória (IDs 194222373 e 203321035), foram deferidos os pedidos para a tomada do depoimento pessoal do réu JOSÉ SAVIOTI e para a produção de prova testemunhal. Audiência de instrução (ID 234722218), na qual foi tomado o depoimento do réu JOSÉ SAVIOTI e os testemunhos de Pedro Henrique Félix de Souza e Márcio Antônio Ribeiro. Alegações finais dos réus (ID 237352099) e da autora (ID 237367337). É o relatório. Decido. A autora-locatária informa que celebrou, com cada um dos réus-locadores, contrato de locação verbal e, ante a superveniência da Pandemia, ficou impedida de adimplir a sua obrigação de pagar os correspondentes aluguéis. Com tal causa de pedir é que a requerente solicita a revisão dos contratos para o fim de reduzir os aluguéis pela metade. O pedido de revisão deduzido na petição aponta como fundamentos legais as normas decorrentes dos artigos 317 e 478 do CC, verbis: Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Nota-se, quanto ao primeiro dispositivo, que “motivos imprevisíveis” tornam manifestamente desproporcional o valor da prestação devida, enquanto no âmbito do art. 478 “acontecimentos extraordinários” geram onerosidade excessiva para uma das partes, com extrema vantagem para a outra. Tanto em uma quanto em outra norma, tem-se que há a alteração das circunstâncias fáticas nas quais o negócio jurídico foi inicialmente entabulado, o que provoca uma alteração no sinalagma, que pode, observadas os demais requisitos previstos nesses dispositivos, ser reequilibrado pelo Poder Judiciário. Nesse contexto normativo, o E. Superior Tribunal de Justiça tem precedente da sua Terceira Turma que conclui que “a pandemia ocasionada pela Covid-19 pode ser qualificada como evento imprevisível e extraordinário apto a autorizar a revisão dos aluguéis [...], desde que verificados os demais requisitos legais estabelecidos pelo art. 317 ou 478 do Código Civil”. (REsp n. 2.032.878/GO, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023). A Corte de Superposição pondera no julgado em questão, todavia, que “a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial”. Assim, conquanto a pandemia possa se caracterizar como evento imprevisível e extraordinário, ela, por si só, não é suficiente para determinar automaticamente a revisão do contrato. Segundo uma vez mais o E. STJ, “a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp 1.998.206/DF, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022). De fato, “por mais grave que seja a pandemia decorrente da Covid-19, com inequívoca interferência na vida patrimonial de grande parte dos brasileiros, esse fato, por si só, não importa na alteração da balança do contrato” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.167.162/SP, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023). Faz-se imprescindível, portanto, que a parte autora que pretende a revisão demonstre concretamente os impactos da pandemia na sua atividade negocial, em linha com o seu ônus processual inscrito no art. 373, I, do CPC, o que permitiria aquilatar o preenchimento dos demais requisitos legais que autorizam a excepcional revisão dos contratos paritários. Sem embargo disso, observa-se que nos autos há a mera alegação de que a Pandemia trouxe prejuízos para a autora, sem qualquer prova nesse sentido, o que impede a verificação do cumprimento dos requisitos para a revisão do contrato, notadamente no caso dos autos, em que se pretende alteração significativa com a diminuição substancial dos aluguéis. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE. Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 78.325,25), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ). Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte autora, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 76079341). Condeno a autora, ainda, a ressarcir aos réus o valor dos honorários periciais. Tal quantia deverá ser corrigida pelo INPC desde a data de pagamento de cada parcela dos honorários. Tendo que os valores depositados pela autora em juízo são incontroversos, caso os réus postulem, defiro o levantamento dessas quantias, independente de preclusão, cabendo a cada qual metade desses valores. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.