Katiuscia Pereira De Alvim

Katiuscia Pereira De Alvim

Número da OAB: OAB/DF 042511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Katiuscia Pereira De Alvim possui 607 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em STJ, TJPI, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 607
Tribunais: STJ, TJPI, TRT10, TJDFT, TJPR, TJSP, TRF1
Nome: KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
412
Últimos 30 dias
607
Últimos 90 dias
607
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (253) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (128) AGRAVO DE INSTRUMENTO (116) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (39) APELAçãO CíVEL (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 607 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0750038-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: Apelação Cível Apelante: Marina Pelloni da Silveira Apelada : Sul América Companhia de Seguro Saúde D e c i s ã o Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por Marina Pelloni da Silveira contra a sentença (Id. 73814500) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que julgou o pedido improcedente. A apelante alega em suas razões recursais (Id. 73814502), em breve síntese, que o Juízo singular incorreu em equívoco ao considerar que o relatório médico acostado aos autos não atende aos requisitos necessários para o custeio obrigatório do procedimento cirúrgico pretendido, consistente na submissão de “embolização da veia gonadal e implante de stent da veia ilíaca comum”. Argumenta que a relação jurídica substancial em questão é de natureza consumerista, sendo inquestionável a obrigatoriedade de custeio do procedimento cirúrgico indicado para o quadro clínico apresentado pela demandante. Afirma a ocorrência de falha na prestação do serviço de saúde pela ora recorrida e a violação à regra prevista no art. 30 da Lei nº 9.656/1998. Sustenta, ainda, necessidade de reforma da sentença no que concerne à compensação dos danos morais supostamente suportados. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. A recorrente está dispensada do recolhimento do valor referente ao preparo recursal em razão da gratuidade de justiça concedida pelo Juízo singular. É a breve exposição. Decido. Em regra, a apelação terá efeito suspensivo automático, o que é excepcionado nas hipóteses previstas no art. 1012, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em exame observe-se que foi proferida a sentença que julgou o pedido deduzido pela autora improcedente (Id. 73814500). Além disso, é possível constatar que o Juízo singular indeferiu o requerimento de tutela de urgência formulado pela demandante. A hipótese não se ajusta, portanto, a nenhuma das exceções previstas na regra estabelecida pelo art. 1012, § 1º, do CPC. Diante desse cenário, a singela interposição do recurso de apelação já provoca o sobrestamento dos efeitos da sentença, à exceção das hipóteses aludidas, nas situações em que o ato decisório passa a produzir efeitos de modo imediato. Com efeito, insista-se que a apelação interposta pela demandante e submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça tem efeito suspensivo automático, nos moldes da regra geral prevista no art. 1012, caput, do CPC. Assim, por se tratar de efeito suspensivo conferido automaticamente, por expressa disposição legal, indefiro o requerimento ora formulado, por considerá-lo desnecessário. Publique-se. Brasília-DF, 11 de julho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006584-62.2025.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fuel Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados - Jose Pereira de Melo Neto - - Terezinha Nakashima de Melo - Vistos. Fls.221/228. Saliento que os Embargos à Execução constituem ação autônoma que precisa ser tempestivamente distribuída por dependência à execução. No presente caso, o executado apenas protocolou os embargos à execução como petição nos próprios autos da execução, o que faz de sua petição inepta, ante a inobservância própria do rito, bem como ante a impossibilidade de cognição das questões levantadas, vez que o rito da execução não autoriza a apresentação de defesa de mérito ou discussão de matéria atinente a validade ou legitimidade do título executivo. Assim sendo, nada a ser decidido sobre a petição de fls.221/228. Requeira a exequente promovendo o prosseguimento da execução no prazo de 15 dias sob pena de arquivo. Int. - ADV: KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM (OAB 42511/DF), KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM (OAB 42511/DF), PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018961-64.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001662-64.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RENATA MEIRA DE MESQUITA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A e JOHANN HOMONNAI JUNIOR - DF42500-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: RENATA MEIRA DE MESQUITA - CPF: 524.587.921-20 (AGRAVANTE), SERGIO TULIO TARBES DE CARVALHO - CPF: 244.087.431-00 (AGRAVANTE). Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (AGRAVADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018961-64.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001662-64.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RENATA MEIRA DE MESQUITA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A e JOHANN HOMONNAI JUNIOR - DF42500-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: RENATA MEIRA DE MESQUITA - CPF: 524.587.921-20 (AGRAVANTE), SERGIO TULIO TARBES DE CARVALHO - CPF: 244.087.431-00 (AGRAVANTE). Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (AGRAVADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1019265-63.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001553-50.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EDIMILSON ERENITA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A e JOHANN HOMONNAI JUNIOR - DF42500-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: EDIMILSON ERENITA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EDIMILSON ERENITA DE OLIVEIRA - CPF: 163.853.811-53 (AGRAVANTE). Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (AGRAVADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: CAIO PASSAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA NERY MACEDO - DF38215-A, KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT O processo nº 1018090-44.2018.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 08/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: [email protected]
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006229-12.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JACINTA MERICE BELEM ANDRADE POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jacinta Merice Belem Andrade em face da União Federal (Fazenda Nacional), visando à declaração de inexistência de crédito tributário referente ao imposto de renda apurado no auto de infração n.º 10480-730.944/2014-17, no valor de R$ 32.210,60. A parte Autora alega que a autuação é indevida, pois os valores recebidos por força de decisão judicial foram devidamente declarados como rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva. Sustenta que, por força de acórdão transitado em julgado na ação coletiva n.º 0022862-96.2011.4.01.3400, tem direito à aplicação do regime de competência, previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, para apuração do IR incidente sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID. 40564963) com base nos arts. 300, do CPC e 151, IV, do CTN, determinando a suspensão do crédito tributário objeto da autuação, impedindo o lançamento em dívida ativa e sua utilização para efeitos fiscais ou de cobrança. Em contestação (ID. 51095463), a União defendeu a legalidade do lançamento tributário, argumentando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que eventual benefício obtido em ação coletiva deveria ser considerado no momento da constituição do crédito. A parte Autora apresentou réplica (ID. 77300546) destacando que, apesar de reconhecer a aplicação do regime de competência, a própria Receita manteve o mesmo valor de exação, sem considerar os efeitos do acórdão coletivo. Posteriormente, manifestou-se dispensando produção de prova pericial (ID. 461718892), ao argumento de que os cálculos constantes na execução conexa já comprovariam o correto valor tributável. Este d. Juízo converteu o julgamento em diligência, solicitando parecer da SECAJ para elucidar os aspectos técnicos do cálculo. Foi então juntado aos autos o parecer técnico da SECAJ (ID. 936822648), o qual confirmou expressamente a tese da parte Autora, nos seguintes termos: “Assim, s.m.j. de V. Exª, as alegações da autora estão corretas.” A SECAJ reconheceu que a parte Autora aplicou corretamente o regime de competência, considerando os rendimentos do RRA em separado dos demais rendimentos, conforme previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e que essa metodologia já havia sido determinada judicialmente na própria ação coletiva que embasa o pedido. Por fim, a União reiterou manifestação, afirmando não haver conexão dos autos com o cumprimento de sentença nº 0013518-47.2018.4.01.3400 e requerendo a improcedência do pedido inicial. É o relatório. II – Fundamentação A discussão central posta nos autos gira em torno da correta aplicação do regime de tributação sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), tema disciplinado pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (com redação dada pela Lei nº 12.350/2010) e jurisprudência consolidada acerca da aplicação do critério “mês a mês” para fins de cálculo da base de incidência do tributo. O entendimento adotado na ação coletiva n.º 0022862-96.2011.4.01.3400, promovida pela ANAJUSTRA, já reconheceu aos substituídos processuais, entre os quais está a parte Autora, o direito à aplicação do regime de competência para os RRA, com aplicação das tabelas progressivas vigentes à época em que os valores seriam devidos, e não no momento do efetivo recebimento, conforme metodologia de caixa. A pretensão autoral merece prosperar. No caso em apreço, a parte Autora foi autuada pela Receita Federal do Brasil em razão de suposta omissão de rendimentos na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2010 (ano-calendário 2009), tendo como base valores recebidos por precatório em decorrência da ação judicial n.º 2004.34.00.048565-0. Segundo a Receita, haveria diferença a recolher referente ao Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), o que ensejou o lançamento de crédito tributário e sua inscrição em dívida ativa sob o n.º 40 1 18 022563-81. Entretanto, conforme exposto acima, a parte Autora é substituída processual em ação coletiva movida pela ANAJUSTRA (processo n.º 0022862-96.2011.4.01.3400), cuja r. sentença já transitada em julgado reconheceu aos substituídos o direito de aplicar o regime de competência à tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA. Essa sistemática encontra respaldo expresso no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, que estabelece: “Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente em decorrência de decisão judicial [...] serão tributados no mês do recebimento, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês do recebimento ou, mediante opção, com base no número de meses a que se referirem, computando-se a alíquota correspondente ao total do período.” Portanto, o método aplicado pela Receita – baseado no regime de caixa – violou não apenas o texto da legislação específica, como também a coisa julgada material proferida na ação coletiva já transitada. É de se destacar, portanto, que a manutenção do auto de infração configura afronta à própria garantia constitucional da coisa julgada, prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A E. Corte Regional da 1ª Região ao se manifestar sobre o tema, decidiu da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). OBRIGAÇÕES NÃO SALDADAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO PROVIMENTO. 1. Questão sobre a expedição de requisições de pagamento não suscitada na petição inicial do agravo de instrumento. Configuração de inovação recursal, inviável de exame em sede de agravo interno. Reconhecimento da preclusão. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "os argumentos apresentados apenas em sede de embargos de declaração ou agravo interno não são passíveis de conhecimento por implicarem inovação recursal, inviável de conhecimento em virtude da preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no AREsp 1032955/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 15/09/2017). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em que pese ser o dispositivo que faça coisa julgada material, "abarca o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, compondo a res judicata". (AgRg no REsp 1171620/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012). 4. A incidência do art. 12-A da Lei 7.713/1988 constou expressamente do pedido inicial da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400, nos seguintes termos: "Alternativamente, caso esse não seja o entendimento de V. Exa, a Autora requer seja aplicada a nova sistemática de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente, instituída pela Medida Provisória n° 497, de 27 de julho de 2010, depois convertida na Lei n° 12.350/2010, que introduziu o art. 12-A na Lei n° 7.713/88" (CumSen 0022862-96.2011.4.01.3400, fls. 23). 5. A Fazenda Nacional, em diversas oportunidades, ressaltou que: "não se olvida que a ANAJUSTRA formulou pedido, na Ação Coletiva, de aplicação da regra prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 de separação dos valores pagos daqueles recebidos à época". 6. O art. 12 da Lei 7.713/1988 "constou expressamente da sentença e do acórdão transitado em julgado, tendo o feito sido julgado favoravelmente ao contribuinte, em sua integralidade e sem qualquer ressalva, com fundamento na jurisprudência dos tribunais, amparando a aplicação da atual redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, que nada mais é do que o reconhecimento, ainda que tardio, pelo Poder Legislativo, do entendimento jurisprudencial firmado e mantido ao longo de muitos anos. Nesse contexto, não há que se falar em qualquer ofensa à coisa julgada na aplicação da metodologia do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (regime de competência) aos cálculos, sendo devida a homologação da conta apresentada pelos exequentes, ressalvadas posteriores atualizações" (destaquei), conforme assentado no julgamento da ApCiv 0038530-68.2015.4.01.3400 pela Sétima Turma do TRF da 1ª Região, transitado em julgado em 20/04/2022 (ID. 218341565). No mesmo sentido: ApCiv 0038514-17.2015.4.01.3400, transitado em julgado em 05/09/2022 (ID. 258473300). 7. A alegação de que a sistemática estabelecida no art. 12-A da Lei 7.713/1988 só se aplica aos rendimentos acumulados percebidos após o ano-calendário 2010, resta prejudicada, porquanto a tese de ofensa à coisa julgada na aplicação da referida metodologia aos cálculos apresentados pelos exequentes foi rechaçada pela Sétima Turma do TRF da 1ª Região no julgamento da ApCiv 0038552-29.2015.4.01.3400, transitado em julgado em 25/10/2021 (ID. 190436535). 8. "A inadvertida renitência do ente público devedor em quitar o débito que se lhe exige, apegando-se a uma tese sucessivamente rechaçada, se constitui em vilipêndio ao escopo de obtenção, em prazo razoável, da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme previsto no art. 4º da Lei Adjetiva Civil" [AI 1037846-05.2019.4.01.0000 (referência CumSen 0013504-63.2018.4.01.3400), transitado em julgado em 26/08/2022 (ID. 262543079)]. 9. Agravo interno não provido. (TRF1 AGTAC: 100900184.2024.4.01.0000,Relator: DESEMBARGADORFEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, Data de Julgamento: 28/04/2025, SÉTIMA TURMA) – grifo nosso. Além disso, o lançamento fiscal impugnado carece de exigibilidade, nos termos do art. 151, inciso IV e V, do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de tutela antecipada, em qualquer medida judicial.” No caso, a tutela de urgência foi expressamente deferida na decisão de ID. 40564963, e manteve-se válida ao longo do feito, de forma que eventual cobrança, inscrição em dívida ativa ou prática de atos de constrição pela Fazenda Nacional estão suspensos até o julgamento final. Também é de se registrar que, diante da sentença coletiva favorável e dos cálculos já realizados no cumprimento de sentença conexo (processo n.º 0013518-47.2018.4.01.3400), a presente ação deve seguir o que já restou decidido em juízo anterior, em consonância com o art. 105 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da conexão de processos: “Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.” A parte Autora, inclusive, requereu expressamente a reunião dos feitos por conexão, com o fim de evitar decisões conflitantes. E este d. Juízo já havia reconhecido a pertinência da medida ao deferir a tramitação conjunta, como se depreende do despacho de ID. 1922473174. Além disso, o parecer da Seção de Cálculos Judiciais (SECAJ) – ID. 936822648 – foi categórico ao afirmar que a parte Autora utilizou corretamente a metodologia do regime de competência, embora tenha apontado divergência entre a soma das bases de cálculo e o valor bruto do precatório. Ainda assim, o órgão técnico reconheceu que a base normativa utilizada pela parte Autora está correta, conferindo confiabilidade ao cálculo e robustez à tese jurídica sustentada. A confiabilidade técnica da SECAJ, órgão vinculado ao próprio Judiciário, empresta ainda mais legitimidade à conclusão de que o crédito tributário é indevido. Conforme dispõe o art. 147 do CTN, eventual erro no lançamento fiscal por parte do contribuinte pode e deve ser corrigido administrativamente: “Art. 147. O sujeito passivo da obrigação tributária principal poderá, mediante declaração, corrigir erros ou omissões, ficando sujeito, se for o caso, à aplicação das penalidades cabíveis.” O que ocorreu, entretanto, foi o oposto: mesmo após reconhecer que o regime de competência deveria ser aplicado (inclusive na via administrativa), a Receita Federal manteve o valor da exação inalterado, impondo à parte Autora uma cobrança dissociada da metodologia reconhecida judicialmente. Por fim, no que se refere à compensação do imposto pago, a parte autora demonstrou que o valor retido na fonte (R$ 4.269,04) quase integralmente cobre o montante apurado segundo o critério do RRA (R$ 4.323,81), havendo diferença ínfima de apenas R$ 54,77. Tal quantia, em termos de razoabilidade e proporcionalidade tributária, não justifica a manutenção de um auto de infração no valor original lançado (superior a R$ 32 mil), sob pena de afronta ao princípio da capacidade contributiva e à própria isonomia tributária, ambos consagrados no art. 150, inciso II e §1º da Constituição Federal. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, para: 1. Declarar a inexistência do crédito tributário constituído com base no Auto de Infração n.º 10480-730.944/2014-17, referente ao exercício de 2010 (ano-calendário 2009), em razão da aplicação incorreta do regime de caixa, em afronta: . ao art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, que autoriza a apuração dos RRA com base no número de meses a que se referirem os rendimentos; . ao acórdão proferido na ação coletiva n.º 0022862-96.2011.4.01.3400, já transitado em julgado, que estendeu o direito à autora como substituída processual; . aos princípios constitucionais da isonomia tributária e da capacidade contributiva, conforme art. 150, inciso II e §1º da Constituição Federal. 2. Confirmar, com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 151, incisos IV e V, do CTN, os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, mantendo suspensa a exigibilidade do crédito tributário e impedindo: . sua inscrição em dívida ativa; . a prática de quaisquer medidas administrativas ou judiciais de cobrança pela União; . a inclusão da parte Autora em malha fiscal ou em qualquer base restritiva em razão desse crédito; 3. Determinar à Receita Federal que promova a retificação do lançamento tributário, nos termos do art. 147, do CTN, observando: . a aplicação do regime de competência para os valores recebidos acumuladamente pela parte Autora; . a exclusão do crédito indevido e das penalidades acessórias (multa e juros) lançadas com base em cálculo equivocado; Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e § 16, do Código de Processo Civil, fixados em R$ 3.221,06 (três mil, duzentos e vinte e um reais e seis centavos), equivalentes a 10% sobre o valor atualizado da causa, valor este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Determino o translado desta r. sentença para os autos do cumprimento de sentença do processo n.º 0013518-47.2018.4.01.3400, com fundamento no art. 105 do Código de Processo Civil, tendo em vista a conexão reconhecida e já deferida nos autos (ID. 1922473174), a fim de que: . os efeitos deste julgamento sejam observados na fase executiva do processo coletivo; . seja promovida a execução do que restar devido à parte Autora, com base nos parâmetros reconhecidos nesta sentença; . haja regularização de eventual sobreposição ou duplicidade de valores discutidos entre os feitos. A União é isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996). Sentença que não se submete à Remessa Necessária (art. 496, §3º, I, do CPC). Intimem-se. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3.º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1.º, do art. 1009, nos termos do §2.º, do mesmo dispositivo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição. Brasília/DF, datado e assinado como rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF
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